CVM · Colegiado · 08/01/2008
Atividade irregular
Decisão do Colegiado nº RJ2007/3533
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3533 – CARLOS EDUARDO MARTINS E SILVA
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face do Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem estar, para esse fim, registrado junto à CVM, em ofensa aos arts. 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03. Regularmente intimado, o acusado manifestou intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00. Para o Comitê, restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente a cessação da prática do ato tido como ilícito pela CVM, tendo em vista a inexistência de elementos de prova do exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários por parte do Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva após o início do vínculo com o Banco de Investimento Credit Suisse (Brasil) S.A., em 16.12.06. No que tange à conveniência e oportunidade, considera o Comitê que o montante ofertado pelo proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estejam em posição similar à dele, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, em linha com o que vem decidindo o Colegiado em casos com características semelhantes à do caso em tela. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva, pelos fundamentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3533 – CARLOS EDUARDO MARTINS E SILVA
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 28.08.07, no âmbito do PAS RJ2007/3533. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado no processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/3533
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01/06), apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face do Sr.
Carlos Eduardo Martins e Silva, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, conforme descrita no art. 2º da Instrução
CVM nº 388/03, sem estar, para esse fim, registrado junto a esta Comissão, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03(1).
2. Inicialmente, há que se ressaltar que, em vista do disposto no art. 6º-A da Deliberação CVM nº 457/02, acrescentado pela Deliberação CVM nº 504/06,
antes da intimação do acusado para apresentação de defesa a Procuradoria Federal Especializada – PFE procedeu à análise objetiva da observância dos
requisitos dispostos no art. 3º daquela Deliberação, tendo concluído pela inexistência de óbice ao regular prosseguimento do processo (fls. 36).
3. A acusação originou-se a partir de fiscalização efetuada entre julho de 2006 e março de 2007, quando foi constatada a existência de material que
comprovaria a atuação do Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva como analista de valores mobiliários, vinculado ao Banco Brascan S.A., sem a prévia
obtenção junto à CVM do registro para o exercício dessa atividade. Segundo disposto no item 2 do Termo Acusação, a área técnica coletou o seguinte
material:
"1 – Declarações divulgadas em jornais e sítios especializados na Internet acerca de valores mobiliários de
companhias brasileiras atribuídas ao Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva (fls 8-12).
2 – Relatório de análise de valores mobiliários, divulgado pelo Banco Brascan S.A em 20/06/2005 apresentando ao
final o ‘Equity Research Team’, incluindo o nome de Carlos Martins (fl. 13).
3 - Terminal Bloomberg L.P. - A ‘página’ do Sr. Carlos Martins neste terminal internacional de difusão de informações
financeiras, acessível ao público investidor brasileiro, divulga diversas recomendações do analista para os seguintes
valores mobiliários de empresas brasileiras: Cemig PN, Cesp PNA, Copel PNB e Eletropaulo ON. Tais
recomendações têm início em 10/11/2004 e continuam até 19/05/2005. Vale ressaltar que as declarações são sempre
associadas ao Banco Brascan S.A. e que a partir de 08/06/2005 o Sr. Carlos Martins passa a informar que
interrompeu a cobertura (‘dropped coverage’) dos referidos valores mobiliários. (fls. 15-20)."
4. Em vista do exposto, a SIN solicitou ao Banco Brascan S.A. informações detalhadas acerca das atividades exercidas pelo Sr. Carlos Eduardo Martins e
Silva no período compreendido entre 31/03/05 e 31/12/06, especialmente sua participação na elaboração dos relatórios de análise de valores mobiliários
divulgados pelo banco e pela Brascan S/A CTV. Em resposta, o Banco Brascan S.A. e a Brascan S/A CTV esclareceram que o Sr. Carlos Eduardo
Martins e Silva ingressara no banco em 01/08/03 como estagiário, para dar suporte interno ao departamento de Research, tendo sido contratado em
02/08/04 como analista de valores mobiliários especializado nos setores de gás e saneamento e demitido em 20/06/06 por não ter obtido o respectivo
registro obrigatório na CVM. Cumpre destacar que, segundo informação prestada a esta CVM pelo Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva, a data correta de
sua demissão junto ao citado banco é 20/06/05 e não 20/06/06 (Item 2 do Termo Acusação, fls. 02).
