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CVM · Colegiado · 13/11/2007

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12058

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

33.235 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA - REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA ESPECIAL - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2007/12058

Trata-se de recurso interposto pelo Banco Industrial do Brasil S.A. (BIB) contra exigência formulada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no âmbito do processo que trata de seu pedido de registro inicial como companhia aberta que determinou o refazimento e a reapresentação da Demonstração Financeira Especial de 30.06.07. A SEP informou que sua exigência decorreu de operação realizada pela Industrial do Brasil Participações Ltda ("IBP"), empresa controlada do BIB, que adquiriu a preço de mercado terreno contíguo à sede do BIB de titularidade de Saint Philipe Comercial ("SPC"), cuja matrícula seria unificada com a de outro imóvel que já é de titularidade da IBP e que corresponde à sede do BIB. O BIB contratou empresa que avaliou o imóvel de titularidade de SPC e emitiu laudo de avaliação com intervalo de preço entre R$ 12,6 e 18,0 milhões. Em seguida, o BIB aumentou o capital da IBP em R$ 11,5 milhões, que por sua vez constituiu a FL Real State Ltda. ("Real State"), que passou a ter patrimônio líquido de R$ 13,8 milhões. Posteriormente, a IBP permutou as quotas que possuía no capital da Real State por quotas que a CM Indústria e Comércio Ltda. ("CM") detinha no capital da SPC, com o que a IBP passou a ser proprietária do terreno, através da SPC.

Considerando os patrimônios das sociedades envolvidas, o BIB esclareceu em seu recurso que, em última análise, a IBP permutou as ações de uma sociedade (Real State) cujo patrimônio líquido era de R$ 13,8 milhões (representado por recursos em caixa) pelas ações de outra sociedade (SPC) cujo patrimônio líquido contábil era de R$ 0,5 milhões (representado pelo imóvel de titularidade da SPC) e que a diferença entre o custo de aquisição da SPC (R$ 13,8 milhões) e de seu valor patrimonial (R$ 0,5 milhões) gerou ágio de R$ 13,3 milhões. A SEP esclareceu que, após consultar a SNC sobre o tratamento contábil de mencionado ágio, formulou a exigência objeto do recurso face à constatação de que tanto a IBP quanto a SPC possuíam o mesmo controlador indireto à época (o Sr. Carlos Alberto Mansur), o que retiraria qualquer substância econômica da transação. Tal fato justificou a determinação de que o BIB baixasse o ágio de R$ 13.291 mil em suas demonstrações contábeis e consolidadas, e contabilizasse a operação pelo valor de livro. Em seu recurso, o BIB alega (a) preliminarmente, vício formal da decisão por não ter sido identificado parecer da área técnica citado no ofício que formulou as exigências;

e (b) no mérito, que o entendimento da CVM de que o ágio gerado internamente não pode ser contabilizado claramente procurou inibir operações sem substância econômica nas quais haja inflação de patrimônio por artifícios formais e que, no caso, a operação não alterou o valor do investimento do BIB na IBP nem produziu resultados patrimoniais artificiais, tendo o ágio sido gerado internamente em razão de transação com bem tangível, o que difere de outros casos de ágio gerado internamente julgados pela CVM. A SEP, embora tenha concordado com o argumento do BIB de que a operação não ocasionou aumento do seu patrimônio líquido ou no seu resultado, nem dano aos acionistas, opinou pela manutenção de seu entendimento de que o terreno adquirido pelo BIB a valor econômico deveria ter sido contabilizado por seu valor de livro, e, que, portanto, o BIB deveria dar baixa ao ágio, principalmente pelo fato de ter concordado com a opinião da SNC de que a flexibilização do conceito de ágio gerado internamente, face à Estrutura Conceitual da Contabilidade, não seria benéfica ao mercado. A SNC manifestou novo entendimento de que o ágio decorrente da permuta de ações estaria fundamentado na subavaliação contábil do terreno, e que somente deveria ser baixado na hipótese de venda do investimento na SPC ou quando o próprio terreno fosse vendido ou reavaliado.

