CVM · Colegiado · 30/10/2007
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12237
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2007/12237
Trata-se de recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pela não entrega do ITR referente ao trimestre findo em 30.09.06. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/248/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 248/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.10.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2007-12237
Senhor Superintendente Geral,
O presente processo originou-se de recurso, enviado à CVM, em 11.10.07, pela RECRUSUL S/A (fls. 02/05), contra a aplicação de multa cominatória no
valor de R$ 3.000,00, aplicada pela não entrega do ITR referente ao trimestre findo em 30.09.06, referente a 60 dias, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 587/07, de 18.09.07 (fl. 6), observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM n° 202/93 e nos artigos 12 e 14 da Instrução
CVM n° 452/07.
2. Em seu recurso, a companhia alegou, principalmente, que (fl. 02/05):
a. é mister corrigir a informação contida no ofício que comunicou a aplicação da multa, no sentido de que o documento já foi entregue;
b. não houve propósito de descumprir as normas da CVM, tampouco isso ocorreu por negligência;
c. ocorre que a situação por que passa a companhia, juntando-se a isso os problemas de saúde do DRI, vem obstaculizando o fiel cumprimento de
todas as exigências da CVM;
d. a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial, tendo escassos recursos humanos para cumprir as exigências impostas pelo
regime judicial e pela CVM;
e. não obstante, há um acompanhamento diário e rigoroso de um preposto do Administrador Judicial dentro da empresa, que todos os meses
presta contas de suas atividades, atendendo aos ditames do art. 52, IV, da Lei n° 11.101/05;
f. desse modo, ao respeitar todas as exigências da Lei n° 11.101/05, a companhia está, por certo, respeitando aquilo que a CVM dela espera;
g. deveras pertinente é recente e semelhante processo porque passou a Recrusul S/A (CVM RJ-2006-9292). Nele, muito sabiamente, o despacho
da área técnica faz sábia aplicação do princípio da razoabilidade para enfrentar o caso levando em conta as especificidades do caso concreto e
não só o atendimento estrito à legalidade:
"(...) a razoabilidade pode ser entendida como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto (...). No
caso concreto, a situação da empresa, em recuperação judicial, com o relato de que grande parte de sua atividade administrativa, por força
maior, teve de ser descontinuada durante o referido processo, não pode deixar de ser sopesada, o que pode fazer com que norma geral não se
ajuste, adequadamente, à situação real, ainda que, como mencionamos, o atraso tenha, de fato, ocorrido.
Ao final, o valor da multa cominatória, da forma que resultou, pode não equivaler, devemos reconhecer, ao bem jurídico tutelado, se
considerarmos, especialmente, o tipo de informação requerida. (...) Por tudo que se expôs, embora reconheçamos que a multa cominatória foi
expedida, a nosso ver, de forma legal e em estrito cumprimento às normas que a embasam, a nós nos parece que a sua manutenção pode
vulnerar o princípio da razoabilidade. A permanência dessa medida pode ter resultado em um valor excessivo, critério que justificaria sua
exclusão. Cremos que o aspecto individual da companhia pode estar sendo sobremaneira desconsiderado pela norma geral, o que imporia sua
revisão."
h. há de se entender que diante de tamanho sacrifício que a empresa vem fazendo, é de se compreender que ainda não consiga atender com todos
os seus deveres em dia; e
i. destarte, propõe-se sejam relevadas todas, quaisquer e eventuais faltas no estrito cumprimento de exigências legais. Sobrecarregar a recorrente
com penalidades, só irá aumentar o quadro de dificuldades.
ENTENDIMENTO GEA-3
3. Preliminarmente, ressalta-se que o prazo de entrega do ITR referente ao trimestre findo em 30.09.06 venceu em 29.11.06 (60 dias após o
término do trimestre), tendo em vista que a companhia se enquadra no art. 1° da Instrução CVM n° 245/96.
4. No que tange à afirmação da companhia de que já havia entregue o documento, ressalta-se que o OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 587/07, de
18.09.07, esclarece que o 3° ITR/06 não havia sido enviado até 28.06.07 (fl.06), tendo sido encaminhado pela companhia posteriormente em
10.08.07 (fl. 07).
5. Nesse sentido, considerando que (i) em consulta ao Sistema de Controle e Recepção de Documentos (SCRD), verificou-se que a companhia
enviou o documento em 10.08.07 (fl. 07); e (iii) o e-mail de alerta foi enviado em 04.09.06 (fl. 08); a multa por atraso de 60 dias foi corretamente
aplicada.
6. Com relação às demais alegações da companhia, cumpre registrar que, em que pese a manifestação da área técnica no Processo CVM n° RJ2006-9292, mencionada pela companhia (letra "g" do § 2°, retro), o Colegiado, em reunião realizada em 26.02.07, entendeu que a condição da
empresa em recuperação judicial não a desobriga de prestar as informações à CVM, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso
interposto pela Recrusul S/A naquele processo (fl. 09).
7. Ademais, o fato de a companhia estar cumprindo a legislação que lhe é aplicável, em razão de se encontrar em situação de recuperação judicial,
não atende as exigências contidas na Instrução CVM n° 202/93.
8. Além disso, não há na legislação aplicável nenhum dispositivo que faz distinção de prazos para entrega dos documentos elencados no art. 16 da
Instrução CVM n° 202/93, dentre eles o formulário de Informações Trimestrais – ITR, em razão de a companhia estar, ou não, em recuperação
judicial.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela RECRUSUL S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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