CVM · Colegiado · 03/03/2009
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1178
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2009/1178
Trata-se de recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do balancete mensal do JGP Hedge Fundo de Investimento Multimercado, referente a setembro/2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GIF/029/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/GIF/Nº 29/2009
De: GIF DATA: 18.02.2009
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ2009/ 1178.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. pelo
atraso no envio de informação obrigatória de fundo de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.
A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
O recurso de que trata o presente processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Balancete", referente ao mês de setembro de 2008,
do fundo: JGP HEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, que deveria ter sido entregue à CVM até 10/10/2008. O atraso no envio foi
alertado ao administrador através de e-mails enviados em 16/10/2008 (fls. 3 e 4) e a multa foi gerada em 26/01/2009.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DTVM S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento:
JGP HEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
3. Nome do documento em atraso: Balancete, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: setembro de 2008.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/10/2008.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 16/10/2008.
7. Data de entrega do documento na CVM: 02/02/2009.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº 59/09
11. Data da emissão do ofício de multa: 26/01/2009
III – Dos Fatos
Em 16/10/2008 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo JGP HEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO não havia entregue
o documento "Balancete" relativo ao mês 09/2008.
Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM (fls. 3 a 5). Em
26/01/2009, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº
59/09 (fl. 6).
IV – Do Recurso
O recorrente alega no caso em questão, não ter recebido a comunicação de alerta de que trata o Art.3º da Instrução CVM 452/07, portanto a fluência da multa somente se iniciaria após o término do prazo informado na comunicação de alerta não recebida. O recorrente informa que em 02/02/2009 enviou o balancete em questão, cuja cópia veio anexa (fl.2) e solicita que, diante dos argumentos expostos, a decisão de aplicação de multa seja reexaminada e que a CVM se abstenha de sua aplicação. V – Do entendimento da GIF O e-mail de alerta foi enviado para os 4 endereços cadastrados na CVMWeb (fls. 3 a 5), no dia 16 de outubro de 2008: zeca@bnymellon.com.br, zecaoliveira_comunicacoescvm@bnymellon.com.br, eaguiar@mellonbrasil.com.br accountinfo@mellonbrascan.com.br Deve-se ressaltar que nesse mesmo dia foram gerados outros 30 e-mails de alerta para outras 4 instituições, por atraso no envio do balancete, mas somente o JGP HEDGE FI MULTIMERCADO não providenciou o envio do referido documento no prazo indicado no aviso, o que demonstra que não houve qualquer problema no envio de e-mails pela CVM. Assim sendo, uma vez que o administrador BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A foi devidamente alertado do atraso do documento, os motivos alegados não fundamentam o atraso na entrega do documento Balancete de setembro de 2008. Entendemos, então, que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI – Da Conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2009/1178, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Original assinado por Luiz Américo de Mendonça Ramos Gerente de Acompanhamento de Fundos
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