Ao analisar o recurso, o Relator descartou de plano a preliminar de que haveria vício formal na decisão, por não ter sido dada publicidade ao parecer da área técnica, uma vez que o Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/Nº01/2007, "Orientação sobre Normas Contábeis pelas Companhias Abertas", trata especificamente sobre ágio gerado em operações internas, em seu item 20.1.7 e encontra-se disponível no site da CVM. No mérito, após expor as argumentações do Recorrente e a posição da SEP e da SNC, o Relator, tendo em conta a substância econômica da operação de permuta, considerou ter restado configurada reavaliação espontânea do imóvel, sem que essa reavaliação fosse reconhecida na controlada indireta SPC. Ainda, o não reconhecimento dessa reavaliação espontânea acabou por gerar o registro na IBP de um ágio incorretamente classificado no ativo diferido. Dessa forma, o Relator votou pela reforma da decisão da SEP e pela necessidade de a companhia fazer os ajustamentos necessários nas demonstrações financeiras das suas controladas direta e indireta, respectivamente IBP e SPC, a fim de que o conjunto das referidas demonstrações evidencie a essência econômica da transação efetuada, qual seja, a reavaliação do ativo tangível terreno. Quanto ao pedido para que todas as exigências contábeis sejam atendidas nas demonstrações financeiras de 30.09.07, o Relator votou favoravelmente, uma vez que esta demonstração financeira servirá de base para a tomada de decisão por parte dos investidores.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto apresentado pelo Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº RJ2007/12058

Reg. Col. nº 5686/2007

Interessado: Banco Industrial do Brasil S.A.

Assunto: Recurso Contra Entendimento da SEP

Refazimento e reapresentação da demonstração financeira especial de 30/06/07.

Diretor-Relator: Eli Loria

Relatório

Trata-se de Recurso interposto pelo Banco Industrial do Brasil S.A. ("BIB"), contra exigência formulada pela SEP, no âmbito do processo que trata de seu

pedido de registro inicial como companhia aberta, quanto ao refazimento e reapresentação da Demonstração Financeira Especial de 30/06/07.

Antecedentes

O Recurso contesta especificamente a seguinte exigência formulada no OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/nº173/200, de 18/09/07:

"6. Quanto às Demonstrações Financeiras de 30/06/2007:

6.3. Tendo em vista o esclarecimento prestado pela Companhia e o Parecer da Área Técnica desta CVM, determinamos, também, o refazimento

e a reapresentação das demonstrações financeiras de 30/06/2007 com os seguintes ajustes:

6.3.1 baixa do ágio no valor de R$ 13.291 mil contabilizados no Ativo Não Circulante – Investimentos em sua demonstração contábil individual e

no Ativo Não Circulante – Diferido na sua demonstração financeira consolidada, uma vez que a transação de compra do referido terreno foi

realizada por partes relacionadas, deixando de possuir substância econômica;"

No MEMO/SEP/GEA-1/Nº 216/2007, a SEP esclareceu que a exigência foi formulada face à constatação de que, em 21/12/06, uma empresa controlada

do BIB, a Industrial do Brasil Participações Ltda ("IBP"), adquiriu, pelo valor econômico, a Saint Philipe Comercial ("SPC"), cujo único ativo é o terreno em

questão, ativando ágio de R$ 13.291 mil em suas demonstrações contábeis, ao invés de contabilizar a operação pelo valor de livro, uma vez que ambas

as empresas possuíam o mesmo controlador indireto à época, o Sr. Carlos Alberto Mansur, fato esse que retiraria qualquer substância econômica da

transação.

Esclareceu ainda a área que, antes da formulação da exigência, foi realizada consulta à SNC sobre a adequação do procedimento utilizado pela

Companhia e sobre o tratamento contábil que deveria ser dado ao montante do ágio durante o refazimento e a reapresentação da demonstração

financeira especial de 30/06/2007, caso o refazimento fosse entendido como cabível.

