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CVM · Colegiado · 26/02/2008

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0832

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FB @SSOCIADOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2008/0832

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do FB @ssociados Fundo de Investimento Multimercado. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SMI MEMO/GMA-3/Nº 002/2008

De: GMA-3 DATA: 07.02.2008

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Referência: Processos CVM nº RJ2008/ 830, 831, 832, 833, 834, 835 e 836.

I – Introdução

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

Finalmente, a Deliberação CVM nº 501, de 03 de março de 2006, associou o vencimento das multas à data do eventual recurso, exigindo que o sistema

de multas da CVM passasse a calcular automaticamente a data de vencimento em função da data da interposição do recurso.

Com todas essas mudanças a cobrança de multas cominatórias foi paralisada para que o sistema de multas fosse reprogramado de acordo com os novos

normativos editados e conferisse a necessária segurança jurídica para a cobrança das multas cominatórias.

Somente em Agosto/2007 foi disponibilizado para testes da SMI/GMA-3 o novo sistema de multas cominatórias. O sistema foi, então, parametrizado e

testado pela SMI/GMA-3, que solicitou à SSI/GSI o acerto de alguns problemas detectados. Finalmente, somente ao final de Setembro/2007 é que o

sistema ficou pronto para enviar os e-mails de alerta e gerar as multas devidas.

Logo no dia 01/10/2007, a SMI/GMA-3 providenciou o envio de e-mails de alerta de atraso na entrega dos informes diários de fundos. No dia 16/10/2007

foram enviados e-mails de alerta de atraso na entrega de balancetes, demonstrativos de composição da carteira e perfil mensal de fundos.

Em 12 de dezembro de 2007, decorrido o prazo de 72 dias após o envio dos e-mails de alerta, foi liberada o primeiro lote de multas de informes diários.

Em 20/12/2007, após 65 dias do envio de e-mails de alerta, foi liberada o primeiro lote multas de balancetes, demonstrativos de composição da carteira e

perfil mensal de fundos.

O recurso de que trata o presente processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "perfil mensal", referente a setembro/2007, que

deveria ter sido entregue à CVM até 10/10/2007. Esse é o primeiro lote de multas desse tipo de documento, que foi gerado pelo novo sistema de multas.

O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 16/10/2007 e as multas foram geradas em 20/12/2007.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: DAYCOVAL ASSET MANAGEMENT ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA

2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento:

DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO – Processo CVM nº RJ2008/834,

KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – Processo CVM nº RJ2008/831,

DAYCOVAL ASTOR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – Processo CVM nº RJ2008/830,

DAYCOVAL MULTIFUNDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO –

Processo CVM nº RJ2008/836,

DAYCOVAL EXPERT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – Processo CVM nº RJ2008/835,

DAYCOVAL TARGET FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – Processo CVM nº RJ2008/833, e

MARCELA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (atualmente denominado F B @ssociados FUNDO DE INVESTIMENTO

MULTIMERCADO) – Processo CVM nº RJ2008/832.

1. Nome do documento em atraso: Perfil mensal, previsto no art. 71, inc. II, alínea "C" da Instrução CVM nº 409/04.

2. Competência do documento: setembro/2007

3. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/10/2007

4. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 16/10/2007

5. Data de entrega do documento na CVM: 07/01/2008 para os fundos DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO, KNOWLEDGE

FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, DAYCOVAL ASTOR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, DAYCOVAL

MULTIFUNDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, DAYCOVAL EXPERT FUNDO

DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e DAYCOVAL TARGET FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES.

O ·MARCELA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (atualmente denominado F B @ssociados FUNDO DE INVESTIMENTO

MULTIMERCADO) até a presente data ainda não entregou o documento.

6. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução CVM nº 452/07

7. Valor da multa por fundo: R$ 12.000,00 (doze mil reais)

8. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação da multa:

DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº037/2007,

KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº039/2007,

DAYCOVAL ASTOR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº034/2007,

DAYCOVAL MULTIFUNDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO –

OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº036/2007,

DAYCOVAL EXPERT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº035/2007,

DAYCOVAL TARGET FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº038/2007, e

MARCELA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (atualmente denominado F B @ssociados FUNDO DE INVESTIMENTO

MULTIMERCADO) – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº033/2007.

