CVM · Colegiado · 11/12/2007
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12144
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/12144
Trata-se de recurso interposto por S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio do documento 2º ITR/2006. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/243/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/12144
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado na reunião realizada em 30.10.07, relativa ao recurso interposto pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) contra aplicação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, decorrente do não envio do documento 2º ITR/2006, previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/93. Na referida reunião, o Colegiado, com base na manifestação da SEP (por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº243/07), deliberou manter a multa aplicada. No pedido de reconsideração, a recorrente alegou, basicamente, que está sob o regime judicial da Lei n° 11.101/05 - a Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, e que por esse motivo dela se exige peculiaridades específicas e, portanto, diferenciadas das demais companhias abertas, pois tais fatos não foram previstos na Lei nº 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no seu MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 347/07, deliberou manter a multa aplicada. O Colegiado entendeu que não há na legislação aplicável dispositivo que exima as companhias em fase de recuperação judicial de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93, tanto que, na prática, diversas empresas em recuperação judicial providenciam o envio das informações periódicas exigidas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 243/07
DE: GEA-3 DATA: 15.10.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2007-12144
Senhor Superintendente Geral,
O presente processo originou-se de recurso, enviado a CVM, em 09.10.07, pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) contra aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 3.000,00, decorrente do não envio do documento 2º ITR/2006 previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/ (fls.
01/04), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 510/07, de 18.09.07 (fls. 05).
2. Em seu recurso, a Companhia informa que (fls. 01/04):
a. as razões do recurso são os motivos expostos na carta GJ-297/07 de 05.09.07, dirigida à Bovespa e enviada pelo Sistema IPE (anexa ao
recurso);
b. está sob regime judicial da Lei 11.101/05, de 09.02.05, a Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, que dela exige peculiaridades
específicas e, portanto, diferenciadas das demais companhias abertas;
c. "o que atrasou a finalização dos trabalhos de auditoria foi a incerteza trazida pelas habilitações dos créditos concursais e extra-concursais que
estamos discutindo com nossos credores em nível judicial, com os quais não podemos simplesmente concordar, e sim, discuti-los até a
exaustão, pois precisamos que a relação contenha os valores reais para que não venha a provocar sérios efeitos sobre nossas obrigações";
d. "quanto às Informações Trimestrais (ITR), relativas ao período findo em 30/06/2006, já estão sendo preparadas e nos próximos dias serão
divulgadas";
e. "quanto aos demais trimestres do exercício 2006, bem como para a elaboração e apresentação das demonstrações financeiras do mesmo ano, a
Companhia depende da conclusão do acerto de contas referentes às operações da UPV ocorridas no período de transição, ou seja, entre a data
do leilão judicial e da concessão do CHETA à arrematante VRG Linhas Aéreas S/A, processo esse que já se encontra em fase final de
conciliação"; e
f. "dessa forma, enquanto não concluído o trabalho de conciliação de contas entre a S.A. e a VRG, relativamente ao período compreendido entre
20 de julho de 2006 e 14 de dezembro de 2006, curso, não há como divulgar informações ao mercado, no que contamos com a compreensão de
todos".
Entendimento da GEA-3
3. A nosso ver, as alegações da S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) não devem prosperar, tendo em vista que não há na legislação
aplicável dispositivo que exima as Companhias em fase de recuperação judicial de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos
prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93.
4. Ademais, em consulta ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos – SCRED (fl. 06), restou comprovado que a Companhia, de fato, não
encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.06.06. Assim sendo, a multa pelo não envio do documento foi corretamente
aplicada à Companhia.
5. Cabe ressaltar, porém, que há uma decisão judicial determinando a CVM a se abster de qualquer medida que importe iniciar procedimento
administrativo contra alguns administradores da S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) e/ou empresas a ela relacionadas (fls. 07/23).
6. Entretanto, a multa cominatória, objeto do presente processo, foi aplicada à Companhia e não aos administradores ou ao gestor judicial, Sr.
Miguel Dau.
7. Assim sendo, não entendemos ser ilegal a aplicação da multa ora recorrida.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 347/07
DE: GEA-3 DATA: 30.11.07
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado
Processo CVM RJ-2007-12144
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM, deliberada em reunião realizada em 30.10.07, relativa a recurso interposto pela
S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, decorrente do não envio do documento 2º
ITR/2006 previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/ (fls. 01/04), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 510/07, de 18.09.07
(fls. 05).
2. Em reunião realizada em 30.10.07, o Colegiado, com base na manifestação da SEP (por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº243/07, de
15.10.07 - fls. 24/25), deliberou manter a multa aplicada, conforme extrato da ata (fls.27).
