CVM · Colegiado · 12/11/2007
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2007/13459
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE ATENDIMENTO AO ART.12 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 319/99 – SUZANO PETROQUÍMICA S.A. - PROC.RJ2007/13459
Em 07.11.07, a Suzano Petroquímica S.A. protocolizou correspondência na CVM comunicando sua intenção de incorporar a SPQ Investimentos e Participações Ltda., sociedade cuja totalidade das cotas é detida pela Suzano. A Companhia requereu que fosse dispensada a realização de auditoria nas demonstrações financeiras de 30.10.07 de ambas as Companhias, as quais servirão de base para a operação de incorporação pretendida. Após discutir o assunto, o Colegiado acompanhou o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas, consubstanciado no Memo/SEP/GEA-4/143/07, no sentido de que, na medida em que a sociedade a ser incorporada é de capital fechado, possui seus registros contábeis consolidados nas demonstrações financeiras auditadas da Suzano, não há acionistas minoritários na incorporada e nem tampouco haverá aumento de capital da Suzano não se justificaria, a princípio, qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a apresentação dos pareceres de auditores independentes relativos às demonstrações financeiras que serão utilizadas na operação pretendida. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº143/07
DE: GEA-4 DATA: 12.11.07
ASSUNTO: Pedido de dispensa de atendimento ao art.12 da Instrução CVM nº319/99
Processo CVM RJ-2007-13459
Senhora Superintendente,
Trata-se de pedido de dispensa de atendimento ao artigo 12 da Instrução CVM nº319/99 no caso de incorporação, pela Suzano Petroquímica S.A.
("SUZANO"), de sociedade controlada.
2. Em 07.11.07, a SUZANO protocolizou correspondência com pedido de dispensa de cumprimento ao art.12 da Instrução CVM nº319/99
(necessidade de que as demonstrações financeiras que servirem de base para operação de incorporação, cisão ou fusão envolvendo companhia
aberta sejam auditadas por auditor independente), nos seguintes principais termos (fls. 01/28):
a. em AGE a ser convocada para 30.11.07, a SUZANO pretende submeter a seus acionistas operação de reorganização envolvendo sua
controlada SPQ Investimentos e Participações Ltda ("SPQ"), que culminará na incorporação da totalidade do patrimônio da SPQ na
SUZANO;
b. a reorganização será implementada com base nas demonstrações financeiras da Suzano e SPQ de 31.10.07;
c. juntamente com o edital de convocação que se pretende publicar em 13.11.07, a SUZANO divulgará Fato Relevante de que trata o
art.2º da Instrução CVM nº319/99 contendo as informações sobre a referida reorganização;
d. a SPQ, conforme demonstra a Alteração de Contrato Social, datada de 29.10.07 (enviado em anexo), em fase de arquivamento na
Junta Comercial do Estado de São Paulo, é uma sociedade limitada cuja totalidade das cotas é detida pela SUZANO;
e. anteriormente a tal data, a SUZANO detinha 99,99% do capital social da SPQ;
f. ressalte-se que o Protocolo e Justificação da Incorporação da SPQ expressamente prevê que a SUZANO deverá, na data da AGE que
sobre ela deliberar, ser titular da totalidade das quotas da SPQ;
g. deve ser dispensada a apresentação de demonstrações financeiras auditadas da SPQ na medida em que os seus registros contábeis já
se encontram consolidados nas demonstrações financeiras da SUZANO;
h. tal dispensa também se faz pertinente na medida em que não há que se falar em sócios minoritários da SPQ, sociedade a ser
incorporada, pois a SUZANO detém e deterá, até a aprovação da reorganização, a totalidade de seu capital social;
i. ademais, a incorporação será realizada sem que haja aumento de capital social da SUZANO, cumprindo a ela, na qualidade de
incorporadora, registrar em seu ativo, em substituição às quotas da SPQ, os ativos que hoje estão contabilizados na SPQ;
j. a auditoria das demonstrações contábeis da SPQ, além de ocasionar um atraso no cronograma dos atos societários relacionados à
reorganização, geraria um custo adicional desnecessário para a SUZANO, que trará pouco ou nenhum benefício para a SUZANO ou
seus acionistas minoritários;
k. a CVM já se manifestou em consultas anteriores no sentido de dispensar a apresentação de demonstrações financeiras auditadas de
sociedades envolvidas em processo de incorporação da mesma natureza, como por exemplo no caso da incorporação, pela própria
SUZANO, da Polibrasil S.A. (Processo CVM RJ-2005-7750), no caso de GAFISA S.A. (Processo CVM RJ-2005-3755) e de Companhia
de Bebidas das Américas – AMBEV (Processo CVM RJ-2005-2597);
l. desse modo, se justifica plenamente a dispensa pela CVM da utilização de demonstrações financeiras auditadas da SPQ para fins de
reorganização, sem qualquer prejuízo aos acionistas da SUZANO; e
m. considerando que, para realizar a AGE da SUZANO que deliberará sobre a reorganização no dia 30.11.07, a convocação deverá ser
publicada até o dia 13.11.07, espera a SUZANO que o pedido seja examinado pelo Colegiado da CVM até sua reunião de 13.11.07.
