CVM · Colegiado · 03/07/2007
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 5541/07
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 03/2005 – FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB S.A
Trata-se de processo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados nos mercados à vista e de opções, na BVRJ e na Bovespa, nos anos de 1999 a 2001, pela Fundação de Assistência dos Empregados da CEB – FACEB. Diante do apurado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de 85 pessoas, sendo que somente o Sr. Fernando Soares de Moura Lins apresentou proposta de Termo de Compromisso propondo pagar à CVM o valor de R$ 15 mil. O Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta apresentada, por entender que a mesma deveria contemplar o ressarcimento dos prejuízos potencialmente experimentados pela FACEB decorrentes da conduta irregular imputada ao proponente, considerando-se, para tanto, a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação. Entretanto, apesar dos esforços despendidos pelo Comitê a partir da abertura de negociação junto ao proponente, não se logrou êxito na adequação da proposta apresentada, restringindo-se o Sr. Fernando Soares de Moura Lins a reiterar argumentos de defesa, cuja análise extrapola a competência do Comitê. Assim, visto que a proposta não vislumbra qualquer reparação à FACEB pelos danos experimentados, em contrapartida aos ganhos auferidos pelo proponente, conforme apontados na peça acusatória, concluiu o Comitê não restar cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Soares de Moura Lins. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2005
RELATÓRIO:
1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para "apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados nos mercados à vista e de
opções, na BVRJ e na Bovespa, nos anos de 1999 a 2001, pela Fundação de Assistência dos Empregados da CEB – FACEB" (Relatório da Comissão de
Inquérito às fls. 3126/3202).
2. O presente processo originou-se de comunicação efetuada a esta Autarquia pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC sobre a existência
de indícios de irregularidades em operações nos mercados de opções e ações envolvendo a FACEB - Fundação de Assistência dos Empregados da CEB
(Companhia Energética de Brasília), no período de 1999 a 2001. Na Informação Fiscal encaminhada, a SPC analisou 49 grupos de operações
estruturadas ("OE"), envolvendo a aquisição de ações e o lançamento (venda) de opções de compra dessas ações (parágrafos 2 e 5 do Relatório da
Comissão e seu Anexo 1).
3. Diante do material encaminhado, a CVM constatou a existência de indícios de práticas ilegais relacionadas à realização de operações que teriam sido
previamente estruturadas com o objetivo de proporcionar ganhos para suas contrapartes, consoante a Análise CVM/GMN nº 040/04. Destarte, visando à
apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito dividiu as operações levantadas pela SPC em dois grupos, a saber(1) (parágrafos 3, 13 a 15 do Relatório da
Comissão):
1.
Grupo 1: operações estruturadas realizadas na BVRJ(2) por conta da FACEB e que apresentaram as seguintes características: (i) as
opções, inicialmente lançadas (vendidas) pela FACEB, foram revertidas (adquiridas) pela própria fundação ou foram objeto de exercício;
e (ii) as ações, inicialmente adquiridas e utilizadas para lastrear o lançamento de opções, foram alienadas pela FACEB a mercado.
2. Grupo 2: operações em que os lançamentos de opções, por parte da FACEB, na BVRJ e na Bovespa, não foram objeto de reversão ou
exercício, ou seja, "viraram pó" no vencimento.
4. Segundo disposto na peça acusatória, as operações integrantes do Grupo 1 apresentaram as seguintes características semelhantes (parágrafo 20):
"- quando há reversão financeira das operações com opções, os resultados positivos que a FACEB havia auferido carregando
a posição de ações na carteira à vista são sensivelmente reduzidos pela perda sofrida com os negócios com opções;
nos lançamentos, a FACEB sempre recebeu, pelas opções, preços significativamente inferiores aos justos;
as volatilidades implícitas nos preços de lançamento são sempre inferiores às volatilidades implícitas nos preços de compra, ou seja,
nos negócios com opções, a FACEB sempre vendeu barato e comprou caro;
as perdas da FACEB com opções constituíram ganhos para as suas contrapartes;
nas operações com opções, as contrapartes da FACEB eram, em regra, ligadas às corretoras Norsul, Novinvest, Prosper, Agenda ou
Quality, embora, por vezes, tenham utilizado outras instituições para intermediar suas operações;
a FACEB, em regra, deu suas ordens de operação para a Ágora, Cinco, Gamex, Senior e Agenda. A Cinco repassou parte de suas
ordens para serem executadas pela Norsul e a Gamex repassou as ordens de operação recebidas para serem executadas pela
Walpires, Cinco e Ágora;
os valores investidos pela FACEB foram consideravelmente superiores aos valores investidos por suas contrapartes em opções, visto
que a fundação efetuou elevados desembolsos para adquirir os papéis no mercado à vista, enquanto suas contrapartes adquiriram
somente opções;
como resultado das operações, tem-se que os elevados desembolsos efetuados pela FACEB foram remunerados a taxas bem
pequenas, quando comparadas às taxas que remuneraram os investimentos efetuados pelas contrapartes da fundação, sendo de se
observar que, por vezes, as taxas foram negativas."
5. Os resultados obtidos pela FACEB (mercado à vista e opções) e por suas contrapartes (opções) nas operações do Grupo 1 estão demonstrados no
quadro abaixo reproduzido, destacando-se que nessas operações a fundação investiu um total de R$ 33.376.050,00 e, suas contrapartes, R$
1.504.800,00 (parágrafo 21 do Relatório da Comissão):
OE Ações e Opções Data de Data Praça Resultado Resultado Resultado Resultado das
nº Final FACEB - total contrapartes Início OPC FACEB – à FACEB – opções
vista com opções
1 Acesita PN e CDB 17.11.99 17.04.99 RJ 1.226.000 -1.032.900 191.300 1.032.900
4 Eletrobrás PNB e 06.04.99 11.05.99 RJ 39.600 -35.640 3.960 35.640
CHL
12/13 Eletropaulo PN e 23.03.99 06.04.99 RJ 564.000 -512.000 52.000 1.008.810
CHE
15 Globo Cabo PN e 10.12.99 26.01.00 RJ 806.400 -769.500 36.900 523.800
CDB
16 Globo Cabo PN e 20.12.99 26.01.00 RJ 864.000 -804.000 60.000 615.320
CDH
18 Light ON e CHJ 12.05.99 20.05.99 RJ 356.500 -304.610 51.890 304.610
20 Petrobras PN e CHI 29.04.99 30.04.99 RJ 260.000 -238.000 22.000 238.000
22 Petrobras PN e CLG 21.09.99 03.11.99 RJ 161.000 -86.800 74.200 114.800
23 Petrobras PN e CBP 05.11.99 19.11.99 RJ 360.000 -298.400 61.600 298.400
24 Petrobras PN e CDA 19.11.99 04.02.00 RJ 343.000 -156.100 186.900 156.100
25 Petrobras PN e CFA 04.02.00 27.03.00 RJ 238.700 -130.200 108.500 130.200
31/32 Pet. Ipiranga e CBB 27.09.99 18.11.99 RJ 368.528 -305.403 63.125 396.653
33 Pet. Ipiranga e CBA 01.10.99 03.12.99 RJ 255.200 -204.450 50.750 204.450
35 Telesp Part. ON e 02.12.99 14.01.00 RJ 214.400 -226.400 -12.000 226.400
CDG
41 Telemar PN e CHB 28.04.99 12.05.99 RJ 436.100 -439.200 -3.100 439.200
42 Telemar PN e CHB 26.05.99 21.06.99 RJ 52.443 -40.055 12.388 40.055
44 Telemar PN e CDE 09.12.99 12.01.00 RJ 324.000 -248.400 75.600 149.000
46 Telepar PN e CDF 11.11.99 28.02.00 RJ 969.250 -731.325 237.925 731.325
47 Telepar Celular PNB 06.12.99 04.04.00 RJ 1.022.250 -839.310 182.940 839.310
e CDC
TOTAL
Obs.: Os resultados das contrapartes e as perdas da FACEB são idênticos somente nos casos em que a FACEB atuou em contraparte ao mesmo
comitente no lançamento e na reversão das opções.
6. Em grande parte das operações do Grupo 1, os comitentes que, quando do lançamento adquiriram opções em contraparte à FACEB, venderam-nas
posteriormente, inclusive em contraparte à própria fundação, por ocasião da reversão, ou exerceram seus direitos. Nesses casos, além de se quantificar
os lucros obtidos, inferiu-se que essas contrapartes formavam blocos que tinham em comum laços profissionais, de amizade ou de parentesco(3).
Apurou-se também que, por vezes, para que as operações integrantes desse grupo pudessem ser viabilizadas na BVRJ, as contrapartes da FACEB nos
negócios no mercado à vista nessa bolsa efetuaram a operação inversa na Bovespa (operação interpraças) (parágrafos 22 e 23 do Relatório da
Comissão).
