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CVM · Colegiado · 18/12/2007

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/6595

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - PRESCRIÇÃO DOS CERTIFICADOS AO PORTADOR EMITIDOS PELA PETROBRAS - JOÃO AUGUSTO DE LIMA LUSTOSA - PROC. RJ2005/6595

Trata-se de recurso interposto por João Augusto de Lima Lustosa contra o entendimento conjunto da Procuradoria Federal Especializada – PFE e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP pela prescrição do exercício da opção pela conversão em ações das obrigações ao portador emitidas por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS entre 1954 e 1957. O processo teve início com solicitação do Recorrente de providências por parte da CVM com relação aos prejuízos que ele alega teriam sido causados pela Petrobras aos portadores de obrigações, emitidas por ato unilateral deliberado pela Assembléia Geral de 20.12.55, e posteriormente modificadas por Assembléia Geral, iniciada em dezembro de 1963 e encerrada em janeiro de 1964, em razão de falsas afirmativas referentes a essas obrigações. A SEP e a PFE esclareceram que os direitos de crédito encontram-se prescritos, vez que os títulos previam em seu verso a data final para integral liquidação. O Relator destacou que o Recorrente tem por certo que as Obrigações estão vencidas no que toca ao resgate e reconhece as datas estabelecidas para cada série, não remanescendo qualquer dúvida em relação à inexistência de obrigação pecuniária. Assim, a tentativa do Recorrente seria estabelecer sobrevida ao direito de conversão em ações para o que alega que as Obrigações da Petrobras continham três obrigações autônomas que seriam: (i) resgate, até 31.12.80; (ii) juros de 7% ao ano; e (iii) direito de opção pelo recebimento de ações preferenciais nominativas sem direito a voto (sem prazo estipitado). O Relator observou que o Recorrente tenta reforçar sua tese ao tentar caracterizar a ocorrência de uma condição suspensiva na deliberação de aumento do capital social da Petrobras, na AGE iniciada em dezembro de 1963 e concluída em janeiro de 1964, sobre a integralização das ações preferenciais: "em dinheiro ou através da entrega de obrigações da empresa, desde que a cotação das mesmas em Bolsa tenha, no mínimo, alcançado o valor nominal." O Colegiado, com base nos argumentos apresentados pelo Relator, decidiu que não cabe à CVM discutir o mérito do que foi apresentado pelo Recorrente, uma vez que sua pretensão, desde o início de seu processo, conforme ficou demonstrado nos autos, já estava prescrita. Dessa forma, foi deliberada a extinção do presente processo. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – JOÃO AUGUSTO DE LIMA LUSTOSA - PROC. RJ2005/6595

O processo teve início com solicitação de João Augusto de Lima Lustosa de providências por parte da CVM com relação aos prejuízos que ele alega teriam sido causados pela Petrobras aos portadores das obrigações ao portador emitidas por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS entre 1954 e 1957. O Colegiado, em reunião de 23.10.07, decidiu pela prescrição do exercício da opção pela conversão em ações das citadas obrigações, tendo o Recorrente apresentado pedido de reconsideração desta decisão. O Relator observou que em nenhum momento reconheceu, como afirmado pelo Recorrente, que teria havido uma condição suspensiva na decisão do Colegiado, até porque ao acatar como preliminar a prescrição, como cediço, qualquer análise sobre questões de mérito restou prejudicada. O Colegiado, dessa forma, acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, e deliberou negar provimento ao pedido de reconsideração, tendo sido mantida a decisão tomada em reunião de 23.10.07. O Relator consignou apenas que deverá ser retirado o grifo (negrito) da expressão "desde que", que indevidamente constou de seu voto relativo à decisão anterior. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº RJ-2005-6595

(Reg. Col. nº 5613/2007)

Interessado: João Augusto de Lima Lustosa

Assunto: Recurso contra entendimento da SEP – caducidade das Obrigações da Petrobrás.

Relator: Diretor Durval Soledade

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. João Augusto de Lima Lustosa ("Recorrente") contra o entendimento conjunto da PFE/SEP pela prescrição do

exercício da opção pela conversão em ações das "Obrigações ao Portador" (Obrigações") emitidas por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS

("PETROBRAS") entre 1954 e 1957.

