JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 11/12/2007

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12144

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

12.428 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/12144

Trata-se de recurso interposto por S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio do documento 2º ITR/2006. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/243/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/12144

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado na reunião realizada em 30.10.07, relativa ao recurso interposto pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) contra aplicação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, decorrente do não envio do documento 2º ITR/2006, previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/93. Na referida reunião, o Colegiado, com base na manifestação da SEP (por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº243/07), deliberou manter a multa aplicada. No pedido de reconsideração, a recorrente alegou, basicamente, que está sob o regime judicial da Lei n° 11.101/05 - a Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, e que por esse motivo dela se exige peculiaridades específicas e, portanto, diferenciadas das demais companhias abertas, pois tais fatos não foram previstos na Lei nº 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no seu MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 347/07, deliberou manter a multa aplicada. O Colegiado entendeu que não há na legislação aplicável dispositivo que exima as companhias em fase de recuperação judicial de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93, tanto que, na prática, diversas empresas em recuperação judicial providenciam o envio das informações periódicas exigidas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 243/07

DE: GEA-3 DATA: 15.10.07

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Processo CVM RJ-2007-12144

Senhor Superintendente Geral,

O presente processo originou-se de recurso, enviado a CVM, em 09.10.07, pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) contra aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 3.000,00, decorrente do não envio do documento 2º ITR/2006 previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/ (fls.

01/04), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 510/07, de 18.09.07 (fls. 05).

2. Em seu recurso, a Companhia informa que (fls. 01/04):

a. as razões do recurso são os motivos expostos na carta GJ-297/07 de 05.09.07, dirigida à Bovespa e enviada pelo Sistema IPE (anexa ao

recurso);

b. está sob regime judicial da Lei 11.101/05, de 09.02.05, a Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, que dela exige peculiaridades

específicas e, portanto, diferenciadas das demais companhias abertas;

c. "o que atrasou a finalização dos trabalhos de auditoria foi a incerteza trazida pelas habilitações dos créditos concursais e extra-concursais que

estamos discutindo com nossos credores em nível judicial, com os quais não podemos simplesmente concordar, e sim, discuti-los até a

exaustão, pois precisamos que a relação contenha os valores reais para que não venha a provocar sérios efeitos sobre nossas obrigações";

d. "quanto às Informações Trimestrais (ITR), relativas ao período findo em 30/06/2006, já estão sendo preparadas e nos próximos dias serão

divulgadas";

e. "quanto aos demais trimestres do exercício 2006, bem como para a elaboração e apresentação das demonstrações financeiras do mesmo ano, a

Companhia depende da conclusão do acerto de contas referentes às operações da UPV ocorridas no período de transição, ou seja, entre a data

do leilão judicial e da concessão do CHETA à arrematante VRG Linhas Aéreas S/A, processo esse que já se encontra em fase final de

conciliação"; e

f. "dessa forma, enquanto não concluído o trabalho de conciliação de contas entre a S.A. e a VRG, relativamente ao período compreendido entre

20 de julho de 2006 e 14 de dezembro de 2006, curso, não há como divulgar informações ao mercado, no que contamos com a compreensão de

todos".

Entendimento da GEA-3

3. A nosso ver, as alegações da S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) não devem prosperar, tendo em vista que não há na legislação

aplicável dispositivo que exima as Companhias em fase de recuperação judicial de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos

prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93.

4. Ademais, em consulta ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos – SCRED (fl. 06), restou comprovado que a Companhia, de fato, não

encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.06.06. Assim sendo, a multa pelo não envio do documento foi corretamente

aplicada à Companhia.

5. Cabe ressaltar, porém, que há uma decisão judicial determinando a CVM a se abster de qualquer medida que importe iniciar procedimento

administrativo contra alguns administradores da S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) e/ou empresas a ela relacionadas (fls. 07/23).

6. Entretanto, a multa cominatória, objeto do presente processo, foi aplicada à Companhia e não aos administradores ou ao gestor judicial, Sr.

Miguel Dau.

7. Assim sendo, não entendemos ser ilegal a aplicação da multa ora recorrida.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 347/07

DE: GEA-3 DATA: 30.11.07

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado

Processo CVM RJ-2007-12144

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM, deliberada em reunião realizada em 30.10.07, relativa a recurso interposto pela

S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, decorrente do não envio do documento 2º

ITR/2006 previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/ (fls. 01/04), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 510/07, de 18.09.07

(fls. 05).

2. Em reunião realizada em 30.10.07, o Colegiado, com base na manifestação da SEP (por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº243/07, de

15.10.07 - fls. 24/25), deliberou manter a multa aplicada, conforme extrato da ata (fls.27).

