CVM · Colegiado · 04/09/2007
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/9361
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – INDEP AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2007/9361
Trata-se de recurso interposto por INDEP Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis - SNC que indeferiu seu pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Jurídica, tendo em vista o não atendimento dos requisitos contidos na Instrução 308/99, notadamente a apresentação de Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica (EQT) por seu responsável técnico. Subsidiariamente, o Recorrente solicitou a concessão de registro provisório, para que possa continuar a desempenhar suas atividades até o próximo exame. Conforme ressaltado pelo Relator, foram previstas somente duas exceções a esta exigência: (i) a dispensa definitiva de apresentação do mencionado Certificado no caso dos auditores independentes já registrados na CVM por ocasião da entrada em vigor da norma; e (ii) sua dispensa provisória para os auditores que viessem a se registrar antes da realização do primeiro exame. Para o Relator, no caso concreto, o Recorrente não se enquadra nestas hipóteses, nem permanecem presentes atualmente as premissas que motivaram a CVM a criar estas exceções. À vista do exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pela INDEP Auditores Independentes S/S. Adicionalmente, foi acatada a sugestão do Relator de que a SNC examine a possibilidade de se criar o instituto da suspensão do registro de auditor independente a pedido do interessado, nos moldes do art. 14 da Instrução 388/03, que disciplina a atividade de analista de valores mobiliários; e do art. 13 da Instrução 434/06, referente à atividade de agente autônomo de investimento. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM RJ 2007/9361
(Reg. Col. 5574/2007)
Interessada: INDEP Auditores Independentes S/S
Assunto: Recurso contra indeferimento de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica
Diretor-Relator: Sergio Eduardo Weguelin Vieira
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por INDEP Auditores Independentes S/S ("INDEP") contra decisão da Superintendência de Notas Contábeis ("SNC")
que indeferiu seu pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Jurídica, tendo em vista o não atendimento dos requisitos contidos na Instrução
CVM 308/99, notadamente a apresentação de Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica (EQT) por seu responsável técnico (art. 6.º,
XIII, c/c art. 30)(1).
2. Em 10.01.2006, a INDEP requereu à CVM informações sobre os procedimentos que deveriam ser seguidos para o cancelamento do seu registro de
Auditor Independente - Pessoa Jurídica. Na oportunidade, informou que a prestação dos serviços profissionais por parte da INDEP não mais iria alcançar
empresas ou instituições de qualquer natureza que fossem alcançadas pela exigibilidade do registro. (fls. 25).
3. Em 13.01.2006, a SNC informou (Ofício/CVM/SNC/GNA/nº 041/06) a necessidade de apresentação de um pedido formal pela INDEP para que
pudesse analisar o conteúdo de seu requerimento.
4. Em 17.01.2006, a INDEP apresentou seu pedido de cancelamento conforme a orientação da SNC (fls.23), sendo o cancelamento efetivado em
24.01.2006, através do Ato Declaratório CVM 8.635/2006 (fls. 22).
5. Em 15.08.2006, a INDEP pediu a "reativação" do registro cancelado. Na oportunidade, esclareceu que o pedido anterior decorreu de "dificuldades
financeiras pontuais que vinha atravessando", acrescentando que nunca pretendeu o cancelamento do registro, mas sim sua suspensão temporária.
Sustentou ainda a desnecessidade de cumprir com a exigência normativa de apresentação do Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação
Técnica (EQT) por seu responsável técnico (fls. 05 a 08).(2)
6. Em 19.09.2006, a CVM indeferiu o pedido de reativação da INDEP (Ofício/CVM/SNC/GNA/nº543/06), por considerar obrigatória a apresentação do
aludido Certificado (fls. 19 e 20). Cabe acrescentar que a INDEP não interpôs recurso contra a decisão da SNC.
7. Em 01.06.2007, a INDEP formalizou um novo pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Jurídica (fls. 15 e 16).
8. Em 13.06.07, o novo pedido foi indeferido pela SNC (Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº269/07 – fls. 09 a 11), em razão:
a. da incompatibilidade do tipo societário da INDEP (sociedade simples com responsabilidade limitada) para o exercício de atividade de auditoria
independente no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários;
b.
da ausência de cláusula obrigatória no contrato social que determinasse a responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dos sócios, nos
termos do inciso III do art. 4º da Instrução CVM 308/99(3);
c. de irregularidades apresentadas nos documentos trazidos pela INDEP (Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, Alvará de Registro
no Conselho Regional de Contabilidade, Carta de Inscrição no CNPJ);
d. da não apresentação do Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica.
