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CVM · Colegiado · 02/12/2014

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2013/9737

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Almiro Bihl (“Proponente”), na qualidade de acionista controlador, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Frigorífico Araputanga S.A. (“Frigoara”), companhia incentivada, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/9737, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi acusado por infração ao art. 7º, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, por deixar de enviar à CVM as informações periódicas elencadas no art. 12 da mesma Instrução durante o período de 28.09.02 até 28.09.07 da Frigoara. Após negociação levada a termo com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais). No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a aceitação da propos

Decisão

Reg. nº 9427/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Almiro Bihl (“Proponente”), na qualidade de acionista controlador, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Frigorífico Araputanga S.A. (“Frigoara”), companhia incentivada, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/9737, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi acusado por infração ao art. 7º, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, por deixar de enviar à CVM as informações periódicas elencadas no art. 12 da mesma Instrução durante o período de 28.09.02 até 28.09.07 da Frigoara. Após negociação levada a termo com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais). No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada José Almiro Bihl. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos

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Reg. nº 9427/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Almiro Bihl (“Proponente”), na qualidade de acionista controlador, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Frigorífico Araputanga S.A. (“Frigoara”), companhia incentivada, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/9737, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi acusado por infração ao art. 7º, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, por deixar de enviar à CVM as informações periódicas elencadas no art. 12 da mesma Instrução durante o período de 28.09.02 até 28.09.07 da Frigoara. Após negociação levada a termo com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais). No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada José Almiro Bihl. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos

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