CVM · Colegiado · 09/10/2007
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/10682
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PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.303/01 - SEB - SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO - PROC. RJ2007/10682
(PEDIDO DE VISTA DDS) Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP ao Colegiado, em razão de exigência que havia feito à SEB – Sistema Educacional Brasileiro S.A., no âmbito de processo de análise de atualização de registro de companhia aberta, para fins de registro de oferta pública de distribuição de certificados de depósitos de ações ( Units ). O processo diz respeito à atualização de registro de uma companhia aberta de "prateleira", vendida aos acionistas da SEB Participações S.A., controlada da companhia. A exigência feita pela SEP acerca de esclarecimentos sobre a composição do capital social da companhia foi formulada pelo entendimento (inicial) da área de que as companhias abertas na data de promulgação da Lei 10.303/01 deveriam manter a distribuição de capital que já possuíssem a época da mudança do artigo 15 da Lei 6404/76, adaptada, portanto, aos termos do referido artigo 8º da Lei 10.303/01, sem possibilidade de aumento na proporção de ações preferenciais. Em resposta a tal exigência, a companhia argumentou que cumpriu com a orientação contida no voto do então Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos, aprovado pelo Colegiado em reunião de 26.04.02. A SEP, diante desse argumento, reformulou sua decisão, pois percebeu que o voto do Diretor não traz óbices às alterações efetuadas na composição do capital social da companhia, ao contrário da interpretação inicial que levou a área a formular aquela exigência.
Assim, entende a SEP que não vê desatendimento, por parte da companhia, à orientação vigente. E ainda que a interpretação proposta pelo Diretor Luiz Antonio, e referendada pelo Colegiado da CVM naquela ocasião, vem ao encontro da evolução das discussões mantidas no Congresso Nacional, quando do processo de reforma da Lei das S.A., e que parecem ter superado a interpretação de impossibilidade, pelas companhias já abertas, de aumentarem a proporção existente de ações preferenciais em relação ao capital total, se acima do limite novo. Assim, a SEP submeteu a questão ao Colegiado, através do Memo/SEP/GEA-2/168/07, com vistas a obter sua manifestação sobre a interpretação da regra aplicada às companhias já abertas antes da vigência da Lei 10.303/01. O Diretor Durval Soledade, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.10.07, ressaltou que o caput do artigo 5º do estatuto original, que disciplinava o capital social, citava somente a existência de ações ordinárias. A estipulação que se referia às ações preferenciais estava em seu § 3º, que autorizava o aumento de capital com a emissão de ações preferenciais. Em conseqüência, para a questão atual, a existência de capital autorizado é fundamental, no entendimento do Relator, pois, em caso contrário, estaria afastada a aplicação do inciso III do art. 8º da Lei 10.303/01.
Em seu entendimento, caso não houvesse qualquer referência a ações preferenciais no estatuto da companhia, essa faculdade não se aplicaria, já que, nesse caso, não haveria proporção a ser mantida. O Diretor Durval Soledade observou que o voto do Diretor Luiz Antonio, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do Colegiado, concluiu que o inciso III do § 1º do art. 8º da Lei 10.303/01 abarca todas as companhias abertas existentes na data de sua promulgação. Portanto, a decisão então tomada pelo Colegiado foi que às sociedades anônimas que atendem ao citado artigo é permitido que alcancem a relação 1/3 de ordinárias para 2/3 de preferenciais a qualquer tempo - independente da relação que tenham quando da decisão de aumentar capital. Assim, apesar de filosoficamente discordar da possibilidade, o Diretor, para respeitar o mandamento legal, concordou com a decisão anterior e sugeriu que o Colegiado a mantenha. Esse mesmo entendimento foi acompanhado pelo Diretor Sergio Weguelin. Dessa forma, o Colegiado respondeu à consulta da SEP deliberando por manter o entendimento expresso no voto do Diretor Luiz Antonio, no Proc. RJ2001/12242, aprovado na reunião do Colegiado de 26.04.02. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR DURVAL SOLEDADE
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº168/07
DE: SEP/GEA-2 DATA: 28/09/2007
Assunto: Consulta ao Colegiado
Senhor Superintendente,
Trata-se de exigência formulada pela GEA-2 à SEB – Sistema Educacional Brasileiro S.A., no âmbito do processo administrativo CVM-RJ/2007-10682,
instruído com os documentos necessários à análise de atualização de registro de companhia aberta, para fins de registro de oferta pública de distribuição
de certificados de depósitos de ações (Units).
O processo referido diz respeito à atualização de registro de uma companhia aberta de "prateleira", vendida aos acionistas da SEB Participações S.A.,
controlada da companhia, por R$6 milhões, como forma de evitar o processo de abertura de capital.
