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CVM · Colegiado · 09/12/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/3456

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3456

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Freixo Pontes, SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”) e Pedro Sylvio Weil (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2013/210, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Os Proponentes foram acusados: a) João Freixo Pontes, por: (i) intermediação irregular no mercado de valores mobiliários por pessoa não integrante do sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385/76 (“Lei 6.385”), sem a devida e necessária autorização desta Autarquia, exigida nos termos da regra do inciso III e parágrafo único do art. 16 da Lei 6.385, combinado com a norma do art. 3º da Instrução CVM 434/2006; (ii) operação fraudulenta cursada no mercado de valores mobiliários, conforme vedação constante do item I e conceito constante do item II, “c”, ambos da Instrução CVM 08/1979; b) SLW, por permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem de valores mobiliários por pessoas não integrantes do sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385, em violação ao preceito da alínea “c”, inciso I, do art. 13 da Instrução CVM 387/2003 (“Instrução 387”), combinado com a norma do art. 16, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.385; c) Pedro Sylvio Weil, na qualidade de diretor da SLW, por descumprimento do dever estampado na norma do parágrafo único do art. 4º da Instrução 387 e imposto aos diretores de corretoras responsáveis pelo cumprimento das normas da mesma Instrução, pela violação da norma da alínea “c”, inciso I, do art. 13 da mesma Instrução. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram as seguintes propostas: i) João Freixo Pontes - pagar à CVM o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para encerrar o processo; e ii) a SLW e Pedro Sylvio Weil - “corrigir as irregularidades apontadas, reforçando ainda o monitoramento efetuado para impedir nova prática similar à descrita na peça acusatória”. Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, pelo não atendimento ao requisito inserto no §5º, art. 11, da Lei 6.385. Ademais, no entendimento do Comitê, as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, além de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, visto que remanescem no processo outros quatro acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Freixo Pontes, SLW e Pedro Sylvio Weil. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP 2013/210

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2014/3456

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) João Freixo Pontes e (ii) SLW Corretora

de Valores e Câmbio Ltda. e seu diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 Pedro Sylvio Weil,

nos autos do Termo de Acusação CVM nº SP 2013/210 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários – SMI. (Termo de Acusação às fls. 01 a 34)

FATOS

2. Em julho de 2007, empresa detentora de cotas do FINAM solicitou ao Banco da Amazônia S.A. – BASA a sua

posição em certificados de investimento e foi informada que não detinha mais nenhuma cota em seu nome. (parágrafo

2º do Termo de Acusação)

3. No final do mesmo mês, o BASA enviou correspondência à empresa informando que as cotas do FINAM de sua

titularidade haviam sido transferidas a terceiros em fevereiro do mesmo ano mediante procuração e que, em razão de

declaração de sócios da empresa de que as referidas cotas haviam sido extraviadas, tinham sido emitidas segundas vias

dos certificados. Informou, ainda, o BASA que tanto a procuração quanto a declaração estavam com as assinaturas dos

emitentes reconhecidas em cartório por semelhança e que por isso tais documentos foram considerados verdadeiros.

(parágrafo 3º do Termo de Acusação)

4. Posteriormente, verificou-se que: (parágrafos 5º e 8º do Termo de Acusação)

a) a procuração utilizada para a transferência dos certificados era falsa;

b) a procuração havia sido outorgada a uma pessoa física que de imediato substabeleceu os poderes à Stock Value

Assessoria e Participações Ltda., cujo principal sócio administrador era João Freixo Pontes;

c) a Stock Value se cadastrou em 05.03.07 junto à corretora SLW e vendeu cerca de um bilhão e novecentos milhões

de certificados adquiridos de forma fraudulenta nos pregões de 22 e 23 do mesmo mês pelo valor bruto de R$

754.755,28.

