CVM · Colegiado · 11/12/2007
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2007/12121
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REGISTRO DE OPA UNIFICADA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO E PARA CANCELAMENTO DO REGISTRO DE GRANÓLEO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS – PROC. RJ2007/12121
O Diretor Eli Loria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de pedido do Sr. Shan Ban Chun, acionista controlador da Granóleo, por intermédio de Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM., de concessão de registro de oferta pública de aquisição de ações unificada, combinando os requisitos da oferta pública por aumento de participação àqueles aplicáveis à oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta de Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados, nos termos do disposto nos §§ 4º e 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 e observados os termos da Instrução CVM nº 361/02. Além da unificação das ofertas pretendida, foi solicitada a dispensa de realização de leilão da Oferta Pública. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no MEMO/SRE/GER-1/Nº 382/2007, autorizou a unificação das modalidades de ofertas pleiteada, desde que: sejam atendidas as exigências formuladas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE , constantes do Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 2055/07; e sejam atendidas as exigências de atualização do registro de companhia aberta efetuadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Ademais, o Colegiado, também acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou por não dispensar a realização do leilão da oferta em bolsa de valores, diante da impossibilidade de afastar eventual prejuízo aos destinatários, bem como da inexistência de situações excepcionais que justificassem a adoção de procedimento diferenciado, observando o § 1º do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, tendo sido considerada, ainda, a isenção tributária prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/04. Por fim, o Colegiado estabeleceu o prazo até o dia 26.12.07 para o cumprimento das exigências acima listadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/ Nº 382/2007
De: GER-1 DATA: 7/12/2007
Assunto: Registro de OPA unificada por aumento de participação e para cancelamento do registro de Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes
Oleaginosas e Derivados – Processo CVM nº RJ-2007-12121
Senhor Superintendente,
Trata-se do pedido do Sr. Shan Ban Chun ("Ofertante"), acionista controlador da Granóleo, por intermédio de Credit Suisse (Brasil) S.A. C.T.V.M.
("Intermediadora"), de registro de oferta pública de aquisição de ações unificada, combinando os requisitos da oferta pública por aumento de participação
àqueles aplicáveis à oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta de Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas
e Derivados ("Companhia"), CNPJ/MF nº 88.925.029/0001-25, nos termos do disposto nos §§ 4º e 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 e observados os termos
da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução").
O capital social de Granóleo é representado por 212.889.600 ações, sendo 70.963.200 ordinárias e 141.926.400 preferenciais. Desse total, encontram-se
em circulação 581.186 ações ordinárias, correspondentes a 0,27% do capital social total da Granóleo e a 0,82% das ações dessa espécie.
Adicionalmente, estão em circulação 14.067.128 ações preferenciais, correspondentes a 6,61% do capital social total da Granóleo e a 9,91% das ações
preferenciais.
O Ofertante propõe pagar aos acionistas que aceitarem a OPA o preço equivalente ao valor patrimonial do lote de mil ações em 30/06/2007, ou seja, R$
427,28, a ser ajustado pela Taxa Referencial – TR. Dessa forma, o valor da OPA totalizará, no mínimo, R$ 6.258.931,60, caso seja aceita por todos os
minoritários.
Convém destacar que o valor patrimonial por lote de mil ações, em 30/09/2007, foi equivalente a R$ 437,33. Do mesmo modo, o preço médio de
negociação das ações ordinárias na Bovespa no período entre 1/10/2006 e 28/9/2007 foi de R$ 347,38 por lote de mil ações. Já o preço médio de
negociação do lote de mil ações preferenciais no mesmo período foi de R$ 436,01.
Ressalte-se, contudo, que o critério considerado pelo Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., instituição responsável pela elaboração do laudo
de avaliação de que trata o art. 8º da Instrução, como o mais adequado à definição do preço justo das ações-objeto da oferta foi o fluxo de caixa
descontado, no valor de R$ 378,42 por lote de 1000 ações de emissão da Companhia.