Da manifestação da SNC

Em 14/09/07, a SNC manifestou entender que:

a substância econômica do ágio em questão está condicionada à transação ter sido efetuada entre partes independentes, conhecedoras e

interessadas na realização do negócio e livres de quaisquer tipos de pressão para sua consecução (arm’s length);

em princípio, tal condição não está presente na transação, considerando que a Companhia relata, em sua resposta ao Ofício/CVM/SEP/GEA1/nº357/2007, que a mesma foi efetuada junto à empresa ligada e que a SEP afirma (Memo/SEP/GEA-1/Nº168/2007) que a SPC e o IBP

possuem o mesmo acionista controlador, o Sr. Carlos Alberto Mansur;

tendo em vista essas informações, a geração de ágio nesse processo de aquisição de participação societária entre partes relacionadas não se

reveste dos fundamentos econômicos necessários a seu reconhecimento pela contabilidade. Em tais casos, tal ágio deve ser baixado do

patrimônio da investidora;

mesmo que tal ágio estivesse revestido dos fundamentos econômicos necessários para seu reconhecimento contábil, sua evidenciação, nas

demonstrações consolidadas, não seria no ativo diferido e sim no Ativo Imobilizado que lhe deu origem;

a afirmação de que transações entre partes relacionadas não se revestem, a princípio, dos requisitos necessários para o reconhecimento do

ágio gerado em operações internas já foi manifestada pela SNC em outras oportunidades, bem como no item 20.1.7 do OfícioCircular/CVM/SNC/SEP/nº01/2007;

a despeito do entendimento acima exposto, sua opinião definitiva sobre a questão somente poderia ser expedida após esclarecimentos

adicionais a respeito da composição societária da SPC e IBP no momento da transação.

Do Recurso formulado pelo Banco Industrial do Brasil S.A.

No Recurso apresentado em 04/10/07, com efeito suspensivo, o BIB alegou, preliminarmente, que haveria vício formal na Decisão, face ao disposto no

artigo 2º e no artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), uma vez que não foi identificado, no Ofício de Exigências, o

Parecer da Área Técnica da CVM, nele citado.

No que diz respeito ao mérito da Decisão, argumentou, inicialmente que, por meio da orientação contida no item 20.1.7 do Ofício

Circular/CVM/SNC/Nº01/2007 (Ágio gerado em operações internas), a CVM procurou inibir operações nas quais haja inflação de patrimônio por artifícios

formais, em operações sem substância econômica. Nessa orientação, a CVM foi muito clara ao apontar que o foco de sua manifestação eram as

operações em ocorra subscrição do capital de uma nova empresa e a incorporação de ações a valor de mercado de empresa pertencente ao mesmo

grupo econômico, operações essas que nada têm a ver com a operação objeto da Exigência.

No que tange à justificativa econômico-contábil do ágio e à natureza comutativa da operação objeto do Recurso, argumentou em síntese que:

a. o Sr. Carlos Alberto Mansur é controlador direto do BIB e, por intermédio deste, controlador indireto da IBP;

b. o único ativo relevante da IBP é o imóvel constituído pelo terreno e edificações onde está localizada a sede do BIB desde 20.10.1997;

c. o Sr. Carlos Mansur exerce o controle direto da CM Indústria e Comércio Ltda (CM), que detinha como um dos seus ativos, até 21.12.2006, a

participação de 99,99% do capital social da Saint Philipe S/A (SP);

d. em 21.12.2006, o principal ativo da SP era (e hoje ainda é) o imóvel constituído pelo terreno contíguo à sede do Banco Industrial, contabilizado

pelo custo histórico de R$ 516 mil;

e. no contexto de seu planejamento estratégico, o BIB preparou projeto para alteração de sua sede social, o que demandaria a unificação das

matrículas da sua sede e do imóvel da SP, para a edificação de um novo prédio na área compreendida pelos dois terrenos;

f. considerando a necessidade da IBP adquirir o imóvel da SP pelo preço e condições de mercado, o BIB contratou a empresa Hawk Auditorias,