9. Em 29.06.2007, a INDEP apresentou recurso contra a decisão de indeferimento da SNC (fls. 02 a 04). Em síntese, a recorrente alegou que:
a. "no entender da recorrente, o cancelamento que estava a solicitar era temporário e poderia ser restabelecido a qualquer momento. Na verdade, a
Requerente utilizou equivocadamente o termo cancelamento quando, na realidade, queria dizer suspensão do registro";
b. no que se refere às irregularidades apontadas pela CVM (Ofício CVM/ SNC/GNA/Nº269/07), foram tomadas as providências necessárias para
saná-las, comprometendo-se a recorrente a trazer os respectivos documentos e comprovantes em momento oportuno;
c. a recorrente mostra-se contrária à exigência da apresentação do Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica por diversos
motivos, sendo esse o objeto do recurso;
d. a recorrente alega que "estava registrada nesta CVM [desde 1986] na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, tendo como
responsável técnico o Sr. Maurício da Costa, sem interrupções, desde 01/11/1978 até 17/01/2006, quando do cancelamento de seu registro";
e. tanto a recorrente quanto seu responsável técnico continuaram a prestar serviços de contabilidade e auditoria após o cancelamento do registro
junto à CVM, observando sempre os limites impostos pelo cancelamento do registro;
f. o prazo entre o cancelamento e o pedido de novo registro foi de apenas cinco meses, tempo insuficiente para justificar a necessidade da
prestação de um novo Exame de Qualificação Técnica, tendo em vista que o referido exame tem como função comprovar a atualização e
capacitação dos profissionais;
g. o responsável técnico da recorrente (Sr. Maurício da Costa) "é profissional reconhecido no mercado, de reputação ilibada e com histórico
profissional de mais de 40 (quarenta) anos de atuação, razão pela qual entende que o EQT serviria apenas para provar a qualificação que já é
de conhecimento do mercado";
h. salienta ainda que não está se negando a cumprir com o Exame de Qualificação Técnica, "mas apenas entende que o mesmo é desnecessário,
uma vez que o cancelamento do registro foi da Requerente e não de seu responsável técnico";
i. o atendimento à exigência supracitada resultaria em prejuízos financeiros para a recorrente, uma vez que o próximo Exame de Qualificação
Técnica está previsto apenas para novembro de 2007; esse grande lapso temporal, no qual a empresa não poderá ter a sua situação
regularizada, acabaria por impedi-la de atender às demandas de seu mercado, afetando, assim, negativamente o seu faturamento;
j. a própria CVM, em casos similares ao da recorrente (Processo CVM RJ 2005/0928 e CVM RJ 2006/4498), decidiu em favor dos requerentes;
assentada nesses fundamentos, a recorrente pediu a reforma da decisão proferida, com o conseqüente deferimento do pedido de registro de
Auditor Independente - Pessoa Jurídica; requereu ainda que, caso assim não seja entendido, a CVM deveria conceder-lhe registro provisório,
"para que a Requerente possa continuar a exercer suas funções sem prejuízo da continuidade de seu negócio, o que fatalmente refletirá
negativamente em seu faturamento".
10. Em 30.07.2007, a SNC se manifestou sobre o recurso (MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº26/07 – fls. 37 a 44), sugerindo a manutenção de sua
decisão. Sustentou, em síntese, que:
a. não procede a alusão da recorrente quanto à utilização equivocada do termo "cancelamento" em seu pedido, quando na verdade queria
dizer suspensão, uma vez que "não há previsão normativa de ‘suspensão temporária de registro a pedido do interessado’, em razão da
figura de ‘suspensão de registro’ ter caráter punitivo, nos termos do caput do art. 35 da Instrução CVM 308/99";
b. o período entre o cancelamento do registro e o novo pedido de registro não é de cinco meses como alega a recorrente, mas sim de
mais de um ano, conforme análise consignada no Ofício/CVM/SNC/GNA/nº058/06, de 24.01.2006, referente ao cancelamento, e do
pedido de novo registro da recorrente, datado em 01.06.2007;
c. nesse ínterim, em resposta a uma carta assinada pelo representante da recorrente (datada em 15.08.2006), requerendo o retorno ao
status quo anterior da empresa (o seu registro), a CVM já havia se manifestado pela necessidade de apresentação do Certificado de
Aprovação no Exame de Qualificação Técnica (Ofício/CVM/SNC/GNA/nº543/06);
d.