3. Em 29.11.07, a S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) protocolizou o referido pedido de reconsideração nos seguintes principais termos

(fls.33/35):

a. a recorrente "vem manifestar à V.Exa. sua insatisfação e questionar a decisão proferida, pois, simplesmente, não examinou no plano do

Direito a arbitrariedade imposta pela SEP, que decidiu, sem apreciar o conflito entre as Leis 6.404/76 (LSA) e a Lei 11.101/05 (LRE)";

b. "a Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 decidiu multar a Recorrente alegando a não entrega do documento 3º ITR/2006, sem

levar em consideração os termos de nossa resposta, enviada pela carta GJ-297 de 05/09/07 dirigida à Bovespa, em que expomos os

impedimentos de força maior, alheios a nossa vontade, que nos impediram de atender aos prazos previstos na Instrução CVM 202/93,

quias sejam, as dificuldades que enfrentamos pela situação falimentar em que nos encontramos e que buscamos forças para reverter

graças ao processo judicial recuperatório";

c. "a recorrente decidiu vender sua unidade produtiva como esperança para sua sobrevivência, o que foi efetivado por homologação da 1ª

Vara Empresarial do tribunal de justiça deste Estado, nos autos do processo nº 2005.001072887-7, em cujos termos ficou acordado

com a parte compradora, a empresa de capital fechado VRG Linhas Aéreas S.A., que, no tempo aprazado, faria, juntamente com a

empresa de auditoria, um levantamento completo da enorme quantidade de bens do ativo imobilizado que estava adquirindo";

d. "a Recorrente, face sua condição falimentar, tendo demitido aproximadamente 9.000 funcionários ficou totalmente impossibilitada de

realizar o inventário legal com a rapidez necessária para os devidos registros contábeis, para atender as condições exigidas pelos

termos contratuais de compra e venda de sua unidade produtiva, viu-se subordinada a vontade e tempo da empresa compradora, o que

atrasando a conclusão dos trabalhos referidos, os resultados geraram enorme incerteza trazida por questionamentos dos

representantes dos credores que ao se habilitarem aos créditos a que fazem jus, os créditos concursais e extra-concursais, geraram

tamanhas dúvidas que estamos discutindo em nível judicial, divergências essas que preciso se fazem dá-las como definitivamente

certas a fim de assegurarmos os direitos dos acionistas da cia e demais interessados";

e. "essas dificuldades ainda não resolvidas, pois estamos dependendo dos técnicos da VRG Linhas Aéreas S.A., impossibilitaram a

Recorrente de apresentar seus dados através da forma estipulada por esse órgão, qual seja o ITR trimestral, o que paralisou os

registros contábeis no trimestre encerrado em junho/07, estando, sua contabilidade, totalmente dependente de tais informações para

que sejam fechados devidamente na forma técnica legal, qual seja, o ordenamento determinado pelo Conselho federal de

Contabilidade, e mais, por essa mesma Comissão";

f. "por outro lado, enquanto cia aberta, temos uma empresa de auditoria externa, a BDO Trevisan Auditores, que se recusou a assinar o

parecer legal para apresentação a essa Comissão e à Bovespa, enquanto tais questionamentos não fossem devidamente esclarecidos,

face sua responsabilidade técnica, o que nos impediu de liberar as informações sob a forma do ITR trimestral, conseqüentemente,

impediu o fechamento do balanço social do exercício findo em 31.12.06 e demais resultados do exercício em curso";

g. "se a supremacia da LRE sobre a LSA é indiscutível, face seu objetivo maior de tornar viável a atividade que se avizinha da falência,

não há que se multar a ora Recorrente por esta não ter apresentado as informações nos prazos devidos, em razão de estar

absolutamente impedida, por motivos alheios a sua vontade, conforme já explicado";

h. "se o Tribunal de Justiça deste Estado, através da 1ª Vara Empresarial, está acompanhando todos os procedimentos da ora

Recorrente, através de prestação de contas mensais do Gestor Judicial e, está perfeitamente a par da problemática quanto ao atraso

no término do inventário legal que aqui mencionamos e aguarda o seu término para decidir sobre a lide criada pelas dúvidas surgida

entre os créditos concursais e extra-concursais, porque a SEP terá de multar a ora Recorrente se esta ainda não tem como apresentar

as informações em questão?"; e

i. "diante do exposto, em que ficou demonstrado a boa fé da ora Recorrente, vem requerer seja o presente recurso recebido na forma

disposta pela disciplina desse órgão, assim, o reexame de sua decisão e a suspensão da multa aplicada, objeto do processo em

questão, bem como seja estendido para todas as demais penalidades que se encontram em curso imputadas pela SEP face a não

apresentação das informações dos trimestres seguintes, DF, DFP, IAN e seguintes de 2007".

4. Cabe ressaltar que a correspondência acima citada, com o pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, foi encaminhada devido ao

indeferimento do recurso contra aplicação de multa cominatória pelo não envio do documento 3º ITR, objeto do Processo CVM RJ-2007-12146.

5. Entretanto, tendo em vista o disposto na letra "i" do § 3º retro, cópia da referida correspondência foi anexada ao presente processo.

Isto posto, sugerimos o encaminhamento do processo à SGE, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Deliberação nº 463/03, para deliberação

acerca do presente pedido de reconsideração.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa