CVM · Colegiado · 17/04/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/7828
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2006/7828 - CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que lhe aplicou, em Processo Administrativo Sancionador de rito sumário, pena de multa no valor de R$ 15.000,00, por infração aos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93, tendo em vista a desatualização do registro de companhia aberta da CEDAE. A Relatora informou que a omissão na prestação das informações obrigatórias pela Companhia é incontroversa. Lembrou ainda a Relatora que é hoje pacífico na jurisprudência da CVM, na forma de diversos precedentes (PAS nºs RJ2005/2933, RJ2005/3182 e RJ2004/5238), que a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores, destinatário específico das normas tidas como infringidas pela desatualização do registro. Em sua defesa, o recorrente alegou que o atraso teria sido causado por questões alheias à sua atuação, em razão da impossibilidade de contratação do serviço de auditoria independente a tempo de serem entregues as informações necessárias à atualização de registro junto à CVM. Para a Relatora, no entanto, a alegação apresentada é descabida, pois diz respeito à contratação de auditoria independente para o exercício de 2006 (período em que o defendente não mais exercia o cargo), enquanto que a SEP o responsabilizou pela desatualização do registro de companhia aberta em relação ao exercício social de 2005. Ademais, conforme consta do Relatório, a CEDAE dispunha de auditoria independente no exercício de 2005 (fls. 88/90, 97/99, 94/96 e 91/93). A Relatora chamou atenção para o fato de que a CEDAE tem apresentado um histórico de constante inadimplência na prestação de informações à CVM, inclusive em períodos anteriores à posse do recorrente como Diretor. Não se trata, por conseguinte, de caso isolado, mas sim de descumprimento reiterado por parte da companhia às determinações relativas à atualização de seu registro de companhia aberta. Por todos os argumentos expostos no voto apresentado pela Relatora, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, mantendo-se assim a decisão da SEP que aplicou a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 ao Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, pelo descumprimento dos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93 no período em que foi DRI da CEDAE. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2006/7828
(Reg. Col. 5426/2007)
Recorrente: Eduardo Luiz dos Santos da Silva
Assunto: Recurso contra multa aplicada pela SEP
Diretora-Relatora: Maria Helena Santana
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, Diretor de Relações com Investidores (1) ("DRI") da Companhia Estadual de
Águas e Esgotos ("CEDAE" ou "Companhia"), contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que lhe aplicou, em Processo
Administrativo Sancionador de rito sumário, pena de multa no valor de R$ 15.000,00, por infração aos arts. 13 e 16 da Instrução CVM 202/93, tendo em
vista a desatualização do registro de companhia aberta da CEDAE junto à CVM.
Dos Fatos
2. Em 16.10.06, a SEP oficiou (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 578/06, fls. 49) ao DRI da CEDAE, Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, dando-lhe ciência
da instauração do presente Processo Administrativo de rito sumário, no qual a SEP o responsabiliza por infração aos arts. 13 e 16 da Instrução CVM
202/93, decorrente do atraso e não envio das informações periódicas da CEDAE (segundo a SEP, o último formulário entregue havia sido o IAN/05). Na
oportunidade, a SEP também intimou o DRI a apresentar defesa administrativa no prazo regulamentar de 10 dias.
3. Em 08.12.06, o Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva protocolizou defesa (fls. 54), na qual declara, em síntese, que:
i. a companhia está obrigada a cumprir as regras de licitações estabelecidas na Lei Federal 8.666/93;
ii. o processo de contratação dos auditores independentes para examinar as contas do exercício de 2006 iniciou-se em outubro de 2005, através
da Tomada de Preço 401/2006;
iii. em 26.04.06, o processo licitatório foi declarado deserto, pelo fato de que a única empresa concorrente não estava plenamente habilitada pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, que é o principal órgão financiador do Programa de despoluição da Baía de Guanabara, do
qual a CEDAE é órgão executor do componente de saneamento;
iv. em 04.05.06, a companhia foi obrigada a dar início a outro processo licitatório (Tomada de Preço 408/2006); em 04.08.06, duas empresas de
auditoria foram plenamente habilitadas de acordo com a Lei de Licitações, atendendo também a todas as exigências contratuais do BID;
v. em 31.08.06, a empresa BDO Trevisan Auditores Independentes foi declarada a vencedora do certame, sendo o contrato de prestação de
serviços CT 090/2006 DF assinado em 22.09.06 e publicado no Diário Oficial em 18.10.06; após a publicação, o trabalho dos auditores
independentes foi iniciado, conforme determina o parágrafo único do art. 16 da Lei 8.666/93;
vi. em virtude do que foi relatado anteriormente, os ITRs da CEDAE estão sendo entregues com atraso; entretanto, a companhia está realizando
todos os esforços em conjunto com a empresa de auditoria para colocar em dia as informações exigidas pela Instrução CVM 202/93;
vii. o 1º ITR/06 foi enviado em 05.12.06, o 2º ITR/06 será enviado até o dia 08.12.06 e o 3º ITR/06, até o dia 15.12.06.