3. Em 29.11.07, a S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) protocolizou o referido pedido de reconsideração nos seguintes principais termos
(fls.33/35):
a. a recorrente "vem manifestar à V.Exa. sua insatisfação e questionar a decisão proferida, pois, simplesmente, não examinou no plano do
Direito a arbitrariedade imposta pela SEP, que decidiu, sem apreciar o conflito entre as Leis 6.404/76 (LSA) e a Lei 11.101/05 (LRE)";
b. "a Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 decidiu multar a Recorrente alegando a não entrega do documento 3º ITR/2006, sem
levar em consideração os termos de nossa resposta, enviada pela carta GJ-297 de 05/09/07 dirigida à Bovespa, em que expomos os
impedimentos de força maior, alheios a nossa vontade, que nos impediram de atender aos prazos previstos na Instrução CVM 202/93,
quias sejam, as dificuldades que enfrentamos pela situação falimentar em que nos encontramos e que buscamos forças para reverter
graças ao processo judicial recuperatório";
c. "a recorrente decidiu vender sua unidade produtiva como esperança para sua sobrevivência, o que foi efetivado por homologação da 1ª
Vara Empresarial do tribunal de justiça deste Estado, nos autos do processo nº 2005.001072887-7, em cujos termos ficou acordado
com a parte compradora, a empresa de capital fechado VRG Linhas Aéreas S.A., que, no tempo aprazado, faria, juntamente com a
empresa de auditoria, um levantamento completo da enorme quantidade de bens do ativo imobilizado que estava adquirindo";
d. "a Recorrente, face sua condição falimentar, tendo demitido aproximadamente 9.000 funcionários ficou totalmente impossibilitada de
realizar o inventário legal com a rapidez necessária para os devidos registros contábeis, para atender as condições exigidas pelos
termos contratuais de compra e venda de sua unidade produtiva, viu-se subordinada a vontade e tempo da empresa compradora, o que
atrasando a conclusão dos trabalhos referidos, os resultados geraram enorme incerteza trazida por questionamentos dos
representantes dos credores que ao se habilitarem aos créditos a que fazem jus, os créditos concursais e extra-concursais, geraram
tamanhas dúvidas que estamos discutindo em nível judicial, divergências essas que preciso se fazem dá-las como definitivamente
certas a fim de assegurarmos os direitos dos acionistas da cia e demais interessados";
e. "essas dificuldades ainda não resolvidas, pois estamos dependendo dos técnicos da VRG Linhas Aéreas S.A., impossibilitaram a
Recorrente de apresentar seus dados através da forma estipulada por esse órgão, qual seja o ITR trimestral, o que paralisou os
registros contábeis no trimestre encerrado em junho/07, estando, sua contabilidade, totalmente dependente de tais informações para
que sejam fechados devidamente na forma técnica legal, qual seja, o ordenamento determinado pelo Conselho federal de
Contabilidade, e mais, por essa mesma Comissão";
f. "por outro lado, enquanto cia aberta, temos uma empresa de auditoria externa, a BDO Trevisan Auditores, que se recusou a assinar o
parecer legal para apresentação a essa Comissão e à Bovespa, enquanto tais questionamentos não fossem devidamente esclarecidos,
face sua responsabilidade técnica, o que nos impediu de liberar as informações sob a forma do ITR trimestral, conseqüentemente,
impediu o fechamento do balanço social do exercício findo em 31.12.06 e demais resultados do exercício em curso";
g. "se a supremacia da LRE sobre a LSA é indiscutível, face seu objetivo maior de tornar viável a atividade que se avizinha da falência,
não há que se multar a ora Recorrente por esta não ter apresentado as informações nos prazos devidos, em razão de estar
absolutamente impedida, por motivos alheios a sua vontade, conforme já explicado";
h. "se o Tribunal de Justiça deste Estado, através da 1ª Vara Empresarial, está acompanhando todos os procedimentos da ora
Recorrente, através de prestação de contas mensais do Gestor Judicial e, está perfeitamente a par da problemática quanto ao atraso
no término do inventário legal que aqui mencionamos e aguarda o seu término para decidir sobre a lide criada pelas dúvidas surgida
entre os créditos concursais e extra-concursais, porque a SEP terá de multar a ora Recorrente se esta ainda não tem como apresentar
as informações em questão?"; e
i. "diante do exposto, em que ficou demonstrado a boa fé da ora Recorrente, vem requerer seja o presente recurso recebido na forma
disposta pela disciplina desse órgão, assim, o reexame de sua decisão e a suspensão da multa aplicada, objeto do processo em
questão, bem como seja estendido para todas as demais penalidades que se encontram em curso imputadas pela SEP face a não
apresentação das informações dos trimestres seguintes, DF, DFP, IAN e seguintes de 2007".
4. Cabe ressaltar que a correspondência acima citada, com o pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, foi encaminhada devido ao
indeferimento do recurso contra aplicação de multa cominatória pelo não envio do documento 3º ITR, objeto do Processo CVM RJ-2007-12146.
5. Entretanto, tendo em vista o disposto na letra "i" do § 3º retro, cópia da referida correspondência foi anexada ao presente processo.
Isto posto, sugerimos o encaminhamento do processo à SGE, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Deliberação nº 463/03, para deliberação
acerca do presente pedido de reconsideração.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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