HISTÓRICO
A presente Oferta Pública de Aquisição de ações foi originada de reclamação enviada, via e-mail, pelo Sr. Elton Ughini, acionista da Granóleo,
questionando os procedimentos adotados na aquisição de ações da companhia, por sua controladora Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária, atual Eleva
Alimentos S.A..
Ao analisar os diversos questionamentos encaminhados pelo referido acionista, a SEP/GEA-4, detectou que: (i) os controladores da Granóleo adquiriram,
sem a realização de OPA, 82,56% das ações ordinárias em circulação, no período compreendido entre 31.5.01 e 31.5.06; e (ii) a análise dos formulários
ITR e DFP, de 30.6.00 a 30.9.06, demonstrou que a Avipal vinha aumentando gradativamente, sua participação no capital social da sua controlada
Granóleo, o que, a princípio, caracterizaria a violação do disposto no art. 26 da Instrução.
Assim, a partir das conclusões da SEP no âmbito do Processo CVM nº RJ-2006-7957, foi aberto na GER-3 o Processo CVM nº RJ-2007-1454, com o
objetivo de questionar o Ofertante acerca da obrigatoriedade de formular a devida OPA por aumento de participação.
Conforme divulgado em fato relevante datado de 22 de fevereiro de 2007, a Eleva Alimentos S.A., companhia aberta controlada pelo Ofertante, informou
que seria apresentado a esta CVM pedido de registro de oferta pública de aquisição das ações ordinárias remanescentes da Granóleo, motivada pela
anterior aquisição, pela Avipal, de ações ordinárias representativas de mais de 1/3 das ações ordinárias em circulação, nos termos do art. 26 da
Instrução.
Tendo em vista que a OPA por aumento de participação seria destinada à aquisição de tão-somente 0,82% do total das ações ordinárias, o Sr. Shan Ban
Chun, na condição de acionista controlador da Eleva e da Granóleo, decidiu implementar, simultaneamente, o cancelamento do registro de companhia
aberta da Granóleo, estendendo a oferta também aos acionistas titulares de ações preferenciais em circulação, representativas de 9,91% do capital nãovotante, conforme constou de aviso de fato relevante divulgado em 12 de março de 2007.
Embora as aquisições de ações representativas de mais de 1/3 do total das ações ordinárias em circulação da Granóleo, nos termos do art. 26 da
Instrução, tivessem sido anteriormente realizadas pela Avipal (hoje Eleva), o Sr. Shan Ban Chun, então na condição de acionista controlador da Eleva e
da Granóleo, decidiu assumir a posição de ofertante na oferta pública, tendo em vista a intenção de (i) se implementar a desvinculação societária entre a
Eleva e a Granóleo e (ii) efetuar o cancelamento do registro da Granóleo como companhia aberta.
O pedido para a realização da referida oferta unificada foi protocolado nesta CVM em 11 de maio de 2007 (Processo CVM nº RJ-2007-4363), conforme
divulgado ao mercado em 15 de maio de 2007 ("Oferta Original"), tendo sido o preço oferecido ao público-alvo, equivalente a R$ 418,31 por lote de mil
ações.
Em 11 de junho de 2007, antes do deferimento do registro da Oferta Original, o Ofertante, a Eleva e o FIP Tríade FR1 assinaram um memorando de
entendimentos vinculante para formalizar os termos da aquisição, pelo FIP, de todas as ações da Granóleo de titularidade do Ofertante e da Eleva,
representativas de 92,93% do capital social da Granóleo. Nessa mesma oportunidade, o Ofertante, a Eleva e o FIP Tríade informaram a intenção de
submeter à CVM um pedido para que os termos da "Oferta Original", então sob análise nesta CVM, fossem alterados de modo a contemplar a realização,
pelo FIP Tríade, de uma oferta pública unificada por alienação de controle e por aumento de participação, tendo por objeto a aquisição da totalidade das
ações em circulação da Granóleo. Tal procedimento foi comunicado a esta SRE em reunião realizada em 25.6.07, e que contou com a participação de
representantes da Eleva, da Granóleo, do Ofertante e do FIP Tríade.