A seguir, serão mostradas as etapas relevantes que prepararam a companhia para o registro de oferta pública das units.
1. A Trescom Participações S.A. foi constituída em agosto de 1998 e até julho de 2007 mantinha a repartição do seu capital social igualmente
distribuída em 50% de ações ordinárias e preferenciais. A partir dessa data, por deliberação assemblear, alterou-se a composição para 2/3 de
ações preferenciais e 1/3 de ordinárias;
2. Em seguida a companhia foi vendida aos atuais acionistas, que, em 13 de agosto subscreveram um aumento de capital, no total de R$22.875
mil, além de alterar novamente a composição do capital social, pela via de um desdobramento de ações na proporção de 30 novas ações para
cada uma já existente, o que resultou em uma nova distribuição de 55,25% de ações ordinárias e 44,75% de ações preferenciais.
3. A emissão das units prevê uma proporção de 1 ação ordinária para 6 preferenciais, o que implicará em novo aumento para a composição de 2/3
de preferenciais e 1/3 de ordinárias.
A exigência contida no item 6.1 da seção Registro de Companhia Aberta do Ofício Conjunto CVM/SRE/SEP nº 172/2007 solicitou
esclarecimentos sobre a composição do capital social da companhia, como segue:
6.1. Artigo 6º, caput – a redação do caput, no que concerne à proporção de emissão de ações preferenciais em relação às ações
ordinárias, está em desconformidade com o expresso no art. 15, §2°, da Lei n.º 6.404/76, com redação dada pela Lei n.º 10.303./01;
Essa exigência foi formulada pelo nosso entendimento (inicial) de que as companhias abertas na data de promulgação da Lei 10.303/01,
deveriam manter a distribuição de capital que já possuíssem a época da mudança do artigo 15 da Lei 6404/76, adaptada, portanto aos termos do
referido artigo 8º da Lei 10.303/01, sem possibilidade de aumento na proporção de ações preferenciais.
Em resposta a tal exigência, os advogados da companhia argumentaram que a companhia cumpriu com a orientação contida no voto do então
Diretor da CVM, Luiz Antônio de Sampaio Campos, aprovado pelo Colegiado da CVM na reunião de 26 de abril de 2002.
(...)
21. Assim é que, a nosso ver, em relação às companhias abertas existentes anteriormente à vigência da Lei nº 10.303/2001, permanece
o limite para a emissão de ações preferenciais de até dois terços do total de ações emitidas, sendo certo que tal regra se aplica,
inclusive, àquelas companhias que ainda não atingiram tal limite.
22. Aliás, a distinção teórica que poderia haver entre as companhias onde houvesse previsão estatutária de emissão de ações
preferenciais até o limite de 2/3 ou onde houvesse capital autorizado nesse sentido, no caso concreto não se coloca, porque o
texto legal não faz qualquer distinção e dessa falta de distinção não decorre qualquer violação a direito adquirido, pois, de
acordo com a redação e a interpretação que me parece procedente, este está integralmente assegurado.
23. Nessa linha, aquelas companhias abertas que, na data da vigência da Lei nº 10.303/2001, tinham o capital social dividido em um
terço de ações ordinárias e dois terços de ações preferenciais estão autorizadas a manter essa proporção e, por sua vez, as
companhias abertas com uma proporção menor de ações preferenciais ficam autorizadas a emitir ações preferenciais até o
limite de dois terços, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 10.303/2001.
24. O legislador fez nitidamente um corte, separando as companhias abertas já existentes que tenham ações preferenciais e as
companhias que venham a se tornar abertas, aplicando uma distinção entre estoque e fluxo e, como é salutar, preocupando-se muito
mais com o fluxo, com o futuro, do que com o passado. Espera-se uma nova geração de companhias abertas, constituídas já sob o
novo ambiente legal e regulatório, as quais poderão indicar o caminho a ser seguido – voluntariamente, frise-se – para as companhias
que se constituíram em outras circunstâncias. (grifo nosso)
Pode-se perceber claramente que o voto do Diretor não traz óbices às alterações efetuadas na composição do capital social da companhia, ao
contrário da interpretação inicial da GEA-2 e que nos levou a formular aquela exigência.
Em sendo assim, não vejo desatendimento, por parte da companhia, à orientação vigente. A interpretação proposta pelo Diretor Luiz Antonio, e
referendada pelo Colegiado da CVM naquela ocasião, s.m.j., vem de encontro à evolução das discussões mantidas no Congresso Nacional,
quando do processo de reforma da Lei das S.A., e que parece ter superado a interpretação de impossibilidade, pelas companhias já abertas, de
aumentarem a proporção existentes de ações preferenciais em relação ao capital total, se acima do limite novo.
