CVM · Colegiado · 09/12/2014
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/3206
Inteiro teor
7.716 caracteres transcritos do PDF oficial
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 04/2007 – PROC. RJ2007/3206
O Colegiado deliberou prorrogar, para o dia 21.05.07, o prazo para recebimento de sugestões e comentários na Audiência Pública nº 04/07, a respeito do dever de verificar a adequação.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O DEVER DE VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ÀS NECESSIDADES, INTERESSES E OBJETIVOS DOS CLIENTES – PROC. RJ2011/1898
O Colegiado deu início à discussão da minuta de instrução que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos e serviços às necessidades, interesses e objetivos dos clientes.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O DEVER DE VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ÀS NECESSIDADES, INTERESSES E OBJETIVOS DOS CLIENTES – PROC. RJ2011/1898
O Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de instrução que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos e serviços às necessidades, interesses e objetivos dos clientes.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O DEVER DE VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ÀS NECESSIDADES, INTERESSES E OBJETIVOS DOS CLIENTES – PROC. RJ2011/1898
O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 60 dias, a minuta da Instrução que trata do dever de verificação da adequação dos produtos e serviços às necessidades, interesses e objetivos dos clientes ( suitability ). A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 15/2011 – DEVER DE VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ÀS NECESSIDADES, INTERESSES E OBJETIVOS DOS CLIENTES – PROC. RJ2011/1898
Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais trinta dias do prazo da Audiência Pública SDM 15/2011, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 13.03.12, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução que trata do dever de verificação da adequação dos produtos e serviços às necessidades, interesses e objetivos dos clientes (suitability).
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 15/2011 – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O DEVER DE VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ÀS NECESSIDADES, INTERESSES E OBJETIVOS DOS CLIENTES – PROC. RJ2011/1898
O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 15/2011, que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos e serviços ao perfil do cliente ( suitability ).
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - NOVO CONCEITO DE INVESTIDOR QUALIFICADO – PROC. RJ2013/11753
O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 60 dias, a minuta da Instrução que disciplina o novo conceito de investidor qualificado e investidor profissional, alterando a Instrução CVM 539/13. A Minuta propõe transferir a definição da categoria “investidores qualificados” da Instrução CVM 409/04, que dispõe sobre fundos de investimento, para a Instrução CVM 539/13, que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos ao perfil do cliente ( “suitability” ). A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SDM 03/2014 E 04/2014 – INVESTIDOR QUALIFICADO E REFORMA 409/2004 – PROCS. RJ2013/11753 E RJ2012/13688
Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação dos prazos das Audiências Públicas SDM N°s 03 e 04/2014, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 10.07.2014, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos às minutas de Instruções que (i) disciplina o novo conceito de investidor qualificado e investidor profissional, alterando a Instrução CVM 539/2013; e (ii) irá regular a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento, substituindo a Instrução CVM 409/2004.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2014 - NOVO CONCEITO DE INVESTIDOR QUALIFICADO E CRIAÇÃO DO INVESTIDOR PROFISSIONAL – PROC. RJ2013/11753
O Colegiado iniciou a discussão da minuta de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 03/2014, que disciplina o novo conceito de investidor qualificado e investidor profissional, alterando a Instrução CVM 539/2013.
PRORROGAÇÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA REGRA DE SUITABILITY – INSTRUÇÃO CVM 539/2013 – PROC. RJ2011/1898
Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação do prazo da entrada em vigor da regra de suitability , formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. A ANBIMA justifica seu pedido tendo em vista que a alteração dos parâmetros para definição de “investidor qualificado”, proposta no Edital da Audiência Pública SDM 03/2014, trará impactos para as instituições na adequação dos processos e políticas internas dos seus associados à nova regra de suitability , e, no intuito de reduzir tais impactos, pleiteia a equalização dos prazos de adequação às normas de suitability e de qualificação do investidor. O Colegiado, após analisar o pedido, deliberou acatar o pleito e, dessa forma, a entrada em vigor da Instrução 539/2013 ocorrerá simultaneamente à vigência das regras apresentadas no Edital da Audiência Pública SDM 03/2014, de forma a equalizar os prazos de adaptação.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2014 - NOVO CONCEITO DE INVESTIDOR QUALIFICADO E CRIAÇÃO DO INVESTIDOR PROFISSIONAL – PROC. RJ2013/11753
O Colegiado retomou a discussão da minuta de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 03/2014, iniciada na reunião de 03.12.14. Durante a discussão, o ponto controverso ficou por conta do piso para o investidor ser considerado profissional, uma vez que a Diretora Luciana Dias discordou da redução dos investimentos financeiros mínimos de R20 milhões para R$10 milhões. Ao final, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da instrução que introduz os novos conceitos de investidor qualificado e de investidor profissional, que passam a estar previstos na Instrução CVM 539/2013. No que tange ao ponto controverso, o Colegiado decidiu por maioria, restando vencida a Diretora Luciana Dias. A nova norma estabelece que as pessoas jurídicas e naturais sejam consideradas investidores profissionais quando possuírem investimentos financeiros superiores a R$10 milhões, e investidores qualificados quando possuírem investimentos financeiros superiores a R$1 milhão. A instrução também contempla a eliminação das regras que exigem investimento ou valor unitário mínimo nos valores mobiliários regulamentados pelas instruções da Autarquia, que não eram uniformes e podiam levar a arbitragens regulatórias. Em relação à minuta colocada em audiência pública, as principais modificações foram: I. redução dos investimentos financeiros mínimos para que a pessoa seja considerada investidor profissional de R20 milhões para R$10 milhões; II. reconhecimento, como investidores qualificados, de pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM; e III. restrição à negociação no mercado secundário prevista pelo art. 15 da Instrução CVM 476/2009 (oferta com esforços restritos) continua relativa aos investidores qualificados, e não aos investidores profissionais, como propunha a minuta.