JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 14/03/2007

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2007/0959

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.674 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DO RB NORDESTE II – FIEE - PROC. RJ2007/0959

Trata-se de solicitação de Rio Bravo Investimentos S/A de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de quotas do RB Nordeste II – FMIEE. O Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/GER-2/064/07. Adicionalmente, foi delegada competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para que autorize futuras dispensas de registro de distribuição de quotas de FMIEE, com fundamento no artigo 22, § 1º, da Instrução 209/94, desde que observado o correto enquadramento do fundo aos requisitos previstos no parágrafo 1º, incisos I e II, e no parágrafo 2º, ambos do artigo 22 da Instrução 209/94. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO SRE/GER-2/Nº 64/2007

De: GER-2 DATA: 12/3/2007

Assunto: Dispensa de Registro de Oferta Pública - Processo CVM Nº RJ-2007-959

Senhor Superintendente Geral,

Em 2/2/2007, foi protocolizado expediente solicitando o registro de funcionamento do RB Nordeste II - FMIEE, a ser administrado pela Rio Bravo

Investimentos S/A, bem como a dispensa de registro de oferta pública de distribuição de quotas, no valor de até R$ 110 milhões, constitutivas do

patrimônio inicial do referido Fundo.

Principais Características

O administrador declara, em seu expediente, a emissão de até 1.100 quotas, com preço de R$ 100 mil, com montante de até R$ 110

milhões. Sendo ressaltado que a emissão é destinada a, no máximo, 23 investidores qualificados, previamente determinados. A

subscrição individual mínima prevista é de R$ 1.000.000,00, atendendo ao disposto no § 1º do art. 22 da Instrução CVM nº 209/94.

Considerações da Área Técnica

Recentemente o Colegiado concedeu as dispensas de registro, abaixo relacionadas, em processos análogos:

Na reunião de 13/11/2006, no âmbito da oferta pública de distribuição de quotas do Fundo de Empresas Emergentes Inovadoras – STRATUS II

(Processo CVM RJ-2005-8524);

Na reunião 05/02/2007, no âmbito da oferta pública de distribuição de quotas do FIPAC - Fundo de Participações e Consolidação – FMIEE

(Processo CVM RJ-2007-339);

Na reunião 05/02/2007, no âmbito da oferta pública de distribuição de quotas do FUNDOTEC II - Fundo de Investimento em Empresas

Emergentes Inovadoras – FMIEE (Processo CVM RJ-2007-523).

Ressaltamos que estamos enviando ao administrador do FMIEE em referência um ofício de comunicação de exigências, solicitando a adaptação dos

documentos que instruem o pedido de dispensa de registro de distribuição de quotas, dentre eles o "Compromisso de Investimento", de modo que esteja

prevista a obrigatoriedade de serem observadas as condições para habilitação da dispensa pleiteada também nos casos de negociação secundária das

quotas, a saber: (i) o valor mínimo de subscrição individual de R$ 400.000,00 e (ii) o número máximo de 35 investidores, nos termos do artigo 22, § 2º da

Instrução CVM nº 209/94.

Conclusão

Considerando as dispensas de registro já concedidas em Processos semelhantes e tendo em vista que, após o atendimento das exigências acima

mencionadas, o RB Nordeste II - FMIEE estará enquadrado na hipótese de dispensa de registro prevista no art. 22 da Instrução CVM nº 209/94,

sugerimos a concessão da dispensa requerida.

Ademais, em virtude das recorrentes solicitações de dispensa de registro de distribuição de quotas de FMIEE, com fundamento no artigo 22, § 1º da

Instrução CVM nº 209/94, sugerimos que as próximas solicitações sejam concedidas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, sem a

necessidade de apreciação do Colegiado. Salientamos que a concessão da dispensa de registro de distribuição de quotas de FMIEE somente ocorrerá

após a observação do correto enquadramento do fundo aos requisitos previstos no parágrafo 1º, incisos I e II e no parágrafo 2º, ambos do artigo 22 da

Instrução CVM nº 209/94.

Pelo exíguo prazo de exame do pedido de registro, propomos relatarmos a matéria para os membros do Colegiado na oportunidade de apreciação do

pleito.

Atenciosamente,

(Original assinado por)

Felipe Claret da Mota

Gerente de Registros 2

Ao SGE, de acordo com a proposta .

(Original assinado por)

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

(1) Art. 22 da Instrução CVM nº 209/94:

Art. 22. O pedido de registro de distribuição de quotas na Comissão de Valores Mobiliários será formulado pelo administrador, instruído com os seguintes

documentos:

I - deliberação do administrador relativa ao projeto de constituição do Fundo, da qual deverá constar o inteiro teor do seu regulamento, registrado no

Cartório de Títulos e Documentos situado na sede do administrador, e o patrimônio inicial do Fundo;

II - indicação do diretor da instituição administradora responsável pela administração do Fundo, se for o caso;

III - outros documentos que sejam necessários à completa divulgação da distribuição.

§1o A critério da Comissão de Valores Mobiliários poderá ser dispensado o prévio registro quando a distribuição pública: (NR)

§ 1o com redação dada pela Instrução CVM no 363, de 2 de abril de 2002.

I - restringir a subscrição a valores superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais) por investidor; ou (NR)

Inciso I do §1º com redação dada pela Instrução CVM no 363, de 2 de abril de 2002. II - destinar-se a um público investidor constituído de no máximo 35 pessoas. §2o Negociações secundárias das quotas objeto da distribuição a que se refere o parágrafo 1 o, deste artigo, deverão observar os requisitos previstos nesse parágrafo 1o.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa