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CVM · Colegiado · 20/03/2007

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2006/1296

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/1296 - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A

Trata-se de Termo de Acusação em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP) e Marcelo Fidêncio Giufrida, referente à oferta pública irregular de quotas de fundo de investimento destinado a investidores não residentes, e, adicionalmente, sem o competente registro do fundo na CVM. Os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, a quantia de R$50.000,00. O Comitê entendeu que a proposta atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, especialmente ao considerar o envio à CVM da documentação necessária ao registro do BNP Paribas Brain Fundo de Investimento para Investidores não Residentes, nos termos da legislação aplicável à matéria. Em termos de conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso, por sua vez, o Comitê observou, diante das ponderações apresentadas pelos proponentes e dos esforços despendidos para a célere correção das irregularidades, que o valor proposto seria razoável para fins de se desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar, consoante recente orientação do Colegiado. O Colegiado entendeu que as obrigações assumidas pelos proponentes são proporcionais à infração a eles imputada, atendendo, assim, à finalidade preventiva do termo de compromisso, tendo, dessa forma, deliberado pela aceitação da proposta. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/1296 – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP) e Marcelo Fidêncio Giufrida, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, que atestou o cumprimento das obrigações pactuadas no termo de compromisso, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/1296

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 1 a 6), instaurado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face do BANCO

BNP PARIBAS BRASIL S.A. ("BNP") e MARCELO FIDÊNCIO GIUFRIDA, referente à oferta pública irregular de quotas de fundo de investimento

destinado a investidores não residentes, e, adicionalmente, sem o competente registro do fundo na CVM.

2. A acusação originou-se de anúncio do BNP, redigido parte em inglês e parte em português, publicado no Jornal Valor Econômico em 17/02/06,

divulgando o lançamento do BNP Paribas Brain Fundo de Investimento para Investidores não Residentes, considerando a isenção tributária garantida pela

Medida Provisória nº 281, de 15/02/06. Concomitante, foi veiculada no Jornal do Brasil e na Gazeta Mercantil declaração do Sr. Marcelo Fidêncio Giufrida,

dando conta de que o BNP havia criado um fundo exclusivo para não residentes, para o qual já havia captado R$ 250 milhões (Parágrafos 4 e 5 do

Termo de Acusação).

3. Ao constatar, na mesma data, que o fundo denominado BNP Paribas Brain Fundo de Investimento para Investidores não Residentes não constava em

sua base de dados, a CVM editou a Deliberação nº 500, que dispôs sobre os seguintes alertas (fls. 16):

"I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que o BNP Paribas Brain Fundo de

Investimento para Investidores Não Residentes, administrado pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A não se encontra registrado nesta

CVM;

II - alertar o Banco BNP Paribas Brasil S/A e os participantes do mercado de valores mobiliários que cotas de fundos de investimento

destinados exclusivamente para investidores não residentes não podem ser ofertadas através de oferta pública no Brasil nem ser objeto

de esforço de colocação pública no país;

III - determinar ao Banco BNP Paribas Brasil S/A, bem como a seus administradores, sócios e prepostos, que se abstenham de ofertar

cotas do BNP Paribas Brain Fundo de Investimento para Investidores Não Residentes ou quaisquer outros valores mobiliários sem os

devidos registros perante esta Comissão, alertando que a não observância da presente determinação sujeitá-los-á à imposição de multa

cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - determinar ao Banco BNP Paribas Brasil S/A, bem como a seus administradores, sócios e prepostos, que se abstenham de ofertar

ao público brasileiro cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente para investidores não residentes, alertando que a não

observância da presente determinação sujeitá-los-á à imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);"

4. Em seqüência, no mesmo dia em que foi editada a Deliberação em tela, o BNP alterou, através do sistema CVMWEB, os dados cadastrais do fundo

denominado BNP Paribas Poitiers FI Referenciado, inscrito no CNPJ sob o nº 07.482.668/0001-61, de sorte que o mesmo passou a designar-se BNP

Paribas Brain FI Renda Fixa. Entretanto, como haviam sido encaminhadas apenas as informações previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 8º da

Instrução CVM nº 409/04, tal fundo não se encontrava registrado.

