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CVM · Colegiado · 13/11/2007

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12702

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DONIZETE FERNANDES – PROC. RJ2007/12702

Trata-se de recurso interposto por Donizete Fernandes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória pela não entrega da Informação Anual 2007 (ano-base 2006). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Processo RJ2007/12702 Trata-se de recurso à multa cominatória pela não entrega da Informação Anual 2007 (ano-base 2006). O recorrente, Sr. DONIZETE FERNANDES, alega que houve esquecimento em virtude de não estar exercendo a atividade de auditor independente. Por não estar atuando, além de requerer o cancelamento da multa, solicita, também, a baixa do registro. 2. Inicialmente, cabe observar que a regra prevista no art 16 da Instrução CVM nº 308/99 destina-se a todos os auditores, não importando se têm ou não clientes no mercado de valores mobiliários ou se estejam em efetivo exercício da atividade de auditoria. Para que seja passível de tal obrigação acessória, basta que o mesmo esteja com registro ativo no cadastro de auditores desta autarquia. 3. Assim, não obstante o pedido de cancelamento, considerando que o registro do recorrente encontrava-se ativo, o mesmo não pode ser beneficiado pela regra do inciso II do art. 6º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez que a multa já lhe foi aplicada. 4. Oportunamente, conforme solicitado pelo auditor, foi realizado o cancelamento do registro do mesmo no cadastro de auditores desta autarquia, através do Ato Declaratório CVM nº 9.577 de 26/10/2007. 5. Tendo em vista o exposto e considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da decisão de aplicação da multa cominatória diária em tela, opino pelo indeferimento do recurso. Vinicius Tertuliano dos Santos Analista de Normas de Auditoria Matrícula 7.001.208 De acordo, pelo não provimento ao recurso. À consideração do SNC. RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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