5. Igualmente o Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva foi instado a apresentar esclarecimentos, tendo informado, em suma, que:
"1) De 31/03/05 a 20/06/2005, atuou como ‘assistente na equipe de análise Equity Research no Banco
Brascan S.A., tendo neste período auxiliado na análise e redação dos respectivos relatórios de empresas
dos setores de eletricidade, saneamento e gás’.
2) De 20/06/05 a 01/08/05, não desempenhou qualquer atividade relacionada à análise ou ao mercado de
valores mobiliários.
3) De 01/08/05 a 15/02/06, atuou como assistente de Análise de Renda Variável no Modal Asset
Management Ltda, sendo que as análises destinavam-se para uso interno.
4) De 16/02/06 até a data presente, tem atuado como ‘assistente de Análise de Equity Research, do Banco
de Investimento Credit Suisse (Brasil) S.A.’ sendo que suas funções estariam limitadas ‘ao auxílio e
assistência de analistas na análise de empresas da América Latina dos setores de agribusiness, transportes
e saúde’, ‘não tendo, nesse período, emitido nenhum relatório de pesquisa’." (Item 2 do Termo de Acusação,
fls. 03)
6. Considerando as informações prestadas pelo Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva, a área técnica requereu ao Banco de Investimento Credit Suisse
(Brasil) S.A. que apresentasse informações detalhadas acerca das atividades exercidas pelo citado senhor, notadamente sua participação na elaboração
dos relatórios de análise de valores mobiliários divulgados pelo banco. Em sua manifestação, o Banco de Investimento Credit Suisse (Brasil) S.A.
corroborou as informações prestadas pelo Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva, esclarecendo que este apenas assessora o Sr. Luiz Otávio Barbosa de
Campos, analista registrado na CVM e responsável pelos relatórios e recomendações divulgados ao público referentes aos setores de agribusiness,
transporte e saúde (Item 2 do Termo de Acusação, fls. 04).
7. Diante disso, e após proceder à fiscalização no site do Banco de Investimento Credit Suisse (Brasil) S.A., a SIN concluiu pela inexistência de elementos
de prova do exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários por parte do Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva após o início do vínculo com
aquele banco, em 16/12/06. Quanto à sua atuação entre 01/08/05 e 15/02/06, a área técnica entendeu não se aplicar a obrigatoriedade do registro de
analista de valores mobiliários, tendo em vista a inexistência de indícios de divulgação ao público de relatórios ou recomendações sobre valores
mobiliários, dado que o profissional trabalhava em uma gestora de recursos, Modal Asset Management Ltda, produzindo material somente para uso
interno (Item 2 do Termo de Acusação, fls. 03).
8. Considerando, porém, o material coletado e a confirmação por parte do Banco Brascan S.A. de que o Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva foi contratado
como analista de valores mobiliários especializado nos setores de gás e saneamento, a SIN concluiu que este exerceu irregularmente tal atividade,
vinculado àquele banco, no período compreendido entre 01/04/05 e 20/06/05(2), divulgando ao público análises e recomendações sobre diversos valores
mobiliários.
9. Nesse sentido, a área técnica propõe a responsabilização do Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva pelo exercício da atividade de analista de valores
mobiliários, conforme descrita no art. 2º da Instrução CVM nº 388/03, sem estar, para esse fim, registrado junto a esta Comissão, em ofensa aos artigos
2º, §2º, e 7º, inciso II, da mesma Instrução (Itens 2.1, 2.2 e 3 do Termo de Acusação).
10. Cumpre informar que, diante da existência de indícios de crime de ação penal pública (art. 27-E da Lei nº 6.385/76), procedeu-se à comunicação ao
Ministério Público Federal, nos termos da proposta constante do Termo de Acusação e da manifestação exarada pela PFE.
11. Destaca-se, ainda, que até a presente data o Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva não obteve o registro de analista de valores mobiliários junto a CVM,
consoante se verifica a partir de consulta, nesta data, ao cadastro desta Autarquia (fls. 74).
12. Regularmente intimado, o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 48/57), ocasião na qual apresentou proposta de Termo
de Compromisso, consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01.
13. Em sua proposta (fls. 58/62), o Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva inicialmente reitera argumentos de defesa, destacando a inexistência de prejuízos a
terceiros, bem como enfatizando estar na iminência de adquirir seu registro perante a CVM para exercer a atividade de analista de valores mobiliários.
Até a obtenção do competente registro, o proponente se compromete a não assinar qualquer relatório, recomendação e estudo que auxiliem
no processo de tomada de decisão de investimento, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 388/03. Além disso, obriga-se a pagar à CVM a
quantia de R$ 10 mil, no prazo de 10 (dez) dias,(3) contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, em linha com
as decisões da Autarquia proferidas em casos similares.
14. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a PFE apreciou a legalidade da proposta, manifestando-se pelo atendimento dos requisitos insertos nos
incisos I e II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos seguintes termos:
"8. Quanto à exigência contida no inciso I, do § 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, que determina a
cessação das práticas ilícitas, entendo que a proposta, tal como formulada na Proposta de Termo de
Celebração de Termo de Compromisso (f. 58/60) atende a exigência legal.
9. Cumpre observar, contudo, que a proposta de o investigado não assinar qualquer relatório, recomendação
ou estudo que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento, não consta expressamente do
Termo de Compromisso, acostado às f. 61/62, devendo ser providenciada sua inclusão.
10. O inciso II, do § 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, determina que sejam corrigidas as irregularidades apontadas.
Creio que a proposta de correção das irregularidades, conforme prevista no item 1, da minuta de Termo de
Compromisso, às f. 61/62, atende a exigência legal, tendo em vista que o pagamento de importância à CVM constitui
uma das formas de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM." (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº
316/07, de autoria da Procuradora Federal Lina Maria Continelli, às fls. 69 a 73).
15. Especificamente quanto ao fato de o compromisso de se abster de "assinar qualquer relatório, recomendação ou estudo que auxiliem no processo de
tomada de decisão de investimento" não constar expressamente da minuta de Termo de Compromisso apresentada (embora a proposta propriamente
dita assim disponha às fls. 59), despachou o Procurador-Chefe no sentido de que dito compromisso, em verdade, caracteriza "dever já decorrente da
legislação".
16. Por fim, ressalva a Procuradoria que compete ao Comitê de Termo de Compromisso e ao Colegiado desta CVM analisar a conveniência e
oportunidade e, se for o caso, a aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos ao mercado.
FUNDAMENTOS:
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
20. No caso em tela, depreende-se que restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, notadamente a
cessação da prática do ato considerado ilícito, haja vista a inexistência de elementos de prova do exercício irregular da atividade de analista de valores
mobiliários por parte do Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva após o início do vínculo com o Banco de Investimento Credit Suisse (Brasil) S.A., em 16/12/06.
(parágrafo 7º deste Parecer).
21. No que tange à conveniência e oportunidade em celebrar o Termo de Compromisso proposto, considera o Comitê que o montante ofertado pelo
proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por
terceiros que estejam em posição similar à dele, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Vale destacar que assim vem
decidindo o Colegiado desta Autarquia em casos com características essenciais semelhantes à do caso em tela(4).
22. Quanto à designação da área responsável pelo atesto do cumprimento da obrigação assumida, por sua vez, o Comitê indica a Superintendência
Administrativo-Financeira – SAD, vez que se trata de obrigação pecuniária.
23. Por fim, quanto ao compromisso de não assinar qualquer relatório, recomendação e estudo que auxiliem no processo de tomada de decisão de
investimento até a obtenção do competente registro, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 388/03, o Comitê entende se tratar de obrigação à qual o
proponente já está legalmente impelido a cumprir, sendo de sobejo sua inclusão no Termo de Compromisso.
CONCLUSÃO
24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Carlos Eduardo Martins e Silva.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2007
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de relações com empresas (1) Instrução CVM nº 388/03 "Art. 2º A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento. §1º omissis §2º Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta Instrução. Art. 7º É vedado ao analista de valores mobiliários: I – omissis II – exercer sua atividade sem atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, ou em desconformidade com as normas que lhe forem aplicáveis;" (2) Nos moldes do art. 18 da Instrução, o prazo para a obtenção do registro na CVM se encerrou em 31/03/05. (3) Verifica-se que a minuta de Termo de Compromisso contempla dois prazos distintos para o cumprimento da obrigação pecuniária (5 dias úteis e 10 dias corridos). Tendo em conta os precedentes em casos do gênero, consideramos o prazo de 10 (dez) dias corridos. (4) Vide decisões proferidas no âmbito dos seguintes processos: RJ2006/3618 (Reunião de 19/12/06), RJ2006/3410 (Reunião de 23/01/07), RJ2006/4337 (Reunião de 14/02/07), RJ2006/4341 (Reunião de 26/02/07), RJ2006/5664 (Reunião de 20/03/07), RJ2006/5674 (Reunião de 17/04/07) e RJ2006/6572 (Reunião de 07/08/07).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.