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CVM · Colegiado · 03/03/2009

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2007/8031

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

16.666 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PROPOSTA PARA ASSUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PONTUAL FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES - BANCO BRADESCO – PROC. RJ2007/8031

Trata-se de proposta apresentada pelo Banco Bradesco para assumir a administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual FMIA, cuja administração ficava a cargo de instituição que teve decretada liquidação extrajudicial. O Relator Eliseu Martins informou que, em reunião de 22.03.05, o Colegiado aprovou a condição proposta pelo Banco Bradesco S.A. para assumir a administração, a gestão, a custódia e a controladoria do Pontual FMIA, consistente na limitação de sua responsabilidade frente aos cotistas do fundo. O Relator esclareceu aos demais membros do Colegiado que, após a reunião de 22.03.05, o Banco Bradesco formulou novos pedidos, condicionando a assunção da administração do Pontual FMIA a novas declarações e garantias, algumas das quais foram negadas pela área técnica. Contudo, em janeiro de 2009, o Banco Bradesco protocolou nova petição, retificando suas petições anteriores, manifestando que concordaria em assumir a administração do Pontual FMIA com a limitação de responsabilidade já aprovada e algumas garantias adicionais, resumidas no item 13 do voto do Relator. Para o Relator, a limitação de responsabilidade, no caso concreto, justifica-se em razão dos dados da grande maioria dos cotistas, nos registros do fundo, encontrarem-se incompletos e desatualizados. Além disso, foi ressaltado que grande parte dos cotistas do fundo possui saldos de pequeno valor, que o fundo sofreu sucessivas incorporações e mudanças de administradores desde 1971 e que o último administrador, Banco Pontual S.A., teve sua liquidação decretada em 29.10.99. O Relator observou que as solicitações apresentadas pelo Banco Bradesco em sua petição de janeiro de 2009 consistem em desdobramentos da limitação de responsabilidade já aprovada pelo Colegiado em reunião de 22.03.05. Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela aprovação da transferência da administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual FMIA para o Banco Bradesco S.A. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo nº RJ 2007/8031

(Registro n• 5553/2007)

Interessado: Banco Bradesco S.A.

Assunto: Apreciação de proposta para assunção da administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual Fundo Mútuo de Investimento em Ações.

Diretor-Relator: Eliseu Martins

Relatório

1. Trata-se da análise de proposta apresentada pelo Banco Bradesco S.A. ("Banco Bradesco") para assunção da administração, gestão, custódia e

controladoria do Pontual Fundo Mútuo de Investimento em Ações ("Pontual FMIA").

2. O Pontual FMIA era administrado pelo Banco Pontual S.A. ("Banco Pontual"), que teve sua liquidação extrajudicial decretada em 29.10.1999

pelo Banco Central do Brasil.

3. Em 14.06.1999 (ou seja, antes da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Pontual), foi celebrado Termo de Compromisso entre a CVM,

o Banco Pontual e o Sr. Ney Robis Umpierre Alves, na qualidade de administrador do Pontual FMIA, nos autos do IA nº 15/1996 e do Processo

de Rito Sumário CVM nº RJ 98/3432, no qual foram assumidos diversos compromissos relacionados ao Pontual FMIA ("Termo de

Compromisso").

4.

Na reunião realizada em 05.05.2003 (fls. 11-12), o Colegiado da CVM, ao apreciar um possível descumprimento, por parte do Banco Pontual, do

Termo de Compromisso, decidiu que, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Pontual e com o objetivo de proteger os

cotistas, o art. 59(1) da Instrução CVM nº 302/1999 deveria ser aplicado, por analogia, ao caso. Decidiu, ainda, que a Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais- SIN deveria promover tratativas com o Banco BCN S.A. (que mantinha a controladoria e back office do

Pontual FMIA) com o fim de obter concordância acerca de sua nomeação como administrador temporário do Pontual FMIA.

5. Em correspondência protocolada em 22.08.2003 (fls.17-18), o Banco Bradesco S.A. (Banco Bradesco) informou que, dentro do processo de

reestruturação do grupo Bradesco, a administração e controladoria de todos os fundos de investimento ficaram sob sua responsabilidade.