4. Em 28.12.06, a SEP aplicou multa no valor de R$ 15.000 ao Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, amparada no art. 11, II, da Lei 6.385/76, por infração
aos arts. 13 e 16 da Instrução CVM 202/93. Na decisão (fls. 112 a 116), a SEP apresentou as seguintes considerações:
i.
de acordo com o art. 29 do Estatuto Social da companhia (fls. 72)(2), compete ao Diretor de Administração e Finanças, cumulativamente às suas
funções específicas, as atividades de Relações com o Mercado (DRI), compreendendo o atendimento às normas emanadas pela CVM;
ii. o Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva foi eleito Diretor de Administração e Finanças em 30.03.05 e destituído em 14.03.06, pelo que foi
intimado a apresentar defesa pelo atraso e não envio de documentos periódicos, conforme tabela abaixo;
iii. conforme esclarecido no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 002/2006, de 14.03.06, os prazos finais para entrega dos documentos periódicos são
improrrogáveis, porquanto não existe autorização expressa na legislação para que se autorize, sob quaisquer motivos, pedido de prorrogação
dos referidos prazos;
iv. mesmo considerando que as alegações apresentadas pelo DRI são relativas a um período em que o defendente não mais exercia o cargo, a
SEP identificou as datas do Parecer e Relatórios de Revisão Especial produzidos pelos Auditores independentes em 2005 (fls. 114);
v. com base nas datas do Parecer e Relatórios de revisão produzidos pelos Auditores Independentes, a SEP observou que, apesar de o Parecer
dos Auditores Independentes referente às demonstrações financeiras de 31.12.04 ser datado de 21.03.05, a companhia somente encaminhou as
DFs em 14.10.05, ou seja, 207 dias após a divulgação do Parecer;
vi. segundo os incisos I e II do art. 16 da Instrução CVM 202/93, as DFs e o formulário DFP devem ser entregues ao mesmo tempo, o que não
ocorreu, pois, em que pese o DFP ter sido entregue em 30.03.05 (dentro do prazo previsto), as DFs foram entregues somente em 14.10.05;
vii. apesar de os relatórios de Revisão Especial referentes às Informações Trimestrais de 31.03.05, 30.06.05 e 30.09.05 serem datados de 29.06.05,
09.09.05 e 09.12.05, a companhia somente os encaminhou em 06.07.05, 10.10.05 e 12.12.05, respectivamente, ou seja, 7, 31 e 3 dias após a
divulgação dos Relatórios;
viii.
conclui-se que as alegações do indiciado não são suficientes para absolvê-lo da responsabilidade que lhe foi imputada, podendo o julgador, em
tese, atenuar sua penalidade, levando em conta a dispersão acionária da companhia, a atualização do registro após a intimação, seu histórico de
inadimplência e os negócios com valores mobiliários de emissão da companhia(3);
ix. por fim, considerando que a infração possui caráter objetivo, não havendo autorização expressa na legislação para que se permita, sob
quaisquer motivos, a prorrogação de prazo para a entrega das informações periódicas previstas na Instrução CVM 202/93, a SEP concluiu pela
responsabilização do indiciado.
