CVM · Colegiado · 27/11/2007
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12593
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ASTUTO Y CASTRO AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2007/12593
Trata-se de recurso apresentado pela ASTUTO Y CASTRO AUDITORES INDEPENDENTES contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, relacionada à aplicação de multa cominatória em razão do atraso na apresentação das Informações Periódicas do exercício de 2007 (ano-base 2006), conforme previsto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHO No Processo Nº UD RJ-2007-12593 Volume 1 Despachos Data : 6/11/2007 17:39:12 Responsável : SIMONE FIGUEIRAS NUNES Temos presente o recurso contra aplicação de multa a ASTUTO Y CASTRO AUDITORES INDEPENDENTES, em razão do atraso na apresentação das Informações Periódicas do exercício de 2007 (ano-base 2006). No caso, o recorrente alega que não havia apresentado Informação Anual por não ter efetuado em 2006 nenhum dos serviços elencados no referido documento e, também, devido à ausência do sócio responsável José Castro, que encontrava-se fora do país por força de problema de saúde familiar. Da análise da argumentação, constatamos que o referido auditor não apresentou nenhum documento comprovando a aludida impossibilidade em atender à exigência do artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99. Ademais quanto à alegação de não terem sido efetuados nenhum dos serviços elencados no referido documento, cabe registrar que nas instruções de preenchimento do referido formulário (Anexo VI da Instrução CVM Nº 308/99) consta que deve ser preenchido com a expressão "Não Aplicável" os itens em que não existam informações, conforme abaixo transcrito: "1. Todos os itens deverão ser preenchidos. Caso não exista informação a ser apresentada, em qualquer item, deverá ser indicada a expressão "NÃO APLICÁVEL"." (grifo nosso). Cabe ressaltar que em 08/05/2007 foi encaminhada, pela Gerência de Normas de Auditoria, mensagem eletrônica (fl. 04) para o endereço astutoycastro@astutoycastro.com.br, endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da ASTUTO Y CASTRO AUDITORES INDEPENDENTES nesta CVM (fl. 03), comunicando da não entrega da referida Informação Anual e da aplicação da multa cominatória diária em caso de entrega fora do prazo, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da Instrução CVM n° 452/07. Resumidamente, temos que o auditor apresentou a Informação Periódica Anual com atraso e que não foi apresentado fato novo que justifique o cancelamento da multa em questão, razão pela qual opino pelo indeferimento ao recurso em questão. Simone Figueiras Nunes Analista GNA Matrícula CVM 7.001.203 FOLHA PARA DESPACHO No Processo Nº UD RJ-2007-12593 Volume 1 Despachos Data : 6/11/2007 17:39:12 Responsável : RONALDO CÂNDIDO DA SILVA De acordo, pelo não provimento do recurso. À consideração do SNC. De acordo. Ao SGE, para encaminhamento ao Colegiado. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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