CVM · Colegiado · 13/11/2007
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12868
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EXAME AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2007/12868
Trata-se de recurso interposto por Exame Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio da Informação Anual, ano-base 2006. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo RJ2007/12868 Sr. Gerente, Temos presente o recurso interposto pelo Auditor Independente - Pessoa Jurídica EXAME AUDITORES INDEPENDENTES, datado de 25/10/2007 (fls. 01), apresentado tempestivamente, ante a notificação referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (fl. 02) pelo atraso no envio da Informação Anual, ano-base 2006, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM n° 308/99. A recorrente alega não ter recebido a devida comunicação prevista no artigo 3° da Instrução CVM n° 452/07, fazendo referência também ao disposto no artigo 6° da referida Instrução, concluindo, dessa forma, que "uma vez que nossa empresa não foi comunicada do descumprimento da obrigação, inexigível a multa cominatória aplicada". Além disso, afirma que "o atraso da entrega das declarações no presente caso não causaram ou causarão riscos de danos ao mercado ou aos investidores, uma vez que, não prestamos serviços no decorrer do período a clientes enquadrados no âmbito da CVM". Por fim, a recorrente "requer seja efetuado o devido cancelamento da multa aplicada, bem como, lhe seja concedido efeito suspensivo, desobrigando-nos de tal recolhimento". Em relação ao principal argumento da recorrente quanto ao fato de supostamente não haver sido alertada quanto ao atraso no envio da Informação Anual 2006, cabe ressaltar que o mesmo não prospera, tendo em vista que, em 08/05/2007, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço "exameauditores@exameauditores.com.br" (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da EXAME AUDITORES INDEPENDENTES nesta CVM), conforme cópias acostadas às folhas 03 e 04, comunicando da não entrega da referida Informação Anual e da aplicação da multa cominatória diária em caso de entrega fora do prazo, ao amparo do disposto no inciso I do artigo 11 da Instrução CVM n° 452/07. No tocante ao valor da multa, convém registrar que o montante de R$ 3.000,00 encontra-se de acordo com o disposto nos incisos II e § Único do artigo 18 da Instrução CVM n° 308/99 combinado com o artigo 14 da Instrução CVM n° 452/07, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para incidência da multa e contemplado o benefício de redução pela metade em razão da recorrente não possuir clientes no âmbito do MVM. Diante o exposto, considerando que a recorrente foi devidamente comunicada do fato de não haver apresentado a Informação Anual 2006, ressaltando que tal exigência não foi cumprida até o presente, propomos o não provimento do presente recurso e a negativa do pedido de efeito suspensivo. À apreciação superior, EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Analista GNA Matrícula CVM 7.001.097 De acordo, pelo não provimento ao recurso, negando-se-lhe o efeito suspensivo. À consideração do SNC. RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo. Ao SGE para encaminhamento do presente recurso para apreciação do Colegiado. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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