além disso, já ocorreram dois Exames de Qualificação Técnica(4) desde a época da apresentação da supracitada carta e de sua
resposta, fazendo carecer de fundamentos a tese defendida pela recorrente de que a espera da realização do próximo Exame de
Qualificação Técnica (previsto para novembro de 2007) lhe traria cerceamento de sua atividade e complicações de ordem financeira;
e. ainda com relação à alegação da recorrente, o indeferimento do pedido da recorrente foi causado exclusivamente pelos ditames
normativos da Instrução CVM 308/99, em decisão calcada por fundamentos técnicos e de caráter impessoal;
f. conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada da CVM ("PFE"), sedimentado no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº262/2004,
de 04.10.2004, "se o profissional (...) motu proprio cancela seu registro e, posteriormente, decide retornar ao mercado, quer como AIPF
ou responsável técnico de AIPJ deverá se submeter ao gravame da prestação de Exame de Qualificação Técnica, visto que a
concessão de novo registro (...) inicia novo período relacional entre este e a CVM"; ainda segundo o Memorando da PFE, "esta
sistemática deverá ser observada (...) por todos aqueles que se encontrem na situação ora sub examinem, independentemente do fato
de algum solicitante, porventura, ser reconhecido por seus pares como profissional experimentado e detentor, ainda que em grau
máximo, da expertise afeita à matéria objeto do prefalado exame";
g. a SNC considera ainda que o pedido subsidiário de registro provisório da recorrente também não se sustenta, uma vez que "a figura do
registro provisório existiu somente para aqueles auditores que se registraram no período entre a data da regulamentação do Exame de
Qualificação Técnica pelo Conselho de Contabilidade, através da Resolução nº 989, de 11/12/2003, e a data da realização do 1º
Exame, em 26/11/2004, conforme disposto no item II da Deliberação CVM Nº 466/03, condicionada a apresentação futura do Certificado
de Aprovação para tornar definitivo o registro".
É o relatório.
VOTO
11. Como visto no relatório, a INDEP apresenta recurso em que pleiteia a concessão de registro de auditor independente, com dispensa da apresentação
de Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica. Subsidiariamente, requer a concessão de registro provisório, para que possa continuar a
desempenhar suas atividades até o próximo exame.
12. A exigência de apresentação de Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica surgiu com a edição da Instrução CVM 308/99,
conforme dispõe seu art. 6º, XIII, c/c art. 30, ambos acima transcritos.
13. Foram previstas somente duas exceções a esta exigência: (i) a dispensa definitiva de apresentação do mencionado Certificado no caso dos auditores
independentes já registrados na CVM por ocasião da entrada em vigor da norma; e (ii) sua dispensa provisória para os auditores que viessem a se
registrar antes da realização do primeiro exame(5).
14. Como se percebe, são duas hipóteses específicas, transitórias e taxativamente previstas, que se justificavam apenas em razão da inovação que tal
exigência representou naquele momento.
15. No caso concreto, a recorrente não se enquadra nestas hipóteses, nem permanecem presentes atualmente as premissas que motivaram a CVM a
criar estas exceções.
16. A única circunstância que poderia, teoricamente, auxiliar sua pretensão é o fato de que a INDEP já possuiu registro de auditor independente, antes da
entrada em vigor da Instrução 308/99, o que lhe permitiria, como se disse, fazer jus à dispensa do Certificado, caso tivesse permanecido com o registro
ativo.
17. Mas este registro foi cancelado, por pedido da própria recorrente, que deve então arcar com todos os ônus decorrentes desta escolha. O pedido de
novo registro deve ser encarado como tal, com todas as exigências que lhe são inerentes.
18. Ademais, houve tempo suficiente entre o pedido de cancelamento e o pedido de registro para que a recorrente alcançasse o Certificado de
Aprovação, uma vez que nesse ínterim foram realizados dois Exames de Qualificação Técnica, ocorridos em 27.11.2006 e 28.05.2007.