7. Nas operações integrantes do Grupo 2, por sua vez, não ocorreu reversão ou exercício das opções, permanecendo os papéis na carteira da FACEB
até a data de vencimento das opções. Assim, depreendeu a Comissão de Inquérito que (parágrafos 90 a 94 do Relatório):
"90. (...)De um lado, os valores recebidos por tais lançamentos representaram uma redução, ainda que pequena, no
custo das ações para a FACEB. De outro lado, porém, em face dos preços dos ativos subjacentes no mercado à vista
da Bovespa, na data de vencimento das citadas opções, tem-se o seguinte cálculo para os resultados obtidos pela
FACEB, comparados às perdas de suas contrapartes no mercado de opções:
Perda da
Preço à vista
Preço médio Perda
OE Opção Data do Vencimento na Prêmio Perda
Carteira
Ação FACEB
à vista no FACEB
Nº Série Neg. da opção data do Recebido CP (2)
vencto. (1)
lançamento R$ (3)
2 Acesita – PN CFF 13/01/00 19/06/00 1,40 1,22 0,10 -0,08 -0,10 -112.000
3 Bombril – PN CDA 28/01/00 17/04/00 14,70 11,45 0,70 -2,55 -0,70 -357.000
5 Eletrobrás – PNB CJJ 30/06/99 18/10/99 35,28 33,04 1,70 -0,54 -1,70 -32.400
6 Cemig – PN CDG 10/12/99 17/04/00 34,35 34,18 0,95 0,78 -0,95 39.000
7 Cesp – PN CJA 11/06/99 18/10/99 29,90 7,93 0,76 -21,21 -0,76 -1.063.920
8 Cesp - PN CESPH21 09/05/01 20/08/01 20,75 13,11 2,04 -5,60 -2,04 -176.300
9 Comgás - PN CGASD7 06/02/01 16/04/01 159,44 145,74 9,50 -4,20 -9,50 -42.000
10 Comgás - PN CGASD11 09/02/01 16/04/01 154,41 145,74 7,01 -1,66 -7,01 -332
10 Comgás - PN CGASD11 12/02/01 16/04/01 156,93 145,74 5,20 -5,99 -5,20 -40.732
11 Comgás - PN CGASH8 29/05/01 20/08/01 155,78 155,78 7,70 7,70 -7,70 130.900(4)
17 Globo Cabo – PN CFF 26/01/00 19/06/00 3,78 2,54 0,32 -0,92 -0,32 -441.600
19 Light – ON CJC 21/05/99 18/10/99 160,00 148,12 4,39 -7,49 -4,39 -149.800
29 Petrobras - PN PETRL65 22/11/00 18/12/00 52,90 46,88 2,73 -3,29 -2,73 -101.990
29 Petrobras - PN PETRL65 23/11/00 18/12/00 52,10 46,88 1,74 -3,48 -1,74 -34.800
29 Petrobras - PN PETRL65 24/11/00 18/12/00 51,38 46,88 1,50 -3,00 -1,50 -9.000
29 Petrobras - PN PETRL65 27/11/00 18/12/00 50,11 46,88 0,75 -2,48 -0,75 -29.760
29 Petrobras - PN PETRL65 28/11/00 18/12/00 49,05 46,88 0,70 -1,47 -0,70 -5.880
30 Petrobras - PN PETRJ62 12/06/01 15/10/01 57,52 54,29 3,56 -0,33 -3,56 -6.600
34 Tele Leste Cel.
Part. - PN CHE 22/03/00 21/08/00 1,90 1,51 0,10 -0,29 -0,10 -174.000
36 Telesp – PN CHA 08/04/99 16/08/99 228,00 172,60 4,55 -50,85 -4,55 -355.950
38 Telerj – ON CFA 10/02/00 19/06/00 38,00 33,92 2,10 -1,98 -2,10 -36.432
38 Telerj - ON CFA 11/02/00 19/06/00 38,23 33,92 2,16 -2,15 -2,16 -14.190
39 Telerj - PN CHI 27/04/99 16/08/99 37,80 25,18 1,43 -11,19 -1,43 179.040
40 Telerj Celular PNB CDA 21/12/99 17/04/00 50,00 46,00 1,15 -2,85 -1,15 -85.500
43 Telemar - PN CJB 27/05/99 18/10/99 29,24 30,98 1,63 3,37 -1,63 134.800
45 Telemar - PN TNLPJ11 16/08/00 16/10/00 48,25 40,09 4,51 -3,65 -4,51 -146.000
49 Telepar Celular PNB CHC 21/03/00 21/08/00 167,40 152,98 6,80 -7,62 -6,80 -68.580
-3.001.029
Obs.: Para fins de demonstração, as perdas foram apresentadas com sinal negativo.
1. Perda FACEB = Preço médio na data do vencimento – Preço médio à vista na data da negociação + Prêmio recebido.
2. Perda CP: corresponde aos prêmios pagos pelas contrapartes ao comprarem as opções lançadas pela FACEB.
3. Perda da carteira FACEB= quantidade do papel x perda FACEB.
4. As negociações foram efetuadas somente com opções, visto que as ações já se encontravam na carteira da fundação.
91. A tabela supra demonstra claramente que as ‘operações estruturadas’ efetuadas pela FACEB, envolvendo a
compra de papéis no mercado à vista, e o concomitante lançamento de opções, não só limitavam os ganhos no caso
de alta das ações, o que ocorreu nas operações relacionadas no Grupo 1 (parágrafos 16 a 89), como também não
protegiam a carteira no caso de queda em valor superior ao prêmio recebido por ocasião do lançamento das opções.
Percebe-se claramente também que não se tratava de operação de financiamento, nem renda fixa, nas quais se
garantiria ao financiador uma taxa de retorno positiva, pois, neste caso, a taxa de retorno do investimento foi negativa.
92. Dentre os 27 lançamentos efetuados pela FACEB, em que não houve exercício ou reversão das opções, a
fundação apresentou resultado positivo somente nos três casos em que a cotação do papel no mercado à vista
manteve-se igual ou próxima ao preço praticado na data do lançamento das opções.
93. A desvalorização da carteira da fundação fica patentemente demonstrada nas operações efetuadas na BVRJ pela
FACEB com:
Desvalorização R$
Cesp PN e lançamento de opções CJA (OE 7) – 1.063.920,00
Globo Cabo PN e lançamento de opções CFF (OE 17) – 441.600,00
Bombril PN e lançamento de opções CDA (OE 03) – 357.000,00
Telesp PN e lançamento de opções CHA (OE 36) – 355.950,00
94. As quatro operações supra representaram uma desvalorização de R$ 2.218.470,00 para a carteira da FACEB,
que representam 74% das perdas líquidas de R$ 3.001.029,00 sofridas pela carteira da fundação em função das
operações relacionadas na tabela integrante do parágrafo 90 do presente relatório."
8. Ademais, verificou-se uma diferença de comportamento entre o ocorrido na Bovespa e na BVRJ, no tocante aos preços recebidos pela FACEB por
ocasião dos lançamentos das opções, a saber: (i) nas quinze operações efetuadas na BVRJ a FACEB recebeu menos que 60% do preço justo calculado
pelo modelo de Black & Scholes, sendo que, em onze delas, a FACEB recebeu prêmios equivalentes a menos de 40% dos preços justos; (ii) dentre 12
lançamentos efetuados na Bovespa, a FACEB recebeu prêmios superiores a 70% dos preços justos em dez casos, sendo que, em 6 casos, obteve
prêmios superiores a 90% dos preços justos. Vale destacar que somente após o encerramento das atividades da BVRJ como recinto de negociação de
ações e opções é que as operações passaram a se efetuadas na Bovespa (parágrafos 95 a 97 do Relatório da Comissão).
9. A partir da análise dessas operações, inferiu a Comissão de Inquérito que: "(...) os comitentes que operavam na BVRJ em contraparte à FACEB
tentaram continuar com essas operações na Bovespa mas, em virtude da maior transparência do mercado paulista, não conseguiram viabilizar a prática
do desconto assimétrico, que colocava a fundação em desvantagem em relação a eles. Portanto, não conseguiram praticar, na Bovespa, preços tão
distantes dos justos, como praticavam na BVRJ. Essa situação se evidencia ainda mais pela presença de comitentes que aparecem na contraparte da
FACEB nas operações na Bovespa apenas esporadicamente e que não apareceram nas operações na BVRJ, indicando, assim, tratar-se de interferência
de investidores que não participavam do esquema ora apurado" (parágrafo 98 do Relatório da Comissão).
10. Diante de todo o apurado, a Comissão de Inquérito depreendeu que nas operações estruturadas analisadas no Grupo 1, a FACEB, que investiu R$
33.376.050,00 auferiu um lucro de R$ 1.456.878,00, enquanto suas contrapartes em opções obtiveram, em conjunto, um lucro de R$ 7.484.973,00 ao
investirem R$ 1.504.800,00. Por seu turno, nas operações do Grupo 2, nas quais houve baixa na cotação dos papéis, a FACEB em regra sofreu perdas
em sua carteira (no total de R$ 3.001.029,00), conforme demonstrado no parágrafo 7 deste parecer (parágrafos 148 e 149 do Relatório).
