CVM · Colegiado · 21/08/2007
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2007/0352
Decisão
Reg. nº 5583/07 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Mônica Salvari Baumer, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O presente processo originou-se de irregularidade detectada nas Demonstrações Financeiras da BAUMER S.A. relativas ao exercício de 2005, decorrente da não auditoria das demonstrações financeiras de suas controladas A.M. International S.A. e Waldsea Investments S.A., ambas sediadas no exterior e, ainda, Hospitalar Sul Ltda., Comércio e Importação Erecta Ltda. e Bicorp MG Comercial Ltda., consoante ressalva constante do parecer dos auditores independentes. A Diretora da companhia, Mônica Salvari Baumer, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, e, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta obrigando-se a: (1º) publicar Fato Relevante pela Baumer S.A., divulgando a celebração do presente Termo de Compromisso e o refazimento do Parecer dos Auditores Independentes; (2º) a partir do exercício de 2007, as demonstrações financeiras das controladas sejam integralmente auditadas, na forma da legislação e regulamentação em vigor e dentro dos prazos previstos em lei; e (3º) pagar, como condição de eficácia deste Termo, o valor de R$10.000,00, no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação do presente documento no Diário Oficial da União. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mônica Salvari Baumer. Foi ressaltado terem sido levadas em consideração na decisão as características específicas do caso, e, ainda, que (i) as demonstrações financeiras das empresas controladas pela Baumer S.A. relativas aos exercícios findos em 31.12.05 e 31.12.06 foram devidamente auditadas por auditor independente; e (ii) foi refeito o Parecer dos Auditores Independentes datado de 22.03.07, referente às demonstrações financeiras da Baumer S.A. levantadas em 31.12.06, que faz constar que as demonstrações financeiras de suas controladas levantadas em 31.12.05 foram devidamente auditadas . O Colegiado deliberou, ainda, pela exclusão da cláusula 2ª da proposta, conforme sugerido pelo Comitê, e fixou um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento do compromisso de caráter pecuniário e a Superintendência de Relações com Empresas - SEP para atestar o cumprimento do compromisso pertinente à publicação de Fato Relevante. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) - BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. - PROC. RJ2006/7837 Reg. nº 5437/07 Relator: DDS Trata-se de consulta formulada pela BB Administração de Ativos - DTVM S.A. para constituição e funciona
Inteiro teor
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Reg. nº 5583/07
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Mônica Salvari Baumer, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador.
O presente processo originou-se de irregularidade detectada nas Demonstrações Financeiras da BAUMER S.A. relativas ao exercício de 2005, decorrente da não auditoria das demonstrações financeiras de suas controladas A.M. International S.A. e Waldsea Investments S.A., ambas sediadas no exterior e, ainda, Hospitalar Sul Ltda., Comércio e Importação Erecta Ltda. e Bicorp MG Comercial Ltda., consoante ressalva constante do parecer dos auditores independentes.
A Diretora da companhia, Mônica Salvari Baumer, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, e, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta obrigando-se a: (1º) publicar Fato Relevante pela Baumer S.A., divulgando a celebração do presente Termo de Compromisso e o refazimento do Parecer dos Auditores Independentes; (2º) a partir do exercício de 2007, as demonstrações financeiras das controladas sejam integralmente auditadas, na forma da legislação e regulamentação em vigor e dentro dos prazos previstos em lei; e (3º) pagar, como condição de eficácia deste Termo, o valor de R$10.000,00, no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação do presente documento no Diário Oficial da União.
O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mônica Salvari Baumer. Foi ressaltado terem sido levadas em consideração na decisão as características específicas do caso, e, ainda, que (i) as demonstrações financeiras das empresas controladas pela Baumer S.A. relativas aos exercícios findos em 31.12.05 e 31.12.06 foram devidamente auditadas por auditor independente; e (ii) foi refeito o Parecer dos Auditores Independentes datado de 22.03.07, referente às demonstrações financeiras da Baumer S.A. levantadas em 31.12.06, que faz constar que as demonstrações financeiras de suas controladas levantadas em 31.12.05 foram devidamente auditadas
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O Colegiado deliberou, ainda, pela exclusão da cláusula 2ª da proposta, conforme sugerido pelo Comitê, e fixou um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento do compromisso de caráter pecuniário e a Superintendência de Relações com Empresas - SEP para atestar o cumprimento do compromisso pertinente à publicação de Fato Relevante.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) - BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. - PROC. RJ2006/7837
Reg. nº 5437/07
Relator: DDS
Trata-se de consulta formulada pela BB Administração de Ativos - DTVM S.A. para constituição e funcionamento de fundos de investimento fechados destinados, exclusivamente, a atender aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), regidos pela Lei 9717/98 e pela Resolução CMN 3244/04.
O processo teve início com correspondência da BBDTVM que, dentre outros aspectos, já destacava o tema que justifica a apreciação do caso pelo Colegiado, qual seja, a integralização das cotas desses fundos pela transferência dos títulos de emissão do Tesouro Nacional por seu valor de emissão corrigido, ou seja, sem ajuste ao preço de mercado.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, ao encaminhar a consulta ao Colegiado, reiterou seu entendimento de que, como regra geral, na integralização de cotas com ativos deve ser utilizado o seu valor de mercado. O Colegiado apreciou a matéria na reunião de 03.07.07 tendo deliberado solicitar o pronunciamento da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC antes de decidir sobre a questão.
A SNC pronunciou-se sobre o assunto, concluindo, em linha com o entendimento da SIN, ser favorável à avaliação a preços de mercado. A área opinou, ainda, que os fundos pretendidos pela BBDTVM devem seguir as regras expedidas pelo Ministério da Previdência Social, conforme estipulado na Lei 9717/98 e na Resolução CMN 3244/04, em relação à avaliação dos títulos e valores mobiliários da carteira dos RPPS.
O Relator acompanhou o entendimento das áreas técnicas, tendo apresentado voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido do indeferimento da pretensão da BBTVM de contabilizar pelo valor nominal corrigido os títulos mobiliários federais nos fundos de investimento destinados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Anexos
VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2004/5303 - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
Reg. nº 4520/04
Relator: SGE
O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
O Superintendente Geral informou ter recebido petição de Arthur Joaquim de Carvalho e Verônica Valente Dantas solicitando prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação assumida no Termo de Compromisso celebrado no âmbito do Proc. RJ2004/5303, aprovado pelo Colegiado em reunião de 29.05.07. No entanto, na data de ontem, foi encaminhada nova correspondência, informando que os compromissos assumidos foram cumpridos no prazo previsto.
O Colegiado, dessa forma, deliberou pela perda de objeto do presente pedido.