Perícias e Serviços, que reavaliou o imóvel e emitiu laudo, em 04.12.2006, com intervalo de preço entre R$ 12,6 milhões e R$ 18,0 milhões;

g. no intuito de adquirir o imóvel da SP, o BIB aumentou sua participação no capital da IBP, no montante de R$11,5 milhões. A IBP, por sua vez,

constituiu a sociedade FL Real State Ltda, que passou a ter patrimônio líquido de R$ 13,8 milhões, representados por recursos líquidos em caixa

(moeda em espécie) de R$ 13,8 milhões;

h. a IBP permutou, então, as quotas que possuía no capital da FL Real State, pelas quotas que a CM detinha no capital da Saint Philipe;

i. assim, a diferença entre o custo de aquisição da Saint Philipe (R$13,8 milhões) e de seu valor patrimonial (R$0,5 milhões) gerou o ágio de

R$13,3 milhões;

j. desse modo, não houve alteração do valor do investimento do BIB na IBP, pois, antes de 22.12.2006, o seu investimento nesta sociedade

controlada era de R$13,5 milhões (sede do BIB) mais R$ 13,8 milhões (valor das quotas da FL Real State), e, após 22.12.2006, o BIB manteve o

mesmo valor de investimento (sede do BIB no valor de R$ 13,5 milhões e quotas da SP contabilizadas por R$ 13,8 milhões - R$ 0,5 milhões de

valor histórico mais R$ 13,3 milhões de ágio);

k. portanto, a operação não teve a intenção e não produziu reconhecimento de resultado artificial ou aumento artificial de patrimônio líquido no BIB.

Caso a empresa decidisse cancelar a operação por completo, o total dos ativos, resultado e patrimônio líquido em nada seria afetado.

l. as transações envolvendo partes relacionadas são permitidas pela legislação societária. Desde que realizadas em condições razoáveis ou

eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou às que a companhia contrataria com terceiros não relacionados, as contratações entre

partes relacionadas são legítimas;

m.

no caso específico, as participações societárias permutadas possuíam idêntica valoração econômica, uma vez que as cotas da Saint Philipe

refletiam o valor de mercado do imóvel, o que está caracterizado no laudo de avaliação encaminhado(1);

n. além disso, mesmo que o proprietário do imóvel fosse um terceiro, considerando que o preço do imóvel é aferido mediante valoração objetiva

(R$/m2) e determinado pela oferta e demanda do mercado imobiliário, ainda assim a operação poderia ser celebrada nos termos em que foi

realizada;

o. a transação não acarretou ou acarretará qualquer sorte de prejuízo para os acionistas minoritários do Banco Industrial, uma vez que os novos

investidores que aderirem à oferta pública de ações serão beneficiados com a valorização da construção da nova sede do Banco;

p. a negociação de imóvel, bem tangível, facilmente mensurável em termos econômicos, nada tem a ver com avaliações complexas com

metodologias de fluxo de caixa descontado. A operação específica teve como objeto a negociação, essencialmente, de um terreno, valorado a

preços de mercado atuais, palpáveis e facilmente verificáveis;

q. desse modo, não se pode entender que o mero fato de tal transação ter decorrido de negociação envolvendo partes relacionadas seja suficiente

para se exigir a baixa do ágio dessa transação, tendo em vista que o item 20.1.7 do Ofício Circular/CVM/SNC/Nº01/2007 informa que a geração

de ágio se justifica "quando o preço (custo) pago pela aquisição ou subscrição de um investimento a ser avaliado pelo método da equivalência

patrimonial, supera o valor patrimonial desse investimento"; e,

r. tendo em vista que não há qualquer artificialidade na operação, a mesma se afasta de outros casos já julgados pela CVM, motivo pelo qual a

mesma merece tratamento específico por parte dessa Autarquia.

Face ao exposto, o BIB requisitou que a exigência de refazimento e reapresentação da Demonstração Financeira Especial de 30/06/07 fosse

reconsiderada, comprometendo-se a explicitar em notas explicativas, nas suas demonstrações financeiras, de forma detalhada, todas as condições em

que foi realizada a operação.

Além disso, requereu, que todos os ajustes em suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas de 30/06/07, determinados no Ofício de

Exigências, incluindo o objeto do Recurso, fossem realizados nas próximas demonstrações financeiras referentes ao 3º trimestre de 2007.

