CVM · Colegiado · 23/10/2007
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12179
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ2007/12179
Trata-se de recurso interposto por Banco da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso na entrega do ITR referente ao trimestre findo em 30.06.06. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/234/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 234/07 DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.10.07 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória Processo CVM RJ-2007-12179 Senhor Superintendente Geral, O presente processo originou-se de recurso, enviado à CVM, em 09.10.07, pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A (fl. 01), contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.600,00, aplicada pelo atraso na entrega do ITR referente ao trimestre findo em 30.06.06, de 8 dias, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 487/07, de 18.09.07 (fl. 10). 2. Em seu recurso, a Companhia alegou que o atraso deveu-se ao fato de o Conselho de Administração do Banco ter se reunido para apreciar o balanço do 1° semestre de 2006 somente em 29.08.06, impossibilitando, assim, a divulgação de qualquer informação, uma vez que não poderiam ser disponibilizados dados ao mercado sem o conhecimento e aprovação dos Conselheiros (fl. 01): 3. Não obstante, a nosso ver, o fato de o Conselho de Administração ter se reunido para apreciar o balanço do 1° semestre de 2006 somente em 29.08.07 não exime a companhia de cumprir os prazos previstos na Instrução CVM n° 202/93. 4. Restou comprovado que, de fato, a companhia apresentou o documento em 30.08.06 (fl. 03), após, portanto, o prazo de entrega previsto no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM n°202/93, cabendo ressaltar que o e-mail que notificou a companhia foi enviado em 21.08.07 (fl.04), pelo que a multa foi aplicada corretamente. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BANCO DA AMAZÔNIA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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