CVM · Colegiado · 19/02/2008
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0793
Inteiro teor
13.232 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO PREVIDENCIÁRIO MILÊNIO – PROC. RJ2008/0793
Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado Exclusivo Previdenciário Milênio. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/003/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/SMI/Nº 003/2008
De: SMI DATA: 01.02.2008
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Referência: Processos CVM nº RJ2008/ 787, 788, 790, 791, 792, 793, 794, 796, 797 e 798.
I – Introdução
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.
A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
Finalmente, a Deliberação CVM nº 501, de 03 de março de 2006, associou o vencimento das multas à data do eventual recurso, exigindo que o sistema
de multas da CVM passasse a calcular automaticamente a data de vencimento em função da data da interposição do recurso.
Com todas essas mudanças a cobrança de multas cominatórias foi paralisada para que o sistema de multas fosse reprogramado de acordo com os novos
normativos editados e conferisse a necessária segurança jurídica para a cobrança das multas cominatórias.
Somente em Agosto/2007 foi disponibilizado para testes da SMI/GMA-3 o novo sistema de multas cominatórias. O sistema foi, então, parametrizado e
testado pela SMI/GMA-3, que solicitou à SSI/GSI o acerto de alguns problemas detectados. Finalmente, somente ao final de Setembro/2007 é que o
sistema ficou pronto para enviar os e-mails de alerta e gerar as multas devidas.
Logo no dia 01/10/2007, a SMI/GMA-3 providenciou o envio de e-mails de alerta de atraso na entrega dos informes diários de fundos. No dia 16/10/2007
foram enviados e-mails de alerta de atraso na entrega de balancetes, demonstrativos de composição da carteira e perfil mensal de fundos.
Em 12 de dezembro de 2007, decorrido o prazo de 72 dias após o envio dos e-mails de alerta, foi liberada o primeiro lote de multas de informes diários.
Em 20/12/2007, após 65 dias do envio de e-mails de alerta, foi liberada o primeiro lote multas de balancetes, demonstrativos de composição da carteira e
perfil mensal de fundos.
O recurso de que trata o presente processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "perfil mensal", referente a setembro/2007, que
deveria ter sido entregue à CVM até 10/10/2007. Esse é o primeiro lote de multas desse tipo de documento, que foi gerado pelo novo sistema de multas.
O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 16/10/2007 e as multas foram geradas em 20/12/2007.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: UBS PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM
2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento:
FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO ADVANTAGE I –
Processo CVM nº RJ2008/797,
FUNDO DE INVESTIMENTO DE DÍVIDA EXTERNA FIDÚCIA II – Processo CVM nº RJ2008/791,
FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO TOP LEADER PLUS – Processo
CVM nº RJ2008/792,
FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO ATLÂNTICO – Processo CVM nº
RJ2008/796,
HEADS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (atualmente denominado
FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO HEADS) –
Processo CVM nº RJ2008/787,
FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FI MULTIMERCADO EXCLUSIVO PREVIDENCIÁRIO MILÊNIO – Processo CVM nº
RJ2008/793,
FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA PLANO B – Processo CVM nº
RJ2008/794,
FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO FASCEMAR – Processo CVM nº
RJ2008/788,
FUNDO DE INVESTIMENTO DE DÍVIDA EXTERNA SIRIUS – Processo CVM nº RJ2008/790, e
UBS PACTUAL CORPORATE DI FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO REFERENCIADO –
Processo CVM nº RJ2008/798.
1. Nome do documento em atraso: Perfil mensal, previsto no art. 71, inc. II, alínea "C" da Instrução CVM nº 409/04.
2. Competência do documento: setembro/2007
3. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/10/2007
4. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 16/10/2007
5. Data de entrega do documento na CVM: 16/01/2008
6. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução CVM nº 452/07
7. Valor da multa por fundo: R$ 12.000,00 (doze mil reais)
8. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação da multa:
FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO ADVANTAGE I –
OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº61/2007,
FUNDO DE INVESTIMENTO DE DÍVIDA EXTERNA FIDÚCIA II – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº49/2007,
FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO TOP LEADER PLUS –
OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº63/2007,
FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO ATLÂNTICO –
OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº52/2007,
HEADS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (atualmente denominado
FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO HEADS) –
OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº60/2007,
FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FI MULTIMERCADO EXCLUSIVO PREVIDENCIÁRIO MILÊNIO –
OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº58/2007,
FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA PLANO B –
OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº64/2007,
FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO FASCEMAR –
OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº62/2007,
FUNDO DE INVESTIMENTO DE DÍVIDA EXTERNA SIRIUS – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº51/2007, e
UBS PACTUAL CORPORATE DI FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO REFERENCIADO –
OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº53/2007.