Da análise do recurso pela SEP

Solicitando a manifestação da SNC por meio do Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 207/2007, a SEP manifesta o entendimento de que:

1. quanto ao ágio, mantemos o entendimento que o terreno adquirido pelo Banco Industrial do Brasil, em 21/12/2006, pelo valor econômico, deveria ter

sido contabilizado pelo valor de livro em suas demonstrações contábeis, uma vez que tanto a Companhia Compradora quanto a Empresa Vendedora

possuíam o mesmo controlador indireto à época, o Sr. Carlos Alberto Mansur, o que de fato poderia retirar qualquer substância econômica desta

transação (presunção relativa).

2. entretanto, concordamos com a afirmação da Companhia que não houve aumento no seu resultado ou no seu patrimônio líquido decorrente desta

operação.

3. além disso, não vislumbramos, até o momento, qualquer dano, advindo da referida operação, aos novos acionistas da Companhia, após a oferta

pública de ações.

4. quanto ao pedido para que todas as exigências contábeis sejam atendidas nas demonstrações financeiras de 30/09/2007, nada temos a opor, uma vez

que esta será a demonstração financeira que servirá de base para a decisão de compra de ações do BIB.

Por todo o exposto, conclui: entendemos que mesmo existindo fortes indícios (presunção relativa) de que a compra do referido terreno tenha sido

realizada sem qualquer substância econômica, como não ocorreu aumento patrimonial ou de resultado nas demonstrações financeiras da Companhia,

após a referida operação, nem vislumbramos danos aos futuros acionistas através desta aquisição, esta exigência perde sua relevância, tornando-se

cabível o pedido de reconsideração da Companhia.

Da manifestação final da SNC

Solicitada a se manifestar sobre as alegações do Recurso, a SNC informou entender que:

i. o Sr. Carlos Alberto Mansur é o controlador de todo o grupo, com participações individuais de 100% de cada Companhia, ou seja a participação

de acionistas não controladores é quase nula;

ii. assim sendo, qualquer transação efetuada entre entidades integrantes dessa estrutura, e que, por exemplo, gere lucro, representa um acréscimo

de riqueza interna que afeta as entidades individualmente, mas que em nada modifica o patrimônio do acionista controlador;

iii. houve uma transferência de caixa do BIB, que normalmente seria utilizado na sua atividade operacional, em troca de um ativo integralmente

controlado pelo Sr. Mansur. Os novos acionistas participarão, ainda que indiretamente, do controle, agora, de terreno e não mais de um "caixa",

que passou a ser controlado exclusivamente pelo Sr. Mansur. Não restam dúvidas de que essa transação representa uma geração interna de

ágio, com efeitos minimizados por ainda não existirem minoritários envolvidos no processo;

iv. a recuperação do caixa investido na aquisição se dará pelo aporte de capital a ser efetuado pelos novos acionistas, quando da emissão de

ações do BIB. Assim sendo, quem pagará pelo terreno serão os novos acionistas. Quem teve um aumento considerável de liquidez foi a CM

(através da FL Real State), que trocou terreno por caixa, sem pagar tributo sobre ganho de capital, haja vista a possibilidade de haver registrado

esta transação como deságio;

v. ademais, como o ágio está baseado na subavaliação de terreno, esse somente se realizará quando da venda do investimento na Saint Philipe

ou quando o terreno for reavaliado ou vendido. Somente se alguma dessas hipóteses ocorrer, existirão prejuízos aos novos acionistas, pois o

resultado será reduzido em função de uma transação originalmente proposta pelo controlador;

vi. não se questiona o valor estipulado pelo laudo de avaliação, mas sim, os aspectos negociais que nenhum laudo prevê e que normalmente estão

presentes em uma negociação realizada entre partes independentes, interessadas na realização da transação e livres de quaisquer tipos de

pressão para sua consecução. Em uma transação entre partes independentes, o valor indicado no laudo de avaliação é um valor de referência,

que, em transações internas, transforma-se no próprio valor da transação, sem nenhuma contraparte que o questione;

vii. na hipótese de determinação de baixa do ágio, haveria uma redução de riqueza na IBP, tendo, em contrapartida, um aumento de riqueza na

