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CVM · Colegiado · 17/07/2007

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2007/3266

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.836 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE DISPENSA DE REQUISITOS DO V3 FIDC MULTICARTEIRA NÃO-PADRONIZADO - PROC. RJ2007/3266

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do V3 FIDC Multicarteira – Não Padronizado com pedido de dispensa dos seguintes requisitos com base no art. 9º da Instrução 444/06: (i) parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo; (ii) elaboração e atualização de prospecto; (iii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios; (iv) inclusão no regulamento dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos e mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios, inclusive inadimplentes; e (v) manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários foi favorável à concessão das dispensas requeridas, tendo em vista que os investidores do fundo serão, durante todo o período de funcionamento, os investidores estrangeiros, conforme definidos no item 2.1.2 do Regulamento. O Colegiado, após ouvir a explanação da área técnica, consubstanciada no Memo/GER-1/222/07, entendeu que o fato de a oferta ter como público alvo investidores brasileiros ou estrangeiros não poderia, por si só, servir de fundamento para dispensa de requisitos de registro de um produto regulado pelas regras brasileiras. Feita essa ressalva, deliberou aprovar as dispensas requeridas com fundamento: (a) na limitação do público-alvo da oferta; (b) na ausência de negociação das cotas no mercado secundário (sendo certo que, se houver circulação os documentos ora dispensados deverão ser apresentados); e (c) na gestão total e discricionária das carteiras dos investidores pela Vision Brazil Gestão de Investimentos e Participações Ltda., o que equipararia os investidores estrangeiros identificados no regulamento a investidor único. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 222/2007

De: GER-1 DATA: 12/7/2007

Assunto: Pedido de Dispensa de Requisitos do Registro do V3 FIDC Multicarteira – Não Padronizado – Processo CVM RJ-2007-3266

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de registro de funcionamento de FIDC NP com pedido de dispensa dos seguintes requisitos, com base no art. 9º da Instrução CVM nº

444, nos termos do expediente do administrador em anexo:

1. parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo disposto no § 1º, do art. 7º da Instrução CVM nº

444, quando do registro do fundo;

2. elaboração e atualização de prospecto, conforme disposto nos artigos 8o, inciso II, artigo 23, artigo 25, inciso IV, e artigo 34, inciso I, alínea "e" da

Instrução CVM nº 356;

3. responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios, conforme o artigo 38, inciso I, da Instrução CVM nº 356;

4. inclusão no regulamento dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos; e descrição dos

mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios, inclusive inadimplentes, conforme descrito no art. 24, item X, incisos (b) e (c) da

Instrução CVM nº 356;

5. manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito, para efeito do disposto na Lei

Complementar nº 101/00, e autorização do Ministério da Fazenda, nos termos do artigo 32 da LC 101/00, conforme o § 9o, do artigo 7o da Instrução CVM

nº 444.

Características do Fundo

O Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, tem duração indeterminada e expectativa de captação de R$ 1 bilhão, sendo o pagamento do

resgate das cotas feito no segundo dia útil subseqüente à data da solicitação de resgate.

O valor unitário da cota será de R$ 1 milhão e as cotas não serão admitidas à negociação em mercado secundário.

Para a prestação dos serviços de escrituração das cotas, de custódia e controle dos direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo, foi contratado o

Banco Bradesco S.A.

O Administrador contratou a Vision Brazil Gestão de Investimentos e Participações Ltda. para realizar a gestão da carteira do Fundo e o escritório Mattos

Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados para a prestação de assessoria jurídica.

Os serviços de auditoria do Fundo, por sua vez, serão desempenhados pela empresa KPMG Auditores Independentes.

O Fundo visa adquirir carteiras de direitos de crédito de natureza jurídica diversa, originados de entes públicos ou privados, e de setores da economia

diversos, conforme previsto no artigo 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 356 e no artigo 1o, § 1º, da Instrução CVM nº 444.

As cotas do fundo não serão avaliadas por agência classificadora de risco, conforme previsto no art. 23-A da Instrução CVM nº 356.