Em 29 de junho de 2007, a Granóleo e a Eleva divulgaram novo aviso de fato relevante, em que se deu publicidade à assinatura do contrato destinado a
implementar a operação, com a alienação, para o FIP Tríade, da totalidade das ações de emissão da Granóleo de que eram titulares a Eleva e o
Ofertante, pelo preço de R$ 418,31 por lote de mil ações, que corresponderia ao valor patrimonial por ação em 31.12.2006. No âmbito dessa operação, o
FIP Tríade (i) obrigou-se a apresentar a CVM, até o dia 26 de julho de 2007, um pedido de registro de uma oferta pública por alienação de controle da
Granóleo, (ii) comprometeu-se a pagar o preço de aquisição das ações da Granóleo até 15 de agosto de 2007, e (iii) assumiu a obrigação dos antigos
controladores da Granóleo de formulação da oferta pública por aumento de participação.
No dia 15 de agosto de 2007 o FIP Tríade não efetuou o pagamento do preço que cabia ao ofertante e, diante disso, a Eleva e o Ofertante rescindiram a
compra e venda das ações e dos bens móveis e imóveis relacionados à fábrica esmagadora de soja denominada "Farol", celebrada com o FIP Tríade. Tal
rescisão foi objeto de fato relevante divulgado em 16 de agosto de 2007.
No fato relevante consta que, como conseqüência (i) a Eleva entregou tais ativos para a Granóleo, pelo valor de R$ 15 milhões, suportado por laudo de
avaliação elaborado por empresa especializada, em pagamento de parcela da dívida, (ii) o Sr. Shan Ban Chun assumiu a parcela restante da dívida da
Eleva para com a Granóleo, no montante de R$ 47,8 milhões, tendo recebido em contrapartida a totalidade das ações de emissão da Granóleo de que a
Eleva era titular. Nele também havia a informação de que o ofertante daria seguimento à "Oferta Original", nos mesmos termos e condições informados
por meio do aviso de fato relevante divulgado em 15 de julho de 2007.
Dessa forma o Sr. Shan Ban Chun passou a ser o controlador direto da Granóleo, detentor de 99,18% das ações ordinárias e 89,81% das ações
preferenciais da Companhia, representativas de 92,94% do total de ações de emissão da Companhia.
No entanto, tendo em vista as ocorrências acima descritas e a ausência de qualquer manifestação formal por parte do Ofertante, no âmbito Processo
CVM nº RJ-2007-4363, dentro dos limites previstos na Instrução, o prazo para a realização da "Oferta Original" expirou e, em conseqüência, o pedido de
registro da OPA foi indeferido.
Tal fato levou o Ofertante a dar início a novo procedimento para realização da oferta unificada por aumento de participação e cancelamento de registro de
companhia aberta da Granóleo ("OPA Unificada"), seguindo as linhas gerais propostas por ocasião do pedido para realização da Oferta Original,
conforme divulgado em fato relevante publicado em 17 de agosto de 2007.
O pedido para a realização da Oferta Unificada foi protocolado nesta CVM em 4 de outubro de 2007 (Processo CVM nº RJ-2007-12121). Vale destacar
que na minuta Edital da OPA foi acrescido o item 10.5, denominado "Pagamento Adicional", assim transcrito:
"o Ofertante, por intermédio da Intermediadora, obriga-se a pagar, na data de aquisição, por conta e ordem da Eleva, a todo e
qualquer ex-titular de ações ordinárias em circulação da emissora que tenha vendido para a Avipal ações de emissão da
emissora de que era titular no período compreendido entre 4 de julho de 2001, dia seguinte à data em que foi ultrapassado o
limite de 1/3 das ações ordinárias em circulação da Emissora de que tratam os arts. 26, §1º, e 37, § 1º, da Instrução 361/02, e
a presente data."
Tal item decorre da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr Shan Ban Chun, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2007-1454, ora em
análise pela PFE, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.
Adicionalmente, foi efetivado pedido de dispensa realização de leilão em bolsa de valores, uma vez que para a Intermediadora e o Ofertante a oferta em
tela se enquadra nas disposições constantes do art. 34, § 1º, incisos I e II da Instrução.