Resumo dos fatos

2005

1. Em 13 de setembro de 2005 iniciou-se o presente Processo com o recebimento da correspondência de fls. 1 a 37 na qual o Recorrente solicita

providências da CVM com relação aos prejuízos que ele alega teriam sido causados pela Petrobrás aos portadores de obrigações,"(...) emitidas

pela referida empresa por ato unilateral deliberado pela Assembléia Geral de 20 de dezembro de 1955"(...)e posteriormente modificadas por

Assembléia Geral, iniciada em dezembro de 1963 e encerrada em janeiro de 1964, em razão de falsas afirmativas referentes a essas

obrigações.", e solicita o estabelecimento de prazo além do qual o recorrente estaria livre para deliberar o rumo a ser seguido, junto ao setor das

Governanças Corporativas da Bolsa de Valores de Nova Iorque ("NYSE").

2. Na mesma correspondência o Recorrente: (i) cita o formulário 6-K apresentado pela Petrobrás à Securities and Exchange Commission dos EUA

em 30 de setembro de 2003 (exemplar apensado às fls. 257 a 259); (ii) comenta que advogados da praça de Nova Iorque se prontificaram a

patrocinar sua causa junto ao Tribunal de Arbitragem da Bolsa de Valores de Nova Iorque (NYSE; (iii) anexa parecer da lavra do Dr. Ney Oscar

Ribeiro de Carvalho; (iv) anexa cópia de carta dirigida à Petrobrás em 15 de dezembro de 2004 da qual não teria obtido resposta; e, (v) comenta

ter solicitado audiência ao Diretor do Departamento de Acionistas da Petrobrás, sem sucesso até a data. Na carta encaminhada à Petrobrás

(item iv) o Recorrente se refere à negativa da Petrobrás de resgatar ou converter as Obrigações por considerar prescritos os direitos relacionados

à Obrigações.

3.

O pedido foi respondido em 14 de novembro de 2005 pelo OFÍCIO/CVM/GOI1/nº 3876/2005 (fls. 62). Com base nas análises da SEP e da PFE

(Nota(1)), foi esclarecido que "(...) tais títulos não são considerados valores mobiliários, estando, portanto, a sua regulamentação e fiscalização

fora do âmbito das atribuições conferidas à CVM pela Lei nº 6385/76, em face ao fato de:

a. Não foram emitidos mediante oferta pública, mas impostos pelo art. 15 da lei nº 2400/53;

b. Não se destinaram a uma generalidade de indivíduos, mas a um público restrito formado pelos proprietários de veículos terrestres,

aquáticos e aéreos;

c. A possibilidade de conversão dos certificados ao portador da Petrobrás em ações preferenciais da companhia, também não implica em

sua qualificação como valor mobiliário, mas sim como título de crédito conversível, que possibilitava a seu subscritor trocá-lo por um

título de natureza diversa."

4.

O mesmo Parecer não deixa dúvidas sobre a "prescrição evidentemente ocorrida" das Obrigações (grifo meu), vez que previam em seu

verso a data final para integral liquidação – nota(2).

2006

5. Em 16 de outubro de 2006, o Recorrente protocolou nova carta (fls. 81 a 89): reportando-se a um evento público em que teve a oportunidade de

interpelar o então Presidente da CVM (Dr. Marcelo Trindade) sobre "(...)o grau de independência que têm os membros da CVM para julgar

questões do interesse do Acionista Majoritário da Petrobrás..." e "confessa sua (...)perplexidade diante da avassaladora máquina de triturar

direitos montada pela Estatal(...)." Anexou um excerto das demonstrações financeiras da Petrobrás em que consta "(...)falsa afirmativa de que

seu Comitê de Auditoria, criado em julho de 2005 é composto de "membros independentes" do Conselho"(...)e pede estudo a fim de que a

questão exposta seja dirimida. Juntou, também, uma cópia de edital da Câmara Sindical da Bolsa de Valores do Rio de janeiro de 21 de agosto

de 1956 que comunica a resolução de se admitir a negociação na Bolsa das obrigações ao portador da Petrobrás (fls. 85), e razões para defesa

do seu entendimento de que não estariam prescritas as Obrigações, notadamente em razão, segundo o Recorrente, da condição suspensiva

caracterizada nas deliberações da AGE encerrada em janeiro de 1964 (fls 86, e ata inteiro teor às fls. 164 a 183).

6. A condição suspensiva, ainda de acordo com o Recorrente, haveria sido caracterizada quando, a referida AGE, deliberou o que ele alega seria

"(...)uma condição segundo a qual as obrigações só seriam conversíveis em ações preferenciais SE a suas cotações atingissem, no mínimo, em

Bolsa (BVRJ), o seu valor nominal." pelo que, conforme sua opinião, não teria ocorrido a prescrição, uma vez que a cotação em Bolsa nunca

atingiu o valor nominal das Obrigações.

