CVM · Colegiado · 04/12/2007
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13853
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA – PROC. RJ2007/13853
Trata-se de recurso interposto pela CIA DE AGUA E ESGOTO DA PARAIBA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$1.200,00, pelo atraso de 6 dias no envio do documento DFP/2006, previsto no art. 16, inciso II, da Instrução nº 202/93. Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 326/07, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 326/07 DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.11.07 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CIA DE AGUA E ESGOTO DA PARAIBA Processo CVM nº RJ-2007-13853 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 22.11.07, pela CIA DE AGUA E ESGOTO DA PARAIBA, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.200,00, pelo atraso de 6 dias no envio do documento DFP/2006, previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93, comunicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°657/2007 de 06.11.07 (fl. 03). Em seu recurso, a companhia alega que (fls. 01/02): a. as DFP`s foram entregues em 23.03.07 conforme comprovante em anexo; b. não houve a comunicação específica da CVM conforme previsto no Artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07; c. portanto, mesmo que a entrega tivesse ocorrido fora do prazo, o que não ocorreu, a Companhia estaria isenta de Multa Cominatória de acordo com o Artigo 6º Inciso I da Instrução CVM nº 452/07; e d. pelas razões expostas, solicitamos analisar o presente recurso decidindo pelo cancelamento da Multa Cominatória objeto do Ofício antes mencionado. Entendimento da GEA-3 Ao contrário do alegado pela companhia, restou comprovado que: a. o e-mail alertando sobre o atraso no envio do formulário DFP/06 (previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº202/93), conforme previsto no art. 3º da Instrução CVM nº452/07, foi enviado ao DRI da companhia em 02.04.07 (fls. 04/06); b. o documento encaminhado em 23.03.07 foram as Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF/2006) (fl. 07), previstas no inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº202/93, e não o formulário DFP/2006, enviado, de fato, em 09.04.07 (fl. 07), conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°657/2007 de 06.11.07; c. assim, a multa cominatória recorrida foi aplicada corretamente. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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