CM, pela baixa do deságio. Sob o ponto de vista do controlador, mais uma vez, nenhum efeito seria percebido, haja vista uma transação com ele

próprio. É nesse ponto que os efeitos dessa transação de geração interna de ágio são minimizados, haja vista a não existência, ainda, de

acionistas minoritários;

viii. trata-se, assim, de uma transação com geração interna de ágio, mas que, em virtude das peculiaridades da estrutura societária específica do

caso, não se mostra, no momento, danosa para os novos acionistas, ressalvada a eventual ocorrência das hipóteses acima comentadas;

ix. deve-se levar em conta o impacto que a flexibilização no conceito de ágio gerado internamente poderá causar no mercado, uma vez que a CVM

sempre agiu no sentido do cumprimento da Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, inibindo esse tipo de operação e evitando várias

tentativas de gerenciamento patrimonial e societário nas companhias abertas por ela reguladas;

x. em havendo tal flexibilização deveria ser explicitado de forma objetiva e direta que a mesma somente seria pertinente a este caso, não devendo

ser generalizada aos demais, mesmo que julgados similares; e,

xi. de todo modo, a evidenciação do ágio no ativo diferido das demonstrações consolidadas do BIB está incorreta, uma vez que qualquer ágio

fundamentado na subavaliação de ativos deve ser divulgado junto ao ativo (terreno) que lhe originou.

Do entendimento emitido pela SEP

Após analisar o Recurso, a SEP se manifestou nos seguintes termos:

a. a alegação de que a Decisão possui vícios formais, por não ter sido dada publicidade ao Parecer da Área Técnica, é improcedente, uma vez que

o Ofício-Circular/CVM/SNC/ SEP/01/2007, que trata sobre geração interna de ágio, se encontra disponível na página eletrônica da CVM, desde

14/02/07;

b. além disso, todos os documentos integrantes do processo de registro inicial de companhia, incluindo o memorando da Área Técnica sobre o

caso em questão, sempre se encontraram à disposição da Companhia para análise e consulta, não se tendo ferido, desse modo, qualquer

princípio administrativo;

c. deve ser mantido o entendimento de que a compra da SPC (cujo único ativo era o terreno em questão), pelo BIB, em 21/12/06, pelo valor

econômico, deveria ter sido contabilizada pelo valor de livro, em suas demonstrações contábeis, uma vez que tanto a Companhia Compradora (a

IBP) quanto a Empresa Vendedora (a CM) possuíam o mesmo controlador indireto à época, o Sr. Carlos Alberto Mansur, o que de fato poderia

retirar qualquer substância econômica desta transação;

d. embora seja correta a afirmação do BIB de que a operação não provocou, até o momento, aumento no seu resultado ou no seu patrimônio

líquido, deve-se concordar com a opinião emitida pela SNC, de que a flexibilização do conceito de ágio gerado internamente poderá gerar

confusão no mercado, uma vez que a CVM sempre agiu no sentido do cumprimento da Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade,

procurando inibir esse tipo de operação;

e. na hipótese da decisão recorrida ser mantida pelo Colegiado, deve-se observar que a baixa do ágio irá representar a diminuição de 3,57% do

patrimônio líquido do BIB e de 75,11% do seu resultado neste exercício, sendo este último considerado relevante;

f. quanto ao pedido para que todas as exigências contábeis sejam atendidas nas demonstrações financeiras de 30/09/07, nada temos a opor, uma

vez que esta será a demonstração financeira que servirá de base para a decisão de compra das ações do BIB.

Por conseguinte, a SEP, de forma a evitar o precedente, indeferiu o Recurso, mantendo seu entendimento de que o mesmo deveria baixar o ágio no valor

de R$13.291 mil, contabilizado no Ativo Não Circulante – Investimentos em sua demonstração contábil individual e no Ativo Não Circulante – Diferido na

sua demonstração financeira consolidada.