7. Esta última correspondência provocou a retomada da questão pelas áreas técnicas da CVM.

2007

8. Em 02 de fevereiro de 2007 foi expedido Ofício à Petrobrás (fls. 138) no qual se interpelou a essa companhia:

a)"Se a AGE encerrada em 23 de janeiro de 1964 teria, de fato, deliberado a condição suspensiva alegada e em quais circunstâncias –

solicitando cópia da ata dessa AGE;

b)Se a referida condição foi implementada;

c)O critério de atualização utilizado para definir a realização da condição, e outras informações que pudessem contribuir para esclarecer a

questão."

9. A Petrobrás - por correspondência (fls. 156 e anexos nas fls. 157 a 203) de 27 de abril de 2007-, respondeu afirmando não ter havido qualquer

condição suspensiva deliberada na AGE encerrada em janeiro de 1964, pelo que ficaram prejudicadas os demais quesitos.

10.

Na mesma resposta, a Petrobrás informou que a pretensão do Recorrente estava sendo discutida no na 14ª Vara Cível do RJ processo nº

2006.001.046450-5 (nota(3)) e que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo houve por bem julgar improcedente pleito idêntico na apelação

nº 7.048.578-4 (anexadas cópias da contestação no RJ – fls. 184 a 199 e do Acórdão do TJ de SP – fls. 200 a 203).

11. Novas análises da SOI (fls.204 e 205), da PFE (fls. 213 a 216) e da SEP (fls. 218 a 220) foram feitas sobre a alegada, pelo Recorrente,

caracterização, na AGE realizada em 23.01.64, de condição suspensiva para conversão das obrigações e, conseqüentemente, à ocorrência (ou

não) da prescrição dos direitos de conversão e resgate desses títulos (fls. 207/210). Todas as áreas chegaram a conclusões harmônicas no

sentido da prescrição das obrigações e dos direitos a elas inerentes, cabendo destacar a manifestação da PFE no sentido de que:

a. a possibilidade conferida aos titulares de obrigações ao portador em assembléia, qual seja, a chamada "condição suspensiva

para conversão das obrigações" deve ser compreendida como válida somente enquanto tais títulos pudessem ser regatados,

do contrário, estar-se-ia estabelecendo, indevidamente, prazo de resgate superior ao que foi literalmente expresso no verso

das referidas cartas; e

b. diante dos prazos de resgate estabelecidos no verso das obrigações ao portador, conclui-se que os direitos de crédito

encontram-se inapelavelmente prescritos, pois, como visto, a condição deliberada na AGE de 63/64 deve ser interpretada de

modo a respeitar as disposições expressas nos títulos, inclusive no tocante aos prazos neles consignados.

12. O entendimento das áreas técnicas foi comunicado ao interessado pelo Ofício/CVM/ SOI/GOI1/ Nº1207/2007 de 27 de agosto de 2007 (fls. 223),

ao qual se anexou cópia da manifestação da PFE.

13. Inconformado, o Recorrente apresentou o presente recurso ao Colegiado em 03 de setembro de 2007 (fls. 228 a 239) nos seguintes principais

termos:

a. "... que a matéria em discussão versa:

i. título de crédito sob a espécie de debênture ou obrigação ao portador emitida pela PETROBRAS na década de 1950;

ii. um valor mobiliário negociado em Bolsa de Valores, conforme cópia do edital de emissão da Câmara Sindical da Bolsa de Valores do

Rio de janeiro de 21.08.56 admitindo a negociação e a respectiva cotação na Bolsa, sendo plena a competência da CVM conhecer e

julgar a matéria;

b. a obrigação de que trata o recurso literalmente estipula as seguintes condições autônomas e independentes entre si:

i. resgate a partir de 01.01.61, de modo que esteja integralmente liquidada a 31.12.80 (com prazo);

ii. o resgate, total ou parcial, poderá ser antecipado, quer por quem compra em Bolsa, quer por sorteio ao par;

iii. as obrigações vencerão juros de 7% ao ano, por semestres vencidos;

iv. o Governo federal responde solidariamente em qualquer hipótese, pelo valor nominal do título, nos termos do art.15 da Lei nº2004/53;

v. a PETROBRAS faculta ao portador da obrigação o direito de opção pelo recebimento de ações preferenciais nominativas sem direito a

voto, satisfeitos pelo obrigacionista os requisitos da Lei de Sociedades por Ações e do art.18 da Lei nº2004/53 (sem prazo);

c. estas são as três e únicas obrigações autônomas, além da garantia solidária da União Federal, a saber:

i. resgate (até 31.12.80);

ii. juros de 7% a.a.; e

iii. direito de opção pelo recebimento de ações preferenciais nominativas sem direito a voto (sem prazo estipulado).

