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CVM · Colegiado · 24/07/2007

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado)

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE CLUBE DE INVESTIMENTO APLICAR RECURSOS EM COTAS DE FIDC - PETRA PERSONAL TRADER CTVM LTDA – PROC. 2007/5568

Trata-se de consulta formulada por Petra Personal Trader CTVM Ltda. à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, sobre a possibilidade de o Clube de Investimento Auxiliar I, administrado pela Alpes CCTVM Ltda., aplicar até 49% do seu patrimônio em cotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP, administrado pela Consulente. A Consulente solicitou, alternativamente, caso fosse negativa a resposta a sua consulta, autorização excepcional no seu caso específico, alegando que os cotistas do clube pertencem a uma mesma família, possuindo cotas em valor superior a R$1 milhão, caracterizando-se como investidores qualificados, sendo o patrimônio do clube superior a R$50 milhões. A SIN entendeu que tais investimentos não seriam possíveis diante da ausência de disposição no artigo 1º, § 2º, da Instrução 40/84 que assim o permitisse. O Relator entende que, no caso em tela, a consulta deve ser analisada tanto à luz da regulamentação dos Clubes de Investimento quanto da regulamentação específica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. O Relator observou que, pelo artigo 3º, inciso II da Instrução 356/01, os FIDCs somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado. Como salientado pelo Relator, verifica-se da leitura do artigo 109 da Instrução 409/04 que os Clubes de Investimento não estão incluídos dentre os veículos de investimento coletivo admitidos como investidor qualificado, ainda que seus cotistas, individualmente, sejam investidores qualificados. Dessa forma, o Colegiado indeferiu o pleito apresentado por Petra Personal Trader CTVM Ltda., por considerar não ser oportuna e nem conveniente a concessão da autorização excepcional pleiteada, uma vez que se encontra em estudos, na SDM, minuta de Instrução alterando a legislação sobre Clubes de Investimento. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº RJ2007/5568

Reg. Col. nº 5467/2007

Interessado: Petra Personal Trader CTVM Ltda.

Assunto: Consulta sobre a aquisição por Clube de Investimento de cotas de FIDC.

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por Petra Personal Trader CTVM Ltda. e protocolada em 29/05/07, endereçada à Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais – SIN, sobre a possibilidade de o Clube de Investimento Auxiliar I, administrado pela Alpes CCTVM Ltda., aplicar até 49% do

seu patrimônio em cotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP, administrado pela Consulente.

A Consulente solicita, alternativamente, caso seja negativa a resposta a sua consulta, a autorização excepcional no seu caso específico, alegando que os

cotistas do clube pertencem a uma mesma família, possuindo cotas em valor superior a R$1 milhão, caracterizando-se como investidores qualificados,

sendo o patrimônio do clube superior a R$50 milhões.

Ademais, que os principais cotistas do FIDC Multisetorial Empresarial LP são os mesmos cotistas do Clube, comprometendo-se a assegurar que todos os

cotistas do Clube sejam sempre investidores qualificados, que tenham conhecimento de qualquer aplicação que o Clube fizer em cotas do FIDC, recebam

cópias do prospecto e declarem ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos.

Em seu memorando, datado de 03/07/07, encaminhando a consulta a este Colegiado, o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

entendeu que tais investimentos não seriam possíveis diante da "ausência de disposição no artigo 1º, § 2º, da Instrução CVM nº 40/84 que assim o

permitisse.", ressaltando que a pretensão do interessado "é acolhida em permissão contida no artigo 34, § 2º, I, do Regulamento Bovespa nº 303/2005

CA", entendendo que tal dispositivo "representa uma extrapolação, por parte da Bovespa, de sua competência como instituição auto-reguladora".

Conclui o Superintendente que o investimento pretendido estaria amparado pela regulamentação da Bovespa, sugerindo a revisão da Instrução CVM nº

40/84, e submetendo ao Colegiado a consulta formulada, bem como "a redação vigente do artigo 34, § 2º, I, do Regulamento Anexo à Resolução

Bovespa nº 303/2005 CA".

Cabe observar que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em 10/07/07, encaminhou o MEMO/SMI/GMA-3/ Nº 012/2007

para a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, onde, após consultar a BOVESPA (OFÍCIO/CVM/GMA-3/Nº 027/2007 e

correspondência 195/2007 – GASC/SSM da BOVESPA) e, verificando o conflito existente entre § 1º do art. 1º da Instrução CVM nº 40/84, com a redação

dada pela Instrução CVM nº 224/94, e o art. 34 da Resolução nº 303/2005, com a redação dada pela Resolução nº 320/2006, ambas do CA da

BOVESPA, encaminhou o assunto para a SDM para apreciação quando da elaboração da minuta de Instrução sobre Clubes de Investimento ora em

análise.