Em 5 de novembro de 2007, foi encaminhado por esta área técnica o ofício de exigências CVM/SRE/GER-1/Nº 2055/2007, visando adequar a presente
operação às disposições constantes da Instrução, com prazo para atendimento até 5/12/2007.
Cabe destacar, por fim, que no MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 195/07, de 23/11/2007, a SEP informou que havia pendências não resolvidas pela Granóleo
quanto à atualização do registro de companhia aberta.
TRANSCRIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE
" a decisão de realização de uma OPA Unificada pelo Ofertante se justifica: (i) diante do percentual não significativo de dispersão das ações da Granóleo;
(ii) uma vez que a manutenção do registro de companhia aberta pela Granóleo acarretaria custos exacerbados para a Granóleo diante da não utilização,
por tal companhia, dos mecanismos de captação de recursos que o referido registro lhe permite; (iii) já que uma eventual nova oferta pública para
cancelamento de registro representaria altos e injustificados custos para o Ofertante.
A. Da aplicabilidade do §2º do artigo 34 da Instrução 361/02:
(...)
No caso prático submetido à análise, a Intermediadora e o Ofertante entendem que os procedimentos descritos na minuta do Edital de OPA
Unificada, interpretados à luz das obrigações da Intermediadora no âmbito do Contrato de Intermediação a ser celebrado entre a Intermediadora
e o Ofertante, compatibilizam satisfatoriamente as duas modalidades de oferta pública em questão.
Mais que isto, destacam que esta CVM já autorizou em situações anteriores, a realização de ofertas públicas unificadas em moldes semelhantes
aos da que pretende realizar o Ofertante, como nas seguintes situações de ofertas públicas unificadas por aumento de participação e para
cancelamento de registro de companhia aberta: (i) CIA de Cimentos do Brasil: Processo RJ-2003-13085; e ( ii) Jari Celulose S.A.: Processo RJ2005-1945; bem como em outras ofertas unificadas por alienação de controle e para cancelamento de registro: (iii) Sifco S.A.: Processo RJ2003-7470; (iv) Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC: Processo RJ-2006-338; (v) Companhia Siderúrgica de Tubarão: Processo RJ-2005-225;
(vi) Companhia Paraibuna de Metais: Processo: RJ-2002-3304; (vii) Rhodia Ster S.A.: Processo RJ-2002-7753; (viii) Solae do Brasil Holdings
S.A.: Processo RJ-2003-6507; (ix) Seara Alimentos S.A.: Processo RJ-2004-6755; (x) LATASA S.A.: Processo RJ-2003-12989; (xi) Bahema
Equipamentos S.A.: Processo RJ-2003-1590; (xii) Banco Sudameris Brasil S.A.: Processo RJ-2003-12844; (xiii) Cremer S.A.: Processo RJ-200313524; e (xiv) Banco do Estado do Maranhão S.A.: Processo RJ-2004-1807.
B. Da Dispensa de Leilão de Oferta Pública:
(...)
"Não obstante tal disposição, salientam que o Colegiado desta CVM tem se manifestado recorrentemente a favor da dispensa de realização de leilão em
OPA quando aplicáveis as hipóteses previstas no artigo 34 da Instrução 361/02. É o caso de: (i) Steviafarma Industrial S.A: Processo RJ-2004-6169; (ii)
CMA Participações S.A.: Processo RJ-2004-5125; (iii) Companhia Fabril Mascarenhas: Processo RJ-2005-7429; (iv) Empresa Energética de Sergipe S.A.:
Processo RJ-2006-5046; (v) Energisa S.A.: Processo RJ-2006-8591; (vi) Plascar Participações Industriais S.A.: Processo RJ-2006-3881; (vii) Companhia
Maranhense de Refrigerantes: Processo RJ-2006-4799; (viii) Nova Aliança S.A.: Processo RJ-2005-568; (ix) AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia
S.A.: Processo RJ-2005-2670; (x) Elevadores Atlas Schindler S.A.: Processo RJ-2003-2928; (xi) Douat Cia. Têxtil: Processo RJ-2003-12171; e (xii)
Companhia Brasileira de Distribuição: Processo RJ-2006-4035.