5. Ainda em 17/02/06, foram enviados a esta Autarquia o regulamento e o prospecto do fundo, já em consonância com sua nova denominação.

Entretanto, somente em 21/02/06 o administrador enviou o extrato das informações sobre o fundo, conforme exigido pelo inciso VII do art 8º da Instrução

CVM 409, ocasião esta em que, finalmente, deu-se por completo o envio da documentação necessária ao seu registro, nos termos do art. 7º da referida

instrução (Parágrafos 9 e 10 do Termo de Acusação).

6. Diante do apurado, a SIN concluiu que o Banco BNP Paribas Brasil S.A., e seu diretor responsável, Sr Marcelo Fidêncio Giufrida:

realizaram esforço de venda de quotas do BNP Paribas Brain FI Renda Fixa sem que o mesmo se encontrasse previamente registrado nos

termos do art. 8º da Instrução CVM nº 409/04, em flagrante violação do disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 7º da referida Instrução,

cujo inciso I do art. 117 considera como infração grave, para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (Parágrafo 11 do

Termo de Acusação)(1);

realizaram esforço de venda no país de quotas de fundo destinado exclusivamente a investidores não residentes, segundo o disposto art. 1º da

Medida Provisória nº 281/06, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76, pois não foi nem poderia ser concedido pela CVM registro de tal oferta ao

público residente no Brasil, sujeitando os infratores, portanto, às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76 (Parágrafo 12 do Termo de

Acusação).

7. Em sua proposta, os proponentes obrigam-se a pagar a CVM, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, a quantia de R$15.000,00

(quinze mil reais), no prazo máximo de 15 dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

Assumem ainda o compromisso de protocolar junto à CVM petição anexando o comprovante do depósito acima referido, de modo a demonstrar o

cumprimento das obrigações assumidas, no prazo de 15 dias contados da data de efetivação do depósito (fls. 134/138).

8. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls. 140/143), conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

destaca que restou cumprido o disposto no art. 11, §5º, I, da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que foi providenciado o registro do BNP Paribas Brain FI

Renda Fixa nos termos do art. 8º da Instrução CVM nº 409/04.

9. Com relação à reparação dos prejuízos causados, entende a PFE que a proposta apresentada atende o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76,

uma vez que não houve prejuízo econômico individualizado e tendo em vista que o pagamento de importância à CVM constitui uma das formas de

indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM. Nesse sentido, depreende que não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de

Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da

Deliberação CVM n° 390/01, com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05.

10. Segundo disposto no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 09/08/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, por inferir que a mesma se apresentava

flagrantemente desproporcional face à gravidade das irregularidades detectadas, nos termos a seguir transcritos:

"O Comitê entende que apesar de não existirem danos comprovados a investidores, é possível que reste configurada

a ocorrência de prejuízos ao mercado como um todo, tendo em vista o dano à sua credibilidade pela suposta violação

das normas apontadas. Considerando, contudo, que a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano

demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, a

proposta deve considerar a realidade fática até então manifestada nos autos, para fins do atendimento ao requisito

previsto no inciso II do §5º do art. 11 da referida Lei.

Nesse sentido, não compete em sede de Termo de Compromisso adentrar em argumentos de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de

transformar o instituto em tela em verdadeiro julgamento antecipado, além de caracterizar um extrapolamento da

competência deste Comitê.

Tencionando, portanto, o aperfeiçoamento da proposta em apreço, para fins do pleno atendimento ao disposto no

inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o Comitê vislumbra que a contribuição oferecida deveria ser

parametrizada a partir do valor obtido pelos proponentes a título de taxa de administração cobrada em cima dos

R$250 milhões possivelmente captados na emissão pública irregular das quotas do BNP Paribas Brain Fundo de

Investimento para Investidores Não Residentes, correspondente ao período compreendido entre 22/02/06 e a

presente data."

11. Conforme requerido, em 30/08/06 o Comitê reuniu-se com os proponentes, na figura de seu procurador, que, após a exposição de algumas

considerações, apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, consistente no oferecimento da quantia de R$ 100 mil, em substituição à quantia

originalmente ofertada (R$ 15 mil). Tais ponderações, bem como a nova proposta, foram ainda apresentadas por escrito, por intermédio de e-mail

encaminhado ao Comitê (fls. 144/147). Ademais, restou claro tratar-se de proposta final, posto que considerada pelos proponentes plenamente

compatível com a lesividade potencialmente advinda da conduta delineada na peça acusatória.