11. Dentre as conclusões apresentadas pela Comissão de Inquérito, portanto, urge destacar o que se segue:
"150. Os negócios efetuados pela FACEB de 1999 a 2001, objeto do presente inquérito, compunham operações
estruturadas, que consistiam na compra de papéis, no mercado à vista, e o lançamento (venda) simultâneo de uma
série de opções de compra sobre essas ações. Em princípio, cada operação estruturada seria uma operação de
hedge conhecida como put sintética, cujo objetivo poderia ser tanto minimizar a perda em caso de queda do preço da
ação, reduzindo-a, porém, apenas e tão-somente até o montante equivalente ao prêmio recebido, quanto obter uma
renda pré-fixada, em reais, em caso de elevação da cotação do papel.
151. Esse tipo de operação, no caso de alta das cotações do ativo objeto, limita o lucro do lançador (FACEB) e anula
qualquer ganho advindo de uma eventual alta além do preço de exercício. Ao mesmo tempo, a posição comprada
detida pelas contrapartes da FACEB lhes garante a transferência de todo o lucro advindo de uma eventual alta além
do preço de exercício.
152. Já, caso a cotação do papel viesse a atingir valores inferiores ao do preço de custo de aquisição das ações, do
qual já se tem deduzido o montante equivalente ao prêmio recebido pelas opções, o eventual prejuízo da FACEB
poderia chegar a comprometer a totalidade do seu investimento feito na aquisição da carteira à vista, o que vale dizer
que a fundação, além de não obter a sua taxa atuarial, estaria, sim, assumindo o risco de queda da cotação do papel,
o que ocorreu em operações analisadas no Grupo 2 do presente relatório, em especial, comentadas nos parágrafos
90 a 134. Ressalte-se ainda que, ocorrendo baixa do preço das ações no mercado à vista, inviabilizada estava a
‘renda pré-fixada’, podendo o retorno ser, inclusive, negativo.
153. Embora a montagem das operações tenha assegurado à FACEB, em regra, no caso de alta das cotações das
ações-objeto no mercado à vista, a obtenção de retorno equivalente à sua taxa atuarial, procurando-se, assim, não
chamar a atenção de seus órgãos fiscalizadores, a SPC, em trabalho de fiscalização realizado na fundação, detectou
a ocorrência de desvios que a levaram ao levantamento de fls. 12/128, o qual, encaminhado a esta CVM em função
dos indícios de irregularidades detectados, deu origem ao presente Inquérito.
154. Até 30.04.00, a FACEB realizou operações que envolveram séries de opções negociadas na BVRJ. Somente
após essa data, em que a BVRJ deixou de operar nos mercados de ações e opções, a FACEB buscou realizar
operações estruturadas na Bovespa. As séries negociadas na BVRJ, porém, não tinham grande liquidez, pois nessa
bolsa, à época dos fatos, o mercado de opções era bastante restrito, ficando, muitas vezes, limitado à atuação de
alguns investidores institucionais e suas contrapartes.
(...)
157. As operações objeto do presente inquérito foram direcionadas à BVRJ em razão da conveniência de lá se
abrirem as séries de opções: as opções negociadas pela FACEB não possuíam liquidez e nem parâmetro de preço de
mercado, o que, devido à quase nula possibilidade de interferência, possibilitava que, no lançamento das opções, a
fundação recebesse valores consideravelmente inferiores ao preço justo calculado pelo modelo de Black & Scholes.
Em caso de alta da cotação do papel, à FACEB era assegurada a obtenção apenas de sua taxa atuarial e, às suas
contrapartes, expressivos lucros. Os casos que se encaixam nesse modelo correspondem ao abordado no Grupo 1 e
encontram-se descritos nos parágrafos 16 a 89.
158. Nos casos de queda da cotação do papel a valores inferiores ao do preço de exercício das opções, as opções
que não haviam sido revertidas não foram exercidas, ou seja, ‘viraram pó’. Em princípio, tal fato tem como resultado a
perda, por parte das contrapartes da fundação, do prêmio por elas pago no lançamento das opções, e uma redução
no custo do ativo objeto para a FACEB. Note-se porém que, mesmo nesses casos, a FACEB, ao lançar as opções,
recebeu preços inferiores aos preços justos (‘vendeu barato’) e, dada a desvalorização dos papéis, também teve seu
patrimônio reduzido em cerca de R$ 3 milhões. Essas operações foram abordadas no Grupo 2 e analisadas nos
parágrafos 90 a 134.
159. Em razão das operações estruturadas, a fundação assumiu o custo do carregamento das ações na sua carteira à
vista, mas não se beneficiou da alta das cotações destas, transferindo para suas contrapartes, por meio das
operações com opções, todo o ganho que extrapolasse a pretensa renda fixa, bem como, quando houve queda
acentuada das cotações das ações, sofreu o prejuízo decorrente da desvalorização da carteira e não obteve taxa de
retorno alguma, tendo, inclusive, perdas, consoante demonstrado no resumo a seguir:
Resultados FACEB R$
Ganhos decorrentes de 8.861.371
negociações no mercado
à vista
Perdas decorrentes dos 7.484.973
negócios com opções
Desvalorização da 3.001.029
carteira
160. Os membros do comitê operacional de investimento da FACEB, composto por Alírio Pedro Braga, presidente da
fundação, Antônio Henrique Monteiro do Nascimento, diretor administrativo financeiro, Aristóteles Magno Muniz
Moraes, gerente de investimentos, e Paulo Sérgio Ribeiro de Andrade, analista financeiro, detinham o poder de
decisão sobre as operações realizadas e participavam de toda a seqüência de fatos. Esse fato se depreende, em
especial, das declarações prestadas pelos referidos membros, segundo os quais, o comitê de investimento autorizava
as operações para a gerência de análise e investimentos; esta as acompanhava junto à corretora escolhida para a
operação e, ‘devido à pequena estrutura da área de investimentos’, o gerente atuava junto com os operadores,
monitorando-os e com a supervisão constante do diretor administrativo-financeiro.
161. Verifica-se, assim, a conduta intencional dos membros do comitê operacional de investimento da FACEB no
acompanhamento da execução das operações sob sua responsabilidade, ao não maximizarem a rentabilidade dessas
operações. Tais desídias são provas inequívocas da participação dos mesmos no processo, não sendo crível que o
flagrante prejuízo da FACEB pudesse passar despercebido de seus dirigentes.
(...)
184. Os resultados auferidos pelos comitentes que atuaram em contraparte à FACEB, totalizados no parágrafo 148,
falam por si, corroborando o entendimento de que as operações envolvendo a fundação foram estruturadas de
maneira a proporcionar sistemáticos e expressivos lucros a suas contrapartes, sendo que sem a efetiva participação
dos comitentes com estreita ligação entre si e com as corretoras envolvidas, o esquema não poderia ter sido
implementado. Os lucros auferidos pelas contrapartes da FACEB já estavam fixados por ocasião do lançamento das
opções. Ainda nos casos que as opções lançadas pela fundação ‘viraram pó’, descritos no Grupo 2 deste relatório
(parágrafos 90 a 134), as eventuais perdas sofridas pelos adquirentes desses títulos foram reduzidas, visto que os
investimentos por eles efetuados eram pequenos e pagaram preços sub-avaliados em relação aos que seriam justos.
185. É de se ressaltar, ainda, o comportamento de algumas contrapartes da FACEB em negócios efetuados com os
ativos subjacentes às opções negociadas na BVRJ. Detectou-se, em análise de uma amostra dessas contrapartes,
que, na mesma data em que negociaram ações em contraparte à FACEB, comprando ou vendendo na BVRJ,
realizaram a operação contrária na Bovespa, vendendo ou comprando, a Cinco CA CVM, Novinvest S/A CVM,
Agenda CCVM, Prosper S/A CVC, Guilherme Simões de Moraes, José Maria Bezerra da Silva, Carlos Eduardo
Carneiro Lemos, Mário César Nassif da Fonseca, Banco Prosper S/A, Marcelo Ferreira Martins Costa e Franklin
Delano Lehner. Esses comitentes, nos negócios efetuados na Bovespa, praticaram preços próximos àqueles dos
negócios em contraparte à FACEB. Isso demonstra que, mesmo no mercado à vista, a BVRJ não apresentava
liquidez suficiente para suprir a FACEB em suas aquisições e, para que negócios à vista pudessem ser efetuados
nessa Bolsa, as pessoas supra relacionadas compravam ações na Bovespa e as vendiam na BVRJ em contraparte à
FACEB ou então, compravam desta última e vendiam a mesma quantidade na Bovespa. Tais comitentes, portanto,
não teriam feito esses negócios na Bovespa não fosse para dar liquidez ao papel na BVRJ e viabilizar as operações
com opções.
186. Os fatos apurados no presente inquérito levam à conclusão de que as compras e vendas efetuadas no mercado
à vista pela FACEB objetivavam viabilizar os negócios com opções, cuja natureza lesiva à fundação já foi objeto de
ampla análise e que dependiam da prévia combinação entre os vários agentes envolvidos nas operações.