Propôs, desse modo, assumir a administração, a gestão, a custódia e a controladoria do Pontual FMIA, mediante celebração de acordo com a

CVM, no qual deveriam constar, no mínimo: (i) a aprovação de relatório detalhado sobre o passivo do fundo, incluindo informações quanto aos

clientes não identificados; (ii) a limitação da responsabilidade do novo administrador ao ativo atual do fundo, diretamente relacionado ao passivo

atual, apurado na data da transferência do fundo; e (iii) relatório da CVM informando ao novo administrador sobre todas as incorporações e

alterações de administradores havidas no fundo.

6. O Banco Bradesco sugeriu, por fim, que tal documento fosse elaborado em conjunto por aquele banco e pela CVM, submetido ao Colegiado da

CVM e, somente após a sua aprovação pelo Colegiado e pelo Banco Central, a administração do fundo seria transferida para o banco.

7.

Na reunião de 22.03.2005 (fls. 41-42), o Colegiado decidiu que "deveriam ser aceitas as condições propostas pelo Banco Bradesco S.A., em que

este se compromete a cumprir todos os compromissos firmados no Termo assinado em 14.06.99, desde que essa instituição estabeleça, em

contrapartida, limitação de sua responsabilidade, frente aos mais de 35.000 cotistas, ao valor real do ativo do referido fundo, diretamente

relacionado ao passivo atual, ainda mais nas presentes condições em que o Pontual FMIA se apresenta, onde os registros da grande maioria

dos seus cotistas estão com dados incompletos e desatualizados, assim como o alto custo de manutenção desse banco de dados, sendo que

cerca de 21.000 cotistas do fundo (58%) possuem saldos inferiores a R$1,00". Determinou, ainda, o Colegiado, considerar cumprido o Termo de

Compromisso e arquivados os processos(2).

8. No Ofício/CVM/SIN/GII-2/Nº 1858/06, de 07.12.2006 (fls. 43), a CVM solicitou ao Banco Bradesco que, em virtude da decisão do Colegiado

22.03.2005, enviasse documento relativo à assunção da administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual FMIA, conforme sua

proposta.

9. Em resposta, o Banco Bradesco apresentou documento, com o acordo expresso do liquidante do Banco Pontual, detalhando as seguintes

condições mínimas para o recebimento do Pontual FMIA (fls. 45-54):

i. taxa de fiscalização CVM: declaração, pela CVM, de que não cobrará taxa de fiscalização pendente com relação ao fundo até a data da

efetiva transferência ao Banco Bradesco;

ii. assembléias de aprovação de contas: declaração, pela CVM, de que não cobrará ou abrirá processo contra o novo administrador pela

não realização de assembléias anuais para o fundo, seja para aprovação de contas ou qualquer outro assunto, bem como pelo não

envio das cartas de convocação e pós assembléia, até a data de transferência do fundo;

iii. documentos e informações periódicas do fundo: declaração, pela CVM, de que não cobrará ou abrirá processo contra o novo

administrador pela falta de envio dos documentos e informações periódicas exigidos pela legislação vigente para CVM ou para os

cotistas, até a data de transferência dos fundos;

iv. patrimônio anterior à data de transferência: o administrador será responsável pelo patrimônio do Pontual FMIA na data da transferência,

não podendo ser questionado com relação ao patrimônio em datas anteriores à transferência;

v. resgates: pagamento de pedidos de resgates apenas aos cotistas que constarem da relação de cotistas. Declaração da CVM de que

não cobrará ou abrirá processo contra o novo administrador pela falta de comprovantes de pagamento de resgates efetuados em datas

anteriores a data da transferência, tampouco ordenará o pagamento a cotistas que não constem na base entregue pelo atual

administrador ao Banco Bradesco;

vi. documentos contábeis: declaração, pela CVM, de que não cobrará ou abrirá processo em face do novo administrador pela falta de

envio dos documentos contábeis do fundo, até a data da transferência do fundo para o Banco Bradesco;

