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CVM · Colegiado · 22/07/2008

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12697

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2007/12697

O assunto foi retirado de pauta, na reunião do Colegiado de 13.11.07, para aguardar a decisão do Processo Administrativo RJ2005/7740, analisado na presente reunião. Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio no prazo regulamentar da Informação trimestral – 3º - ITR referente ao trimestre findo em 30.09.05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 288/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 288/07

DE: SEP/GEA-3 DATA 01.11.07

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Processo CVM RJ-2007-12697

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pela CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, pelo

não envio da Informação trimestral – 3º ITR referente ao trimestre findo em 30.09.05, conforme disposto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n°

202/93, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 541/07 (fl. 04).

Em seu recurso, a companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 02/03):

a. a empresa foi indevidamente registrada como sociedade de capital aberto em 1995, por ato eivado de nulidades, conforme denúncia

apresentada pelos seus atuais administradores que, embora aceita pela CVM, a denúncia não foi considerada suficiente para determinar o

cancelamento do registro de SCA;

b. na verdade a empresa era uma sociedade limitada com três sócios que em menos de 40 dias foi transformada em sociedade por ações e, dentro

desse mesmo exíguo prazo, realizou duas emissões de debêntures, tudo para ocultar a verdadeira intenção do então diretor presidente de

ocultar desvio financeiro por ele perpetrado e por isso mesmo ele não só foi excluído da gestão por ato de seus dois sócios, datado em 30.08.99,

como também foi judicialmente compelido a se afastar da sociedade;

c. a situação da empresa é bastante inusitada, posto que é considerada SCA sem jamais ter captado um único centavo do mercado. Então, desde

que foi formalizado o cancelamento das debêntures, na presença do então Agente Fiduciário, em 18.11.03, a empresa logo a seguir deixou de

apresentar os documentos que eram remetidos por via eletrônica para a CVM;

d. não se trata de teimosia a não continuidade da prestação de informações financeiras. Ao contrário, a decisão foi adotada por extrema

necessidade de redução de custos, pois até os mais elementares deveres de sociedade não estavam sendo cumpridos com regularidade, como

o pagamento de salários ou encargos. Assim, não fazendo sentido a empresa continuar pagando auditores externos, agente fiduciário e outras

despesas decorrentes da condição de SCA, quando, em verdade, continuava a existir no mundo real a antiga sociedade limitada;

e. a CVM tem se mantido na posição de que a somente poderá conceder o cancelamento do registro de SCA se a empresa efetuar a oferta publica

de ações ou títulos, o que é inaplicável ao caso, pois nunca houve lançamento público, e a suposta circulação de debêntures foi feita entre os

então três acionistas que, por sua vez, pagaram a comissão de colocação dos títulos com as próprias debêntures; e

f. por essa razão a questão da apresentação de demonstrações financeiras não pode ser restabelecida sem causar graves ônus a empresa. Como

se sabe, não é suficiente a simples apresentação das demonstrações, seria necessário que a empresa também restabelecesse o contrato com

os auditores independentes, que foi encerrado após 2004 por falta de condições financeiras de empresa.

Entendimento da GEA-3

Restou comprovado que a multa foi aplicada de forma correta considerando que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 22.11.06, (ii) o documento 3ºITR/06

jamais foi encaminhado; e (iii) não há na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações

periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto no art. 16 da Instrução CVM n° 202/93.

Merece destaque, ainda, que:

a. a companhia solicitou o cancelamento de seu registro de companhia aberta, com dispensa de OPA, objeto

do Processo CVM RJ 2005/4505, que foi indeferido pela SRE em 18.10.05 (fl. 06); e

b. em linha com o parâmetro 2 da Decisão do Colegiado de 19.12.06, a multa ora recorrida não se refere a

documento cuja não entrega tenha sido objeto de processo administrativo sancionador. Nesse sentido,

esclarecemos que o PAS Rito Sumário RJ2005-7740, instaurado para apurar a responsabilidade pela

desatualização do registro da Centro Hospitalar Albert Sabin S.A., data de 04.11.05 (fl. 7), antes, portanto,

do vencimento de entrega da 3ºITR/06 (14.11.06). Esse Rito Sumário foi objeto de recurso e se encontra

atualmente na SRE (fls. 8 e 9).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso da companhia, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do artigo 13 da Instrução CVM n° 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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