187. As opções negociadas pela FACEB não possuíam liquidez e nem parâmetro de preço de mercado, o que
possibilitava que, especialmente no lançamento das opções, a FACEB recebesse valores consideravelmente
inferiores ao preço justo. Nas datas de reversão das operações com opções, tendo havido alta na cotação do papel
no mercado à vista, fixava-se um determinado preço para tais opções que garantisse para a FACEB um rendimento
mínimo, assegurando-lhe, assim, a obtenção da sua taxa atuarial - o que permitiria à diretoria da fundação justificar os
negócios praticados perante os órgãos de controle dos fundos de pensão - ao mesmo tempo em que era transferida
aos comitentes que atuaram em contraparte à fundação, na compra e na venda de opções, toda a rentabilidade
gerada pelo carregamento das ações pela carteira de fundação, rentabilidade esta sempre e expressivamente
superior àquela obtida por esta última em função das operações estruturadas, tanto percentualmente em relação ao
valor inicialmente aplicado, quanto em termos absolutos, conforme já demonstrado. Ficou, portanto, nítida a posição
de inferioridade da FACEB em relação às suas contrapartes e caracterizada, assim, a ocorrência de prática nãoeqüitativa no mercado de valores mobiliários, frisando-se, ainda, que, nos casos em que as cotações no mercado
à vista caíram abaixo do custo de aquisição pago pela FACEB, esta, além de não obter taxa de retorno alguma, teve
prejuízo, representado pela redução no valor da carteira.
188. Tais operações caracterizam-se também como fraudulentas, visto que, ao serem disfarçadas de operações de
‘financiamento’, visaram a ocultar dos órgãos responsáveis pela fiscalização da FACEB, bem como, dos órgãos de
acompanhamento de mercado desta CVM e das bolsas de valores, o seu verdadeiro objetivo, que era proporcionar
expressivos lucros às contrapartes da fundação, em detrimento desta. O esquema ora apurado proporcionou perdas
inexoráveis à FACEB e ganhos mirabolantes às contrapartes desta, mas foi disfarçado de ‘operações de
financiamento’, artifício este que induziu em erro os participantes dos planos de previdência patrocinados pela
fundação, os quais, em função de tal esquema, tiveram consideravelmente diminuída a rentabilidade dos valores por
eles aplicados.
189. As operações objeto do presente inquérito foram direcionadas à BVRJ em razão da conveniência de lá se abrir
as séries de opções. Assim, a escolha dessa Bolsa para a realização das operações visou, unicamente, à realização
de negócios a preços que atendessem o interesse do esquema ora apurado. Os comitentes que atuaram em
contraparte à fundação, negócio algum teriam efetuado no mercado de opções, na BVRJ, não fosse para atuarem
como contrapartes da FACEB e, assim, auferirem lucros em detrimento desta, o que se corrobora pelo fato de que,
quando a BVRJ cessou suas atividades no mercado de bolsa, em 30.04.00, não conseguiram mais os mesmos
resultados assimétricos que conseguiam na BVRJ. Note-se, também, que consoante a Deliberação CVM n.º 14, de
23.12.83, as operações consideradas legítimas no mercado de opções não se confundem com negociações
efetuadas nesse mercado, que, embora atendendo a requisitos de ordem formal, sejam realizadas com a finalidade de
gerar resultados previamente acertados, fato que ficou caracterizado nas operações investigadas neste inquérito,
configurando, assim, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários."
12. Diante disso, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas (parágrafo 190 do Relatório):
"1) Antônio Henrique Monteiro Nascimento, qualificado a fls. 3117, diretor financeiro e membro do comitê de
investimento da FACEB à época dos fatos, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e
de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas
operações realizadas em nome e em detrimento da FACEB, especialmente na BVRJ, no mercado à vista e no de
opções, em 1999 e 2000, consoante o relatado nos parágrafos 16 a 134 e 148 a 189.
2) Alírio Pedro Braga, qualificado a fls. 3117, presidente e membro do comitê de investimento da FACEB à época
dos fatos, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais
de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e
"a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em nome e em
detrimento da FACEB, especialmente na BVRJ, no mercado à vista e no de opções, em 1999 e 2000, consoante o
relatado nos parágrafos 16 a 134 e 148 a 189.
3) Aristóteles Magno Muniz Moraes, qualificado a fls. 3117, gerente de investimentos e membro do comitê de
investimento da FACEB à época dos fatos, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e
de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas
operações realizadas em nome e em detrimento da FACEB, especialmente na BVRJ, no mercado à vista e no de
opções, em 1999 e 2000, consoante o relatado nos parágrafos 16 a 134 e 148 a 189.
4) Paulo Sérgio Ribeiro de Andrade, qualificado a fls. 3121, analista financeiro e membro do comitê de investimento
da FACEB à época dos fatos, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de
condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações
realizadas em nome e em detrimento da FACEB, especialmente na BVRJ, no mercado à vista e no de opções, em
1999 e 2000, consoante o relatado nos parágrafos 16 a 134 e 148 a 189.
5) Norsul Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, qualificada a fls. 3123/3124, pela ocorrência de práticas
não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de
valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo
item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações por ela intermediadas, na BVRJ, por conta de sua carteira
própria, de comitentes atuando pelas corretoras Cinco S/A Corretoras Associadas de CVM Ltda., Comercial S/A
CVC, e Sudameris CCVM S/A, assim como em nome dos comitentes Guilherme Simões de Moraes, Leivi Abuleac,
José Maria Bezerra da Silva, Francisco Ribeiro Magalhães Filho, Jane Dantas Faria, Fábio Deslandes, David
Bensussan, Francisco Henrique de Siqueira Carvalho de Araújo, Marcelo José Konte, Carlos Alberto Oliveira Souza,
João Carlos de Almeida Gaspar, Mauro Sérgio Paixão da Silva, Newton Leite Magalhães, Eduardo Nogueira Gomes
Pereira, Martha da Silva Vidal, Alexandre Dias Salles, Eládio Gonzalez Vazquez, Fernando Soares de Moura Lins,
César Luiz Lima Vidal e Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000,
envolvendo especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 44 a 68, 155 a 116, 148 a 159, 166 e 183 a
189.
6) David Bensussan, qualificado a fls. 3124, diretor da Norsul, à época dos fatos, responsável por operações
realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de
condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações
realizadas em seu próprio nome e nas intermediadas pela Norsul, na BVRJ, por conta de da carteira própria da
corretora e de comitentes atuando pelas corretoras Cinco S/A Corretoras Associadas de CVM Ltda., Comercial S/A
CVC, e Sudameris CCVM S/A, assim como em nome dos comitentes Guilherme Simões de Moraes, Leivi Abuleac,
José Maria Bezerra da Silva, Francisco Ribeiro Magalhães Filho, Jane Dantas Faria, Fábio Deslandes, David
Bensussan, Francisco Henrique de Siqueira Carvalho de Araújo, Marcelo José Konte, Carlos Alberto Oliveira Souza,
João Carlos de Almeida Gaspar, Mauro Sérgio Paixão da Silva, Newton Leite Magalhães, Eduardo Nogueira Gomes
Pereira, Martha da Silva Vidal, Alexandre Dias Salles, Eládio Gonzalez Vazquez, Fernando Soares de Moura Lins,
César Luiz Lima Vidal e Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000,
envolvendo especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 44 a 68, 155 a 116, 148 a 159, 166 e 183 a
189.
7) Francisco Ribeiro de Magalhães Filho, qualificado a fls. 3119, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Norsul e
Sudameris, no mercado de opções da BVRJ em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o
relatado nos parágrafos 53, 115, 148 a 159 e 184 a 189.
8) Carlos Alberto Oliveira Souza, qualificado a fls. 3118, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no mercado de opções
da BVRJ em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 46, 148 a 159 e 184
a 189.
9) Guilherme Simões de Moraes, qualificado a fls. 3119, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no mercado à vista e/ou
no de opções da BVRJ em 1999 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos
63/64, 115, 148 a 159 e 184 a 189.
10) José Maria Bezerra da Silva, qualificado a fls. 3120, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no mercado à vista e/ou
no de opções da BVRJ em 1999 e 2000,especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos
parágrafos 56 a 57, 115, 148 a 159 e 184 a 189.
11) João Carlos de Almeida Gaspar, qualificado a fls. 3119, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no
mercado de opções da BVRJ em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos
parágrafos 55, 115, 148 a 159 e 184 a 189.
12) Leivi Abuleac, qualificado a fls. 3120, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e
de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas
operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no mercado de opções da BVRJ,
em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 58, 115, 148 a 159 e
184 a 189.
13) Francisco Henrique de Siqueira Carvalho de Araújo, qualificado a fls. 3118, pela ocorrência de práticas nãoeqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores
mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I,
ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora
Norsul, no mercado de opções da BVRJ em 1999,especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos
parágrafos 52, 115, 148 a 159 e 184 a 189.
14) César Luiz Lima Vidal, qualificado a fls. 3118, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome e em nome de sua esposa Martha da Silva Vidal,
intermediadas pela corretora Norsul, no mercado de opções da BVRJ, em 1999, especialmente em contraparte à
FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 60, 116, 148 a 159 e 184 a 189.
15) Martha da Silva Vidal, qualificada a fls. 3121, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no mercado de opções
da BVRJ, em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 60, 148 a 159 e
184 a 189.
16) Eduardo Nogueira Gomes Pereira qualificado a fls. 3118, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no
mercado de opções da BVRJ em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos
48, 148 a 159 e 184 a 189.
17) Eládio Gonzalez Vazquez, qualificado a fls. 3118, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no mercado de opções
da BVRJ em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 49, 115, 148
a 159 e 184 a 189.