d. são obrigações autônomas entre si, sendo que o prazo para resgate até 31.12.80 refere-se exclusivamente ao resgate, inexistindo prazo

estipulado para o exercício da opção;

e. com relação a esse direito de opção, cujo sentido jurídico e vernacular é o de uma escolha alternativa ao resgate, não só passa a nada ter com o

resgate, mas sim com outro direito, o da conversão em ação, sem que para tal tenha sido estipulada qualquer data;

f. a exposição que vinha fazendo a Advocacia-Geral da União tropeça no Direito e na lógica de sua exegese quando tira a fórceps a conclusão de

uma inexistente subordinação do direito alternativo da opção por conversão do direito de resgate;

g. segundo o Dicionário Jurídico de Plácido e Silva, resgate "é formado de resgatar, tem o vocábulo a mesma significação de remição ou

pagamento do preço para recuperação ou liberação da coisa. Assim, conforme a circunstância, resgate apresentar-se-á como pagamento, a

solução, a amortização, a liberação, o desembargo ou desoneração, sob todos os aspectos em conseqüência, do pagamento ou satisfação do

preço por que as coisas se possam adquirir, readquirir ou se desonerarem do encargo ou do ônus que sobre elas pesavam;

h. já para opção tem-se "do latim optio, de optare (escolher, eleger) é, na terminologia jurídica, tomado em seu sentido originário: significa escolha

ou a eleição. Nesta acepção, portanto, o direito de opção é o direito de escolha, quando há mais coisas para escolher. Em semelhante

circunstância, a opção, necessariamente, pressupõe a existência de uma obrigação alternativa, em que se cumpre de maneiras diferentes: ou de

uma ou de outra forma";

i. no item 6º das condições contratuais da indêntures do título consta o direito ao exercício de uma obrigação alternativa ao resgate o qual nenhum

prazo foi oposto;

j. ao contrário, em deliberação societária tomada na AGE iniciada em dezembro de 1963 e concluída em janeiro de 1964, contra o exercício desse

direito a seguinte condição suspensiva foi aprovada unanimemente, aplicando-se de imediato sem quaisquer possibilidade de tergiversação, o

então art.170 inciso I, atual art.199, inciso I, do Código Civil que expressamente determina não ocorrer a prescrição pendendo de condição

suspensiva;

k. a conclusão da Advocacia-Geral da União não passa de um grosseiro sofisma ao tergiversar que, a despeito de estar subordinado a um evento

futuro e incerto, a opção é válida somente enquanto tais títulos pudessem ser resgatados porque, do contrário, estar-se-ia estabelecendo,

indevidamente, prazo de resgate superior ao que foi literalmente expresso no verso das referidas cartas;

l. onde viu a Advocacia-Geral da União subordinação do exercício de opção ao resgate, sendo obrigações de naturezas jurídicas distintas , mais

do que isso, antípodas e excludentes uma da outra?

m. o resgate com prazo e a opção por conversão são direitos que se excluem mutuamente, não há possibilidade de que ambos sejam exercidos

pelo mesmo titular de obrigação;

n. não há coerência entre a conclusão da Procuradoria com a doutrina por ela mesma trazida aos autos de que "o que não está no título, não está

no mundo";

o. pelas conclusões do parecer, a Procuradoria decide opor, por conta própria, um prazo de validade à condição suspensiva, em contradição ao

disposto expressamente no art.199 do Código Civil;

p. a razão do recurso é identificar uma condição suspensiva criada na AGE de 1964 e uma fraude pela primeira vez publicamente anunciada em

Nova Iorque no dia 30.09.03;

q. o risco que a PETROBRAS corre é que algum portador estrangeiro dessas obrigações venha a acioná-la na SEC ou NYSE ou nos tribunais de