Análise GEA-4
3. O art. 12 da Instrução CVM nº319/99 dispõe que as demonstrações financeiras que servirem de base para operações de incorporação, fusão e
cisão envolvendo companhia aberta deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.
4. A companhia solicita à CVM dispensa de tal procedimento, de forma que não seriam auditadas as demonstrações financeiras da SUZANO
(incorporadora) e da SPQ (incorporada) relativas a 30.10.07, que servirão de base à operação, e alega que a auditoria de tais demonstrações
financeiras, além de ocasionar um atraso no cronograma dos atos societários relacionados à reorganização, geraria um custo adicional
desnecessário para a SUZANO, que trará pouco ou nenhum benefício para a companhia ou seus acionistas minoritários.
5. Ademais, com relação ao caso concreto, importa frisar que:
a. segundo o Formulário IAN/06, a dispersão acionária da SUZANO é de 31,67% do capital social total (0,01% das ações ordinárias e
55,52% das ações preferenciais), sendo que a Suzano Holding S.A. detém 99,99% das ações ordinárias de emissão da companhia (fl.
29);
b. segundo o mesmo formulário, a SUZANO detém 100% do capital social da SPQ, investimento representativo de 30,18% do patrimônio
líquido da companhia (fl. 30);
c. segundo consta do Formulário IAN/06, a SPQ Investimentos e Participações Ltda., empresa "holding", SPQ Investimentos e
Participações Ltda., empresa de participações por meio da qual a Companhia é acionista da Petroflex e que, até abril de 2006, era
acionista da Politeno. Também possui como ativo o caixa proveniente da venda da Politeno; e
d. conforme o 2ºITR/06, a SPQ é detentora de 20,12% do capital social da Petroflex Indústria e Comércio S.A., que possui registro de
companhia aberta na CVM (fl. 31/33).