18) Fábio Deslandes, qualificado a fls. 3118, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas
e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas
operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no mercado de opções da BVRJ em
1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 50, 148 a 159 e 184 a 189.
19) Fernando Soares de Moura Lins, qualificado a fls. 3118, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no
mercado de opções da BVRJ em 1999 e 2000,especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos
parágrafos 51, 148 a 159 e 184 a 189.
20) Jane Dantas Faria, qualificada a fls. 3119, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no mercado de opções
da BVRJ em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 54, 148 a 159 e 184
a 189.
21) Marcelo José Konte, qualificado a fls. 3120, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no mercado de opções
da BVRJ, em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 59, 115,
148 a 159 e 184 a 189.
22) Newton Leite Magalhães, qualificado a fls. 3121, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no mercado de opções
da BVRJ, em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 62, 115, 148 a 159
e 184 a 189.
23) Mauro Sérgio Paixão da Silva, qualificado a fls. 3121, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no mercado de opções
da BVRJ, em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 61, 148 a 159 e
184 a 189.
24) Alexandre Dias Salles, qualificado a fls. 3117, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Norsul, no mercado de opções
da BVRJ, em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 45, 148 a
159 e 184 a 189.
25) Walpires S/A CCTVM(4), qualificada a fls. 3125, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações por ela intermediadas, na BVRJ, por conta da FACEB, do comitente Lelis Alberto de Moura
Nobre e de comitentes atuando pela Gamex Securities CCVM Ltda., no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999
e 2000, consoante o relatado nos parágrafos 70, 71, 117, 148 a 159, 174 e 183 a 189.
26) Lelis Alberto de Moura Nobre, qualificado a fls. 3120, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Walpires, no mercado de opções
da BVRJ, em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 70, 71, 117, 148 a
159 e 183 a 189.
27) Novinvest CVM Ltda., qualificada a fls. 3124, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações por ela intermediadas, em nome dos comitentes Carlos Eduardo Carneiro Lemos, Ricardo
Siqueira Rodrigues, Marcelo de Menezes Leitão, Bernardo Pinto Ferreira, Antônio Melgaço de Lima, João Luiz Franco
Ferreira, Bruno Grain de Oliveira Rodrigues, Luiz Fernando Sodré Imbuzeiro, Benedito Caeté Ferreira Filho, Jayme
Pereira Mello, Frederico Lopez Júnior e Giorgio Virzi, no mercado à vista e/ou no de opções da BVRJ, em 1999 e
2000, envolvendo especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 25 a 38, 106 a 112, 148 a 159, 163,
164 e 183 a 189.
28) José Oswaldo Morales, qualificado a fls. 3124, diretor da Novinvest, à época dos fatos, responsável por
operações realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação
de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações
intermediadas pela Novinvest, em nome dos comitentes Carlos Eduardo Carneiro Lemos, Ricardo Siqueira
Rodrigues, Marcelo de Menezes Leitão, Bernardo Pinto Ferreira, Antônio Melgaço de Lima, João Luiz Franco Ferreira,
Bruno Grain de Oliveira Rodrigues, Luiz Fernando Sodré Imbuzeiro, Benedito Caeté Ferreira Filho, Jayme Pereira
Mello, Frederico Lopez Júnior e Giorgio Virzi, no mercado à vista e/ou no de opções da BVRJ,, em 1999 e 2000,
envolvendo especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 25 a 38, 106 a 112, 148 a 159, 163, 164 e
183 a 189.
29) Carlos Eduardo Carneiro Lemos, qualificado a fls. 3118, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Novinvest,
Americainvest e Agenda, no mercado à vista e/ou no de opções da BVRJ, em 1999 e 2000, especialmente em
contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 27, 28, 106, 148 a 159 e 184 a 189.
30) Ricardo Siqueira Rodrigues, qualificado a fls. 3121, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Novinvest, Integral,
Americainvest e Agenda, no mercado de opções da BVRJ, em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB,
consoante o relatado nos parágrafos 29, 106, 148 a 159 e 184 a 189.
31) Bruno Grain de Oliveira Rodrigues, qualificado a fls. 3117, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Novinvest,
Americainvest, Agenda e, Integral, no mercado de opções da BVRJ, em 1999 e 2000, especialmente em contraparte
à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 34, 106, 148 a 159 e 184 a 189.
32) Antônio Melgaço de Lima qualificado a fls. 3117, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Novinvest, Americainvest e
Integral, no mercado de opções da BVRJ, em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o
relatado nos parágrafos 32, 106, 148 a 159 e 184 a 189.
33) Bernardo Pinto Ferreira, qualificado a fls. 3117, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Novinvest e Americainvest, no
mercado à vista e/ou no de opções na BVRJ, em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o
relatado nos parágrafos 31, 106, 148 a 159 e 184 a 189.
34) João Luiz Franco Ferreira, qualificado a fls. 3120, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Novinvest, Integral e
Americainvest, no mercado de opções da BVRJ em 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o
relatado nos parágrafos 33, 106, 148 a 159 e 184 a 189.
35) Marcelo de Menezes Leitão, qualificado a fls. 3120, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Novinvest e Americainvest, no
mercado de opções da BVRJ, em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos
parágrafos 30, 106, 148 a 159 e 184 a 189.
36) Frederico Lopez Junior, qualificado a fls. 3119, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Novinvest e Integral, no
mercado de opções da BVRJ em 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos
107, 149 a 159 e 184 a 189.
37) Giorgio Virzi, qualificado a fls. 3119, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de
criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas
operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Novinvest, Integral e Americainvest, no
mercado de opções da BVRJ em 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos
107, 149 a 159 e 184 a 189.
38) Jayme Pereira Mello, qualificado a fls. 3119, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Novinvest e Americainvest, no
mercado de opções da BVRJ em 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos
107, 149 a 159 e 184 a 189.
39) Luiz Fernando Sodré Imbuzeiro, qualificado a fls. 3120, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Novinvest e
Integral, no mercado de opções da BVRJ, em 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado
nos parágrafos 107, 149 a 159 e 184 a 189.
40) Benedito Caeté Ferreira Filho, qualificado a fls. 3117, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretoras Novinvest e Integral, no
mercado de opções da BVRJ, em 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos
parágrafos 107, 149 a 159 e 184 a 189.
41) Agenda CCVM Ltda., qualificada a fls. 3122, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, por ela intermediadas, na BVRJ, por conta de sua carteira própria, da FACEB, dos comitentes José Carlos de
Carvalho Dias e Gilberto da Silva Zalfa e de comitentes atuando pelas corretoras Novinvest CVM Ltda. e Senior
CCVF Ltda., no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, consoante o relatado nos parágrafos 39 a 43,
113, 114, 148 a 159 e 183 a 189.
42) Luiz Antônio Sales de Mello, qualificado a fls. 3122, diretor da Agenda, à época dos fatos, responsável por
operações realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação
de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações
intermediadas pela Agenda, realizadas por conta da carteira própria desta, da FACEB, dos comitentes José Carlos de
Carvalho Dias e Gilberto da Silva Zalfa e de comitentes atuando pelas corretoras Novinvest CVM Ltda. e Senior
CCVF Ltda., no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, consoante o relatado nos parágrafos 39 a 43,
113, 114, 148 a 159 e 183 a 189.
43) José Carlos de Carvalho Dias, qualificado a fls. 3120, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Agenda, no mercado à vista e/ou
no de opções da BVRJ em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos
parágrafos 40, 41, 148 a 159 e 184 a 189.
44) Gilberto da Silva Zalfa qualificado a fls. 3119, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Agenda, no mercado de opções
da BVRJ em 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 113, 114, 149 a 159
e 184 a 189.
45) Integral CTVM S/A, qualificada a fls. 3123, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações por ela intermediadas, na BVRJ, em nome da FACEB e em nome de comitentes atuando pela
Novinvest CVM Ltda. no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, consoante o relatado nos parágrafos
106, 149 a 159, 178 e 183 a 189.
46) Marcos Pizarro Mello Ourivio, qualificado a fls. 3123, diretor da Integral, à época dos fatos, responsável por
operações realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação
de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações
intermediadas pela Integral, na BVRJ, em nome da FACEB e em nome de comitentes atuando pela Novinvest CVM
Ltda. no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, consoante o relatado nos parágrafos 106, 149 a 159,
178 e 183 a 189.
47) Americainvest CCTVM Ltda, qualificada a fls. 3122, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações por ela intermediadas, na BVRJ, por conta da FACEB, de Cássio Ribeiro Correa, de Carlos
Eduardo Carneiro Lemos e de comitentes atuando pela Novinvest CVM Ltda., no mercado à vista e/ou no de opções,
em 1999 e 2000, consoante o relatado nos parágrafos 28, 38, 106, 125, 148 a 159, 171 e 183 a 189.
48) Luiz Kleber Hollinger da Silva, qualificado a fls. 3122, diretor da Americainvest, à época dos fatos, responsável
por operações realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de
criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas
operações realizadas em seu próprio nome e nas intermediadas pela Americainvest, na BVRJ, por conta da FACEB e
de comitentes atuando pela Novinvest CVM Ltda., no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000,
consoante o relatado nos parágrafos 28, 38, 106, 125, 148 a 159, 171 e 183 a 189.
49) Cássio Ribeiro Correa, qualificado a fls. 3118, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Americainvest, no de opções da
BVRJ em 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 125, 149 a 159 e 184 a
189.
50) Gamex Securities CCVM Ltda., qualificada a fls. 3123, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações por ela intermediadas, por conta da FACEB, no mercado à vista e/ou no de opções da BVRJ,
em 1999 e 2000, consoante o relatado nos parágrafos 66, 70, 88, 148 a 159, 173 e 183 a 189.
51) Gilson Araújo Júnior, qualificado a fls. 3123, diretor da Gamex, à época dos fatos, responsável por operações
realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de
condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações
intermediadas pela Gamex, por conta da FACEB, no mercado à vista e/ou no de opções da BVRJ, em 1999 e 2000,
consoante o relatado nos parágrafos 66, 70, 88, 148 a 159, 173 e 183 a 189.
52) Cinco S/A Corretoras Associadas de CVM Ltda, qualificada a fls. 3122, pela ocorrência de práticas nãoeqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores
mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I,
ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações por ela intermediadas, por conta de sua carteira própria, da FACEB
e de comitentes atuando pela Gamex Securities CCVM Ltda., no mercado à vista e/ou no de opções da BVRJ, em
1999 e 2000, consoante o relatado nos parágrafos 81, 89, 148 a 159, 172 e 183 a 189.
53) Luís Felippe Índio da Costa, qualificado a fls. 3122, diretor da Cinco, à época dos fatos, responsável por
operações realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação
de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações
intermediadas pela Cinco, por conta da carteira própria desta, da FACEB e de comitentes atuando pela Gamex
Securities CCVM Ltda., no mercado à vista e/ou no de opções da BVRJ, em 1999 e 2000, consoante o relatado nos
parágrafos 81, 89, 148 a 159, 172 e 183 a 189.
54) Prosper S/A CVC, qualificada a fls. 3124, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas
e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas
operações por ela intermediadas, na BVRJ, por conta de sua carteira própria e dos comitentes Mário César Nassif da
Fonseca, Marcelo Ferreira Martins Costa, Banco Prosper S/A, Franklin Delano Lehner, Marcelo Vieira da Silva de
Oliveira Costa, Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, Lavínia Ferraiuolo de Oliveira Costa, Gilson Pereira Vieira
da Silva e Marcelo Moses Boscoli, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, envolvendo
especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 72 a 81, 118 a 124, 148 a 159, 168, 169 e 183 a 189.
55) Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa, qualificado a fls. 3124, diretor da Prosper CVC, à época dos fatos,
responsável por operações realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome e nas intermediadas na BVRJ, pela Prosper, por conta da
carteira própria desta e dos comitentes Mário César Nassif da Fonseca, Marcelo Ferreira Martins Costa, Banco
Prosper S/A, Franklin Delano Lehner, Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, Lavínia Ferraiuolo de Oliveira Costa,
Gilson Pereira Vieira da Silva e Marcelo Moses Boscoli, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000,
envolvendo especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 72 a 81, 118 a 124, 148 a 159, 168, 169 e
183 a 189.
56) Banco Prosper S/A, qualificado a fls. 3122, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações efetuadas em seu nome, intermediadas pela Prosper S/A CVC, no mercado à vista e/ou no de
opções da BVRJ, em 1999 e 2000, envolvendo especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 72, 73,
118, 148 a 159 e 184 a 189.
57) Larry Pereira Martins, qualificado a fls. 3122, diretor do Banco Prosper, à época dos fatos, responsável por
operações realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação
de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações em
nome do referido Banco, intermediadas pela Prosper S/A CVC, nos mercado à vista e de opções da BVRJ, em 1999
e 2000, envolvendo especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 72, 73, 118, 148 a 159 e 184 a
189.
58) Marcelo Ferreira Martins Costa, qualificado a fls. 3121, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Prosper, no
mercado de opções da BVRJ, em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos
parágrafos 74, 118, 148 a 159 e 184 a 189.
59) Mário César Nassif da Fonseca, qualificado a fls. 3121, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Prosper, no
mercado à vista e/ou no de opções da BVRJ, em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o
relatado nos parágrafos 75, 76, 118, 148 a 159 e 184 a 189.
60) Franklin Delano Lehner, qualificado a fls. 3119, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em 1999, na BVRJ, no mercado de opções, em seu próprio nome, e no mercado à
vista, em seu próprio nome e em nome de sua esposa Anna Regina Cruz Lehner, especialmente em contraparte à
FACEB, intermediadas, respectivamente, pelas corretoras Prosper e Exata, consoante o relatado nos parágrafos 77 a
80, 148 a 159 e 184 a 189.
61) Anna Regina Cruz Lehner, qualificada a fls. 3117, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações interpraças realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Exata, no mercado à
vista da BVRJ, em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 80, 148 a 159
e 184 a 189.
62) Gilson Pereira Vieira da Silva, qualificado a fls. 3119, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Prosper, no mercado de opções
da BVRJ em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 119, 124, 149 a 159
e 184 a 189.
63) Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, qualificado a fls. 3121, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Prosper, no
mercado de opções da BVRJ em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos
119, 121, 149 a 159 e 184 a 189.
64) Lavínia Ferraiuolo de Oliveira Costa, qualificada a fls. 3120, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Prosper, no
mercado de opções da BVRJ em 1999,especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos
119, 122, 149 a 159 e 184 a 189.
65) Marcelo Moses Boscoli, qualificado a fls. 3120, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Prosper, no mercado de opções
da BVRJ em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 119, 123, 149 a 159
e 184 a 189.
66) Ágora CTVM Ltda, qualificada a fls. 3122, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas
e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas
operações por ela intermediadas, na BVRJ, por conta da FACEB e de comitentes atuando pela Gamex Securities
CCVM Ltda., no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, consoante o relatado nos parágrafos 66, 148 a
159, 175 e 183 a 189.
67) Roberto Campos Rocha, qualificado a fls. 3122, diretor da Ágora, à época dos fatos, responsável por operações
realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de
condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações
intermediadas pela Ágora, na BVRJ, por conta da FACEB e de comitentes atuando pela Gamex Securities CCVM
Ltda., no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, consoante o relatado nos parágrafos 66, 148 a 159,
175 e 183 a 189.
68) Senior CCVF Ltda., qualificada a fls. 3124, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações por ela intermediadas, por conta da FACEB, no mercado à vista e/ou no de opções da BVRJ,
em 1999 e 2000, consoante o relatado nos parágrafos 37, 43, 148 a 159, 176 e 183 a 189.
69) Edgar da Silva Ramos, qualificado a fls. 3125, diretor da Senior, à época dos fatos, responsável por operações
realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de
condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações
intermediadas pela Senior, por conta da FACEB, no mercado à vista e/ou no de opções da BVRJ, em 1999 e 2000,
consoante o relatado nos parágrafos 37, 43, 148 a 159, 176 e 183 a 189.
70) Quality CCTVM S/A, qualificada a fls. 3124, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações por ela intermediadas, por conta de sua carteira própria e por conta dos comitentes Sérgio
Carlos de Godoy Hidalgo e Gerson Scaciota Rebane, no mercado à vista e/ou no de opções da BVRJ, em 1999 e
2000, envolvendo especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 82 a 88, 148 a 159, 170 e 183 a 189.
71) David Jesus Gil Fernandez, qualificado a fls. 3124, diretor da Quality, à época dos fatos, responsável por
operações realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação
de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações
intermediadas pela Quality, por conta da carteira própria desta e dos comitentes Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo e
Gerson Scaciota Rebane, no mercado à vista e/ou no de opções da BVRJ, em 1999 e 2000, envolvendo
especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 82 a 88, 148 a 159, 170 e 183 a 189.
72) Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, qualificado a fls. 3121, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de
operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários,
práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Quality e
Norsul, no mercado de opções da BVRJ, em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado
nos parágrafos 84, 86, 148 a 159 e 184 a 189.
73) Gerson Scaciota Rebane, qualificado a fls. 3119, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela corretora Quality, no mercado de opções
da BVRJ em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 85, 86, 148 a 159 e
184 a 189.
74) Quantia CCTVM Ltda., qualificada a fls. 3124, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações por ela intermediadas, na BVRJ, por conta da FACEB e de comitentes atuando pela Cinco S/A
Corretoras Associadas de CVM Ltda., no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, consoante o relatado
nos parágrafos 148 a 159, 179 e 183 a 189.
75) Lauro Mendonça Gouvêa Filho, qualificado a fls. 3124, diretor da Quantia, à época dos fatos, responsável por
operações realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação
de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações
intermediadas na BVRJ pela Quantia, por conta da FACEB e de comitentes atuando pela Cinco S/A Corretoras
Associadas de CVM Ltda., no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, consoante o relatado nos
parágrafos 148 a 159, 179 e 183 a 189.