Washington ou de Nova Iorque;

r. sua agonia será tão mais longa enquanto não for reconhecido não estarem prescritos os direitos á conversão dessas obrigações que

sobreviveram todos esses anos às suas proclamadas inverdades e engodos;

s. essas mentiras foram publicadas como um press release em Nova Iorque em 30.09.03 num prospecto de lançamento para a captação de

US$750 milhões em Global Notes;

t. essa fraude não foi analisada pela Ernst & Young sob o pretexto de que não tiveram tempo para fazê-lo, já que a Price waterhouse tinha mais de

cinco anos de auditoria e, pelas regras da SEC, em obediência à Lei Sarbanes-Oxley tinha que ser substituída;

u. assinale-se que a companhia está preparada para ter o reconhecimento de que as obrigações não estão prescritas para o exercício do direito de

opção de conversão em ações preferenciais;

v. pressionada a reconhecer a fraude que cometeu, primeiro opondo a condição suspensiva que parou o relógio da prescrição em 1964, depois,

cancelando 80% dessa dívida em seu balanço em 1967, ela ainda veio a público e tornou pública a fraude na NYSE, através das inverdade

publicadas no anúncio, cujo escopo foi fazer correr o prazo de prescrição para que os investidores pudessem opor qualquer ação;

w. não logrando sucesso, recomprou cerca de 5% das ações preferenciais existentes no mercado mantendo-as até o cancelamento em tesouraria;

x. tal volume coincide aproximadamente com o cálculo da atualização do que ela terá que converter em ações preferenciais, se as razões expostas

vierem a ser reconhecidas pela CVM ou pela Justiça;

y. a PETROBRAS estaria perfeitamente blindada contra qualquer reação do mercado se a presente posição vier a público; e

z) requer que o Colegiado da CVM identifique que o direito do exercício da opção de conversão das obrigações em ações preferenciais não está

prescrito face à existência de uma condição suspensiva pela própria emitente do título unilateralmente imposta aos portadores do título".

14. A SEP ao apreciar o Recurso entendeu que não foi apresentado qualquer fato novo, pelo que opinou pela manutenção do entendimento recorrido –

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº190/07, fls. 243 a 248.

15. Em 19 de setembro de 2007 o Recorrente apresentou uma retratação aos termos depreciativos utilizados na introdução do seu recurso (fls. 255).

VOTO

16. Parece-me oportuno destacar que o Recorrente tem por certo que as Obrigações estão vencidas no que toca ao resgate e reconhece as datas

estabelecidas para cada série, não remanescendo qualquer dúvida em relação à inexistência de obrigação pecuniária (g.n.).

17. A tentativa do recorrente seria estabelecer sobrevida ao direito de conversão em ações para o que alega que as Obrigações da Petrobrás continham

três "obrigações autônomas" (fls. 230) que seriam:

"1. resgate, (até 31 de dezembro de 1980)

1. juros de 7% ao ano e

2. direito de opção pelo recebimento de ações preferenciais nominativas sem direito a voto (sem prazo estipitado)."

18. Segundo, ainda o recorrente,

" 2.3. São, como se vê, obrigações autônomas entre si, sendo que o prazo para resgate até 31 de dezembro de 1980, referese pura e exclusivamente ao resgate. Inexistindo prazo estipulado para o exercício da opção, parodiando a própria

procuradoria, "o que não está no título não está no mundo"

19. Busca o Recorrente - a meu ver, sem êxito - reforçar sua tese ao tentar caracterizar a ocorrência de uma condição suspensiva na deliberação de

aumento do capital social da Petrobrás, na AGE iniciada em dezembro de 1963 e concluída em janeiro de 1964, sobre a integralização das ações

preferenciais: "em dinheiro ou através da entrega de obrigações da empresa, desde que a cotação das mesmas em Bolsa tenha, no mínimo, alcançado

o valor nominal."

20. Na minha opinião, não cabe, respeitosamente, a esse Colegiado discutir o mérito do que foi apresentado pelo Recorrente, uma vez que - desde de o

início de seu processo nesta CVM (em 13 de setembro de 2005) - sua pretensão, conforme sobejamente demonstrado pelas Áreas técnicas, já estava

inapelavelmente prescrita. 21. Portanto, por todo o exposto, voto pela extinção do presente processo. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007. Durval Soledade Diretor-Relator (1) Cópia às fls. 40 a 44 do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº41/2005 emitido no processo CVM RJ-2005-0405 sobre mesma matéria. (2) 1ª série 31/10/1977, 2ª série 31/12/1978, 3ª série 31/12/1979 e 4ª série 31/12/1980. (3) Em consulta pela Internet o processo consta como BAIXADO na 14º Vara Cível - fls. 260; também não consta ter havido recurso para 2ª instância.

Voto do Relator

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PROCESSO CVM N° RJ2005/6595

Recorrente: JOÃO AUGUSTO DE LIMA LUSTOSA

Assunto: Recurso da Decisão do Colegiado Nº 42/07, de 23/10/2007.

Apesar de não expressamente solicitado, recebo a correspondência do Recorrente, datada de 29/11/2007, como Recurso, na forma do item IX da

Deliberação Nº 463/03.

Relatório:

1) O recorrente alega que:

A) "É possível que o signatário não logre o sucesso que a lógica impõe a conclusão do relatório, mas para reforçar mais uma vez que há verdades para a

PETROBRAS que, sendo contrárias às leis do país, prevalecem sobre as leis vigentes, pedimos a V.S. ler, na última página do relatório, antes da

conclusão o seguinte dispositivo assemblear que ela impôs como uma condição suspensiva ao dispor sobre a integralização das ações preferenciais que

V.S. teve a honestidade de reproduzir no relatório. Diz:

"em dinheiro ou através da entrega de obrigações da empresa, desde que (grifo de V.S.) a cotação das mesmas em Bolsa tenha, no mínimo, alcançado o

valor nominal"

Logo a seguir V.S. afirma entender que não cabe ao "Colegiado discutir o mérito apresentado...", porque a "... pretensão, conforme sobejamente

demonstrado pelas Áreas técnicas, já estava inapelavelmente prescrita."

B) "Nessas circunstâncias o signatário, com o devido respeito, indaga de que servem os recursos apreciados pelo Colegiado se, reconhecida por V. S.

em grau de recurso a presença da condição suspensiva tal como acima re-transcrita do próprio punho de V.S., não tem o Colegiado a competência de

reformar decisões das Áreas técnicas que a ignoraram e, portanto, nada demonstraram, errando em suas conclusões?".

C) "No aguardo de um esclarecimento que ajude a convencer o signatário que não enlouqueceu, ficamos na espera da indulgência de uma sinalização de

que a conclusão de V.S. seja o recado de que se as leis são contrárias à Petrobrás, pior para as leis."

2) Conforme sugerido, reli a última página do meu Relatório e, entendo que o Recorrente efetivamente não logrou sucesso: não vislumbro,

respeitosamente, qualquer lógica em suas afirmações. Não há, portanto - exceto por uma questão menor a qual me referirei abaixo -, qualquer razão que

imponha a modificação de minha proposta de decisão, que foi, por unanimidade, acatada pelo Colegiado desta Comissão.

3) Afirmo categoricamente que, em nenhum momento, reconheci que houvesse uma condição suspensiva; até porque ao acatar como preliminar a

prescrição, como cediço, qualquer análise sobre questões de mérito restou prejudicada.

4) Em homenagem ao direito ao contraditório, examino as alegações do Recorrente que parece pretender, em seu ininteligível raciocínio, que a

reprodução que fiz tenha o condão de reconhecer a presença de uma condição suspensiva; o que, por óbvio, não se sustenta.

5) Por fim, levando o raciocínio do Recorrente ao paroxismo, pode ser que seu desejo tenha sido transformar um simples grifo - indevidamente efetuado

naquela transcrição que fiz - na admissão, por mim, da existência da suposta condição suspensiva. Ainda que houvesse grifado propositadamente a

expressão "desde que", isso seria apenas, e tão-somente, uma marcação gráfica; sem qualquer repercussão jurídica, como pode ser que queira o

Recorrente. Haja vista que o grifo a tal expressão corretamente não constou da Decisão do Colegiado, caberia não mais que retirar a mencionada

marcação o que - para que não paire qualquer dúvida - aqui o faço.

6) Quanto à indagação sobre a competência do Colegiado para examinar - e, quando é o caso, reformá-las - as decisões das Áreas técnicas, sugiro ao

Recorrente que leia as precedentes deliberações do Colegiado ao longo da história desta CVM. Elas, por si só, demonstram a improcedência de sua

dúvida.

7) Abstenho-me de comentar o penúltimo parágrafo da correspondência do Recorrente porque entendo ser desprovido de sentido.

Voto:

Recebo o Recurso - na forma do item IX da Deliberação 463/03 – e, por todo o exposto, proponho seu indeferimento.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2007.

DURVAL SOLEDADE

Diretor Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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