vii. incorporação do fundo: declaração, pela CVM, de não ter qualquer objeção a que o Pontual FMIA seja incorporado em outro fundo 157,

já administrado pelo Banco Bradesco. O fundo deverá ser aberto para captação por um dia para que seja possível a inclusão de outros

cotistas, que aprovarão a incorporação do fundo;

viii. adequação do regulamento à Instrução CVM nº 409/2004: considerando a impossibilidade de realização de assembléia do fundo por

falta de cadastros dos cotistas, autorização pela CVM para que o novo administrador possa adequar o regulamento à legislação vigente

sem a realização de assembléia de cotistas;

ix. inclusão do fundo em situação especial: considerando que a carteira do fundo possui apenas um ativo, inclusão do fundo em situação

especial, desde a data do recebimento até a data da incorporação, para evitar o recebimento de fiscalização da CVM apontando

desenquadramento do fundo ou cobrança de taxa de fiscalização;

x. laudos de incorporação: dispensa da elaboração de laudo de incorporação do fundo em razão da inexistência dos documentos

necessários;

xi. "limpeza" da base de cotistas: considerando que muitos dos cotistas do fundo possuem aplicações de valores inferiores a R$5,00,

autorização para limpeza da base de cotistas antes da transferência, com eliminação das aplicações de valores inferiores a R$5,00, a

R$3,00 ou a R$1,00.

10. Através do Ofício/CVM/SIN/GII-2/Nº 2193/07, de 26.10.2007 (fls. 74-76), os entendimentos da SIN e da Procuradoria Federal Especializada PFE sobre a proposta apresentada (expressos no MEMO/CVM/SIN/Nº 10/07, de 28.02.2007 – fls. 57-58, e no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº

428/07, de 10.09.2007 – fls. 67-71) foram informados ao Banco Bradesco. Foram consideradas admissíveis todas as propostas apresentadas

com exceção do que segue:

i. taxa de fiscalização CVM: trata-se de despesa do fundo e não do administrador e, portanto, não subsiste motivo para isentar o Banco

Bradesco da responsabilidade pelo pagamento;

ii. resgates: não há que se falar em pagamento apenas aos solicitantes que constem na relação de cotistas do fundo entregue pelo atual

administrador, uma vez que o próprio Banco Bradesco reconhece que tal relação apresenta inconsistências na identificação de alguns

cotistas. Os resgates deverão ser pagos a quaisquer cotistas que apresentem comprovante de aplicação e que o administrador não

comprove o prévio pagamento do resgate;

iii. inclusão do fundo em situação especial: não há motivo para a concessão de tratamento especial;

iv. laudos de incorporação: a dispensa para elaboração de laudo não se justifica face à sua relevância para o fundo incorporador. Devem

ser levantadas demonstrações financeiras especiais na data da transferência da administração e na data da incorporação, se diversas,

as quais deverão contar com o parecer dos auditores independente. Tais demonstrações devem refletir as condições em que o Banco

Bradesco estará assumindo o fundo. Essas demonstrações deverão ser encaminhadas à CVM no prazo de 90 dias da transferência da

administração e da incorporação;

v. "limpeza" da base de cotistas: a "limpeza" da base de cotistas implicaria resgate compulsório, o que afrontaria o direito de propriedade

dos cotistas.

11. Em 05.12.2007 (fls. 77-78), o Banco Bradesco protocolou nova correspondência nesta autarquia em que solicitou (i) confirmação adicional de

que o Banco Bradesco estará isento de responsabilidade em relação a pedidos superiores ao valor do patrimônio líquido do Pontual FMIA e,

caso haja alguma condicional para a isenção de tal responsabilidade, esclarecer acerca de qual seria; e (ii) declaração da CVM de que o

patrimônio do fundo incorporador não responderá pelos resgates de cotistas do fundo incorporado; ou seja, mesmo após a incorporação do

Pontual FMIA, o administrador estará autorizado a pagar os resgates solicitados por cotistas do fundo até o limite do patrimônio apurado na data

da incorporação.