Em que pese o caráter meramente exemplificativo do rol de situações excepcionais descritas no §1º do artigo 34 da Instrução 361/02, Intermediadora e
Ofertante entendem que, no caso prático que é objeto deste pedido, está caracterizado o exemplo contido nos incisos "I" e "II"(1).
Para corroborar tal afirmação, segundo extrato de posições acionárias fornecido pela Granóleo, na data-base de 1º de outubro de 2007, as 212.889.600
ações de emissão da Granóleo estavam distribuídas na seguinte proporção:
Ordinárias % Preferenciais % Total %
Shan Ban Chun 70.382.011 99,18 127.467.400 89,81 197.849.411 92,94
Pessoas Vinculadas 2 0,00 390.000 0,28 390.002 0,18
aos Controladores
Administradores 1 0,00 1.872 0,00 1.873 0,00
Ações em circulação 581.186 0,82 14.067.128 9,91 14.648.314 6,88
Ações em tesouraria 0 0 0 0 0 0
Total 70.963.200 100% 141.926.400 100% 212.889.600 100%
Fonte: Emissora
É exposta a afirmação que, na tabela acima, a rubrica "Ações em Circulação" refere-se às participações detidas por um total de 622 acionistas diferentes.
Dentre esses, a maior participação detida por um único acionista equivale, conforme a espécie de ações, (i) à titularidade de 150.982 ações ordinárias,
representativas de apenas 0,21% do total ações ordinárias de emissão da Granóleo, e (ii) à titularidade de 3.100.906 ações preferenciais, representativas
de apenas 2,18% do total de ações preferenciais emitidas pela Granóleo. A grande maioria dos acionistas minoritários detém, isoladamente, porção
reduzidíssima do capital social. Dessa constatação, é possível inferir que nenhum dos acionistas detentores das ações da Granóleo em circulação no
mercado detém participação acionária considerável.
Em outras palavras, indicam que o nível de concentração das ações, somado à respectiva dispersão dos valores mobiliários detidos pelos acionistas
minoritários, torna o quantum devido a cada acionista extremamente baixo. Isso faz com que o custo operacional-financeiro da habilitação de cada
acionista em uma corretora de valores, bem como o custo de corretagem devida pela venda das ações de emissão da Granóleo no caso de aceitação da
OPA Unificada, procedimentos necessários caso o Leilão tenha de ser realizado, tornem a OPA Unificada pouco atraente para a totalidade dos acionistas
titulares das ações-objeto. É dizer, o Leilão se revelaria excessivamente dispendioso diante dos resultados que visa alcançar a OPA Unificada.
Desse modo, destacam que fica evidente que os incisos I e II do §1º do artigo 34 da Instrução 361/02 trazem hipóteses às quais o caso concreto se
amolda perfeitamente, já que a alta concentração de ações nos acionistas controladores, aliada à grande dispersão das restantes, implicam o baixo
impacto da oferta para o mercado.
Além disso, indicam que o valor total da OPA Unificada, calculado em conformidade com o Edital, caso todos os seus destinatários a aceitassem, seria de
R$ 6.258.931,61, valor irrelevante se comparado ao patrimônio líquido da Granóleo que, em 30 de junho de 2007, era de aproximadamente R$
90.964.462,25.
Intermediadora e Ofertante acreditam, assim, estar caracterizada situação excepcional que, nos termos do artigo 34 da Instrução 361/02, permitiria a
adoção de procedimento diferenciado, consistente na dispensa do referido Leilão que seria, assim, substituído pelo procedimento descrito no Edital,
interpretado à luz do Contrato de Intermediação firmado entre o Ofertante e a Intermediadora.