Com relação ao público alvo, o capítulo dois do Regulamento, contempla em sua redação a identificação de todos investidores que adquirirão cotas do

Fundo, conforme transcrevemos a seguir:

"2.1. - O Fundo é destinado aos investidores qualificados indicados nos itens 2.1.1. e 2.1.2. abaixo, que

atendem ao disposto na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") n.º 409/04, que busquem

rentabilidade, no longo prazo, compatível com a política de investimento do Fundo, conforme prevista neste

Regulamento e que aceitem os riscos associados aos investimentos do Fundo.

2.1.1. – Os investidores que irão adquirir Quotas do Fundo e que seguem identificados no item 2.1.2. abaixo

são todos estrangeiros (não residentes no Brasil), cujas carteiras estão sob a gestão total e discricionária do

Gestor (conforme definido abaixo), o qual, desse modo, possui poder absoluto de decisão com relação aos

investimentos a serem realizados por referidos investidores no Brasil.

2.1.2. – Os seguintes investidores estrangeiros qualificados serão os únicos investidores que poderão

subscrever Quotas do Fundo durante todo o prazo de duração estabelecido no item 1.3 acima: (i) C.A.R.M.

INVESTMENTS LLC, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 07.987.950/0001-09; (ii) G.A.A.L. INVESTMENTS LLC,

inscrita no CNPJ/MF sob n.° CNPJ: 07.756.297/0001-69; (iii) I.C.G.L. INVESTMENTS LLC, inscrita no

CNPJ/MF sob n.° 07.756.298/0001-03; (iv) B.A.B.Y. INVESTMENTS LLC, inscrita no CNPJ/MF sob n.°

07.678.409/0001-00; (v) AGK LLC, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 08.579.673/0001-50; (vi) AGK 2 LLC,

inscrita no CNPJ/MF sob n.° 08.579.672/0001-05; (vii) AGK 3 LLC, inscrita no CNPJ/MF sob n.°

08.748.420/0001-62 e (viii) MORANG LLC, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 05.579.675/0001-49 (os

investidores indicados neste item 2.1.2. que subscrevam Quotas de emissão do Fundo, os "Quotistas").

2.1.3. – Não serão admitidos quaisquer outros Quotistas no Fundo além daqueles identificados no item 2.1.2.

acima.

2.1.4. –..."

Além disso, a gestora Vision Brazil Gestão de Investimentos e Participações Ltda confirma que os investidores acima mencionados e identificados no item

2.1.2 do Regulamento são todos investidores:

i. pessoas jurídicas;

ii. com sede no exterior;

iii. que não possuem qualquer vínculo com investidores nacionais;

iv. registrados nesta CVM e autorizados a investir nos mercados de capitais e financeiro do Brasil por meio dos mecanismos da Resolução do CMN

n.º 2.689/00;

v. representados no Brasil pela Vision desde a data em que iniciaram seus investimentos no país, nos termos da Resolução 2.689;

vi. considerados qualificados para fins do disposto no artigo 109 da Instrução CVM n.º 409, conforme alterada, com conhecimento e sofisticação

necessários e suficientes para identificar e entender os riscos associados a todas as características do Fundo, inclusive aquelas objeto de

pedidos de dispensa; e

vii. que possuem ciência integral do teor do Regulamento e dos pedidos de dispensa, tendo, inclusive, participado, por intermédio de seus

representantes legais, de todas as etapas de negociação e elaboração do Regulamento e demais documentos relacionados ao Fundo.

Ainda com relação aos investidores que subscreverão quotas do Fundo, cumpre esclarecer que as carteiras dos mesmos encontram-se sob a gestão

total e discricionária da Vision, a qual possui, poder absoluto para (i) praticar todos os atos necessários para a gestão de referidas carteiras e,

principalmente, (ii) tomar decisões com relação aos investimentos a serem realizados por aludidos investidores no Brasil.