As redações vigentes são as seguintes:

§§ 1º e 2º do art. 1º da Instrução CVM nº 40/84 art. 34 da Resolução BOVESPA nº 303/2005 - CA

(redação dada pela Instrução CVM nº 224/94) (redação dada pela Resolução nº 320/2006)

§1º A carteira do Clube de Investimento a que se

refere esta Instrução será constituída por no mínimo

51% (cinqüenta e um por cento) em ações, bônus de

subscrição e debêntures conversíveis em ações, de

emissão de companhias abertas adquiridas em bolsas

de valores ou no mercado de balcão organizado por

entidades autorizadas pela CVM ou durante período

de distribuição pública.

§2º O saldo dos recursos pode ser aplicado em:

a) posições em mercados organizados de liquidação

futura envolvendo contratos referenciados em ações

ou índices de ações;

b) outros valores mobiliários de emissão de

companhias abertas, adquiridos em bolsas de valores

ou no mercado de balcão organizado por entidade

autorizada pela CVM ou durante período de

distribuição pública;

c) quotas de fundos de renda fixa e títulos de renda fixa

de livre escolha do administrador;

d) opções não padronizadas, de que trata a Instrução

CVM nº 223, de 10 de novembro de 1994.

É o relatório.

VOTO

A importância do tema se destaca quando se verifica que os Clubes de Investimento registrados na BOVESPA eram, em abril de 2007, em número de

1.762, com patrimônio de cerca de R$11 bilhões.

Com a edição da Instrução CVM nº 40, de 07/11/84, os Clubes de Investimento então existentes passaram à esfera de atuação da Bolsa de Valores, nos

termos do artigo 22, sendo dado um prazo de adaptação de 90 dias, após o qual a Bolsa de Valores cancelaria o registro do Clube de Investimento que

não comprovasse sua adaptação às normas dessa Instrução.

A par desse dispositivo, a Instrução, em seu artigo 20, delegou à Bolsa de Valores a regulamentação, no âmbito de sua competência, do funcionamento

dos Clubes de Investimento, devendo a BOVESPA encaminhar a esta Autarquia os regulamentos a serem baixados, bem como suas eventuais

alterações.

A BOVESPA, anteriormente à edição das normas regulamentando os Clubes de Investimento, encaminhou-as a esta CVM que não se opôs a sua edição.

Assim, plenamente aplicáveis as disposições do artigo 34 da Resolução BOVESPA nº 303/2005 - CA, com a redação dada pela Resolução BOVESPA nº

320/2006 – CA.

No caso em tela, entretanto, a consulta sobre a possibilidade de um Clube de Investimento aplicar até 49% do seu patrimônio em quotas de um FIDC

deve ser analisada tanto a luz da regulamentação dos Clubes de Investimento quanto da regulamentação específica dos Fundos de Investimento em

Direitos Creditórios.

Consoante o disposto no artigo 34, § 2º, "a", da Resolução nº 303/2005, com a redação dada pela Resolução nº 320/2006, ambas do CA da BOVESPA,

até 49% do patrimônio de um Clube de Investimento pode ser aplicado em "quotas de fundos de renda fixa e de direitos creditórios" enquanto, pelo artigo

3º, inciso II, da Instrução CVM nº 356, os FIDCs somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o

subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado.

O conceito de investidor qualificado, para efeitos dos fundos de investimento, por seu turno, deve ser buscado no artigo 109 da Instrução CVM nº 409, de

18/08/04:

"Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados:

I – instituições financeiras;

II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;

III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;

IV – pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00

(trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado

mediante termo próprio, de acordo com o Anexo I;

V – fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;

VI – administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a

seus recursos próprios;

VII – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou

por Municípios."

Verifica-se, portanto, que os Clubes de Investimento não estão incluídos dentre os veículos de investimento coletivo admitidos como investidor qualificado,

ainda que seus cotistas, individualmente, sejam investidores qualificados.

Diante do exposto, verifico a impossibilidade de o Clube de Investimento Auxiliar I, administrado pela Alpes CCTVM Ltda., aplicar até 49% do seu

patrimônio em quotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP, administrado pela Consulente.

Ademais, considero não ser oportuno e nem conveniente a concessão da autorização excepcional pleiteada uma vez que se encontra em elaboração

minuta de Instrução sobre Clubes de Investimento.

Nestes termos, voto pelo indeferimento do pleito e sugiro o encaminhamento deste processo para a SDM para apreciação quando da elaboração da

minuta referenciada.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2007.

Eli Loria

Direto-Relator

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