1. Data da emissão dos ofícios de multa: 08/01/2008

III – Dos Fatos

Em 16/10/2007 o sistema de multas cominatórias detectou que os fundos citados no item II.2 não haviam entregue o documento "perfil mensal" relativo ao

mês de setembro/2007.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico KROPP@DAYCOVAL.COM.BR, cadastrado na CVM como do diretor responsável pelos

fundos (Sr. ROBERTO KROPP), o e-mail de alerta de atraso de documento (fl. 02).

Em 08/01/2008, considerando que os documentos ainda não tinham sido recebidos pela CVM, foram emitidos os ofícios de multa citados no item II.10.

IV – Do Recurso

O recorrente alega que sempre cumpriu com suas obrigações no envio de documentos periódicos à CVM e que não tem histórico de atraso no

fornecimento de informações (fl.01).

Informa que possuiu uma série de rotinas internas que garantem o atendimento de suas obrigações quanto ao envio de documentos periódicos de fundos

de investimento e que a possibilidade de atraso no envio desses documentos é muito remota..

Finalmente, alegando que o documento objeto da multa foi enviado na mesma data do demonstrativo de composição da carteira do fundo (CDA) requer a

reconsideração da multa ou, caso não seja possível, a aplicação da multa mínima de R$ 200,00.

V – Do entendimento da SMI

Em 25/09/2007 a SMI emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007, que comunicava aos administradores de fundos de investimento o início

de funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM e solicitava a atualização cadastral dos dados do diretor responsável pelo fundo até

01/10/2007, uma vez que o alerta de atraso de documentos seria enviado para esse endereço.

Também sugeria que a partir daquela data fosse verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de forma

que providências fossem tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, fossem enviados.

Em 16/10/2007 o e-mail de alerta de atraso do "Perfil Mensal" dos fundos citados no item II.2 foi enviado para o endereço do diretor responsável pelos

fundos, conforme cadastro na CVM.

Assim sendo, o administrador teve oportunidades de enviar os documentos sem ser multado, já que foi alertado do atraso dos mesmos.

Ao contrário do que alega o recorrente e de acordo com o sistema de controle de recepção de documentos da CVM – SCRED, os documentos foram

entregues somente em 07/01/2008, a exceção do perfil mensal de set/2007 do MARCELA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (atualmente

denominado F B @ssociados FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO) que ainda permanece como não recebido pela CVM.

VI - Conclusão

Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos processos citados no item II.2, com a manutenção das multas cominatórias

aplicadas.

Atenciosamente, Original assinado por Luiz Américo de Mendonça Ramos Gerente de Acompanhamento de Mercado - 3 OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007 Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007. Assunto: Novo sistema de multas cominatórias / Atualização Cadastral do e-mail do Diretor Prezado Senhor, A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários comunica aos administradores de fundos de investimento que brevemente entrará em funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM. 2. Esse novo sistema contará com uma funcionalidade destinada a comunicar aos administradores o eventual atraso na entrega dos demonstrativos. Essa comunicação se dará através de e-mail encaminhado diretamente para o diretor responsável pelo fundo, no endereço eletrônico cadastrado na CVM. Conforme art. 12 da INSTRUÇÃO CVM Nº 452/07, a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação, e não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação. 3. Considerando que durante a fase de testes observamos que alguns endereços eletrônicos apresentavam caracteres inválidos ou estavam desatualizados, solicitamos aos administradores que realizem até o dia 01 de outubro de 2007 a atualização dos dados do diretor responsável pelos fundos, através do envio do formulário cadastral de administrador de carteira (Anexo III da Instrução CVM nº 306/99), por meio do site da CVM, utilizando a seqüência de links abaixo: CVMweb > Envio de Documentos > Envio de documentos via Formulário > Informe Cadastral (selecionar a pessoa física) > Tipo de Informe (selecionar Eventual) 4. Finalmente, sugerimos que a partir desta data seja verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de forma que providências sejam tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, sejam enviados. Atenciosamente, Original assinado por WALDIR DE JESUS NOBRE Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

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