5. Em 07.02.07, o Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva interpôs recurso ao Colegiado da CVM (fls. 125 a 136), argumentando, em síntese, o seguinte:
i. o recorrente foi Diretor de Administração e Finanças da CEDAE no período de 30.03.05 até 14.03.06; nesse período, ocupava cumulativamente
a função de Diretor e as atividades de relacionamento com o mercado, notadamente de atendimento às normas editadas pela CVM;
ii. a CEDAE é uma Sociedade Anônima de Economia Mista, de capital aberto e autorizado, sendo que o Governo do Estado do Rio de Janeiro
detém o controle acionário, conservando sempre quase 100% das ações do capital social com direito a voto; embora se trate de companhia
privada, está adstrita às regras estabelecidas pela Lei 8.666/93, tendo em vista que seu controle é exercido pelo Estado, sendo necessário,
portanto, que qualquer contratação seja efetuada nos moldes da legislação;
iii. em outubro de 2005, foi dado início ao processo de contratação de auditores independentes para análise das operações realizadas no exercício
de 2006; esse processo, no entanto, foi declarado deserto pelo fato de que a única empresa concorrente não estava plenamente habilitada pelo
BID; a exigência decorreu do fato de que o BID é o principal financiador do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, do qual a CEDAE é
o órgão executor;
iv. em vista desse fato, a companhia foi obrigada a dar início a novo processo licitatório para a contratação do serviço de auditoria independente; em
31.08.06, a empresa BDO Auditores Independentes foi declarada vencedora do certame, e, após a publicação no Diário Oficial em 18.10.06, deu
início aos trabalhos de auditoria;
v. durante sua gestão, o recorrente ficou impossibilitado de prestar as informações exigidas pela Instrução CVM 202/93, uma vez que inexistia
empresa de auditoria contratada para efetuar tais apurações; desse modo, se houve atraso na prestação de informações, este se deu por
circunstâncias alheias à sua vontade;
vi. apesar do atraso, todas as informações exigidas pelos arts. 13 e 16 da Instrução CVM 202/93 já foram entregues;
vii. não pode o recorrente ser apenado por ato ao qual não deu causa, não podendo ser-lhe atribuída culpa pela ausência de contratação de
auditores independentes por parte da CEDAE, estando ele verdadeiramente impossibilitado de prestar tais informações;
viii. caso sejam ultrapassadas as questões suscitadas, o que se admite com base no principio da eventualidade, é preciso salientar que a aplicação
da multa ao recorrente afigura-se excessiva;
ix.
o Colegiado desta CVM, em casos muito semelhantes ao presente, já converteu a penalidade dos responsáveis em advertência, ao vislumbrar
que o cumprimento do dever de encaminhar as informações relativas ao art. 16 da Instrução CVM 202/93 restou prejudicado por culpa de
terceiros(4);
x.
as decisões proferidas pela Administração Pública indireta estão adstritas ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade(5);
xi. é facultado ao julgador, em casos como o presente, atenuar a penalidade aplicada considerando a dispersão acionária da companhia, a
atualização dos registros após o recebimento da intimação, o histórico de inadimplência da companhia, bem como seus negócios com valores
mobiliários;
xii. o grau de dispersão acionária da companhia é mínimo, cerca de 0,01% das ações ordinárias e das preferenciais;
xiii. quanto ao histórico de inadimplência e negócios com valores mobiliários, apesar da indiscutível dificuldade por que vem passando, a companhia
não poupa esforços para quitar todas as suas obrigações para com a CVM;
xiv. o recorrente não mais ocupa o cargo de Diretor de Administração e Finanças na CEDAE, nem desenvolve qualquer outra atividade ligada à
companhia, estando atualmente desempregado, sem qualquer fonte de renda laborativa;
xv. a pena pecuniária imposta ao recorrente está em confronto com o princípio da proporcionalidade;
xvi. por todos esses motivos, o recorrente pede que seja dado provimento ao recurso, afastando-se por completo a aplicação da multa ou sendo a
multa convertida em advertência.
6. Em 01.02.07, o Sr. Fernando Avelino B. Vieira, atual Diretor Administrativo e Financeiro da CEDAE, enviou correspondência à CVM comunicando que o
Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva deixou de exercer as funções de Diretor da companhia em 14.03.06 (fls. 141 e 142).(6)
É o relatório.
VOTO
1. A decisão da SEP responsabilizou o Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva pela desatualização do registro de companhia aberta da CEDAE. A
responsabilização abrange o período relativo ao exercício social de 2005, quando informações periódicas de envio obrigatório foram entregues com
atraso ou não foram entregues, caracterizando infração aos arts. 13 e 16 da Instrução CVM 202/93.