6. Em pesquisa a casos similares, verificamos as seguintes decisões do Colegiado da CVM (Anexo I):
a. Processo CVM nº RJ/2004/2040- Incorporação do Unibanco Representação e Participações Ltda. pelo UNIBANCO S.A.: a companhia
apresentou consulta, dentre outros assuntos, sobre a aplicabilidade da Instrução CVM nº319/99 em operação de incorporação de
companhia controlada, da qual detinha, diretamente, 99,99% e, indiretamente, 0,01% do capital social. O Colegiado se manifestou, em
reunião de 06.04.04, no sentido de que poderia ser acatado parcialmente o pedido da Companhia, na medida em que a operação
deveria ser divulgada nos termos da Instrução CVM nº 358/02, observando o disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 319/99, bem como
o atendimento ao estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 319/99;
b. Processo CVM nº RJ/2005/2597 - Incorporação da Companhia Brasileira de Bebidas – CBB pela Companhia de Bebidas das Américas
– AMBEV: a AMBEV solicitou, entre outros, dispensa da aplicação integral do procedimento previsto na Instrução CVM nº319/99 e o
Colegiado, em linha com a decisão proferida no âmbito do processo acima citado, decidiu, em 03.05.05, que não havia óbice quanto a
divulgação da operação nos termos do §4º do art.3º da Instrução CVM nº358/02, observando o disposto no art.2º e o atendimento ao
art. 12, ambos da Instrução CVM nº319/99;
c. Processo CVM nº RJ/2005/3735 - Incorporação de Sociedades de Propósito Específico pela Gafisa S.A.: a companhia solicitou, entre
outros, autorização para utilizar, como base para a operação de incorporação, seu balanço auditado de 31.12.04 e os balanços não
auditados das SPEs de mesma data, na medida que os resultados encontravam-se integralmente refletidos no balanço consolidado da
Gafisa S.A. de 31.12.04, tendo sido o pleito da companhia acatado pela Colegiado em reunião de 28.06.05; e
d. Processo CVM nº RJ/2005/7750 - Incorporação de Suzano Química Ltda., Polibrasil Participações S/A, Polipropileno S/A e Polibrasil
Resinas S/A pela Suzano Petroquímica S.A. e da Polipropileno Participações S/A. pela SPQ Investimentos e Participações Ltda: a
Suzano Petroquímica S.A. solicitou, entre outros, dispensa da apresentação de demonstrações financeiras auditadas das sociedades
envolvidas na operação, sendo que o Colegiado deferiu, em 09.11.05, o pedido da companhia.
7. Comparando-se as situações acima descritas com o caso em tela, verificamos que:
a. nos quatro casos, a companhia aberta pretendia incorporar empresas limitadas ou sociedades de capital fechado, cujo capital era
detido integralmente, direta ou indiretamente, pela incorporadora;
b. nos Processos CVM nº RJ/2004/2040 (UNIBANCO) e RJ/2005/2597 (AMBEV), o Colegiado ressaltou a necessidade de cumprimento,
dentre outros, da exigência prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99;
c. o caso analisado no Processo CVM nº RJ/2005/3735 (GAFISA) difere, em nossa opinião, do presente caso, uma vez que foi utilizado,
na operação, o balanço auditado da Gafisa S.A. (incorporadora) de 31.12.04 e os balanços não auditados das SPEs (incorporadas) de
mesma data; e
d. no Processo CVM nº RJ/2005/7750, envolvendo a mesma Companhia incorporadora, Suzano Petroquímica S.A., o Colegiado decidiu
"acatar o pleito da companhia", de modo que, na referida operação, não foram utilizados balanços auditados da incorporadora e
incorporadas.
8. Com relação ao caso em tela, ressalte-se ainda que, conforme esclarecido pela Companhia, a incorporação será realizada sem que haja
aumento de capital social na SUZANO e será implementada com base nas demonstrações financeiras da SUZANO e da SPQ relativas a
30.10.07.
9. Por fim, verificamos que a companhia não se enquadra na dispensa prevista na Instrução CVM nº 245/96 (ou seja, deve apresentar relatório de
revisão especial dos auditores independentes), bem como que tem obrigação de apresentar, nos formulários ITR, as demonstrações financeiras
consolidadas, uma vez que suas ações são negociadas no Nível 2 de Governança Corporativa da BOVESPA. Desse modo, espera-se que, até
14.11.07, esteja disponível o formulário ITR relativo a 30.09.07, incluindo as demonstrações financeiras consolidadas (que refletirão o impacto
dos ativos e passivos e resultado da controlada SPQ), contendo relatório especial dos auditores independentes.
10. Em vista do acima exposto, em que pese parecer-nos não haver previsão legal ou regulamentar para que seja dispensada a aplicação dos
dispositivos da Instrução CVM nº319/99, mas considerando as características do caso concreto, bem como que não vislumbramos, no presente
momento, qualquer prejuízo aos acionistas não controladores da SUZANO, entendemos que não se justificaria, a princípio, qualquer atuação da
CVM no sentido de vir a exigir a apresentação dos pareceres de auditores independentes relativos às demonstrações financeiras que serão
utilizadas na operação.
