CVM · Colegiado · 14/03/2007
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2007/0959
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DO RB NORDESTE II – FIEE - PROC. RJ2007/0959
Trata-se de solicitação de Rio Bravo Investimentos S/A de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de quotas do RB Nordeste II – FMIEE. O Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/GER-2/064/07. Adicionalmente, foi delegada competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para que autorize futuras dispensas de registro de distribuição de quotas de FMIEE, com fundamento no artigo 22, § 1º, da Instrução 209/94, desde que observado o correto enquadramento do fundo aos requisitos previstos no parágrafo 1º, incisos I e II, e no parágrafo 2º, ambos do artigo 22 da Instrução 209/94. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO SRE/GER-2/Nº 64/2007
De: GER-2 DATA: 12/3/2007
Assunto: Dispensa de Registro de Oferta Pública - Processo CVM Nº RJ-2007-959
Senhor Superintendente Geral,
Em 2/2/2007, foi protocolizado expediente solicitando o registro de funcionamento do RB Nordeste II - FMIEE, a ser administrado pela Rio Bravo
Investimentos S/A, bem como a dispensa de registro de oferta pública de distribuição de quotas, no valor de até R$ 110 milhões, constitutivas do
patrimônio inicial do referido Fundo.
Principais Características
O administrador declara, em seu expediente, a emissão de até 1.100 quotas, com preço de R$ 100 mil, com montante de até R$ 110
milhões. Sendo ressaltado que a emissão é destinada a, no máximo, 23 investidores qualificados, previamente determinados. A
subscrição individual mínima prevista é de R$ 1.000.000,00, atendendo ao disposto no § 1º do art. 22 da Instrução CVM nº 209/94.
Considerações da Área Técnica
Recentemente o Colegiado concedeu as dispensas de registro, abaixo relacionadas, em processos análogos:
Na reunião de 13/11/2006, no âmbito da oferta pública de distribuição de quotas do Fundo de Empresas Emergentes Inovadoras – STRATUS II
(Processo CVM RJ-2005-8524);
Na reunião 05/02/2007, no âmbito da oferta pública de distribuição de quotas do FIPAC - Fundo de Participações e Consolidação – FMIEE
(Processo CVM RJ-2007-339);
Na reunião 05/02/2007, no âmbito da oferta pública de distribuição de quotas do FUNDOTEC II - Fundo de Investimento em Empresas
Emergentes Inovadoras – FMIEE (Processo CVM RJ-2007-523).
Ressaltamos que estamos enviando ao administrador do FMIEE em referência um ofício de comunicação de exigências, solicitando a adaptação dos
documentos que instruem o pedido de dispensa de registro de distribuição de quotas, dentre eles o "Compromisso de Investimento", de modo que esteja
prevista a obrigatoriedade de serem observadas as condições para habilitação da dispensa pleiteada também nos casos de negociação secundária das
quotas, a saber: (i) o valor mínimo de subscrição individual de R$ 400.000,00 e (ii) o número máximo de 35 investidores, nos termos do artigo 22, § 2º da
Instrução CVM nº 209/94.
Conclusão
Considerando as dispensas de registro já concedidas em Processos semelhantes e tendo em vista que, após o atendimento das exigências acima
mencionadas, o RB Nordeste II - FMIEE estará enquadrado na hipótese de dispensa de registro prevista no art. 22 da Instrução CVM nº 209/94,
sugerimos a concessão da dispensa requerida.
Ademais, em virtude das recorrentes solicitações de dispensa de registro de distribuição de quotas de FMIEE, com fundamento no artigo 22, § 1º da
Instrução CVM nº 209/94, sugerimos que as próximas solicitações sejam concedidas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, sem a
necessidade de apreciação do Colegiado. Salientamos que a concessão da dispensa de registro de distribuição de quotas de FMIEE somente ocorrerá
após a observação do correto enquadramento do fundo aos requisitos previstos no parágrafo 1º, incisos I e II e no parágrafo 2º, ambos do artigo 22 da
Instrução CVM nº 209/94.
Pelo exíguo prazo de exame do pedido de registro, propomos relatarmos a matéria para os membros do Colegiado na oportunidade de apreciação do
pleito.
Atenciosamente,
(Original assinado por)
Felipe Claret da Mota
Gerente de Registros 2
Ao SGE, de acordo com a proposta .
(Original assinado por)
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
(1) Art. 22 da Instrução CVM nº 209/94:
Art. 22. O pedido de registro de distribuição de quotas na Comissão de Valores Mobiliários será formulado pelo administrador, instruído com os seguintes
documentos:
I - deliberação do administrador relativa ao projeto de constituição do Fundo, da qual deverá constar o inteiro teor do seu regulamento, registrado no
Cartório de Títulos e Documentos situado na sede do administrador, e o patrimônio inicial do Fundo;
II - indicação do diretor da instituição administradora responsável pela administração do Fundo, se for o caso;
III - outros documentos que sejam necessários à completa divulgação da distribuição.
§1o A critério da Comissão de Valores Mobiliários poderá ser dispensado o prévio registro quando a distribuição pública: (NR)
§ 1o com redação dada pela Instrução CVM no 363, de 2 de abril de 2002.
I - restringir a subscrição a valores superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais) por investidor; ou (NR)
Inciso I do §1º com redação dada pela Instrução CVM no 363, de 2 de abril de 2002. II - destinar-se a um público investidor constituído de no máximo 35 pessoas. §2o Negociações secundárias das quotas objeto da distribuição a que se refere o parágrafo 1 o, deste artigo, deverão observar os requisitos previstos nesse parágrafo 1o.
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