2. A omissão na prestação das informações obrigatórias pela Companhia é inconteste. Resta claro nos autos que, no período analisado, a companhia não
apresentou no prazo regulamentar diversos documentos exigidos pela CVM, quais sejam: (i) a DF/04, entregue com 197 dias de atraso; (ii) o 1º ITR/05,
entregue com 52 dias de atraso; (iii) o Edital da AGO/04, não enviado até o momento; (iv) o sumário da AGO/04, não enviado até o momento; (v); a ata da
AGO/04, entregue com 35 dias de atraso; (viii) o 2º ITR/06, entregue com 57 dias de atraso; e (ix) o 3.º ITR/06, entregue com 28 dias de atraso.
3. É hoje pacífico na jurisprudência desta CVM, na forma de diversos precedentes(7), que a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e
pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores (anteriormente Diretor de Relações com o Mercado),
destinatário específico das normas tidas como infringidas pela desatualização do registro.
"Art. 6º - O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público
investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas
entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17)."
4. Como se pode observar nos autos, o recorrente foi eleito Diretor Administrativo e Financeiro da CEDAE na Reunião do Conselho de Administração de
30.03.05, sendo que o referido cargo, por força do art 29 do Estatuto da companhia, acumula as funções de DRI. Ressalto também que, conforme
informação fornecida pela própria CEDAE (fls. 141 e 142), o recorrente deixou de exercer as funções do cargo de Diretor em 13.04.06. Cabia, portanto,
ao Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva a responsabilidade pela prestação de informações necessárias à atualização do registro de companhia aberta
junto à CVM no período em que exerceu o cargo de DRI.
5. O recorrente alega que o atraso teria sido causado por questões alheias à sua atuação, em razão da impossibilidade da contratação de serviço de
auditoria independente a tempo de serem entregues as informações necessárias à atualização de registro junto à CVM.
6. A alegação todavia é absolutamente descabida, pois diz respeito à contratação de auditoria independente para o exercício de 2006 (período em que o
defendente não mais exercia o cargo), enquanto que a SEP o responsabilizou pela desatualização do registro de companhia aberta em relação ao
exercício social de 2005. Ademais, conforme consta do Relatório (item 4, iv, acima), a CEDAE dispunha de auditoria independente no exercício de 2005
(fls. 88/90, 97/99, 94/96 e 91/93).
7. De todo modo, ainda que tivesse havido dificuldades na contratação de auditoria independente (o que não é o caso), poderia o DRI ter tomado uma
série de medidas de modo a aplacar a situação, fosse comunicando a CVM da situação ou procedendo ao envio dos formulários sem que fosse efetuada
a devida auditoria. Nesse sentido, faço referência ao voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa no Processo CVM RJ 2005/2933(8), que enfatiza que
dificuldades para a contratação de auditoria independente não excluem a responsabilidade de produzir e prestar as informações devidas por força da
Instrução CVM 202/93:
"45. A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa
às obrigações da Companhia para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia
e seus administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais relevantes, mesmo que não
siga todas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por ausência de recursos, de contratar auditoria
independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser produzidas; pode-se deixar de publicar
informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou
pela simples disponibilização da sede social. Poderia ser aceito como excludente de ilicitude, inclusive, a produção
parcial da informação. O descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito.
Assim, a responsabilidade de cada um dos indiciados deve ser analisada em concreto."
8. No que tange às alegações de que a penalidade imputada seria excessiva, por desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
entendo que devem ser igualmente afastadas. A decisão está em plena consonância com recentes precedentes deste Colegiado, a exemplo dos PAS
CVM RJ2005/7127, PAS CVM RJ2005/5222 e PAS CVM RJ2006/1621(9), nos quais foram aplicadas multas no valor de R$ 15.000,00 a Diretores de
Relações com Investidores em função do descumprimento ao dever de atualização do registro de companhia aberta, previsto na Instrução CVM 202/93.
Portanto, o valor da pena aplicada não é excessivo, não sendo o caso de sua conversão em advertência.
9. Finalmente, destaco que a CEDAE tem apresentado um histórico de constante inadimplência na prestação de informações à CVM, inclusive em
períodos anteriores à posse do recorrente como Diretor. Não se trata, por conseguinte, de caso isolado, mas sim de descumprimento reiterado por parte
da companhia às determinações relativas à atualização de seu registro de companhia aberta.