19. Com relação aos Processos Administrativos trazidos pela recorrente em sua peça de recurso, parece-me que nenhum deles guarda identidade para
com o presente caso, ao contrário do que crê a recorrente.
20. Considero que ambos os processos não sustentam a tese defendida pela recorrente, uma vez que:
a) no Proc. CVM RJ/2005/0928, o recorrente foi aprovado no Exame de Qualificação Técnica durante o curso do processo, razão pela qual o
Colegiado entendeu pelo arquivamento do processo; e
b) no Proc. CVMRJ/2006/4498, o recurso proposto foi deferido, principalmente, em face da não comunicação ao recorrente do cancelamento de
seu registro como responsável técnico da Moore Stephens, a pedido da própria empresa. Nota-se, assim, que aqui o profissional não teve seu
registro cancelado por vontade própria, ao contrário do que ocorreu no caso da recorrente.
21. De todo modo, convém observar que mesmo que se pudesse excluir ou postergar a exigência de apresentação do Certificado de Aprovação no
presente caso, a obtenção do registro permaneceria condicionada ao saneamento das outras irregularidades apontadas pela SNC(6), o que ainda não
ocorreu, ao que se tem notícia.
22. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso proposto pela INDEP.
23. Em adendo, sugiro à Superintendência de Normas Contábeis que examine a possibilidade de se criar o instituto da suspensão do registro de auditor
independente a pedido do interessado, nos moldes do art. 14 da Instrução CVM 388/03(7), que disciplina a atividade de analista de valores mobiliários; e
do art. 13 da Instrução CVM 434/06(8), referente à atividade de agente autônomo de investimento.
Sérgio Weguelin
Diretor Relator
(1) "Art. 6º O pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica será instruído com os seguintes documentos:
(...)
XIII – certificado de aprovação no exame de qualificação técnica de cada um dos responsáveis técnicos, previsto no art. 30."
"Art. 30. O exame de qualificação técnica será realizado, no mínimo no primeiro semestre de cada ano, com vistas à habilitação do auditor independente
para o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes do mercado de valores mobiliários."
(2) Para ver seu pedido atendido, a INDEP se dispôs a proceder ao pagamento da taxa de fiscalização incidente sobre o período do cancelamento: "se
necessário for, inclusive com bastante sacrifício, retomemos os pagamentos das taxas que neste interregno, deixamos de recolher."
(3) "Art. 4º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, deverá a interessada atender às seguintes condições:
.....................
III – constar do contrato social, ou ato constitutivo equivalente, cláusula dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á pela reparação de dano que
causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da atividade profissional e que os sócios responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, depois de esgotados os bens da sociedade;"
(4) 5º Exame de Qualificação Técnica – inscrições entre 02 e 31/10/2006 (edital - CFC/CAE Nº08/2006), realizado em 27/11/2006; 6º Exame de
Qualificação Técnica – inscrições entre 02 e 30/04/2007 (edital – CFC/CAE Nº13/2007), realizado em 28/05/2007.
(5) Instrução 308/99.
Art. 41. O exame de qualificação técnica, previsto no art. 30, não será exigido dos auditores independentes que já estiverem registrados nesta CVM, na
data em que esta Instrução entrar em vigor.
Parágrafo único. Os auditores independentes que vierem a se registrar nesta CVM, a partir da vigência desta Instrução, estarão dispensados da
apresentação do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica, enquanto o mesmo não estiver regulamentado.
Deliberação 466/03
(...)
II – facultar aos interessados, enquanto não for aplicado o 1º Exame de Qualificação Técnica, a obtenção do registro provisório como Auditor
Independente - Pessoa Física e como Responsável Técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, desde que atendidas as demais disposições da
Instrução CVM nº 308, permanecendo a concessão do registro definitivo sob a condição de posterior apresentação de certificado de aprovação no Exame
de Qualificação Técnica referido no item I acima; e
(...)
(6) Contidos no parágrafo oito do relatório, a exceção do item "d", que configura a razão do recurso.
(7) "Art. 14 - A CVM poderá suspender, ou cancelar, o registro de que trata esta Instrução, a pedido do interessado".
(8) "Art. 13. A CVM poderá, por solicitação do agente autônomo – pessoa natural, suspender a autorização para o exercício de sua atividade por um
período contínuo de até 12 (doze) meses, não renovável (...)".
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