12. A área técnica manifestou-se no sentido de que as solicitações apresentadas já tinham sido endereçadas, pois já havia sido informado que o

limite de responsabilidade pelo pagamento dos resgates solicitados (pelo Banco Bradesco e pelo administrador do incorporador) será o valor do

patrimônio líquido no momento da assunção da administração acrescido dos seus rendimentos (fls. 79-80 – MEMO/CVM/SIN Nº 002/08, de

18.01.2008).

13. Em correspondência de 20.01.2009 (fls. 94-95), o Banco Bradesco informou não se opor ao recebimento da administração, gestão, custódia e

controladoria do Pontual FMIA por entender que as respostas aos questionamentos dão conforto quanto às exigências postuladas, inclusive

aquelas relativas à isenção de responsabilidade, com as devidas adaptações:

i. o Banco Bradesco está isento de responsabilidade quanto aos seguintes atos anteriores à transferência: (a) realização de Assembléias

de Aprovação de Contas; e (b) envio de quaisquer documentos do fundo para a CVM e para os cotistas, inclusive documentos

contábeis, informações periódicas e informações relativas ao patrimônio do fundo;

ii. autorização da CVM para que o novo administrador:

a. pague resgates solicitados por cotistas que apresentem comprovante de aplicação e para os quais não haja comprovante de

prévio pagamento de resgate, independentemente do cotista constar ou não da base de dados do novo administrador, até o

limite do patrimônio líquido do Fundo, ficando isento de responsabilidade quanto ao não pagamento de resgates solicitados

após exaurido o patrimônio líquido do Fundo;

b. abrir o Fundo para a inclusão de cotista que possa autorizar a incorporação do Fundo em outro fundo administrado pelo novo

Administrador e adequação do Fundo à Instrução CVM nº 409;

c. debitar do Fundo eventuais pendências relacionadas à taxa de fiscalização.

É o relatório.

Voto

1. Na reunião de 22.03.2005, o Colegiado da CVM aprovou a condição proposta pelo Banco Bradesco para assumir a administração, a gestão, a

custódia e a controladoria do Pontual Fundo Mútuo de Investimento em Ações, consistente na limitação de sua responsabilidade frente aos cotistas do fundo. 2. A limitação de responsabilidade, nesse caso, justifica-se em razão dos dados da grande maioria dos cotistas, nos registros do fundo, encontrarem-se incompletos e desatualizados. Além disso, deve-se notar que grande parte dos cotistas do fundo possui saldos de pequeno valor, que o fundo sofreu sucessivas incorporações e mudanças de administradores desde 1971 e que o último administrador, Banco Pontual S.A., teve sua liquidação decretada em 29.10.1999. 3. Acredito que as solicitações posteriores apresentadas pelo Banco Bradesco, consideradas as alterações propostas pela área técnica e aceitas pelo banco, consistem em desdobramentos da limitação de responsabilidade já aprovada pelo Colegiado e, portanto, voto pela sua aprovação, devendo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN tomar as providências cabíveis para a implementação da transferência da administração, gestão, custódia e controladoria do fundo para o Banco Bradesco. Rio de Janeiro, 03 de março de 2009 Eliseu Martins Diretor-Relator (1)"Art. 59 Na hipótese de descredenciamento do administrador, a CVM deve nomear administrador temporário, que deve convocar, imediatamente, assembléia geral para eleger seu substituto ou deliberar sobre a liquidação do fundo". A Instrução CVM nº 302/1999 foi revogada pela Instrução CVM nº 409, de 28.08.2004. O art. 67 dessa última Instrução dispõe o seguinte: "Art. 67. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o administrador obrigado a convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembléia geral. §1o No caso de renúncia, o administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do fundo pelo administrador. §2o No caso de descredenciamento, a CVM deverá nomear administrador temporário até a eleição de nova administração." (2) Na reunião de 24.04.2007, o Colegiado determinou que as peças referentes à nomeação do novo administrador fossem desentranhadas do processo que tratava sobre o Termo de Compromisso, para que a nomeação do novo administrador fosse apreciada em processo separado (fls. 61).

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