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CVM · Colegiado · 18/12/2007

Fundo de investimento

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13956

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA SOBRE REESTRUTURAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO – BEM DTVM LTDA - PROC. RJ2007/13956

Trata-se de consulta da BEM DTVM Ltda., realizada em conjunto com a gestora Gávea Gestão de Investimentos Ltda., para aprovação da reestruturação de seu fundo Gávea Brasil Fundo de Investimento Multimercado, através de sua transformação em um fundo de cotas que aplicaria exclusivamente em outro fundo, que ainda será constituído, denominado "Gávea Master FIM", e que replicaria a sua política de investimento. Assim, pretende o administrador transferir os ativos do atual fundo Gávea Brasil diretamente para o fundo Gávea Master, sem envolver sua negociação em mercado secundário, e assim, de forma privada, em exceção às disposições do art. 64, VI, e 110, I, da Instrução 409/04. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN entende que não há impeditivos para a aprovação da operação neste caso, que em muito se assemelha àqueles tratados nos Procs. RJ2001/9877 (Banco Bradesco S/A – RC de14.05.02) e RJ2006/2036 (Hedging-Griffo Corretora de Valores S/A – RC de 28.11.06), onde todas as premissas analisadas naqueles casos permanecem, quais sejam: carteira com ativos de alta liquidez, inalterabilidade das condições do fundo, convocação de assembléia para apreciação da proposta pelos cotistas, e um volume de recursos que justifica a adoção da conferência de ativos, para que não cause prejuízos aos investidores envolvidos. Considerando o entendimento da SIN, o Colegiado autorizou a reestruturação pretendida pela BEM DTVM Ltda., devendo a Distribuidora, antes de implementar a operação autorizada, confirmar à SIN que, como informado nos presentes autos, (i) não serão alteradas as regras de tributação do Gávea Brasil; (ii) serão mantidas as demais regras atualmente aplicáveis aos cotistas do Gávea Brasil, tais como aquelas relativas à aplicação e resgate de cotas, políticas de divulgação e políticas de investimento; e (iii) serão mantidas as características das taxas de administração e perfomance. Adicionalmente, foi deliberado editar ato normativo delegando competência à SIN para conceder autorizações em casos similares ao presente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA : SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 93 / 07 DE : SIN DATA : 07 / 12 / 2007 Assunto: Consulta Ref.: Processo RJ-2007-13956 Senhor Superintendente Geral, Referimo-nos à consulta da BEM DTVM Ltda, realizada em conjunto com a gestora Gávea Gestão de Investimentos Ltda, para aprovação da reestruturação de seu fundo Gávea Brasil Fundo de Investimento Multimercado, CNPJ 05.529.785/0001-08, através de sua transformação em um fundo de cotas que aplicaria exclusivamente em outro fundo, que ainda será constituído, denominado "Gávea Master FIM", e que replicaria a sua política de investimento. Assim, pretende o administrador transferir os ativos do atual fundo Gávea Brasil diretamente para o fundo Gávea Master, sem envolver sua negociação em mercado secundário, e assim, de forma privada, em exceção às disposições do artigo 64, VI, e 110, I, da Instrução CVM nº 409/04. Dessa forma, como a operação envolveria uma conferência direta de ativos entre os dois fundos, que não seriam destinados exclusivamente a investidores qualificados, surge a necessidade da consulta, nos mesmos moldes do já realizado para os processos RJ-2001-9877 (Banco Bradesco S/A) e RJ-2006-2036 (Hedging-Griffo Corretora de Valores S/A). Esta Superintendência entende que não há impeditivos para a aprovação da operação neste caso, que em muito se assemelha àqueles tratados nos antecedentes em referência, e onde todas as premissas analisadas naqueles casos permanecem, quais sejam: carteira com ativos de alta liquidez, inalterabilidade das condições do fundo, convocação de assembléia para apreciação da proposta pelos cotistas, e um volume de recursos que justifica a adoção da conferência de ativos, para que não cause prejuízos aos investidores envolvidos. Ressaltamos apenas que a operação, neste caso específico, por envolver a transferência de ativos de somente um fundo de investimento, para outro fundo que ainda não iniciou suas atividades, não exigiu a análise de uma compatibilidade recíproca entre as carteiras dos fundos envolvidos (nos moldes do realizado para o processo RJ-2006-2036). Por conclusão, propomos a remessa deste processo ao Colegiado, para apreciação da consulta formulada pelo interessado. Atenciosamente, Original assinado por LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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