5. Ao aprofundar as investigações, em inspeção realizada pela CVM, foi apurado mais o seguinte: (parágrafos 11,

13, 15, 16, 18 e 30 do Termo de Acusação)

a) no período de 01.01.07 a 17.04.08, a conta de custódia da Stock Value registrou uma segunda movimentação de

certificados de investimento do FINAM, envolvendo cerca de 280 milhões pertencentes a outra empresa;

b) essa transferência, a exemplo da anterior, também se baseou em uma declaração de extravio e solicitação de

emissão de segunda via dos certificados, além de procuração outorgando direitos sobre as cotas e substabelecimento

em favor da Stock Value;

c) na conta de custódia de João Freixo Pontes na corretora SLW, verificou-se a movimentação frequente de certificados

de investimento do FINAM decorrente de depósitos e baixas por venda de cerca de 930 milhões de cotas de 31

empresas diferentes;

d) na maioria dos casos, as transferências foram efetuadas mediante procurações outorgadas diretamente a João

Freixo Pontes e, em vários outros, mediante procuração outorgada a terceiro que substabeleceu os poderes em favor

de João Freixo Pontes;

e) os certificados de investimento foram depositados na CBLC já em nome dos clientes da SLW após ter sido efetuada

a transferência de titularidade junto ao Banco da Amazônia;

f) os pagamentos decorrentes das vendas em bolsa foram realizados pela corretora por meio de transferências

diretamente nas contas correntes bancárias dos clientes;

g) a Stock Value realizou negócios com certificados do FINAM apenas no ano de 2007;

h) foi constatado que a Stock Value e seu sócio João Freixo Pontes atuaram praticando atos característicos de

intermediação de valores mobiliários sem a autorização da CVM que envolviam (i) a aquisição de certificados fora de

bolsa, (ii) a transferência de titularidade junto ao Banco da Amazônia por meio de procuração outorgada diretamente

ao beneficiário ou substabelecida por intermediários, (iii) depósito dos títulos na CBLC em nome do atual proprietário

por meio da corretora SLW e (iv) venda em bolsa;

i) na operação que envolveu a venda de cerca de um bilhão e novecentos milhões de certificados, a Stock Value

obteve o lucro bruto de R$ 153.096,80, resultado da diferença entre o valor da venda em bolsa e o custo de aquisição.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. Em relação à participação da Stock Value e seu sócio administrador João Freixo Pontes, a SMI concluiu o

seguinte: (parágrafos 91 a 94 do Termo de Acusação)

a) a Stock Value, extinta em 22.04.09, foi beneficiária da transferência fraudulenta de quase um bilhão e novecentos

milhões de certificados de investimento do FINAM de propriedade de duas empresas que foram vendidos por pouco

mais de R$ 773 mil;

b) João Freixo Pontes foi o responsável direto pela concretização das operações que culminaram na transferência

fraudulenta dos certificados de investimento do FINAM das duas empresas e sua venda em bolsa, bem como pela

transferência para seu próprio nome de certificados de titularidade de 31 empresas através de procurações onde

figurava diretamente como outorgado ou através de substabelecimento;

c) além de ter participado da transferência dos certificados para seu próprio nome e para o nome da Stock Value de

forma fraudulenta, João Freixo Pontes também praticou intermediação irregular no mercado mediante venda em bolsa

dos referidos certificados através da corretora SLW.

7. Em relação à SLW CVC e seu diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 Pedro Sylvio

Weil, a SMI fez as seguintes observações: (parágrafos 108, 110, 111 e 113 do Termo de Acusação)

a) a corretora foi utilizada pela Stock Value e por seu sócio administrador João Freixo Pontes para a venda em bolsa

dos certificados transferidos fraudulentamente para os seus nomes;

b) ao aceitar que os certificados fossem depositados na CBLC e vendê-los em bolsa, a corretora permitiu e facilitou o

exercício da atividade de mediação ou corretagem por pessoa não autorizada pela CVM, enquanto que seu diretor

faltou com o dever de diligência e lealdade.

