CVM · Colegiado · 11/12/2007
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12146
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/12146
Trata-se de recurso interposto por S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio do documento 3º ITR/2006. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/244/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/12146
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) da decisão proferida pelo Colegiado em 30.10.07, contra aplicação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, decorrente do não envio do documento 3º ITR/2006, previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/93. Na mencionada reunião o Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. No seu pedido de reconsideração, a recorrente alegou, basicamente, que está sob o regime judicial da Lei n° 11.101/05 - a Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, e que por esse motivo dela se exige peculiaridades específicas e, portanto, diferenciadas das demais companhias abertas, pois tais fatos não foram previstos na Lei nº 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no seu MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 346/07, deliberou manter a multa aplicada. O Colegiado entendeu que não há na legislação aplicável dispositivo que exima as companhias em fase de recuperação judicial de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93, tanto que, na prática, diversas empresas em recuperação judicial providenciam o envio das informações periódicas exigidas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 244/07
DE: GEA-3 DATA: 15.10.07
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM RJ-2007-12146
Senhor Superintendente Geral,
O presente processo originou-se de recurso, enviado a CVM, em 09.10.07, pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) contra aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 3.000,00, decorrente do não envio do documento 3º ITR/2006 previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/ (fls.
01/04), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 563/07, de 18.09.07 (fls. 05).
2. Em seu recurso, a Companhia informa que (fls. 01/04):
a. as razões do recurso são os motivos expostos na carta GJ-297/07 de 05.09.07, dirigida à Bovespa e enviada pelo Sistema IPE (anexa ao
recurso);
b. está sob regime judicial da Lei 11.101/05, de 09.02.05, a Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, que dela exige peculiaridades
específicas e, portanto, diferenciadas das demais companhias abertas;
c. "o que atrasou a finalização dos trabalhos de auditoria foi a incerteza trazida pelas habilitações dos créditos concursais e extra-concursais que
estamos discutindo com nossos credores em nível judicial, com os quais não podemos simplesmente concordar, e sim, discuti-los até a
exaustão, pois precisamos que a relação contenha os valores reais para que não venha a provocar sérios efeitos sobre nossas obrigações";
d. "quanto às Informações Trimestrais (ITR), relativas ao período findo em 30/06/2006, já estão sendo preparadas e nos próximos dias serão
divulgadas";
e. "quanto aos demais trimestres do exercício 2006, bem como para a elaboração e apresentação das demonstrações financeiras do mesmo ano, a
Companhia depende da conclusão do acerto de contas referentes às operações da UPV ocorridas no período de transição, ou seja, entre a data
do leilão judicial e da concessão do CHETA à arrematante VRG Linhas Aéreas S/A, processo esse que já se encontra em fase final de
conciliação"; e
f. "dessa forma, enquanto não concluído o trabalho de conciliação de contas entre a S.A. e a VRG, relativamente ao período compreendido entre
20 de julho de 2006 e 14 de dezembro de 2006, curso, não há como divulgar informações ao mercado, no que contamos com a compreensão de
todos".
Entendimento da GEA-3
3. A nosso ver, as alegações da S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) não devem prosperar, tendo em vista que não há na legislação
aplicável dispositivo que exima as Companhias em fase de recuperação judicial de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos
prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93.
4. Ademais, em consulta ao Sistema de Controle de Entrega de Documentos – SCRED (fl. 06), restou comprovado que a Companhia, de fato, não
encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.06. Assim sendo, a multa pelo não envio do documento foi corretamente
aplicada à Companhia.
5. Cabe ressaltar, porém, que há uma decisão judicial determinando a CVM a se abster de qualquer medida que importe iniciar procedimento
administrativo contra alguns administradores da S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) e/ou empresas a ela relacionadas (fls. 07/23).
6. Entretanto, a multa cominatória, objeto do presente processo, foi aplicada à Companhia e não aos administradores ou ao gestor judicial, Sr.
Miguel Dau.
7. Assim sendo, não entendemos ser ilegal a aplicação da multa ora recorrida.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 346/07
DE: GEA-3 DATA: 30.11.07
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado
Processo CVM RJ-2007-12146
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM, deliberada em reunião realizada em 30.10.07, relativa a recurso interposto pela
S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, decorrente do não envio do documento 3º
ITR/2006 previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/ (fls. 01/04), comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 563/07, de 18.09.07
(fls. 05).
2. Em reunião realizada em 30.10.07, o Colegiado, com base na manifestação da SEP (por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº244/07, de
15.10.07 - fls. 24/25), deliberou manter a multa aplicada, conforme extrato da ata (fls.27).