Do aditamento da SNC

Por meio do Memo/SNC/GNC/Nº 066/2007, em complemento ao Memo/SNC/GNC/Nº 060/2007, a SNC re-ratifica em parte seu entendimento da seguinte

forma:

esclarece que o prejuízo mencionado no caso de venda do terreno ou do investimento na Saint Philipe ou, ainda, no caso de reavaliação do

terreno, somente ocorreria na imponderável possibilidade de o investidor não precificar adequadamente a operação na oferta a ser realizada.

Assim, retifica o entendimento no sentido de que somente no caso de venda do terreno ou do investimento na Saint Philipe ocorrer por um

montante inferior ao seu valor econômico é que ocorrerá prejuízos aos novos acionistas.

Por fim, re-ratifica o entendimento de que se trata e transação com geração interna de ágio, mas que, considerando as peculiaridades da estrutura

societária específica do caso, não se afigura danosa para os novos acionistas. Nesse contexto, opina que se deva explicitar de forma objetiva e direta que

esse entendimento é pertinente única e exclusivamente a esse caso, não devendo ser aplicado a outros, ainda que julgados similares.

É o Relatório.

Voto

Quanto à alegação do recorrente de que haveria vício formal na Decisão, face ao disposto no artigo 2º (2) e no artigo 50, §1º(3), da Lei nº 9.784/99,

descarto a preliminar de plano uma vez que o Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/Nº01/2007, "Orientação sobre Normas Contábeis pelas Companhias

Abertas", trata em seu item 20.1.7 especificamente sobre ágio gerado em operações internas.

No mérito, considerando que tanto a IBP (Compradora) quanto a CM (Vendedora) tinham o Sr. Carlos Alberto Mansur como controlador indireto à época,

tal fato poderia retirar qualquer substância econômica desta transação, uma vez que nesse tipo de transação, em que as partes não são independentes,

não existe questionamento quanto à avaliação do bem. De fato, considerando-se a substância econômica da operação de permuta, fica configurada a

existência de uma reavaliação espontânea do imóvel sem que essa reavaliação fosse reconhecida na controlada indireta SPC.

Reforça, inclusive, esse entendimento a manifestação do BIB mencionada nas letras "f", "m" e "p" do relatório acima, quanto aos procedimentos formais

adotados pelo BIB na determinação do valor de mercado do bem. O não reconhecimento dessa reavaliação espontânea do imóvel acabou por gerar o

registro na IBP de um ágio incorretamente classificado, nas suas demonstrações consolidadas, no ativo diferido.

Em relação à prevalência da essência sobre a forma, convém citar as Deliberações CVM nº 29, de 05/02/86 que aprova e referenda o pronunciamento do

IBRACON sobre a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, e nº 488, de 03/10/05, que aprova o Pronunciamento do IBRACON NPC nº 27 sobre

Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgação, onde a sua importância é enfatizada.

Na primeira, a questão é destacada quando aborda a consecução do objetivo da contabilidade, qual seja, a geração de informações úteis ao processo

decisório de seus usuários:

"Para a consecução desse objetivo da Contabilidade, e dentro principalmente do contexto companhia aberta/usuário externo, dois pontos

importantíssimos se destacam:

...

2º A contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos jurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de

retratar a essência econômica. Nessas situações, deve a Contabilidade guiar-se pelos seus objetivos de bem informar, seguindo, se for necessário para

tanto, a essência ao invés da forma." (grifado no original).

Já em relação ao segundo normativo, tem-se a seguinte ponderação:

"22. Para os fins dos itens 17 a 21, haverá conflito com os objetivos das demonstrações contábeis quando a informação não representar de forma

adequada a essência da transação ou do evento, e isso poderia afetar decisões tomadas por usuários das demonstrações contábeis. Também, considerase que um item ou transação conflita com os objetivos de uma demonstração contábil quando o mesmo não representar fielmente a correspondente

transação, ou o evento ou a condição que pretende representar, ou ainda que poderia ser esperado que representasse."