Adicionalmente, destacam que por meio do mecanismo alternativo proposto, os destinatários da OPA Unificada que desejarem se manifestar de forma
favorável ou contrária em relação à OPA Unificada deverão fazê-lo por meio do integral preenchimento do Formulário de Manifestação, conforme item 4.1
do Edital. A Intermediadora manterá as ações indisponíveis para negociação até a liquidação financeira da OPA Unificada, que se dará por depósito em
conta corrente do acionista, ocorrendo em seguida à transferência. Não se verificando sucesso, caso ocorra a aceitação por titulares de mais de 1/3 (um
terço) e menos de 2/3 (dois terços) das ações em circulação, o Ofertante irá adquirir até 1/3 (um terço) das ações de cada espécie, procedendo-se ao
rateio entre os acionistas aceitantes, se for necessário ou poderá desistir da Oferta, de acordo com o artigo 15, inciso II, da Instrução 361/02. O Ofertante
comunicará ao mercado, em até 10 dias após o prazo da OPA Unificada, a satisfação ou não das condições para o cancelamento do registro.
Com efeito, indicam que tal procedimento permitirá aos acionistas minoritários participar do pleito sem maiores ônus ou custos, sendo-lhes permitido
comunicar diretamente à Intermediadora sua aceitação, concordância ou discordância da OPA Unificada, estimulando-se dessa forma a sua participação
na oferta.
Outro requisito, que segundo os requerentes, seria comumente exigido pela CVM para dispensa da realização de leilão é a independência no controle
operacional da oferta, sobretudo por meio da contratação de instituição intermediadora, de forma a garantir maior segurança ao controle da oferta. Na
situação descrita neste pedido, tal requisito é plenamente preenchido, já que os termos propostos na minuta do Edital e no Contrato de Intermediação
permitem um efetivo e independente controle operacional da OPA Unificada pela Intermediadora (Banco de Investimento Credit Suisse (Brasil) S.A.),
minimizado todo o risco operacional, principalmente no que diz respeito (i) ao recebimento e processamento das manifestações de aceitação e
discordância; (ii) à apuração do resultado da OPA Unificada; (iii) à indisponibilidade das ações durante o prazo da oferta; (iv) à sua liquidação financeira,
que se fará em consonância com as leis e regulamentos aplicáveis e às melhores práticas bancárias.
Assim, é feita a afirmação de que, nos termos da legislação aplicável, a Intermediadora deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de
diligência para assegurar que as informações prestadas pelo Ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela
omissão nesse seu dever, devendo ainda verificar a suficiência e qualidade das informações fornecidas ao mercado durante todo o procedimento da OPA
Unificada, necessárias à tomada de decisão por parte de investidores, inclusive as informações eventuais e periódicas devidas pela companhia, e as
constantes do laudo de avaliação, conforme dispõe o § 2º do artigo 7º da Instrução 361. Deverá, também, garantir a liquidação financeira da OPA e o
pagamento do preço de compra, conforme determinado pelo § 4º do artigo 7º da Instrução 361."
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Preliminarmente, vale observar que, da totalidade das ofertas registradas a partir de 2005, sete consistiam em OPA unificadas, todas com procedimento
diferenciado aprovado pelo Colegiado desta Autarquia.
No que se refere à unificação das ofertas, não há o que se compatibilizar com relação ao preço proposto, visto que ambas as modalidades de OPA
pressupõem o preço justo, nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 4º da Lei nº 6404/76.
Já com relação à verificação das condições de sucesso da OPA, solicitamos, por meio do Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 2055/2007, aprimorar a redação da
minuta do Edital, de modo que seja compatibilizado o procedimento das duas modalidades de oferta, visto ser possível atender ao requisito da oferta para
aumento de participação (2/3 do total das ações ordinárias em circulação), sem que a oferta para cancelamento de registro tenha sucesso (2/3 das ações
habilitadas), e vice-versa.
Assim, uma vez atendidas as exigências formuladas por esta área técnica, será possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de
OPA, sem prejuízo para os destinatários da oferta.
Quanto ao pedido de dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, discordamos da afirmação da Intermediadora de que seria possível concluir
que nenhum dos acionistas minoritários detém participação acionária considerável e, em conseqüência, que o custo operacional-financeiro de sua
habilitação tornaria a Oferta Unificada pouco atraente.
Especificamente, desconsideradas ações detidas pelo minoritário titular de maior participação acionária indicado pela Intermediadora, o valor médio a ser
recebido por acionista, caso todos aceitassem a OPA, alcançaria, aproximadamente, o valor de R$ 7.800,00.
