CVM · Colegiado · 09/10/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/6541
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DETERMINAÇÃO DA SIN – DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL NO CONTRATO SOCIAL - ANDRADE GUTIERREZ ANGRA PARTNERS GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA - PROC. RJ2005/6541
Trata-se de recurso interposto por Andrade Gutierrez – Angra Partners Gestão de Informações e Investimentos Ltda. contra exigência formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de fazer constar do contrato social da Recorrente a designação do Diretor Responsável pela atividade de administração de carteiras de investimentos em valores mobiliários, com base no que dispõe a Instrução 306/99, alterada pelas Instruções 364/02, 448/07 e 450/07. A Recorrente argumentou, basicamente, que a Instrução 306 deveria ser interpretada no contexto das normas que regem as sociedades empresárias que exercem a atividade. Assim, no caso das sociedades limitadas, a norma aplicável seria a Lei nº 10.406/02 – o Código Civil vigente, que aponta que a designação de administradores em uma sociedade limitada poderá se dar, alternativamente, por indicação no contrato social ou por designação em ato separado. A Recorrente alegou, ainda, que o comando da CVM é inaplicável, em sua literalidade, aos administradores de carteiras que sejam constituídos como sociedades anônimas.
O recurso foi apreciado pela PFE que se manifestou favoravelmente à posição da SIN, por entender que inexiste a incompatibilidade sugerida pela Recorrente, tendo esclarecido que enquanto a regra inscrita no Código Civil se destina a disciplinar a forma de designação dos administradores de sociedades limitadas, o comando previsto na Instrução 306/99 cuida da atribuição de responsabilidade ao diretor responsável pela atividade de administração de carteira de valores mobiliários. O Relator ressaltou que a Instrução 364, que acrescentou à Instrução 306 o comando contestado, foi editada em 07.05.02, em data posterior, portanto, à edição da Lei 10.406, que se deu em 10.01.02. Assim, para o Relator, deve-se concluir pela intenção inequívoca do órgão regulador de fixar obrigação específica das sociedades limitadas da atividade de administração de recursos. Ao final, o Relator votou pela manutenção da decisão recorrida.
O Diretor Eli Loria discordou do entendimento do Relator, tendo apresentado voto em que concluiu pela reforma da decisão da SIN para que esta aceite, quando do pedido de registro de administrador de carteira – pessoa jurídica, revestida da forma "Sociedade Limitada", ou, como no presente caso, na alteração da forma societária de sociedade por ações já autorizada para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, que o administrador responsável pela administração de carteira de valores mobiliários possa ser designado tanto no contrato social quanto em ato separado. O Diretor Eli Loria entende que tal interpretação é mais consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apontados pelo artigo 2º, " caput ", da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, acompanhar o entendimento exposto pelo Relator, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso interposto por Andrade Gutierrez Angra Partners Gestão de Investimentos Ltda., ficando mantida a decisão recorrida. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR ELI LORIA
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº RJ-2005-6541
(Reg. Col. nº 5605/2007)
Interessado: Andrade Gutierrez – Angra Partners Gestão de Informações e Investimentos Ltda.
Assunto: Recurso contra determinação da SIN – designação de diretor responsável no contrato social.
Relator: Diretor Durval Soledade
RELATÓRIO
1.
Trata-se de recurso contra exigência formulada pela SIN(1) de fazer constar do contrato social da Andrade Gutierrez – Angra Partners Gestão de
Informações e Investimentos Ltda. - Recorrente - a designação do Diretor Responsável pela atividade de administração de carteiras de
investimentos em valores mobiliários com base no que dispõe a Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, alterada pelas Instruções nºs 364
de 2002, 448 e 450 de 2007.
2. A Instrução dispõe:
"... Art. 7o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica
domiciliada no País que: ............... II – atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor, gerentedelegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e .......... §9º A atribuição da responsabilidade pela administração de
carteira de valores mobiliários a gerente-delegado ou a sócio-gerente deverá ser consignada no contrato social da pessoa jurídica. §9º
acrescentado pela Instrução CVM no 364, de 7 de maio de 2002.
..."
Alegações
3. A Recorrente protocolou recurso em 15 de agosto de 2007 em que apresenta, fundamentalmente, os argumentos a seguir transcritos:
que a Instrução CVM nº 306 "... deve ser interpretada no contexto das normas que regem as sociedades empresárias que exercem a atividade.
No caso das sociedades limitadas, outrora reguladas pelo Decreto nº 3708/19, as normas aplicáveis são os arts. 1.052 a 1.087 da lei nº
10.406/02 – o Código Civil vigente.
Pelas normas do Código Civil – diferentemente do que ocorria na vigência do Decreto 3.708/19 – a designação de administradores em uma
sociedade limitada poderá se dar, alternativamente, por indicação no contrato social ou por designação em ato separado. Nesse sentido
dispõem os arts. 1.060 e 1.062 do Código Civil:
"Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
(...)
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.".
Essa faculdade, inclusive, já se encontra devidamente regulamentada pelo Departamento Nacional de registro do Comércio – DNRC, conforme
atesta o item 1.2.23.1 do Manual anexo à Instrução Normativa nº 98/03, que determina o quanto segue:
"1.2.23.1 – Administrador. A administração da sociedade será exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato
separado. Quando o administrador for nomeado em ato separado, este deverá conter seus poderes e atribuições.".
4. Alegou, ainda, que o comando da CVM "... é inaplicável, em sua literalidade, aos administradores de carteiras que sejam constituídos como
sociedades anônimas.".