Note-se que para preservar a essência da informação contábil, tal normativo permite a não aplicação de uma norma, caso essa aplicação implique na

geração de informações inadequadas que possam distorcer a utilidade das demonstrações contábeis, ou seja:

"17. Com o objetivo de preservar a essência sobre a forma, em casos extremamente raros, em que a Administração concluir que a adoção de uma

determinada disposição prevista em uma NPC resultar em informações distorcidas, a ponto de conflitarem com os objetivos das demonstrações contábeis

estabelecidos na Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade (ver item 22 a seguir), a entidade poderá deixar de aplicar essa disposição, procedendo

conforme previsto no item 18, se assim for requerido, ou se a entidade não estiver impedida por uma determinação legal específica."

Assim sendo, constata-se que a essência econômica de uma transação deve ser preservada, independentemente da estrutura formal que lhe possa ter

sido atribuída.

Destaque-se que a companhia, inclusive, reconhece esse fato, quando ratifica que a essência da transação refere-se a uma subavaliação de ativos, no

caso terreno, conforme foi identificado pela SNC quando sugeriu sua reclassificação no consolidado do ativo diferido para o ativo imobilizado.

Ao fazer isso, foi afastada qualquer hipótese de realização do ágio por critérios diferentes daqueles previstos para os casos onde o ágio é fundamentado

na subavaliação de ativos, pois a orientação para o consolidado se estende às demonstrações individuais.

Efetivamente tem-se a não consideração da essência econômica da transação, ou seja, a reavaliação do ativo tangível terreno quando da permuta

efetuada entre a CM Ltda. e a IBP S/A, das companhias FL e SPC.

Em que pese ser a reavaliação um procedimento facultativo e que, no caso em questão, o que ocorreu foi uma permuta de ações, é salutar e plenamente

viável efetuar-se a analogia com o previsto no item 61 da Deliberação CVM nº 183, de 19/06/95, que aprova o Pronunciamento do IBRACON sobre

Reavaliação de Ativos e trata da subscrição de ações com bens:

"61. No caso de integralização com imobilizado tangível em capital de controlada ou coligada avaliada pelo método de equivalência patrimonial, se esse

acréscimo patrimonial representar resultado não realizado, tal valor deve ser registrado como reserva de reavaliação, líquida do diferimento dos impostos

e contribuições incidentes."

O acréscimo de riqueza interna, consoante a manifestação da SNC, somente afeta as atividades das entidades tomadas de per si não modificando o patrimônio do acionista controlador e, no caso, ocorreu uma transferência de caixa do BIB em troca de um ativo integralmente controlado pelo Sr. Mansur. Muito embora, a operação não possa ter produzido, na sua origem, efeitos no patrimônio líquido da controladora BIB, entendo ser fundamental para compreensão da operação em si e dos seus efeitos futuros pelos usuários das suas demonstrações financeiras, especialmente os futuros acionistas, que a substância econômica dessa operação esteja adequadamente refletida e divulgada. Assim, voto pela reforma da decisão da SEP e pela necessidade da companhia fazer os ajustamentos necessários nas demonstrações financeiras das suas controladas direta e indireta, respectivamente IBP e SPC, afim de que o conjunto das referidas demonstrações evidencie a essência econômica da transação efetuada, qual seja, a reavaliação do ativo tangível terreno. Para tanto, deverá a companhia efetuar os atos societários e os registros necessários para reconhecimento contábil na SPC da reavaliação do ativo terreno e a conseqüente realização do ágio em sua controladora IBP quando da aplicação do método da equivalência patrimonial, nos moldes previstos na Deliberação CVM nº 183/95, observando especialmente os seus itens 50 e 61. Ainda nesse sentido, deverá a companhia refazer suas demonstrações contábeis consolidadas devendo ser divulgadas, em nota explicativa, todas as informações necessárias para o adequado entendimento de todo o processo efetuado. Quanto ao pedido para que todas as exigências contábeis sejam atendidas nas demonstrações financeiras de 30/09/07, voto favoravelmente, uma vez que esta demonstração financeira servirá de base para a tomada de decisão por parte dos investidores. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2007. Eli Loria Diretor-Relator (1) Fls. 215 a 217. (2) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (3) Art. 50 ... § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

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