76) Equipe S/A CV, qualificada a fls. 3123, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e
de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas
operações por ela intermediadas, na BVRJ, por conta de comitentes atuando pela Senior CCVF Ltda., no mercado à
vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, envolvendo especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos
37, 43, 148 a 159, 177 e 183 a 189.
77) Guilherme Henrique Jorge O’Connor, qualificado a fls. 3123, diretor da Equipe, à época dos fatos, responsável
77) Guilherme Henrique Jorge O’Connor, qualificado a fls. 3123, diretor da Equipe, à época dos fatos, responsável
por operações realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de
criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas
operações intermediadas na BVRJ pela Equipe, por conta de comitentes atuando pela Senior CCVF Ltda., no
mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, envolvendo especialmente a FACEB, consoante o relatado nos
parágrafos 37, 43, 148 a 159, 177 e 183 a 189.
78) Comercial S/A CVC, qualificada a fls. 3123, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações por ela intermediadas, por conta dos comitentes Caio Tácito Giordan da Silva e José Orlando
Leite Cavalcanti, no mercado de opções da BVRJ, em 1999, envolvendo especialmente a FACEB, consoante o
relatado nos parágrafos 67 a 69, 148 a 159, 181 e 183 a 189.
79) Luiz Fernando Monteiro de Gouvêa, qualificado a fls. 3123, diretor da Comercial, à época dos fatos,
responsável por operações realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações intermediadas pela Comercial, por conta dos comitentes Caio Tácito Giordan da Silva e José
Orlando Leite Cavalcanti, no mercado de opções da BVRJ, em 1999, envolvendo especialmente a FACEB, consoante
o relatado nos parágrafos 67 a 69, 148 a 159, 181 e 183 a 189.
80) Caio Tácito Giordan da Silva, qualificado a fls. 3118, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Comercial e Norsul, no
mercado de opções da BVRJ, em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos
parágrafos 68, 148 a 159 e 184 a 189.
81) José Orlando Leite Cavalcanti, qualificado a fls. 3120, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pelas corretoras Comercial e Norsul, no
mercado de opções da BVRJ, em 1999, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos
parágrafos 69, 148 a 159 e 184 a 189.
82) Sudameris CCVM S/A, qualificada a fls. 3125, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações
fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas
definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº
08/79, nas operações por ela intermediadas, por conta do comitente Francisco Ribeiro de Magalhães Filho, no
mercado à vista e/ou no de opções da BVRJ, em 1999 e 2000, envolvendo especialmente a FACEB, consoante o
relatado nos parágrafos 53, 148 a 159, 180 e 183 a 189.
83) José Roberto Lorenzi, qualificado a fls. 3125, diretor da Sudameris, à época dos fatos, responsável por
operações realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação
de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações
intermediadas pela Sudameris, por conta do comitente Francisco Ribeiro de Magalhães Filho, no mercado à vista e/ou
no de opções da BVRJ, em 1999 e 2000, envolvendo especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos
53, 148 a 159, 180 e 183 a 189.
84) Exata CTVM S/A, qualificada a fls. 3123, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e
de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas,
respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas
operações por ela intermediadas, por conta da comitente Anna Regina Cruz Lehner, no mercado à vista da BVRJ, em
1999, envolvendo especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 80, 148 a 159 e 182 a 189.
85) Antônio Carlos Reissmann, qualificado a fls. 3123, diretor da Exata, à época dos fatos, responsável por
operações realizadas em bolsa, pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação
de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente,
pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, nas operações
intermediadas pela Exata, por conta da comitente Anna Regina Cruz Lehner, no mercado à vista da BVRJ, em 1999,
envolvendo especialmente a FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 80, 148 a 159 e 182 a 189."
13. Em seu relatório, a Comissão de Inquérito observou ainda que as operações em tela são semelhantes àquelas apuradas nos Inquéritos
Administrativos CVM nº 04/00 e nº 23/00, que apuraram a eventual ocorrência de práticas ilegais em negócios realizados por fundos de pensão(5)
(parágrafo 193).
14. Nesse tocante, a Comissão destacou a coincidência de pessoas responsabilizadas no relatório do presente Inquérito e no relatório do Inquérito
Administrativo CVM nº 23/00 (datado de 31/02/02), quais sejam: Francisco Ribeiro de Magalhães Filho, João Carlos de Almeida Gaspar, Leivi Abuleac,
Guilherme Simões de Moraes, Norsul CCVM S/A, Lelis Alberto de Moura Nobre, David Bensussan, Alexandre Dias Salles, Fábio Deslandes, Newton
Leite Magalhães, José Maria Bezerra da Silva, Eládio González Vasquez e Carlos Alberto Oliveira Souza (parágrafo 194 do Relatório).
15. Além disso, informou a Comissão que Mauro Sérgio Paixão da Silva foi penalizado no Inquérito Administrativo CVM nº 15/97 com a pena de multa,
por infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79, ao ter incorrido nas práticas definidas nas alíneas "c" e "d" do item II da mesma Instrução (6) (parágrafo
195 do Relatório da Comissão).
16. De acordo com o proposto pela Comissão de Inquérito (parágrafos 196 e 197 do Relatório) e nos termos da manifestação exarada pela Procuradoria
Federal Especializada – PFE (fls. 3208/3213), foram comunicadas a SPC, a Secretaria da Receita Federal – SRF e a Procuradoria da República no
Estado do Rio de Janeiro.
17. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, à exceção de Mauro Sérgio Paixão da Silva e Antônio Melgaço de
Lima, os quais, destaca-se, foram intimados por edital, nos termos da legislação aplicável à matéria (fls. 5754 e 5790).
18. Dentre os acusados que expuseram defesas, manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso Novinvest CVM Ltda., José Oswaldo
Morales, Ricardo Siqueira Rodrigues, Quality CCTVM S/A, David Jesus Gil Fernandez, Comercial S/A CVC, Luiz Fernando Monteiro de Gouvêa e
Fernando Soares de Moura Lins, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01 (fls. 4506, 4459, 5703, 4391 e 5550). Entretanto, uma vez transcorrido o
prazo para a apresentação da respectiva proposta completa, apenas o acusado Fernando Soares de Moura Lins assim procedeu.
19. Dessa forma, num universo de 85 acusados, somente o Sr. Fernando Soares de Moura Lins apresentou proposta de Termo de Compromisso, a
qual se encontra acostada às fls. 5792 a 5795 dos autos.
20. Em sua proposta, o proponente reitera alegações de defesa, dispondo em suma que: (i) sua participação se dera somente em parte de uma das 49
operações estruturadas; (ii) comprovara sua habitualidade em negociar opções na BVRJ e a fundamentação econômica da operação objeto do presente
processo; (iii) tanto o início das operações (com o lançamento das opções) quanto o seu fim (com a reversão das opções) decorreram de decisões
tomadas pela própria FACEB, sem qualquer participação sua, de sorte que não lhe pode ser atribuída responsabilidade por tal fato. Em seqüência, o
proponente afirma restarem preenchidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, propondo pagar à CVM o valor de R$
15 mil.
21. Ainda que neste momento processual não seja apropriado adentrar em aspectos da acusação e tampouco em argumentos de defesa, compete aqui
dispor, apenas para fins de elucidação, a atuação do ora proponente, Sr. Fernando Soares de Moura Lins, nas operações objeto do presente processo.
Assim, temos que:
era cliente da Norsul CCVM S/A, com assento à mesa de operações da corretora. Além dos diretores, funcionários e ex-funcionários da Norsul
CCVM S/A, mantinha relacionamento pessoal com Francisco Ribeiro de Magalhães Filho e José Maria Bezerra da Silva. Identificou-se como
investidor de longo prazo, afirmando que entre 1997 e 1999 atingiu uma posição de 1.154.000 ações de emissão da Telepar e alegou que suas
operações com opções dessa ação complementaram sua "estratégia de investimentos na área de atuação das telecomunicações" (parágrafo 51
do Relatório da Comissão);
atuou na Operação Estruturada nº 46 (Grupo 1), conforme os demonstrativos abaixo reproduzidos, tendo suas ordens executadas pela Norsul
CCVM S/A (Anexo 20 ao Relatório da Comissão de Inquérito, às fls. 3106/3107):
Fernando Soares de Moura Lins:
Data Preço Qtde x mil Volume R$ Comprador Vendedor
20.12.99 28,00 450 12.600 Fernando Soares de José Maria Bezerra da Silva
Moura Lins
11.02.00 204,00 450 91.800 FACEB Fernando Soares de Moura Lins
Resultado 79.200
Rendimento 628,57%
Data Preço Qtde x mil Volume R$ Comprador Vendedor
20.12.99 28,00 1.350 37.800 Fernando Soares de José Maria Bezerra da Silva
Moura Lins
28.02.00 215,50 1.350 290.925 FACEB Fernando Soares de Moura Lins
Resultado 253.125
Rendimento 669,64%
Resultados auferidos pelos comitentes que atuaram na contraparte da FACEB na operação estruturada nº 46, iniciada em 11.11.99 e concluída em
28.02.00, efetuada com ações Telepar PN e opções de série CDF:
Nome Período Vr. Investido Lucro obtido Rendimento
(R$) (R$) %
José Maria Bezerra da Silva 11.11.99 a 20.12.99 27.000,00 23.400,00 86,66%
José Maria Bezerra da Silva 11.11.99 a 11.02.00 14.250,00 179.550,00 1260,00%
José Maria Bezerra da Silva 11.11.99 a 28.02.00 7.500,00 100.250,00 1336,66%
Guilherme Simões de Moraes 11.11.99 a 11.02.00 1.500,00 18.900,00 1260,00%
Guilherme Simões de Moraes 11.11.99 a 14.02.00 4.500,00 59.700,00 1326,66%
Franklin Delano Lehner 11.11.99 a 07.12.99 15.000,00 17.200,00 114,66%
Fernando Soares de Moura Lins 20.12.99 a 11.02.00 12.600,00 79.200,00 628,57%
Fernando Soares de Moura Lins 20.12.99 a 28.02.00 37.800,00 253.125,00 669,64%
,00
Obs.: O resultado obtido pelos comitentes que atuaram em contraparte à FACEB refere-se apenas aos negócios realizados com opções. Em uma das
pontas das operações a FACEB não atuou na contraparte de alguns negócios efetuados pelos comitentes José Maria Bezerra da Silva e Fernando
Soares de Moura Lins.