Assim, convém destacar que, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/2004, ficam isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por
pessoa física, em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores, cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00.
Isto posto, observa-se que é certa a obtenção de vantagem tributária pelos acionistas detentores de ações em circulação, caso a Oferta Unificada seja
realizada por meio de leilão em bolsa de valores.
Contudo, com relação aos custos de corretagem, diferentemente da hipótese acima, embora não seja garantida, seria possível a isenção de sua cobrança
pela Intermediadora, haja vista a ausência de qualquer impedimento legal nesse sentido.
Além disso, em ocasiões anteriores, ressaltamos que o Colegiado deliberou pela concessão da dispensa ora pleiteada apenas em casos relacionados a
valores totais de OPA reduzidos, patrimônio líquido negativo da companhia ou, ainda, pequeno valor atribuído aos destinatários da oferta.
Como precedentes, destacamos as seguintes operações:
i. Decisão do Colegiado referente à OPA para cancelamento de registro de CMA Participações S.A. – Processo CVM nº RJ-2004-5125:
"No presente caso, concordo que, em face do pequeno valor mínimo da OPA (R$ 127.460,98) e do pequeno valor realizável pela maioria dos
titulares das ações em circulação, o ônus imposto ao acionista de credenciar uma sociedade corretora para representá-lo no leilão da OPA (art.
22, § 1.º) poderia da mesma forma desestimular a sua participação na operação, o que, a toda evidência, não constitui a finalidade da Instrução
CVM 361/02.
ii. Decisão do Colegiado relativa à OPA para cancelamento de registro de Companhia Eldorado de Hotéis – Processo CVM nº RJ-2007-1590:
"O Colegiado, levando em consideração a situação específica da OPA (valor total muito pequeno, patrimônio líquido negativo da companhia e
substituição do procedimento de leilão pela atuação da instituição intermediária - Estratégia Investimentos Corretora quanto aos procedimentos
operacionais da OPA), e considerando, ainda, os precedentes do Colegiado em situações semelhantes e a inexistência de prejuízo para os
destinatários da OPA, concordou com os argumentos da área técnica, consubstanciados no MEMO/SRE/GER-1/Nº 162/07, e deliberou aprovar
a dispensa requerida."
iii. Valor total da OPA por alienação de controle de Plascar Participações Industriais S.A de R$ 6,66 – Processo CVM nº RJ-2006-3881.
iv. Valor total da OPA por alienação de controle de Companhia Maranhense de Refrigerantes de R$ 43.598,48 - Processo CVM nº RJ-2006-4799.
v. Valor total da OPA por aumento de participação de Energisa S.A de R$ 45.050,66 – Processo CVM nº RJ-2006-8591.
Pelas razões acima expostas, esta área técnica se opõe à concessão da dispensa da realização do leilão da Oferta Unificada em bolsa de valores.
CONCLUSÃO
Pelo acima exposto, esta GER-1 nada tem a obstar acerca da combinação dos requisitos da oferta pública por aumento de participação àqueles
aplicáveis à oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta de Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e
Derivados, desde que atendidas as exigências constantes do Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 2055/2007, bem como aquelas relativas à atualização do
registro de companhia aberta efetuadas pela SEP.
Contudo, somos contrários à concessão da dispensa da realização do leilão da oferta em bolsa de valores, tendo em vista a inexistência de situações
excepcionais que justificassem a adoção de procedimento diferenciado, observado o § 1º do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, bem como devido à
isenção tributária prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/2004.
Isto posto, propomos solicitar à SGE que o presente pedido de registro de OPA seja encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do art.
34 da Instrução CVM nº 361/02, tendo como relatora a SRE/GER-1.
Atenciosamente,
(Original Assinado Por)
Maria Luisa Azevedo Wernesbach
Gerente de Registros - 1
Em Exercício
Ao SGE, de acordo com a proposta da GER-1.
(Original Assinado Por)
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
(1) São exemplos de situações excepcionais aquelas decorrentes:
"I – de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização de um número significativo de
acionistas;
II – da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;(...)"
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