RESPONSABILIZAÇÃO

8. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização, dentre outros[1], de: (parágrafo 115 do Termo de Acusação)

João Freixo Pontes, por:

(i) intermediação irregular no mercado de valores mobiliários por pessoa não integrante do sistema de distribuição

definido na norma do art. 15 da Lei 6.385/76, sem a devida e necessária autorização desta Autarquia, exigida nos

termos da regra do inciso III e parágrafo único do art. 16 da Lei 6.385/76[2], combinado com a norma do art. 3º da

Instrução CVM nº 434/06[3];

(ii) operação fraudulenta cursada no mercado de valores mobiliários, conforme vedação constante do item I e

conceito constante do item II, “c”, ambos da Instrução CVM nº 08/79[4];

SLW CVC Ltda., por permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem de valores mobiliários por pessoas não

integrantes do sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385/76, em violação ao preceito da alínea

“c”, inciso I, do art. 13 da Instrução CVM nº 387/03[5], combinado com a norma do art. 16, inciso III e parágrafo único,

da Lei 6.385/76;

Pedro Sylvio Weil, na qualidade de diretor da SLW CVC Ltda., por descumprimento do dever estampado na norma do

parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03[6] e imposto aos diretores de corretoras responsáveis pelo

cumprimento das normas da mesma Instrução, pela violação da norma da alínea “c”, inciso I, do art. 13 da mesma

Instrução.

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Devidamente intimado, o acusado João Freixo Pontes apresentou apenas proposta de celebração de Termo de

Compromisso (fls. 42 e 43) em que se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para encerrar

o processo.

10. Por sua vez, a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Pedro Sylvio Weil, devidamente intimados,

apresentaram juntamente com a defesa proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 57) em que se

comprometem a “corrigir as irregularidades apontadas, reforçando ainda o monitoramento efetuado para impedir nova

prática similar à descrita na peça acusatória”.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência

de óbice à sua análise pelo Comitê e posteriormente pelo Colegiado por não observarem, em sua totalidade, as

condições elencadas no art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76, uma vez que, no caso da SLW e seu diretor, não há proposta de

indenização nem mesmo ao chamado dano difuso e, no caso de João Freixo Pontes, a proposta financeira é insuficiente

para indenização dos prejuízos, além de nada ter sido oferecido às empresas originalmente detentoras dos certificados

que foram as principais prejudicadas. (PARECER/Nº 088/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 82 a 88)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é

sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos, em especial nos termos da acusação, não competindo

neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, depreende o Comitê que uma proposta de

Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto

aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas.

16. Em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê conclui pela existência de óbice legal à aceitação das

propostas apresentadas, por não atendimento ao requisito inserto no §5º, art. 11, da Lei n.º 6.385/76[7]. No caso em

tela, as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos

proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos junto aos

proponentes. Ao juízo do Comitê, diante das características que ora se apresentam, ao menos aparentemente, eventual

negociação nessa direção estaria fadada ao insucesso.

17. Subsidiariamente, registre-se o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e

economia processual, visto que remanescem no processo outros quatro acusados que não apresentaram propostas de

Termo de Compromisso.

CONCLUSÃO

18. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) João Freixo Pontes e (ii) SLW Corretora de Valores e Câmbio

Ltda. e Pedro Sylvio Weil.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO SILVA CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 1 SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

[1] Além dos proponentes, outras quatro pessoas físicas foram acusadas e não apresentaram proposta de Termo de

Compromisso.

[2] Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

(...)

III – mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários;

(...)

Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de

mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.

[3] Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica

autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais instituições integrantes do

sistema de distribuição de valores mobiliários.

[4] I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,

a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir

ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros;

[5] Art. 13. É vedado:

I – às corretoras:

(...)

c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não

integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não

autorizadas pela CVM para este fim;

[6] Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o

responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.

Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o cuidado e

a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com

lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles

mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.

[7] Art.11, § 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,

suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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