Isto posto, sugerimos o encaminhamento do presente processo à Superintendência-Geral, solicitando, se de acordo, seja o mesmo submetido à
apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
JULIANA VICENTE BENTO JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, em ___/___/07,
À SGE,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
ANEXO I - Casos de consulta acerca da aplicabilidade da Instrução CVM nº 319/99, ou de pedidos de dispensa da aplicação do art. 12 da referida
Instrução.
a. PROC. RJ2004/2040: Solicitação de Dispensa de Cumprimento das Disposições da Instrução 319/99- UNIBANCO (Reunião do
Colegiado de 06.04.2004):
Tratou-se de consulta do UNIBANCO acerca da aplicabilidade da Instrução CVM nº 319/99 e do art. 264 da Lei nº 6.404/67 em operação que a
instituição pretende realizar.
A aludida operação consistia na incorporação patrimonial da UNIBANCO Representação e Participações Ltda. (UNIPART), sociedade limitada
cujos atuais quotistas são o UNIBANCO (detentor de 124.099.784 quotas correspondentes a 99,999999% de participação) e a Unibanco
Negócios Imobiliários Ltda. (detentora de 1 quota correspondente a 0,000001% de participação).
Por sua vez, o UNIBANCO detinha 35.299.999 quotas da Unibanco Negócios Imobiliários, em um total de 35.300.000, sendo a outra quota
detida pela ESTREL, empresa da qual o UNIBANCO detém 99,9999% das quotas. Observa-se, que, no caso em análise, o UNIBANCO detinha,
direta ou indiretamente, a totalidade das quotas da sociedade incorporada.
No caso, a Superintendência de Relações com Empresas manifestou o entendimento de que o pleito do UNIBANCO pode ser parcialmente
atendido, tendo em vista a dispersão acionária da sociedade incorporadora e a necessidade de garantir os direitos de seus acionistas não
controladores, ou seja, desde que:
1. Fosse garantida a divulgação da operação de incorporação da UNIPART pelo UNIBANCO, nos termos da Instrução CVM n. º 358/2002,
atendendo, no que couber, às exigências previstas no art. 2º da Instrução CVM n.º 319/99; e
2. Fosse cumprido o disposto no art. 12 da Instrução CVM n. º 319/99 , no sentido de que "as demonstrações financeiras que servirem
de base para operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta deverão ser auditadas por auditor independente
registrado na CVM".
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que manteve o entendimento da SEP de acatar parcialmente o pleito, tendo
em vista não ter vislumbrado, na operação pretendida e cujas características foram explicitadas, nenhum prejuízo de natureza econômicofinanceira aos acionistas não controladores da companhia aberta UNIBANCO. Todavia, entendeu o Relator ser indispensável o cumprimento
das observações assinaladas pela SEP quanto à divulgação da operação de incorporação nos termos da Instrução CVM nº 358/02,
observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99, bem como o atendimento ao estabelecido no artigo 12 da Instrução
CVM nº 319/99.
b. PROC. RJ2005/2597 - Consulta da Ambev relativa à Incorporação de Companhia Fechada - Dispensa de Requisitos Da Instrução nº
319/99 e art. 264 da lei Nº 6.404/76 (Reunião do Colegiado de 03.05.2005):
Tratou-se de consulta da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev que pretende incorporar a Companhia Brasileira de Bebidas –
CBB (Sociedade Anônima Fechada).
A CBB era uma companhia fechada, da qual 99,9510% das ações pertenciam à controladora, 0,0489% encontravam-se em tesouraria, e apenas
0,0001% são propriedade de terceiros.
A AMBEV requereu que fosse:
i. "dispensada da aplicação integral do procedimento previsto na Instrução CVM nº 319/99, notadamente quanto à publicação completa do fato
com as exigências ali previstas (sem prejuízo de uma explicação maior no site da companhia, como autorizado pela Instrução CVM nº 358, de 3
de janeiro de 2002)"; e
ii. "autorizada, com base na parte final do caput do art. 264 da Lei nº 6.404/76, a confrontar os patrimônios das sociedades incorporadora e
incorporada com base nos respectivos valores patrimoniais contábeis, critério este passível de autorização por esta CVM e que permitiria a
divulgação de informações mais simplificadas, já que expressamente previsto no art. 4º da Lei 6.404/76 e na medida em que o valor em ações
de Ambev a ser recebido pelos acionistas de CBB representaria 2,5 vezes, pelo qual tais ações são hoje negociadas no mercado.".