1. Data da emissão dos ofícios de multa: 08/01/2008
III – Dos Fatos
Em 16/10/2007 o sistema de multas cominatórias detectou que os fundos citados no item II.2 não haviam entregue o documento "perfil mensal" relativo ao
mês de setembro/2007.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico SH-ATENDIMENTO@UBS.COM, cadastrado na CVM como do diretor responsável pelos
fundos (Sr. MARCELO KALIM), o e-mail de alerta de atraso de documento (fl. 02).
Em 08/01/2008, considerando que os documentos ainda não tinham sido recebidos pela CVM, foram emitidos os ofícios de multa citados no item II.10.
IV – Do Recurso
O recorrente alega que administra atualmente mais de 700 fundos de investimento e que por um erro operacional alguns deles não estavam na base de
fundos para envio do perfil mensal (fl.01).
Reconhece o referido erro operacional, o qual corrigiu prontamente, estando ciente da responsabilidade pelo envio das informações referentes aos
fundos em atraso.
Informa o conhecimento da existência do e-mail de alerta de atraso de documentos, mas afirma que nos casos recorridos o mesmo não foi recebido e que
os documentos só foram enviados à CVM quando do recebimento dos ofícios de comunicação de multa.
Finalmente, alegando que o objetivo das penalidades determinadas pela CVM é coibir práticas não condizentes com a transparência que deve reger o
mercado financeiro, requer a reconsideração das multas em discussão.
V – Do entendimento da SMI
Em 25/09/2007 a SMI emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007, que comunicava aos administradores de fundos de investimento o início
de funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM e solicitava a atualização cadastral dos dados do diretor responsável pelo fundo até
01/10/2007, uma vez que o alerta de atraso de documentos seria enviado para esse endereço.
Também sugeria que a partir daquela data fosse verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de forma
que providências fossem tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, fossem enviados.
Em 16/10/2007 o e-mail de alerta de atraso do "Perfil Mensal" dos fundos citados no item II.2 foi enviado para o endereço do diretor responsável pelos
fundos, conforme cadastro na CVM.
O art. 11 da Instrução CVM nº 452/07 dispõe que:
"Art. 11. As comunicações previstas nesta Instrução serão efetuadas:
I - por fax ou meio eletrônico, caso os dados necessários constem do cadastro do participante;
........................................................................................................"
Assim sendo, a alegação do recorrente de que não recebeu o e-mail de alerta não pode prosperar, já que o e-mail é uma forma de comunicação válida
segundo a Instrução CVM nº 452/07 e a SMI, através do OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007, solicitou a atualização cadastral dos dados do
diretor dos fundos.
Caso esse recurso seja aceito, toda multa cominatória poderá ser cancelada com a alegação de que o diretor não recebeu o e-mail de alerta de atraso do
documento.
VI - Conclusão
Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos processos citados no item II.2, com a manutenção das multas cominatórias
aplicadas.
Atenciosamente,
Original assinado por
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007.
Assunto: Novo sistema de multas cominatórias / Atualização Cadastral do e-mail do Diretor
Prezado Senhor,
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários comunica aos administradores de fundos de investimento que brevemente entrará em
funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM.
2. Esse novo sistema contará com uma funcionalidade destinada a comunicar aos administradores o eventual atraso na entrega dos demonstrativos. Essa
comunicação se dará através de e-mail encaminhado diretamente para o diretor responsável pelo fundo, no endereço eletrônico cadastrado na CVM.
Conforme art. 12 da INSTRUÇÃO CVM Nº 452/07, a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação, e não incluirá
em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
3. Considerando que durante a fase de testes observamos que alguns endereços eletrônicos apresentavam caracteres inválidos ou estavam
desatualizados, solicitamos aos administradores que realizem até o dia 01 de outubro de 2007 a atualização dos dados do diretor responsável pelos
fundos, através do envio do formulário cadastral de administrador de carteira (Anexo III da Instrução CVM nº 306/99), por meio do site da CVM, utilizando
a seqüência de links abaixo:
CVMweb > Envio de Documentos > Envio de documentos via Formulário > Informe Cadastral (selecionar a pessoa física) > Tipo de Informe (selecionar
Eventual)
4. Finalmente, sugerimos que a partir desta data seja verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de
forma que providências sejam tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, sejam enviados.
Atenciosamente,
Original assinado por
WALDIR DE JESUS NOBRE
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.