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CVM · Colegiado · 11/12/2007

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/14046

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2007/14046

Trata-se de recurso interposto pela RECRUSUL S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória, no valor de R$3.000,00, decorrente do atraso de 129 dias (limitado a 60 dias para a aplicação de multa) na entrega do documento DFP/2006, conforme disposto no art. 16, inciso II da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 348/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 348/07

DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.11.07

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Processo CVM RJ-2007-14046

RECRUSUL S.A.

Senhor Superintendente Geral,

O presente processo originou-se de recurso, enviado em 27.11.07, à CVM, pela RECRUSUL S.A. contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$

3.000,00, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC n° 901/07, de 06.11.07 (fl. 08), decorrente do atraso na entrega do documento DFP/2006 de

129 dias (limitado a 60 dias para a aplicação de multa), conforme disposto no art. 16, inciso II da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art.

18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

No recurso interposto pela Companhia, foram apresentados os seguintes principais pontos a respeito das informações a serem prestadas (fls. 02/07):

a. "(...) cumpre evidenciar que não houve propósito de descumprir normas desse Órgão, nem isso ocorreu por negligência. Foram razões

invencíveis que caracterizam a força maior. Não se trata da primeira incidência da Recorrente relativamente a dificuldades em prestar

informações/comunicações constantes da legislação que regula o mercado de capitais. Ocorre que a situação da Empresa vem obstaculizando o

fiel cumprimento de todas as exigências deste Íórgão";

b. "Entretanto, cumpre trazer à baila decisão deste mesmo Colegiado, no Processo CVM no RJ/2007/12234, onde a multa pelo atraso no envio do

ITR referente ao trimestre findo em 30.06.06 foi anulada. Eis um precedente a corroborar o recurso que ora se interpõe, pois no caso referido

V.Sas. souberam bem sopesar aquilo que estava em jogo: ou aprofunda-se ainda mais a crise da Recorrente, ou releva-se a multa";

c. "De imediato, impende destacar os graves problemas de saúde, com freqüentes hospitalizações, enfrentados por este Diretor Presidente e de

relações com investidores";

d. "Mas ainda que se queira alegar que a Empresa poderia buscar outra pessoa para exercer o papel de diretor de Relações com investidores, há

que se sopesar que a Recrusul, por seus Diretores, vem fazendo um esforço hercúleo para evitar que venha a soçobrar ante às dificuldades que

enfrenta. O mal menor é o desatendimento a estas pequenas exigências burocráticas. Em verdade, a complexa realidade hodienda da Empresa

não se coaduna com todo o emaranhado de procedimentos e custos que se exige de um empresa de capital aberto";

e. "Não obstante a notória situação calamitosa da Empresa, o caso exige, ademais, uma profunda reflexão para que se possa formar um ponderado

juízo sobre ela: imagine-se uma Empresa que faturava alguns milhões por mês, e, pregava centenas de pessoa, dispunha de organização

administrativa invejável, permitindo um ótimo relacionamento com o mercado; tudo isso, infelizmente, mudou face às contingências que um

segmento assolado pela concorrência internacional impôs. E a realidade agora é outra: as dificuldades impuseram um pedido de Recuperação

Judicial, o qual levou mais de um ano de tramitação até a aprovação do Plano";

f. "Durante este tempo a Recorrente praticamente parou. Toda a sua estrutura administrativa ficou desorganizada. Houve um verdadeiro black.out.

A luta era para sobreviver! Com isso, a partir de outubro de 2005, não havia sequer funcionários para controlar e redigir as informações

solicitadas";

g. "A aprovação do Plano de Recuperação Judicial, contudo, permitiu à empresa retomar lentamente suas atividades, inclusive quanto ao setor

administrativo";

h. "(...) deveras pertinente é recente e semelhante processo porque passou a Recrusul S/A (CVM RJ-2006-9292). Nele, muito sabiamente, o

despacho da área técnica faz sábia aplicação do princípio da razoabilidade para enfrentar o caso levando em conta as especificidades do caso

concreto e não só o atendimento estrito à legalidade:

‘(...) a razoabilidade pode ser entendida como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto (...). No

caso concreto, a situação da empresa, em recuperação judicial, com o relato de que grande parte de sua atividade administrativa, por força

maior, teve de ser descontinuada durante o referido processo, não pode deixar de ser sopesada, o que pode fazer com que norma geral não se

ajuste, adequadamente, à situação real, ainda que, como mencionamos, o atraso tenha, de fato, ocorrido.