Ressalte-se, ainda, a opinião preponderante que apontava as dificuldades trazidas pelo antigo padrão de distribuição de capital social, contrário
aos novos requisitos de governança corporativa, que vê com maus olhos a possibilidade de se controlar companhias abertas com apenas 17%
do capital social. Com essa finalidade é que o artigo 15 da Lei do Anonimato foi reformado, de forma a conferir maior atratividade para o mercado
de valores mobiliários brasileiro aos investidores tanto nacionais como estrangeiros, sobretudo os institucionais.
Por outro lado, não se poderia violar o direito adquirido das companhias que já eram abertas quando da promulgação da Lei. Além disso, se
pensou também, em como incentivar as antigas companhias a adaptarem-se à nova regra, resistentes a possibilidade de perda do controle. Para
tanto, permitiu que se suprimisse o direito de preferência dos acionistas minoritários, quando do aumento de capital voluntário e necessário à
referida adaptação.
Tendo em vista o exposto, bem como sua solicitação, submeto essas ponderações a consideração da SEP para, se assim entender, enviar ao
Colegiado, pela via da SGE, com vistas a obter-se a manifestação dos atuais Diretores sobre a interpretação da regra aplicada às companhias já abertas antes da vigência da Lei 10.303/2001 Atenciosamente, Alexandre Lopes de Almeida Gerente de Acompanhamento de Empresas 2 De acordo, Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas
Voto do Diretor Durval Soledade
PROCESSO CVM Nº RJ-2007-10682
(Reg. Col. nº 5624/2007)
Voto do Diretor Durval Soledade
1. Assunto: SEB Sistema Educacional Brasileiro – Processo de atualização de registro de companhia – Interpretação do art.8º da Lei 10.303/01. A SEP
consulta se o atual Colegiado mantém a interpretação - que foi tomada, em decorrência do voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, por
unanimidade, na Reunião do Colegiado de 26/04/2002 – que foi dada à disposição contida no inciso III do §1º do artigo 8º da Lei acima citada.
O dispositivo, ora em discussão é:
LEI Nº 10.303, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.
"Art. 8º (...).
§ 1º A proporção prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, será aplicada de acordo com o seguinte critério:
I - imediatamente às companhias novas;
II - às companhias fechadas existentes, no momento em que decidirem abrir o seu capital; e
III - as companhias abertas existentes poderão manter proporção de até dois terços de ações preferenciais, em relação ao total
de ações emitidas, inclusive em relação a novas emissões de ações."(grifos meus)
2. A questão, por conseguinte, é se, em qualquer circunstância, as companhias abertas existentes na data da promulgação podem manter a proporção de
até dois terços de ações preferenciais em relação ao total das ações emitidas, ou - o que é mais importante para a atual consulta - se no momento da
decisão de aumentar capital não a detiverem podem alcançá-la pela emissão de novas ações.
3. Esse destaque é importante porque a divisão hoje existente, na SEB, é de cerca de 55% de ações ordinárias para 45% de ações preferenciais e essa
companhia pretende, pela emissão de novas ações, atingir a relação 1/3 de ações ordinárias para 2/3 de ações preferenciais.
4. Importante ressaltar que o caput do artigo 5º do estatuto original (da Rescom Par Icipações S/A), que disciplinava o capital social, citava somente a
existência de ações ordinárias. A estipulação que se referia às ações preferenciais estava em seu § 3º, que autorizava o aumento de capital com a
emissão de ações preferências. Em conseqüência, para a questão atual a existência de capital autorizado é fundamental; pois, em caso contrário, estaria,
na minha opinião, afastada a aplicação do inciso III do art. 8º da Lei 10.303/01. Em meu entendimento, caso não houvesse qualquer referência a ações
preferenciais no estatuto da companhia essa faculdade não se aplicaria; posto que, nesse caso, não haveria proporção a ser mantida.
5. O detalhado e preciso voto do Diretor Luiz Antonio Sampaio, já mencionado, faz um histórico da evolução legislativa desse artigo, para concluir que: o
inciso III do § 1º do art. 8º da Lei 10.3003/01 abarca todas as companhias abertas existentes na data de sua promulgação.
6. Portanto, a decisão então tomada pelo Colegiado foi que ás sociedades anônimas que atendem ao exposto artigo é permitido que alcancem a relação
1/3 de ordinárias para 2/3 de preferências a qualquer tempo - independente da relação que tenham quando da decisão de aumentar capital.
7. Infelizmente, dado que filosoficamente discordo da possibilidade, sou obrigado - para respeitar ao mandamento legal – a concordar com a Decisão
anterior e sugerir que o Colegiado a mantenha.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007.
Durval Soledade
Diretor
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.