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CVM · Colegiado · 27/11/2007

Fundo de investimento

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12281

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA SOBRE O ART. 17 DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 – HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO - PROC. RJ2007/12281

Trata-se de consulta formulada pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo quanto à possibilidade de que determinado investidor venha a aplicar, em fundo de investimento fechado para captações nos termos do art. 17 da Instrução CVM nº 409/04, recursos anteriormente resgatados desse mesmo fundo. O interesse do investidor seria em concentrar seus investimentos em um único fundo, que seria um fundo de investimento em cotas. Assim, a alternativa para que os referidos recursos, hoje investidos em um fundo aberto, fossem transferidos a esse fundo de cotas seria proceder ao resgate de suas cotas, com a subseqüente aplicação do valor resultante no fundo de cotas, que, por sua vez, reaplicaria esse montante no fundo de onde o investidor originalmente procedeu ao resgate. Inicialmente, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN destacou que a intenção do art. 17 da Instrução CVM nº 409/04 é a de preservar os princípios da equidade e transparência no tratamento dos investidores dos fundos, de forma a garantir que uma situação excepcional como o fechamento para aplicações não afetasse apenas um ou algum dos cotistas, mas sim a todos indistintamente. Dessa forma, considerando que, no caso, a posição final do investidor no fundo permaneceria a mesma, a SIN considerou possível à concessão de autorização específica para a realização da operação como a objeto da consulta, tendo em vista que os princípios de equidade e transparência antes referidos não seriam violados pela operação pretendida. Após discutir o assunto e constatar que a consulta foi formulada em tese (e não para situação específica), o Colegiado, por unanimidade, decidiu manifestar-se no sentido de que dispensas como a requerida devem ser concedidas diante de casos específicos e concretos e que, em tese, a vedação prevista na norma se aplica à hipótese de resgate descrita na consulta. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº RJ-2007-12281

(Reg. Col. nº 5669/07)

Interessado: HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo

Assunto: Consulta sobre o art. 17 da Instrução CVM nº 409.

Diretor Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

A Manifestação do HSBC

1. HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo ("HSBC") relata à CVM que um de seus clientes pretende reestruturar suas finanças, passando a deter

indiretamente, via um fundo de cotas exclusivo, os ativos que atualmente detém de forma direta. Entre estes ativos estão cotas de um fundo de

investimento aberto com novas aplicações suspensas (fls. 1).

2. Assim, para que o investidor alcance o objetivo desejado, será necessário: (i) solicitar o resgate do fundo atual; (ii) utilizar o valor obtido para

subscrever cotas do fundo exclusivo que irá constituir; e (iii) aplicar os recursos do fundo exclusivo no fundo em que o resgate foi originalmente

realizado.

3. A dúvida que motiva a consulta do HSBC é a eventual incompatibilidade da operação acima descrita com o art. 17 da Instrução CVM nº 409, que

em seu caput dispõe que a suspensão de aplicações deve aplicar-se indistintamente a novos investidores e aos cotistas atuais. (1)

4. A realização da operação em questão poderia ser vista como um descumprimento a este comando, na medida em que o fundo permaneceria

com aplicações suspensas perante todos os demais cotistas e potenciais investidores, mas aceitaria a subscrição de cotas por parte do fundo

exclusivo.

5. Diante disto, o HSBC deseja saber se esta operação seria de fato uma infração à regra em questão ou se, dadas as peculiaridades do caso

concreto, a operação seria possível, uma vez que praticamente não haveria tratamento distinto entre os investidores.

A Manifestação da SIN

6. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN") considera possível a concessão de autorização específica para a

realização destas operações (fls. 3).

7. A SIN ressalta, em primeiro lugar, que a vedação à transferência de cotas no fundo aberto (2) impede que a reestruturação pretendida pelo

investidor seja realizada de outra maneira que não pela proposta pelo HSBC.

8. Além disto, em seu entendimento, a intenção do art. 17 da Instrução CVM nº 409 foi preservar os princípios da equidade e transparência no

tratamento dos investidores dos fundos, de forma a garantir que uma situação excepcional como o fechamento para aplicações não afetasse

apenas um ou algum dos cotistas, mas sim a todos indistintamente.

É o Relatório.

VOTO

1. Discordo do entendimento da SIN.

2. Embora reconheça que, no caso concreto, a operação em questão não fosse materialmente resultar em tratamento discriminatório entre os

investidores – e, de fato, foi isto que a norma quis evitar –, acredito ser inconveniente a criação de uma exceção específica e particular à regra.

3. Parece-me perfeitamente possível e adequado buscar soluções para situações em que as restrições impostas pela regulamentação não

proporcionem benefícios que as justifiquem.

4. No entanto, acredito que tais soluções devem passar pelo processo regular de reforma normativa, sobretudo em se tratando de dispositivos que

possuem importância sistemática dentro da Instrução CVM nº 409.

5. Isto é importante, inclusive, para que se tenha certeza de que a mudança de regras se justifica por uma limitação geral ao mercado, e não por

uma pretensão isolada, como parece ser o caso, dado que nas audiências públicas a que a Instrução foi submetida não surgiram ponderações

similares às aqui apresentadas(3).

6. Voto, portanto, pela impossibilidade de realização da operação nos moldes descritos pelo HSBC.

É como voto.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2007.

Sergio Weguelin

Diretor Relator

(1) Art. 17. É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no fundo, desde que tal suspensão se aplique indistintamente

a novos investidores e cotistas atuais.

(2) O art. 12 da Instrução CVM nº 409 estabelece que "a cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial,

execução de garantia ou sucessão universal".

(3) De todo modo, sem prejuízo de uma discussão mais ampla no âmbito do processo de reforma normativa acima mencionado, deixo aqui registrada

minha impressão de que os art. 12 e 17, que impedem a realização da operação na forma pretendida pelo HSBC, provavelmente precisem mesmo ser

revisados. O art. 12, em especial, ao vedar a transferência de cotas em fundos abertos, além de criar dificuldades desnecessárias para hipóteses como a

do caso concreto, pode estar em descompasso com a tendência de os fundos investirem em ativos menos líquidos e, conseqüentemente, criarem

limitações temporais para o pagamento de resgates. Nestes casos, parece razoável que o cotista de tais fundos, ao menos enquanto não possa proceder

ao resgate, aliene suas cotas a um terceiro, eventualmente com deságio, de modo a obter seus recursos mais rapidamente.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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