3. Em 29.11.07, a S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) protocolizou o referido pedido de reconsideração nos seguintes principais termos
(fls.33/35):
a. a recorrente "vem manifestar à V.Exa. sua insatisfação e questionar a decisão proferida, pois, simplesmente, não examinou no plano do
Direito a arbitrariedade imposta pela SEP, que decidiu, sem apreciar o conflito entre as Leis 6.404/76 (LSA) e a Lei 11.101/05 (LRE)";
b. "a Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 decidiu multar a Recorrente alegando a não entrega do documento 3º ITR/2006, sem
levar em consideração os termos de nossa resposta, enviada pela carta GJ-297 de 05/09/07 dirigida à Bovespa, em que expomos os
impedimentos de força maior, alheios a nossa vontade, que nos impediram de atender aos prazos previstos na Instrução CVM 202/93,
quais sejam, as dificuldades que enfrentamos pela situação falimentar em que nos encontramos e que buscamos forças para reverter
graças ao processo judicial recuperatório";
c. "a recorrente decidiu vender sua unidade produtiva como esperança para sua sobrevivência, o que foi efetivado por homologação da 1ª
Vara Empresarial do tribunal de justiça deste Estado, nos autos do processo nº 2005.001072887-7, em cujos termos ficou acordado
com a parte compradora, a empresa de capital fechado VRG Linhas Aéreas S.A., que, no tempo aprazado, faria, juntamente com a
empresa de auditoria, um levantamento completo da enorme quantidade de bens do ativo imobilizado que estava adquirindo";
d. "a Recorrente, face sua condição falimentar, tendo demitido aproximadamente 9.000 funcionários ficou totalmente impossibilitada de
realizar o inventário legal com a rapidez necessária para os devidos registros contábeis, para atender as condições exigidas pelos
termos contratuais de compra e venda de sua unidade produtiva, viu-se subordinada a vontade e tempo da empresa compradora, o que
atrasando a conclusão dos trabalhos referidos, os resultados geraram enorme incerteza trazida por questionamentos dos
representantes dos credores que ao se habilitarem aos créditos a que fazem jus, os créditos concursais e extra-concursais, geraram
tamanhas dúvidas que estamos discutindo em nível judicial, divergências essas que preciso se fazem dá-las como definitivamente
certas a fim de assegurarmos os direitos dos acionistas da cia e demais interessados";
e. "essas dificuldades ainda não resolvidas, pois estamos dependendo dos técnicos da VRG Linhas Aéreas S.A., impossibilitaram a
Recorrente de apresentar seus dados através da forma estipulada por esse órgão, qual seja o ITR trimestral, o que paralisou os
registros contábeis no trimestre encerrado em junho/07, estando, sua contabilidade, totalmente dependente de tais informações para
que sejam fechados devidamente na forma técnica legal, qual seja, o ordenamento determinado pelo Conselho federal de
Contabilidade, e mais, por essa mesma Comissão";
f. "por outro lado, enquanto cia aberta, temos uma empresa de auditoria externa, a BDO Trevisan Auditores, que se recusou a assinar o
parecer legal para apresentação a essa Comissão e à Bovespa, enquanto tais questionamentos não fossem devidamente esclarecidos,
face sua responsabilidade técnica, o que nos impediu de liberar as informações sob a forma do ITR trimestral, conseqüentemente,
impediu o fechamento do balanço social do exercício findo em 31.12.06 e demais resultados do exercício em curso";
g. "se a supremacia da LRE sobre a LSA é indiscutível, face seu objetivo maior de tornar viável a atividade que se avizinha da falência,
não há que se multar a ora Recorrente por esta não ter apresentado as informações nos prazos devidos, em razão de estar
absolutamente impedida, por motivos alheios a sua vontade, conforme já explicado";
h. "se o Tribunal de Justiça deste Estado, através da 1ª Vara Empresarial, está acompanhando todos os procedimentos da ora
Recorrente, através de prestação de contas mensais do Gestor Judicial e, está perfeitamente a par da problemática quanto ao atraso
no término do inventário legal que aqui mencionamos e aguarda o seu término para decidir sobre a lide criada pelas dúvidas surgida
entre os créditos concursais e extra-concursais, porque a SEP terá de multar a ora Recorrente se esta ainda não tem como apresentar
as informações em questão?"; e
i. "diante do exposto, em que ficou demonstrado a boa fé da ora Recorrente, vem requerer seja o presente recurso recebido na forma
disposta pela disciplina desse órgão, assim, o reexame de sua decisão e a suspensão da multa aplicada, objeto do processo em
questão, bem como seja estendido para todas as demais penalidades que se encontram em curso imputadas pela SEP face a não
apresentação das informações dos trimestres seguintes, DF, DFP, IAN e seguintes de 2007".
Isto posto, sugerimos o encaminhamento do processo à SGE, para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Deliberação nº 463/03, para deliberação
acerca do presente pedido de reconsideração.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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