Conclusão
10. Pelas razões expostas, voto pelo improvimento do recurso, mantendo assim a decisão da SEP que, com base no art. 11, II, da Lei 6.385/76, aplicou a
pena de multa no valor de R$ 15.000,00 ao Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, pelo descumprimento dos arts. 13 e 16 da Instrução CVM 202/93 no
período em que foi DRI da CEDAE.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2007.
Maria Helena Santana
Diretora-Relatora
(1) O recorrente foi eleito Diretor Administrativo e de Finanças da CEDAE em 30.03.05. Por força do art. 29 do Estatuto da companhia, o referido cargo
abrange as atividades de Relações com o Mercado.
(2) Art. 29. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro – DF – a direção, supervisão e coordenação das atividades relacionadas às áreas de:
execução orçamentária e financeira; controle e contabilidade; patrimônio; suprimentos; protocolo geral e arquivo administrativo geral. Compete, ainda, a
representação da companhia junto à PRECE e à CAC.
Parágrafo Único. Compete, também, ao Diretor de Administração e Finanças, cumulativamente com as suas funções específicas, as atividades de
Relações como Mercado, compreendendo o atendimento das normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); atendimento e prestação de
informações a acionistas, analistas e investidores; divulgação de informações ao mercado, fatos relevantes e quaisquer outros dados da Companhia que
possam influenciar decisões de negociar valores mobiliários de sua emissão.
(3) Para tanto, a SEP considerou o fato de a Companhia ter como controlador o Governo do Estado do Rio de Janeiro, detentor de 99,99% das ações
ordinárias e 99,99% das preferenciais; que a companhia entregou o 1º e 2º ITR/06 com atraso e não entregou o 3º ITR/06; que, em consulta ao Sistema
de Multas, a Companhia vem sendo multada reiteradamente pelo atraso ou não envio de informações periódicas; e que a Companhia tem registro para
negociação de seus valores mobiliários somente em mercado de balcão não-organizado.
(4) O recorrente faz referência ao PAS CVM RJ 2006/0804, Relatado pelo Presidente Marcelo Fernandez Trindade, julgado em 31.10.06.
(5) O recorrente faz referência ao Acórdão do CRSFN 3.694/02.
(6) A correspondência da CEDAE indica que o Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva deixou de exercer as funções de Diretor em 13.04.06. No entanto,
em consulta à Ata da 463.ª RCA, é possível verificar que a renúncia ao cargo ocorreu em 14.03.06, data daquela reunião.
(7) PAS RJ 2005/2933, julgado em 11.01.06; PAS RJ 2005/3182, julgado em 08.03.06 e o PAS RJ 2004/5238, julgado em 28.03.05. Confira-se, por
exemplo, o seguinte trecho extraído do voto do Diretor Pedro Marcílio, Relator do primeiro julgamento citado: "Quanto às demais imputações, têm-se que
o art. 6º da Instrução 202/93, atribui a responsabilidade pelo envio das informações apenas ao DRI. Ocorre que o Termo de Acusação imputou a não
entrega das informações a todos os administradores indiciados, sob o argumento de descumprimento do dever de fiscalização e diligência, previstos na
Lei 6.404/76, artigos 142, inciso III e 153. Não há que se confundir, entretanto, essas responsabilidades. O comando expresso na Instrução 202/93
contém destinatário definido: DRI. O descumprimento do dever de fiscalização e diligência por parte dos membros do conselho de administração
configura o cometimento de ilícito diverso, com requisitos próprios. Como já disse nesse voto, os conselheiros não possuem obrigações executivas e os
conselheiros de administração não são obrigados a verificar o cotidiano dos negócios da diretoria, sendo responsáveis por, além das suas obrigações
próprias (convocação de assembléia, revisão de demonstrações financeiras e aprovação de operações), pela revisão de negócios levados ao seu
conhecimento, especialmente no que se refere a transação com partes relacionadas, que possam gerar transferência de recursos para pessoas ligadas,
em prejuízo dos acionistas ou de grupo de acionistas. O voto do Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos, no PAS 2002/1173, também contem
explicações relevantes sobre a responsabilidade desses conselheiros."
(8) O Processo CVM RJ 2005/2933 foi apreciado pelo Colegiado em 11.01.06, tendo sido aprovado, à unanimidade, o voto apresentado pelo DiretorRelator Pedro Marcílio de Sousa.
(9) Julgados pelo Colegiado respectivamente em 29.08.06 e 08.11.06
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.