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CVM · Colegiado · 13/11/2007

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12734

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENM AUDITORIA E ASSESSORIA – PROC. RJ2007/12734

Trata-se de recurso interposto por ENM Auditoria e Assessoria contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio da Informação Anual, ano-base 2006. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Processo RJ2007/12734

Sr. Gerente,

Temos presente o recurso interposto pelo Auditor Independente – Pessoa Jurídica ENM AUDITORIA E ASSESSORIA, datado de 24/10/2007 (fls. 01 e

02), apresentado tempestivamente, ante o recebimento, em 15/10/2007, da notificação referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00

(três mil reais) pelo atraso no envio da Informação Anual, ano-base 2006, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM n° 308/99.

2. A recorrente afirma que "não recebeu nenhuma comunicação deste órgão, alertando-a de que, a partir da data informada, incidiria a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável", citando, para tanto, o disposto no artigo 3° da Instrução CVM n° 452/07.

3. Ato contínuo, declara a nulidade da aplicação da multa em decorrência da suposta ausência de comunicação prévia, nos termos do artigo 6 ° da

Instrução CVM n° 452/07, bem como, avoca o fato de ser "primária perante este órgão" e de não haver "incidido em infrações".

4. Reconhece, porém, que "após tomar conhecimento da aplicação da multa pelo ofício 19/07 recorrido, está providenciando a elaboração das

informações exigidas".

5. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo da penalidade, nos termos do §1 ° do artigo 13 da Instrução CVM n° 452/07, e o cancelamento da

referida multa cominatória em razão dos artigos 3° e 6° da aludida norma, destacando que "em observância do princípio da eventualidade, não seja

reconhecida a nulidade da aplicação da multa, que a mesma seja relevada ou reduzida com fulcro na primariedade e nos antecedentes da recorrente".

6. Em relação ao principal argumento da recorrente quanto ao fato de supostamente não haver sido alertada quanto ao atraso no envio da Informação

Anual 2006, cabe ressaltar que o mesmo não prospera, tendo em vista que, em 08/05/2007, o Gerente de Normas de Auditoria encaminhou mensagem

eletrônica para o endereço "enm.bh@terra.com.br" (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da ENM AUDITORIA E ASSESSORIA nesta

CVM), conforme cópia acostada à folha 03, comunicando da não entrega da referida Informação Anual e da aplicação da multa cominatória diária em

caso de entrega fora do prazo.

7. Deve ser destacado que o inciso I do artigo 11 da Instrução CVM n ° 452/07 confere amparo à comunicação por meio eletrônico, portanto, a forma

utilizada para notificar a recorrente é perfeitamente válida.

8. Quanto ao envio da Informação Anual 2006, como a própria recorrente relatou, as mesmas só foram encaminhadas e recepcionadas via internet em

24/10/2007 (fls. 04 à 06), ou seja, na mesma data do presente recurso, em prejuízo do disposto no artigo 16 da Instrução CVM n° 308/99.

9. No tocante ao valor da multa, convém registrar que o montante de R$ 3.000,00 encontra-se de acordo com o disposto nos incisos II e § Único do artigo

18 da Instrução CVM n° 308/99 combinado com o artigo 14 da Instrução CVM n° 452/07, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para

incidência da multa e o benefício de redução pela metade em razão da recorrente não possuir clientes no âmbito do MVM.

10. Diante o exposto, ao contrário do alegado, considerando que a recorrente foi devidamente comunicada do fato de não haver apresentado a

Informação Anual 2006 dentro do prazo estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM n° 308/99, e considerando que esta Superintendência atendeu aos

procedimentos preconizados pelos artigos 3º e 11º da Instrução CVM n° 452/07, propomos o não provimento do presente recurso e, ademais, negandose o efeito suspensivo.

À apreciação superior,

EDUARDO SILVA DE MEDEIROS

Analista GNA

Matrícula CVM 7.001.097

De acordo, pelo não provimento do recurso, sem efeito suspensivo.

À consideração do SNC.

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo.

Ao SGE, para encaminhamento do recurso para apreciação do Colegiado.

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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