A Superintendência de Relações com Empresas manifestou-se no seguinte sentido:
1. que não há óbices para que a Ambev divulgue a operação de incorporação da CBB nos termos da Instrução CVM nº 358/2002, especialmente o
estabelecido no § 4º do seu art. 3º, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99, bem como o atendimento ao
estabelecido no artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99;
2. Em que pesem: (i) o eventual desequilíbrio entre as estimativas dos custos de elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado (cerca de
R$ 500.000,00, segundo a Companhia) e o potencial valor de desembolso por conta do direito de retirada (R$ 4.161,28, segundo a Companhia);
e (ii) o fato de praticamente inexistirem minoritários em CBB a serem protegidos, parece-nos que não há previsão legal para dispensar a
elaboração do referido laudo, conforme as manifestações do Colegiado e PFE-CVM acima mencionadas. Além disso, haja vista que a Ambev
tem uma considerável dispersão acionária, entendemos que seus acionistas minoritários deveriam ter acesso àquela informação de modo a
avaliarem as vantagens e desvantagens da referida operação de incorporação.
O Colegiado, considerada as manifestações da área técnica, consubstanciadas no RA/GEA-2/Nº 032/05 e no Memo/SEP/036/05, deliberou acatar os
pedidos da Ambev, haja vista que:
1) Em linha com a já mencionada decisão do Colegiado de 06.04.04 (processo CVM Nº RJ/2004/2040 – Unibanco/Unipart), não há óbices para que a
Ambev divulgue a operação de incorporação da CBB nos termos da Instrução CVM nº 358/2002, especialmente o estabelecido no § 4º do seu art. 3º,
observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99, bem como o atendimento ao estabelecido no artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99.
2) O desequilíbrio entre as estimativas dos custos de elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado (cerca de R$ 500.000,00, segundo a
Companhia) e o potencial valor de desembolso por conta do direito de retirada (R$ 4.161,28, segundo a Companhia) aliado ao fato de praticamente
inexistirem minoritários em CBB a serem protegidos, justificariam a autorização para confrontar os patrimônios das sociedades incorporadora e
incorporada com base nos respectivos valores patrimoniais contábeis.
c. PROC. RJ2005/3735 - Consulta GAFISA – art. 264 da Lei nº 6.404/76 – Incorporação de Sociedades de Propósito Específico (Reunião de
Colegiado de 28.06.05):
Trata-se de consulta da Gafisa S/A acerca da possibilidade de deixar de atender às disposições da Instrução CVM nº 319/99 e sobre seu
entendimento quanto à não aplicação do artigo 264 da LSA, em decorrência de operação de incorporação de nove Sociedades de Propósito
Específico (SPEs), pois não haverá acionistas não controladores nas SPEs e a operação será aprovada pela totalidade dos acionistas da
Incorporadora.
Ademais, a solicitante pede autorização para utilizar, como base para a operação de incorporação, o balanço auditado da Gafisa S/A de
31.12.04 e os balanços não auditados das SPEs de mesma data, na medida que os resultados encontram-se integralmente refletidos no balanço
consolidado da Gafisa de 31.12.04.
Das nove SPEs listadas, seis eram sociedades anônimas fechadas e três eram limitadas, sendo que no momento da incorporação, a Gafisa tinha
a propriedade de 100% das ações, pois os outros acionistas (conselheiros) reverteram as ações de sua propriedade para a da Incorporadora.
O patrimônio líquido destas SPEs não representavam em nenhum caso individualmente mais de 4% e, conjuntamente, mais de 7% do patrimônio
líquido da Incorporadora.
Quanto ao pedido de dispensa de atendimento às disposições da Instrução CVM nº 319/99, vale mencionar que, antes da referida Decisão do
Colegiado, a Gafisa publicou o fato relevante nos termos da dita Instrução, além de divulgar, via sistema IPE, o fato relevante, o protocolo de
incorporação e os nove laudos de avaliação, referentes as nove SPEs a serem incorporadas.
