CVM · Colegiado · 25/03/2008
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/1967
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/1967
Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 7 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução 452/07, no envio do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA de outubro/07 do Knowledge Fundo de Investimento Multimercado. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SMI MEMO/GII-3/Nº 001/2008
De: GII-3 DATA: 12.03.2008
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Referência: Processos CVM nº RJ2008/ 1965, 1966, 1967, 1968, 1969, 1970 e 1971.
I – Introdução
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.
A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
Os recursos de que tratam os presentes processos, referem-se à multa cominatória pelo atraso do documento "demonstrativo da composição e
diversificação de carteira - CDA", referente a outubro/2007, que deveria ter sido entregue à CVM até 12/11/2007. O atraso no envio foi alertado ao
administrador através de e-mail enviado em 14/11/2007 (fls. 5 e 6 respectivamente nos processos RJ2008/1965, 1966, 1967, 1968, 1970, 1971 e fls. 3 e 4
no processo RJ2008/1969) e as multas foram geradas em 13/02/2008.
II – Dados da Multa Cominatória
Nome do Administrador dos Fundos: DAYCOVAL ASSET MANAGEMENT ADM DE RECURSOS LTDA.
Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento:
DAYCOVAL EXPERT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - Processo CVM nº RJ2008/1965;
DAYCOVAL ASTOR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – Processo CVM nº RJ2008/1966;
KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – Processo CVM nº RJ2008/1967;
DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO – Processo CVM nº RJ2008/1968;
F B @SSOCIADOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – Processo CVM nº RJ2008/1969;
DAYCOVAL MULTIFUNDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – Processo
CVM nº 2008/1970; e
DAYCOVAL TARGET FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - Processo CVM nº RJ2008/1971.
Nome do documento em atraso: demonstrativo da composição e diversificação de carteira - CDA, previsto no art. 71, inc. II, alínea "B" da Instrução CVM
nº 409/04.
Competência do documento: outubro/2007
Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 12/11/2007
Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 14/11/2007
Data de entrega do documento na CVM: 23/11/2007
Número de dias de atraso cobrado na multa: 7 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07
Valor da multa por fundo: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)
Número dos ofícios que comunicaram a aplicação da multa:
DAYCOVAL EXPERT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 43/08;
DAYCOVAL ASTOR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 41/08;
KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 51/08;
DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 47/08;
F B @SSOCIADOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 53/08;
DAYCOVAL MULTIFUNDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO –
OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 45/08; e
DAYCOVAL TARGET FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 49/08.
Data da emissão dos ofícios de multa: 13/02/2008
III – Dos Fatos
Em 14/11/2007 o sistema de multas cominatórias detectou que os fundos citados no item II.2 não haviam entregue o documento "demonstrativo da
composição e diversificação de carteira - CDA" relativo ao mês de outubro/2007.
Assim sendo, foi encaminhado para os endereços eletrônicos KROPP@DAYCOVAL.COM.BR e fernando.sousa@daycoval.com.br, cadastrados na CVM
como do diretor responsável pelos fundos (Sr.ROBERTO KROPP) e como usuário (Sr. Fernando Paulo Pinheiro de Sousa), o e-mail de alerta de atraso
de documento (fls. 5 e 6 respectivamente nos processos RJ2008/1965, 1966, 1967, 1968, 1970, 1971 e fls. 3 e 4 no processo RJ2008/1969).
Em 13/02/2008, considerando que os documentos foram recebidos pela CVM em 23/11/2007, foram emitidos os ofícios de multa citados no item II.10.
IV – Do Recurso
O recorrente alega que houve atraso no envio dos documentos (CDAs) em decorrência de uma homologação efetuada com a versão 3.0 no sistema
interno de processamento de carteiras, não ter sido aplicada no ambiente de Produção pelo Analista de Negócios responsável pelo processo. Tal fato
ocasionou o envio de informações na versão 2.0 do CDA (como se observa na mensagem de erro do protocolo de envio) e o conseqüente atraso no
processamento e envio do arquivo na versão correta (fl. 1).
Informou ainda que como solução definitiva do problema, foi feito um grande investimento em ITIL (Information Technology Infrastructure Library) e
implantados na área de TI um controle rigoroso de atualizações e versionamento de rotinas e sistemas. A versão em questão foi atualizada em outubro
de 2007, não havendo mais ocorrências após este período.
Finalmente, solicita que a multa aplicada, seja reconsiderada, ao mesmo tempo em que reafirma o compromisso de envio tempestivo das informações
requeridas por esta Comissão.
V – Do entendimento da GII-3
Em relação às alegações do requerente, cabe citar que, em 12/06/2007, foi emitido o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 01/2007, informando os novos
padrões de arquivos de informações de Fundos de Investimento. Foi informado que o arquivo do CDA ganhou uma nova versão (3.0) obrigatória inclusive
para os fundos regulamentados pela Instrução CVM nº 409/2004 a partir de julho/2007 (prazo final de entrega 10/08/2007).