5. O recurso foi apreciado pela PFE que se manifestou favoravelmente à posição da SIN em 31/08/07 através do Memo/PFE-CVM/GJU-1/nº
413/07.
6. A PFE entendeu que inexiste a incompatibilidade sugerida pela Recorrente e esclarece que enquanto a regra inscrita no Código Civil se destina a
disciplinar a forma de designação dos administradores de sociedades limitadas, o comando previsto na Instrução CVM nº 306/99 cuida da
atribuição de responsabilidade ao diretor responsável pela atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
7. Concluiu a PFE que "... À toda evidência, se trata de situações claramente distintas, de modo que não se pode admitir que a determinação
constante da lei Civil seja invocada para flexibilizar a prescrição contida no art. 7º, § 9º.".
É o relatório.
VOTO
1. Acrescente-se aos corretos fundamentos apresentados pela SIN e pela PFE, que a Instrução CVM nº 364, que acrescentou à Instrução CVM nº
306 o comando contestado foi editada em 7 de maio de 2002, portanto, posterior à edição da Lei 10.406– o Código Civil em 10 de janeiro de
2002, pelo que se deve concluir pela intenção inequívoca do órgão regulador de fixar obrigação específica das sociedades limitadas da atividade
de administração de recursos.
2. Por todas as razões expostas, voto pela manutenção da decisão recorrida.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007.
Durval Soledade
Diretor-Relator
(1) Através do Ofício CVM/SIN/GII-2/Nº844/07, de 21 de março de 2007, reiterada através dos Ofícios da mesma origem de números 1456 e 1603, de 19 de junho e 10 de julho de 2007, respectivamente.
Voto do Diretor Eli Loria
Processo CVM nº RJ2005/6541
Reg. Col. nº 5605/2007
Interessado: Andrade Gutierrez – Angra Partners Gestão de Informações e Investimentos Ltda.
Assunto: Recurso contra determinação da SIN.
Voto
Conforme já relatado, o recurso impetrado ataca exigência formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de fazer
constar do contrato social da Andrade Gutierrez – Angra Partners Gestão de Informações e Investimentos Ltda. ("Recorrente") a designação do Diretor
Responsável pela atividade de administração de carteiras de investimentos em valores mobiliários, com fundamento no artigo 7º, § 9º, da Instrução CVM
nº 306/99, acrescentado pela Instrução CVM nº 364/02.
"§9º A atribuição da responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a gerente-delegado ou a sócio-gerente
deverá ser consignada no contrato social da pessoa jurídica."
A Recorrente alega que a Instrução CVM nº 306 deve ser interpretada no contexto do Código Civil, artigos 1.052 a 1.087, em especial os artigos 1.060 e
1.062:
"Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
...
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da
administração."
Em que pese a abalizada posição do Diretor-Relator, apoiado em manifestação da Procuradoria Federal Especializada – CVM, de que " se deve concluir
pela intenção inequívoca do órgão regulador de fixar obrigação específica das sociedades limitadas da atividade de administração de recursos",
apontando inexistir a incompatibilidade alegada pela Recorrente entre a Instrução nº 306/99 e o Código Civil, com o que aliás concordo, me posiciono pela
possibilidade de que, na hipótese da pessoa jurídica revestir-se da forma de "sociedade limitada", o administrador responsável pela administração de
carteira de valores mobiliários possa ser designado no contrato social ou em ato separado.
Tal entendimento deflui da leitura do disposto no artigo 7º, § 9º, da Instrução CVM nº 306/99, em conjunto com o artigo 8º, incisos II e IV, também com a
redação dada pela Instrução CVM nº 364/02:
"Art. 8o O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa jurídica,
deve ser instruído com:
...
II - cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;
...
IV - documento que contenha a indicação do sócio-gerente, gerente-delegado ou diretor responsável pela atividade;
..."
O transcrito artigo 8º trata dos documentos que devem instruir o pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de
valores mobiliários, por pessoa jurídica.
Da leitura dos incisos II e IV se depreende que a pessoa jurídica revestida da forma de "Sociedade Limitada" deve apresentar, dentre outros documentos,
quando do pedido de autorização, tanto cópia de seus atos constitutivos quanto do termo de posse, inscrito no livro de atas da administração, da pessoa
designada como responsável pela atividade de administração de carteiras, contendo seus poderes e atribuições.
O que o artigo 7º, § 9º da Instrução CVM nº 306/99 determina é que esteja explicitada no contrato social da pessoa jurídica a obrigatoriedade de que seja
atribuída a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliário a um administrador e não a obrigatoriedade de designar a pessoa no
próprio instrumento contratual.
Tal entendimento encontra paralelo na Instrução CVM nº 202/93, quando em seu artigo 5º(1) trata da atribuição a um diretor da função de relações com
investidores.
Concluindo, pelas razões já apontadas, Voto no sentido de reformar a decisão da SIN para que esta aceite, quando do pedido de registro de
administrador de carteira – pessoa jurídica, revestida da forma "Sociedade Limitada", ou, como no presente caso, na alteração da forma societária de
sociedade por ações já autorizada para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, que o administrador responsável pela
administração de carteira de valores mobiliários possa ser designado tanto no contrato social quanto em ato separado, por entender tal interpretação mais
consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apontados pelo artigo 2º, "caput", da Lei nº 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
É o Voto.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007.
Eli Loria
Diretor
(1) Instrução CVM nº 202/93:
"Art. 5º Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto social ou o Conselho de Administração deve atribuir a um diretor a função de relações com
investidores, que poderá ou não ser exercida cumulativamente a outras atribuições executivas." (Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 309/99)
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