A Superintendência de Relações com Empresas manifestou-se favoravelmente ao pleito dos requerentes.
O Colegiado, corroborando a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada através do Memo/SEP/GEA-1/097/05, deliberou aprovar
os pleitos.
d. PROC. RJ2005/7750 - Incorporação de Companhias e Divulgação de Informações – Dispensa de Exigências – Suzano Petroquímica S.A.
(Reuniões do Colegiado de 08 e 09.11.05):
Trata-se de consulta de Suzano Petroquímica S/A acerca da possibilidade de deixar de atender às disposições da Instrução CVM nº 319/99,
bem como do artigo 264 da LSA, em decorrência de operações de incorporação, a serem deliberadas de forma sucessiva em AGE's das
respectivas sociedades a serem realizadas em 30.11.05, conforme Fato Relevante divulgado em 01.09.05.
A companhia solicitou que fosse dispensada:
i. de apresentação de DF's auditadas das sociedades envolvidas na reestruturação, na medida em que os registros contábeis das
sociedades a serem incorporadas já se encontram consolidados na Suzano, sendo que tais incorporações serão concluídas sem que
haja aumento do capital na incorporadora, cumprindo fazer registrar, em seu ativo, em substituição às cotas do capital da Suzano
Química Ltda., os ativos que hoje estão nas sociedades a serem incorporadas;
ii. da exigência de apresentação de laudos de avaliações das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de
mercado de seus ativos (prevista no artigo 264 da lei das sociedades por ações), tendo em vista que, inexistindo aumento de capital
das sociedades que, sucessivamente, estarão incorporando as sociedades de que participam, com a totalidade do capital de cada uma
delas, não haverá qualquer relação de troca de ações, do que resulta que a aludida comparação não teria serventia; e iii) da publicação
do fato relevante de que trata a Instrução CVM nº 319/99. A divulgação da operação de reestruturação dar-se-ia nos termos da
Instrução CVM nº 358/02, especialmente o estabelecido no § 4º do seu artigo 3º, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM
nº 319/99.
O Colegiado deliberou condicionar o atendimento do pleito da companhia a que, no momento das pretendidas incorporações, todas as sociedades a
serem incorporadas sejam companhias fechadas, detendo a Suzano Petroquímica S/A, direta ou indiretamente, a totalidade do capital social. Foi ainda
salientado que, apesar de não ser possível dispensar a aplicação de qualquer dispositivo legal, como no caso do art. 264 da Lei nº 6404/76, o Colegiado
entendia que, na medida em que não existiam acionistas minoritários nas sociedades a serem incorporadas, inexistindo aumento de capital na sociedade
incorporadora e ainda relação de troca de ações entre as companhias, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração
dos laudos de avaliação previstos no mencionado artigo, sendo contudo exigível a publicação de fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02,
observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99.
Na Reunião de 09.11.05, a SEP informou que, conforme esclarecimentos prestados pela empresa, quando das referidas incorporações, todas as
sociedades a serem incorporadas serão fechadas, detendo a Suzano Petroquímica S/A, direta ou indiretamente, a totalidade de seu capital, inexistindo,
portanto, acionistas minoritários nas sociedades a serem incorporadas, exceto por uma participação de 0,0000004398% detida por terceiros no capital da
Polibrasil Resinas S/A, companhia fechada.
No que se refere à participação de 0,0000004398% detida por terceiros no capital da Polibrasil Resinas S/A, esclareceu a Requerente que a Suzano
Holding S/A, acionista controladora de Suzano, cederia uma ação preferencial de emissão de Suzano a cada um dos 16 acionistas minoritários de
Polibrasil Resinas S/A.
Dessa forma, por terem sido atendidas as exigências feitas pelo Colegiado na reunião de 08.11.05, o Colegiado deliberou acatar o pleito da companhia,
nos termos do Memo/SEP/GEA-2/157/05 e respectivo despacho da SEP.
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