Posteriormente, em 25/06/2007, foi emitido o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 02/2007, prorrogando os prazos para utilização obrigatória das novas
versões dos arquivos do CDA, do Perfil Mensal e do Extrato de Informações sobre o Fundo. De acordo com o Ofício a utilização da versão 3.0 do arquivo
XML do documento CDA, passou a ser obrigatória a partir da competência setembro/2007 (prazo final de entrega 10/10/2007).
Assim sendo, o requerente deveria ter se preparado antecipadamente para atender às determinações dos ofícios acima citados.
VI – Conclusão
Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos processos citados no item II.2, com a manutenção das multas cominatórias
aplicadas.
Atenciosamente,
Original assinado por
Luiz Américo de Mendonça Ramos
Gerente de Investidores Institucionais – 3
(Interino)
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 01/2007.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007.
Assunto: Novos padrões de arquivos de informações de Fundos de Investimento
Prezado Senhor,
Considerando os novos limites de composição de carteira criados pela Instrução CVM nº 450/07, e as necessidades da área de supervisão indireta de
fundos de investimento, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM comunica aos administradores de fundos a alteração
dos padrões dos arquivos XML dos documentos "Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações - CDA", "Extrato de Informações sobre o
Fundo" e "Perfil Mensal".
2. O arquivo do CDA ganhará uma nova versão (3.0), que criará blocos específicos para reportar aplicações dos fundos no exterior, em títulos ligados ao
agronegócio e de crédito privado e títulos de responsabilidade de instituições financeiras. As tabelas de tipos de aplicações e tipos ativos foram revisadas
e ampliadas, bem como outras tabelas auxiliares foram introduzidas, de forma a permitir a melhor identificação das características dos ativos.
3. Essa versão aplica-se OBRIGATORIAMENTE aos fundos dos tipos listados abaixo a partir do CDA de Julho/2007 (prazo final de entrega 10/08/2007):
Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04;
Fundos Mútuos de Privatização - FGTS e FMP FGTS CL;
Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI; e
Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice regulados pela Instrução CVM nº 359/02.
4. Entretanto, opcionalmente o CDA de Junho/2007 (prazo final de entrega 10/07/2007) já poderá ser entregue de acordo com o novo padrão, para todos
os fundos dos tipos acima citados.
5. O arquivo do "Extrato de Informações sobre o Fundo" terá a ordem das perguntas alterada, agrupando-as por assunto de forma a facilitar o
preenchimento, além de incorporar 15 novas questões ligadas principalmente ao investimento no exterior e limites por tipos de emissores. A partir de
01/07/2007 todo "Extrato de Informações sobre o Fundo" encaminhado à CVM deverá obedecer ao novo padrão que está sendo divulgado.
6. O documento "Perfil Mensal" ganhará 5 novas perguntas e o novo padrão será obrigatório já para a competência de Junho/2007 (prazo final de entrega
10/07/2007).
7. Finalmente, informamos que os novos padrões de arquivos já estão disponíveis para consulta na página da CVM na Internet, através dos links "Envio
de Documentos > Padrões de Arquivos XML e Outros".
Atenciosamente,
Original assinado por
WALDIR DE JESUS NOBRE
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 02/2007.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2007.
Assunto: Prorrogação dos prazos para utilização obrigatória das novas versões dos arquivos do CDA, do Perfil Mensal e do Extrato de
informações sobre o Fundo.
Prezado Senhor,
Considerando a edição da Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007, que prorrogou para 31/08/2007 o prazo final para adaptação dos fundos em
funcionamento regidos pela Instrução CVM nº 409/04 às novas disposições criadas pelas Instruções 450/07 e 456/07, comunicamos que a utilização da
versão 3.0 do arquivo XML do documento "Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações - CDA" passará a ser OBRIGATÓRIA a partir
da competência setembro/2007 (prazo final de entrega 10/10/2007).
2. Entretanto, opcionalmente o CDA de Junho/2007 (prazo final de entrega 10/07/2007) já poderá ser entregue de acordo com o novo padrão, conforme
já informado no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 01/2007.
3. Também o novo padrão do documento "Perfil Mensal" terá seu prazo de utilização obrigatória prorrogado para a competência de Julho/2007 (prazo
final de entrega 10/08/2007).
4. Finalmente, o prazo estabelecido para o novo "Extrato de Informações sobre o Fundo" passa a ser 01/08/2007, em substituição ao prazo inicialmente
divulgado no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 01/2007.
Atenciosamente,
Original assinado por
WALDIR DE JESUS NOBRE
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.