12. Dentre as considerações expostas pelos proponentes, cumpre destacar o que se segue:

"O valor de R$ 250 milhões mencionado no ofício de 11/08/06 somente foi alcançado em 25 de maio de 2006. As

primeiras quotas foram colocadas em 23/02/06, no valor de R$ 78,9 milhões, conforme site dessa CVM – "Consulta

Pública" – "Consulta a Informações Diárias de Fundos", mês de competência 02/2006.

Não obstante isso, entendem os Interessados que a revisão do valor da contribuição seria possível, desde que

suportada por critérios mais aceitáveis e já conhecidos. Nessa revisão, para fins de negociação do Termo de

Compromisso, os Interessados adotaram os mesmos critérios que foram aceitos por essa CVM para Termos de

Compromisso celebrados com os Interessados anteriormente.

No mais recente, relativo aos PAS nºs SP 2002/0440 E 2005/0099, foi adotada a mesma premissa de serem tomadas

em consideração somente as alegações constantes da acusação, para fins de negociação do TC. E tomando em

conta somente isso, a falta supostamente cometida pelos então Interessados sobressaía muito grave e, ainda assim,

após esclarecimentos, foi proposta e aceita por esse r. Comitê a contribuição no valor R$ 50.000,00 (cinqüenta mil

reais) por parte de cada um dos interessados.

Assim, de modo a manter o princípio já aceito por essa CVM e ainda que entendam os Interessados ser menor a

gravidade da falta objetivamente descrita na acusação, eles oferecem como contribuição, para fins de celebração de

Termo de Compromisso no caso em referência, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cada um, totalizando

o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias contado da celebração do

referido Termo, sem prejuízo, obviamente, da assunção pelos Interessados dos demais compromissos previstos na

regulamentação, de não reincidir na mesma falta e de indenizar os eventuais prejuízos causados."

FUNDAMENTOS:

13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

16. O Comitê infere que a proposta em apreço atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, especialmente ao considerar o

envio à CVM da documentação necessária ao registro do BNP Paribas Brain Fundo de Investimento para Investidores não Residentes, nos termos da

legislação aplicável à matéria.

17. Em termos de conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso, por sua vez, o Comitê depreende, diante das ponderações

apresentadas pelos proponentes em fase de negociação e dos esforços despendidos para a célere correção das irregularidades, que o valor proposto

aparenta razoável para fins de se desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à

daqueles, consoante recente orientação do Colegiado(2). Vale dizer, o Comitê entende que no presente caso as obrigações assumidas são proporcionais

à infração imputada aos proponentes, atendendo à finalidade reparatória e preventiva do instituto de que se cuida.

18. Por fim, há que se definir a superintendência responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se, para tanto, a

Superintendência Administrativo-Financeira - SAD.

CONCLUSÃO

19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada por Banco BNP

Paribas Brasil S.A. e Marcelo Fidêncio Giufrida. Rio de janeiro, 20 de setembro de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas em exercício (1) Instrução CVM nº 409/04: Art. 7º - O funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, o qual será procedido através do envio, pelo administrador, dos documentos previstos no art. 8º, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio. Art. 8º - O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I. regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução; II. os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos; III. prospecto, elaborado em conformidade com disposto na Seção V, Capítulo III, ressalvado o disposto nos art. 110, inciso II; IV. declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art. 57, se for o caso, e de que os mesmos se encontram à disposição da CVM; V. nome do auditor independente; VI. inscrição do fundo no CNPJ; e VII. formulário padronizado com as informações básicas do fundo, conforme modelo disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, devidamente preenchido. Art. 117 - Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei n.º 6.385/76, as seguintes condutas em desacordo com as disposições desta Instrução: I - funcionamento de fundo sem registro na CVM; Lei nº 6.385/76: Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão. (2) Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/9000, RJ2005/9059, SP2005/128, RJ2006/1216, RJ2005/8528 e RJ2006/0782.

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