Ao final, o valor da multa cominatória, da forma que resultou, pode não equivaler, devemos reconhecer, ao bem jurídico tutelado, se

considerarmos, especialmente, o tipo de informação requerida. (...) Por tudo que se expôs, embora reconheçamos que a multa cominatória foi

expedida, a nosso ver, de forma legal e em estrito cumprimento às normas que a embasam, a nós nos parece que a sua manutenção pode

vulnerar o princípio da razoabilidade. A permanência dessa medida pode ter resultado em um valor excessivo, critério que justificaria sua

exclusão. Cremos que o aspecto individual da companhia pode estar sendo sobremaneira desconsiderado pela norma geral, o que imporia sua

revisão’"; e

i. "(...) pede sejam aceitas as presentes razões de recurso" e "Acaso, assim, não entenderem V.Sas., requer a multa parcelada de forma a não

comprometer o fluxo de caixa da Empresa".

Entendimento da GEA-3

Preliminarmente, com relação às alegações da Companhia, cumpre registrar que, em 16.10.06, foi instaurado o Rito Sumário CVM n° RJ-2006-7830, em

face do DRI da Recrusul S/A, em razão do descumprimento dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93,

notadamente o atraso ou não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução, dentre elas o 2° ITR/06.

No âmbito do Processo CVM RJ-2007-12236, de 15.10.07, citado pela Companhia em seu recurso (letra "b" do § 2°, retro), que tratou de Recurso

contra aplicação de multa cominatória relativa ao atraso na entrega do documento 2° ITR/06, concluiu a SEP, nos termos do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº

247/07, que, o citado documento, inadvertidamente, não havia sido retirado da prévia de multa em questão, em desacordo, portanto, com a decisão do

Colegiado de 19.12.06, que previa tal procedimento nos casos em que o atraso já tivesse sido objeto de processo administrativo sancionador. Em

decorrência, a multa de que tratava o citado recurso havia sido aplicada indevidamente e, em razão disso, conforme analisado no referido MEMO,

concluiu-se pelo deferimento do citado recurso.

No caso do Processo CVM n° RJ-2006-9292, que trata de multa aplicada pelo atraso de 60 dias no atendimento ao pedido de solicitações de informações feito pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores sobre o agente prestador de serviços de ações escriturais, cumpre registrar que, em que pese a manifestação da área técnica mencionada pela Companhia (letra "h" do § 2°, retro), o Colegiado, em reunião realizada em 26.02.07, entendeu que a condição da empresa em recuperação judicial não a desobriga de prestar as informações à CVM, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso interposto pela Recrusul S/A. Posteriormente, na reunião de 10.07.07, "O Colegiado, levando em consideração que a empresa já foi punida com o pagamento de multa no julgamento do PAS RJ2006/7830 (item 15 da pauta), deliberou, no caso concreto, dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Recrusul S.A., devendo ser anulada a multa aplicada pela SOI" (fl. 16). No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, considerando que: a. nos termos do art. 16, inciso II, da Instrução CVM n° 202/93, o Formulário DFP deverá ser encaminhado até um mês antes da data marcada para a realização da AGO, a ser realizada até os 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, conforme previsto pelo art. 132 da Lei No 6.404/76; b. não há na legislação aplicável nenhum dispositivo que faça distinção de prazos para entrega dos documentos elencados no art. 16 da Instrução CVM n° 202/93, em razão de a companhia estar, ou não, em recuperação judicial; c. o fato de a companhia estar cumprindo a legislação que lhe é aplicável, em razão de se encontrar em situação de recuperação judicial, não atende as exigências contidas na Instrução CVM n° 202/93; e d. em consulta ao Sistema de Controle e Recepção de Documentos (SCRD), verificou-se que a companhia enviou o documento em 10.08.07 (fl. 10); e (ii) o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.07 (fl. 09); entendemos que a multa foi aplicada de forma correta. Por fim, ressaltamos que, em que pese o disposto no art. 5º da Instrução CVM nº452/07 (que estabelece, em resumo, que o Superintendente poderá determinar cumulativamente a cobrança de multa e a instauração de processo administrativo sancionador), até a presente data não houve a instauração de PAS para apurar a responsabilidade do DRI pelo atraso da entrega do Formulário DFP de que se trata. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela RECRUSUL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, PAULA MARINA SARNO FERNANDO SOARES VIEIRA Inspetor Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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