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CVM · Colegiado · 30/10/2007

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/8929

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.897 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - DENNIS BRAZ GONÇALVES – PROC. RJ2007/8929

Trata-se de solicitação de credenciamento de Dennis Braz Gonçalves como administrador de carteiras de valores mobiliários, que demonstrou, para efeitos de comprovação da experiência profissional exigida, que exerceu de 1996 a 2003, dentre outras atividades, a presidência da Paranapanema S/A, Caraíba Metais S/A, Eluma S/A e Companhia Paraibuna de Metais, todas companhias abertas, além de ter atuado, em 2004, como interventor judicial da Parmalat S/A Indústria de Alimentos. O Requerente baseou seu pleito em pedido similar ao analisado na reunião de 05.12.06, nos autos do Proc. RJ2006/8187, quando o Colegiado deferiu credenciamento com base na comprovação da experiência profissional do pretendente como diretor financeiro e diretor de Relações com Investidores de companhia aberta que lidava com emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, levando em consideração o fato de ter ficado comprovada a necessária experiência do solicitante em atividade empresarial que envolveu a emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos, manifestou-se favorável à concessão do credenciamento por analogia ao decidido no Proc. RJ2006/8187, mesmo sem que tenha o candidato em questão sido diretamente responsável pela atividade de relações com investidores das empresas que presidiu. O Colegiado, por maioria, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou conceder o credenciamento de Dennis Braz Gonçalves como administrador de carteiras de valores mobiliários, vencido o Diretor Durval Soledade, que entendeu que não se encontram atendidas, no presente caso, as exigências do art. 4º da Instrução 306/99. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM RJ2007/8929

Interessado: Dennis Braz Gonçalves

Assunto: Pedido de Credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários

Relator: SIN

Relatório

1. Trata-se de solicitação de credenciamento de Dennis Braz Gonçalves como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º

da Instrução CVM nº 306/99.

2. O requerente solicitou desta Comissão o credenciamento em referência, com a apresentação de razões e documentos para comprovação dos

requisitos de experiência profissional previstos na letra "b" di inciso II do artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99.

3. Naquela inicial, o interessado demonstra, para efeitos de comprovação da experiência profissional exigida, que exerceu de 1996 a 2003, dentre outras

atividades, a presidência da Paranapanema S/A, Caraíba Metais S/A, Eluma S/A e Companhia Paraibuna de Metais, todas companhias abertas, além de

ter atuado, em 2004, como interventor judicial da Parmalat S/A Indústria de Alimentos.

4. Pretendeu, então, ver atendido seu pleito com base em pedido similar deferido por esta Comissão nos autos do processo RJ-2006-8187 (Decisão de

Registro nº 5.335/06), onde o credenciamento do Sr. Mauro Molchansky foi concedido por considerar, para efeitos de comprovação da experiência

profissional, a posição de Diretor financeiro e diretor de relações com investidores em atividade empresarial que envolva emissão constante de valores

mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos .

5. Em despacho datado de 30.08.2007, esta Superintendência já havia manifestado seu entendimento de que o interessado apresentava inegável

experiência profissional na área de administração e recuperação de empresas, inclusive de capital aberto. Outrossim, reconheço a experiência indireta do

candidato no relacionamento com investidores, a qual decorre do fato de que sempre a ele se reportavam os Diretores de Relações com Investidores das

companhias que presidiu, pois cabia ao presidente do grupo fixar a orientação sobre como seria harmonizado o relacionamento com os investidores das

várias companhias.

6. Em 13.09.2007, o Sr. Dennis Braz Gonçalves apresentou MEMORIAL no qual reitera as razões pelas quais entende que sua experiência satisfaz

exigências da Instrução CVM nº 306/99, e encaminha informações adicionais sobre decisões de investimento no mercado de capitais e acordos

financeiros de alta complexidade que teriam sido realizadas sob sua orientação no período em que presidiu o grupo Paranapanema S/A. Para

exemplificar, informa que sob sua gestão a Paranapanema realizou cinco emissões de Debêntures entre os anos de 1996 e 1999 e emitiu Notas

Promissórias em 1998 e que a Caraíba Metais S.A. teria realizado operações estruturadas com o WestLB Banco Europeu, no valor total de US$ 300

milhões , securitizadas com recebíveis dessa companhia.

7. O presente caso seria submetido ao Colegiado, porém em 04/09/2007 a referida instância decidiu que tais casos, relacionados ao registro e/ou recurso

de administradores de recursos de terceiros deveriam ser relatados pelo SIN nas reuiniões do Colegiado, para que o mesmo tomasse as suas decisõs

sobre os casos.

8. No caso concreto, em função da comprovação de vasta experiência do solicitante em atividade empresarial que envolveu a emissão constante de

valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos, a Superintendência é favorável à concessão do credenciamento por analogia ao

decidido no processo RJ-2006-8187, mesmo sem que tenha o candidato em questão sido diretamente responsável pela atividade de relações com

investidores das empresas que presidiu. Assim, submetemos o presente processo à apreciação do Colegiado, para confirmação da coerência e

conformidade da equiparação deste caso àquele precedente.

Rio de Janeiro, outubro de 2007

Carlos Eduardo P. Sussekind

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