Nossas Considerações

Inicialmente, cabe ressaltar que o administrador do presente fundo não pretende apresentar os documentos dispensados, quando do registro do fundo,

aos investidores, ao mercado e a CVM, a cada aquisição de direitos de crédito pelo fundo, assim como o administrador do V2 FIDC NP e diferentemente

do FIDC Multicarteira NP Campos, apreciado pelo Colegiado em 12/6/2007.

Tendo como foco o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, descritos no artigo 9 o da Instrução CVM nº 444, passamos a

analisar as dispensas requeridas e os mecanismos utilizados pelo administrador para respaldar tais pedidos.

Cumpre salientar que o fundo será objeto de investimento apenas por investidores estrangeiros (não-residentes) qualificados. De acordo com o previsto

no art. 2º da Instrução CVM nº 400, apesar de não ser aplicável a ofertas de cotas de FIDC abertos, a exigência de registro tem por foco a proteção das

ofertas públicas dirigidas a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil.

Desse modo, no que tange aos pedidos de dispensa de parecer de advogado, de elaboração e atualização de prospecto, de responsabilidade do

custodiante sobre a verificação do lastro, e também de inclusão no regulamento dos processos de origem e mecanismos de cobrança dos direitos

creditórios, somos favoráveis à concessão das dispensas requeridas, tendo em vista que os investidores do fundo serão, durante todo o período de

funcionamento, os investidores estrangeiros, conforme definidos no item 2.1.2 do Regulamento.

No entanto, entendemos que as dispensas devem ser concedidas, desde que o eventual pedido de registro de negociação das cotas do FIDC em

mercado público seja acompanhado dos documentos ora dispensados.

Cabe lembrar que dispensas de requisitos semelhantes foram concedidas no caso do FIDC NP América Multicarteira, destinado a investidores do Grupo

Morgan Stanley. Nesse caso, o fundo é atualmente detido por um único investidor, Europa Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento,

cujo único cotista é a Morgan Stanley & Co. Incorporated. No entanto, o regulamento estabelece que o fundo somente acolherá novos investidores, se

integrantes do Grupo Morgan Stanley. A referida dispensa foi deliberada em Reunião do Colegiado realizada no dia 12.6.2007.

Adicionalmente, cumpre destacar que o Colegiado deliberou, na reunião realizada em 28/6/2007, deferir os pedidos de dispensa semelhantes, requeridos

pelos FIDC-NP Tratex Precatório I e Carval Master FIDC Multicarteira – NP, tendo em vista que o público-alvo daquelas ofertas era estrangeiro.

Como há o compromisso do administrador de obter as autorizações e manifestações necessárias da LC 101/00, quando o fundo vier a negociar a

aquisição de direitos de crédito cuja natureza exija, conforme descrito no expediente encaminhado em 2.4.2007, transcrito a seguir: "...cujos cedentes

sejam empresas controladas pelo Poder Público, o Fundo ainda não possui carteiras de Direitos de Crédito selecionadas para serem adquiridas pelo

Fundo, não sendo possível ao Fundo fornecer, no presente momento, a manifestação de compromisso financeiro e respectiva autorização do Ministério da

Fazenda de que trata o artigo 32 da LC 101/00. O Fundo se compromete a obter as autorizações necessárias quando o mesmo vier a negociar a

aquisição de direitos de crédito do tipo acima mencionado", somos favoráveis à dispensa, no momento da concessão do registro do fundo, desde que a

referida manifestação seja disponibilizada no site do administrador e da CVM, via Sistema CVMWeb, quando da sua obtenção.

Conclusão

Isto posto, propomos o envio do presente Processo ao Superintendente Geral, para que o pedido de dispensa de requisitos do registro de FIDC NP seja

apreciado pelo Colegiado, tendo como relatora a SRE/GER-1, salientando que somos favoráveis à concessão das dispensas, desde que, em caso de

pedido de registro de negociação, todos os documentos ora dispensados sejam apresentados ao mercado e à CVM.

Atenciosamente,

(Original assinado por)

Flavia Mouta Fernandes

Gerente de Registros 1

Ao SGE, de acordo com a proposta da GER-1.

(Original assinado por)

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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