CVM · Colegiado · 22/07/2008
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12696
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2007/12696
O assunto foi retirado de pauta, na reunião do Colegiado de 13.11.07, para aguardar a decisão do Processo Administrativo RJ2005/7740, analisado na presente reunião. Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio no prazo regulamentar da Informação trimestral – 2º ITR referente ao trimestre findo em 30.06.05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 287/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 287/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.11.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2007-12696
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, pelo
não envio da Informação trimestral – 2º ITR referente ao trimestre findo em 30.06.05, conforme disposto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n°
202/93, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 491/07 (fl. 04).
Em seu recurso, a companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fl. 02/03):
a. a empresa foi indevidamente registrada como sociedade de capital aberto em 1995, por ato eivado de nulidades, conforme denúncia
apresentada pelos seus atuais administradores que, embora aceita pela CVM, a denúncia não foi considerada suficiente para determinar o
cancelamento do registro de SCA;
b. na verdade a empresa era uma sociedade limitada com três sócios que em menos de 40 dias foi transformada em sociedade por ações e, dentro
desse mesmo exíguo prazo, realizou duas emissões de debêntures, tudo para ocultar a verdadeira intenção do então diretor presidente de
ocultar desvio financeiro por ele perpetrado e por isso mesmo ele não só foi excluído da gestão por ato de seus dois sócios, datado em 30.08.99,
como também foi judicialmente compelido a se afastar da sociedade;
c. a situação da empresa é bastante inusitada, posto que é considerada SCA sem jamais ter captado um único centavo do mercado. Então, desde
que foi formalizado o cancelamento das debêntures, na presença do então Agente Fiduciário, em 18.11.03, a empresa logo a seguir deixou de
apresentar os documentos que eram remetidos por via eletrônica para a CVM;
d. não se trata de teimosia a não continuidade da prestação de informações financeiras. Ao contrário, a decisão foi adotada por extrema
necessidade de redução de custos, pois até os mais elementares deveres de sociedade não estavam sendo cumpridos com regularidade, como
o pagamento de salários ou encargos. Assim, não fazendo sentido a empresa continuar pagando auditores externos, agente fiduciário e outras
despesas decorrentes da condição de SCA, quando, em verdade, continuava a existir no mundo real a antiga sociedade limitada;
e. a CVM tem se mantido na posição de que a somente poderá conceder o cancelamento do registro de SCA se a empresa efetuar a oferta publica
de ações ou títulos, o que é inaplicável ao caso, pois nunca houve lançamento público, e a suposta circulação de debêntures foi feita entre os
então três acionistas que, por sua vez, pagaram a comissão de colocação dos títulos com as próprias debêntures; e
f. por essa razão a questão da apresentação de demonstrações financeiras não pode ser restabelecida sem causar graves ônus a empresa. Como
se sabe, não é suficiente a simples apresentação das demonstrações, seria necessário que a empresa também restabelecesse o contrato com
os auditores independentes, que foi encerrado após 2004 por falta de condições financeiras de empresa.
Entendimento da GEA-3
Restou comprovado que a multa foi aplicada de forma correta considerando que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 21.08.06, (ii) o documento 2ºITR/06
jamais foi encaminhado; e (iii) não há na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações
periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto no art. 16 da Instrução CVM n° 202/93.
Merece destaque, ainda, que:
a. a companhia solicitou o cancelamento de seu registro de companhia aberta, com dispensa de OPA, objeto
do Processo CVM RJ 2005/4505, que foi indeferido pela SRE em 18.10.05 (fl. 06); e
b. em linha com o parâmetro 2 da Decisão do Colegiado de 19.12.06, a multa ora recorrida não se refere a
documento cuja não entrega tenha sido objeto de processo administrativo sancionador. Nesse sentido,
esclarecemos que o PAS Rito Sumário RJ2005-7740, instaurado para apurar a responsabilidade pela
desatualização do registro da Centro Hospitalar Albert Sabin S.A., data de 04.11.05 (fl. 7), antes, portanto,
do vencimento de entrega da 2ºITR/06 (14.08.06). Esse Rito Sumário foi objeto de recurso e se encontra
atualmente na SRE (fls. 8 e 9).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso da companhia, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do artigo 13 da Instrução CVM n° 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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