nos termos do demonstrativo acima e de acordo com o quadro constante no parágrafo 148 do Relatório da Comissão de Inquérito (OE nº 46),
teria obtido um lucro de R$ 332.325,00 (79.200,00 somados a 253.125,00) a partir do desembolso da ordem de R$ 50.400,00 (12.600,00
somados a 37.800,00);
é acusado pela ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e
preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da
Instrução CVM nº 08/79, nas operações realizadas em seu próprio nome, intermediadas pela Norsul CCVM S/A, no mercado de opções da
BVRJ em 1999 e 2000, especialmente em contraparte à FACEB, consoante o relatado nos parágrafos 51, 148 a 159 e 184 a 189 do Relatório da
Comissão (item 19 do parágrafo 190 do Relatório).
22. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da proposta apresentada (fls.
5803/5806), concluindo pelo atendimento do requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, à medida que os atos supostamente ilícitos
já teriam se realizado por inteiro, visto que de caráter instantâneo, estando seus efeitos plenamente consumados.
23. No que toca ao requisito do inciso II do mesmo diploma legal, por seu turno, concluiu a Procuradoria que:
"Quanto à indenização dos prejuízos, prevista no inciso II, acima exposto, entendo que o destinatário da quantia não
pode ser, pelo menos de forma exclusiva, a CVM. A indenização referida no inciso II deve, primeiramente, beneficiar
aqueles que foram prejudicados diretamente pela suposta atitude dos proponentes.
Não obstante, o valor oferecido pelo proponente é absolutamente irrisório, principalmente, tendo em vista que o ganho
obtido pelo acusado nas operações tidas como irregulares pela Comissão de Inquérito foi de R$ 332.325,00
(parágrafo 148 do relatório da Comissão de Inquérito).
Dessa forma, entendo que a proposta em analise não pode prosperar, uma vez que não preenche todos os requisitos
do artigo 11, §5° da Lei 6385/76."
24. Vale dizer, no entender da PFE a proposta em tela não possui qualquer compromisso no sentido da efetiva indenização dos prejuízos apontados pela
Comissão de Inquérito como sofridos pela FACEB, ressaltando-se que a proposta de Termo de Compromisso e sua respectiva análise devem estar
balizadas pela realidade da peça acusatória.
25. Nesse sentido, enfatizou ainda a Procuradoria o descabimento das alegações de defesa contidas na proposta apresentada, nos termos abaixo:
"Tais alegações constituem, data venia, matérias próprias da peça de defesa. Ademais, a afirmação de certeza quanto
à existência ou não de dano demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto do compromisso de
ajustamento de conduta.
Como já se disse alhures, o acolhimento dos argumentos de defesa ‘só pode ser objeto de julgamento final pelo
Colegiado desta Autarquia, sob pena de subverter-se o instituto do termo de compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado, favorável aos interesses do acusado e completamente dissonante do princípio maior da supremacia do
interesse público sobre o privado, motriz de toda atividade de polícia exercida pelo Estado’."
26. Em reunião realizada em 08/05/07, o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta apresentada, conforme faculta o §4º do art.
8º da Deliberação CVM nº 390/01, por inferir que merecia ser aperfeiçoada para fins do atendimento ao requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, em linha com a manifestação exarada pela PFE quando da apreciação de sua legalidade. Vale dizer, o Comitê ressaltou que a proposta
deveria contemplar o ressarcimento dos prejuízos potencialmente experimentados pela FACEB decorrentes da conduta irregular imputada ao proponente,
considerando-se, para tanto, a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação(7).
27. Nesse sentido, o Comitê entendeu necessária a apresentação de proposta em favor da FACEB, contemplando obrigação pecuniária no valor do lucro
obtido pelo proponente com as operações irregulares (valor total de R$ 332.325,00), devidamente atualizado pelo IGP-M, haja vista o lapso temporal
decorrido desde a realização dessas operações.
28. Em que pese a negociação levada a efeito pelo Comitê, em 28/05/07 o proponente transmitiu sua decisão de não apresentar proposta de Termo de
Compromisso que contemplasse a indenização de prejuízos à FACEB, por não reconhecer qualquer prejuízo de sua parte à aludida Fundação, nos
termos já expostos em suas razões de defesa (fl. 5807).
FUNDAMENTOS
29. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
30. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
31. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
32. Consoante entendimento consubstanciado pela PFE em casos dessa natureza, a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda
um juízo definitivo incompatível com o instituto em tela, de sorte que, para fins do requisito de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, há
que ser considerada a realidade fática manifestada nos autos. Deste modo, não compete neste momento processual adentrar em argumentos de defesa,
à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o
instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
33. Portanto, em que pesem as alegações de defesa expostas, os elementos constantes dos autos levam à identificação de prejuízos que teriam sido
suportados pela FACEB, assim como sua quantificação, o que invariavelmente deve ser considerado quando da análise da proposta de Termo de
Compromisso sob o ângulo do requisito da indenização, nos moldes do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, sem que isso importe em confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal.
34. Entretanto, apesar dos esforços despendidos pelo Comitê a partir da abertura de negociação junto ao proponente, não se logrou êxito na adequação
da proposta apresentada, restringindo-se o Sr. Fernando Soares de Moura Lins a reiterar argumentos de defesa, cuja análise extrapola a competência
deste Comitê, nos termos acima expostos.
35. Assim sendo, visto que a proposta não vislumbra qualquer reparação à FACEB pelos danos experimentados, em contrapartida aos ganhos auferidos
pelo proponente, conforme apontados na peça acusatória, conclui-se que não resta cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76.
CONCLUSÃO
36. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Fernando Soares de Moura Lins.
Rio de janeiro, 06 de junho de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de relações com empresas
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de relações com o Mercado
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
(1) Ressalva-se que, dentre as operações estruturadas (OE) informadas pela SPC, não foram computadas para fins de responsabilização no presente
Inquérito as de nº 14, 21, 37 e 48, considerando que as informações relativas a contrapartes estão incompletas ou o caminho percorrido pelas opções
negociadas não está completamente evidenciado, inviabilizando eventuais responsabilizações decorrentes dessas operações (parágrafo 11 do Relatório
da Comissão e seu Anexo 22).
(2) Quanto às operações realizadas pela FACEB na Bovespa, com as mesmas características do Grupo 1, verificou-se que, embora a estrutura dessas
operações seja semelhante àquelas efetuadas na BVRJ, as contrapartes da FACEB, tanto no mercado à vista, como de opções, são bastante
diversificadas, tanto em termos de corretoras como de comitentes finais. Além disso, as operações feitas pela FACEB na Bovespa, nas quais houve
reversão, foram negociadas a preços próximos do justo e, às vezes, até mesmo superiores a este, sendo que, em duas das três efetuadas, a FACEB
chegou a auferir lucro com os negócios com opções, situação completamente diversa da que se verifica nas suas operações na BVRJ (parágrafo 10 do
Relatório da Comissão).
(3) A identificação das contrapartes da FACEB, os lucros por elas obtidos e o rendimento porcentual em relação ao valor investido encontram-se descritos
nos parágrafos 25 a 89 do Relatório da Comissão de Inquérito. As operações estruturadas (Grupo 1) encontram-se detalhadas nos Anexos 03 a 21 ao
aludido Relatório.
(4) Deixou-se de responsabilizar Armando de Oliveira Pires, diretor da Walpires responsável pelas operações de bolsa, à época dos fatos, em razão de
seu falecimento (parágrafo 192 do Relatório da Comissão).
(5) Segundo informação extraída do Sistema de Inquéritos, o IA nº 23/00 encontra-se em fase de apreciação de defesas (com o Relator) e o IA nº 04/00
encontra-se em fase recursal (autos no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN para a apreciação dos recursos voluntários e de
ofício interpostos).
(6) Segundo informação extraída do Sistema de Inquéritos, a decisão em tela já transitou em julgado.
(7) Vide especialmente os parágrafos 51, 148 a 159 e 184 a 189 do Relatório da Comissão de Inquérito e seu Anexo 20.
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