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CVM · Colegiado · 11/12/2007

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13838

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANEAMENTO DE GOIAS S.A. – PROC. RJ2007/13838

Trata-se de recurso interposto pela SANEAMENTO DE GOIAS S.A. contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$3.400,00, pelo atraso de 17 dias no envio das Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, referentes ao exercício social findo em 31.12.06 (DFP/2006). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 330/07, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 330/07

DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.11.07

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SANEAMENTO DE GOIAS SA

Processo CVM nº RJ-2007-13838

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 21.11.07, pela SANEAMENTO DE GOIAS SA, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.400,00, pelo

atraso de 17 (dezessete) dias no envio das Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, referente ao exercício social findo em 31.12.06

(DFP/2006), comunicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 924/07, de 06.11.07 (fl. 02).

Em seu recurso, a Companhia alega que (fl. 01):

a. o envio das Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercício social findo em 31.12.06 ocorreu em 20.04.07 às 15:39 h,

conforme protocolo n° 26574;

b. as demonstrações acima relatadas foram envidas após o término do prazo estabelecido, tendo em vista o atraso na entrega do parecer dos

Auditores Independentes, datado de 12.04.07, motivado pelas divergências existentes entre a empresa responsável pela auditoria das

demonstrações financeiras e a empresa de assessoria técnica atuarial, contratada para auxiliar na determinação dos valores e respectivas

informações que devem constar nas demonstrações contábeis, conforme deliberação n° 371/00; e

c. os fatos acima relatados estão mencionados em nota explicativa n° 14 e item n° 6 do Parecer dos Auditores Independentes.

Entendimento da GEA-3

No que tange à aplicação da multa que deu origem ao presente recurso, cabe-nos ressaltar que a mesma foi motivada pelo atraso na entrega do

Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício findo em 31.12.06, que, nos termos do inciso II do artigo 16 da

Instrução CVM nº 202/93, deve ser enviado (pelo Sistema CVMWIN) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social, ou no

mesmo dia da publicação das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, ou da colocação dessas à disposição dos acionistas, se ocorrer em data

anterior.

Com relação ao item ‘c’ do parágrafo 2°, retro, constatou-se que, de fato, as alegações apresentadas pela Companhia encontram-se mencionadas na

nota explicativa n° 14 e no item n° 6 do Parecer dos Auditores Independentes.

Não obstante, a multa foi aplicada corretamente, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.07 (fl. 03); (ii) a companhia não

encaminhou o documento DFP/2006 no prazo estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, tendo encaminhado somente em 20.04.07

(fl. 04); e (iii) não há na legislação aplicável dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais,

nos devidos prazos, como disposto no art. 16 da Instrução CVM n° 202/93.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANEAMENTO DE GOIAS SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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