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CVM · Colegiado · 25/03/2008

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/1967

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/1967

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 7 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução 452/07, no envio do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA de outubro/07 do Knowledge Fundo de Investimento Multimercado. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SMI MEMO/GII-3/Nº 001/2008

De: GII-3 DATA: 12.03.2008

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Referência: Processos CVM nº RJ2008/ 1965, 1966, 1967, 1968, 1969, 1970 e 1971.

I – Introdução

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

Os recursos de que tratam os presentes processos, referem-se à multa cominatória pelo atraso do documento "demonstrativo da composição e

diversificação de carteira - CDA", referente a outubro/2007, que deveria ter sido entregue à CVM até 12/11/2007. O atraso no envio foi alertado ao

administrador através de e-mail enviado em 14/11/2007 (fls. 5 e 6 respectivamente nos processos RJ2008/1965, 1966, 1967, 1968, 1970, 1971 e fls. 3 e 4

no processo RJ2008/1969) e as multas foram geradas em 13/02/2008.

II – Dados da Multa Cominatória

Nome do Administrador dos Fundos: DAYCOVAL ASSET MANAGEMENT ADM DE RECURSOS LTDA.

Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento:

DAYCOVAL EXPERT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - Processo CVM nº RJ2008/1965;

DAYCOVAL ASTOR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – Processo CVM nº RJ2008/1966;

KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – Processo CVM nº RJ2008/1967;

DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO – Processo CVM nº RJ2008/1968;

F B @SSOCIADOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – Processo CVM nº RJ2008/1969;

DAYCOVAL MULTIFUNDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – Processo

CVM nº 2008/1970; e

DAYCOVAL TARGET FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - Processo CVM nº RJ2008/1971.

Nome do documento em atraso: demonstrativo da composição e diversificação de carteira - CDA, previsto no art. 71, inc. II, alínea "B" da Instrução CVM

nº 409/04.

Competência do documento: outubro/2007

Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 12/11/2007

Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 14/11/2007

Data de entrega do documento na CVM: 23/11/2007

Número de dias de atraso cobrado na multa: 7 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07

Valor da multa por fundo: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)

Número dos ofícios que comunicaram a aplicação da multa:

DAYCOVAL EXPERT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 43/08;

DAYCOVAL ASTOR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 41/08;

KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 51/08;

DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 47/08;

F B @SSOCIADOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 53/08;

DAYCOVAL MULTIFUNDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO –

OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 45/08; e

DAYCOVAL TARGET FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 49/08.

Data da emissão dos ofícios de multa: 13/02/2008

III – Dos Fatos

Em 14/11/2007 o sistema de multas cominatórias detectou que os fundos citados no item II.2 não haviam entregue o documento "demonstrativo da

composição e diversificação de carteira - CDA" relativo ao mês de outubro/2007.

Assim sendo, foi encaminhado para os endereços eletrônicos KROPP@DAYCOVAL.COM.BR e fernando.sousa@daycoval.com.br, cadastrados na CVM

como do diretor responsável pelos fundos (Sr.ROBERTO KROPP) e como usuário (Sr. Fernando Paulo Pinheiro de Sousa), o e-mail de alerta de atraso

de documento (fls. 5 e 6 respectivamente nos processos RJ2008/1965, 1966, 1967, 1968, 1970, 1971 e fls. 3 e 4 no processo RJ2008/1969).

Em 13/02/2008, considerando que os documentos foram recebidos pela CVM em 23/11/2007, foram emitidos os ofícios de multa citados no item II.10.

IV – Do Recurso

O recorrente alega que houve atraso no envio dos documentos (CDAs) em decorrência de uma homologação efetuada com a versão 3.0 no sistema

interno de processamento de carteiras, não ter sido aplicada no ambiente de Produção pelo Analista de Negócios responsável pelo processo. Tal fato

ocasionou o envio de informações na versão 2.0 do CDA (como se observa na mensagem de erro do protocolo de envio) e o conseqüente atraso no

processamento e envio do arquivo na versão correta (fl. 1).

Informou ainda que como solução definitiva do problema, foi feito um grande investimento em ITIL (Information Technology Infrastructure Library) e

implantados na área de TI um controle rigoroso de atualizações e versionamento de rotinas e sistemas. A versão em questão foi atualizada em outubro

de 2007, não havendo mais ocorrências após este período.

Finalmente, solicita que a multa aplicada, seja reconsiderada, ao mesmo tempo em que reafirma o compromisso de envio tempestivo das informações

requeridas por esta Comissão.

V – Do entendimento da GII-3

Em relação às alegações do requerente, cabe citar que, em 12/06/2007, foi emitido o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 01/2007, informando os novos

padrões de arquivos de informações de Fundos de Investimento. Foi informado que o arquivo do CDA ganhou uma nova versão (3.0) obrigatória inclusive

para os fundos regulamentados pela Instrução CVM nº 409/2004 a partir de julho/2007 (prazo final de entrega 10/08/2007).

Posteriormente, em 25/06/2007, foi emitido o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 02/2007, prorrogando os prazos para utilização obrigatória das novas

versões dos arquivos do CDA, do Perfil Mensal e do Extrato de Informações sobre o Fundo. De acordo com o Ofício a utilização da versão 3.0 do arquivo

XML do documento CDA, passou a ser obrigatória a partir da competência setembro/2007 (prazo final de entrega 10/10/2007).

Assim sendo, o requerente deveria ter se preparado antecipadamente para atender às determinações dos ofícios acima citados.

VI – Conclusão

Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos processos citados no item II.2, com a manutenção das multas cominatórias

aplicadas.

Atenciosamente,

Original assinado por

Luiz Américo de Mendonça Ramos

Gerente de Investidores Institucionais – 3

(Interino)

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 01/2007.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007.

Assunto: Novos padrões de arquivos de informações de Fundos de Investimento

Prezado Senhor,

Considerando os novos limites de composição de carteira criados pela Instrução CVM nº 450/07, e as necessidades da área de supervisão indireta de

fundos de investimento, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM comunica aos administradores de fundos a alteração

dos padrões dos arquivos XML dos documentos "Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações - CDA", "Extrato de Informações sobre o

Fundo" e "Perfil Mensal".

2. O arquivo do CDA ganhará uma nova versão (3.0), que criará blocos específicos para reportar aplicações dos fundos no exterior, em títulos ligados ao

agronegócio e de crédito privado e títulos de responsabilidade de instituições financeiras. As tabelas de tipos de aplicações e tipos ativos foram revisadas

e ampliadas, bem como outras tabelas auxiliares foram introduzidas, de forma a permitir a melhor identificação das características dos ativos.

3. Essa versão aplica-se OBRIGATORIAMENTE aos fundos dos tipos listados abaixo a partir do CDA de Julho/2007 (prazo final de entrega 10/08/2007):

Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04;

Fundos Mútuos de Privatização - FGTS e FMP FGTS CL;

Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI; e

Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice regulados pela Instrução CVM nº 359/02.

4. Entretanto, opcionalmente o CDA de Junho/2007 (prazo final de entrega 10/07/2007) já poderá ser entregue de acordo com o novo padrão, para todos

os fundos dos tipos acima citados.

5. O arquivo do "Extrato de Informações sobre o Fundo" terá a ordem das perguntas alterada, agrupando-as por assunto de forma a facilitar o

preenchimento, além de incorporar 15 novas questões ligadas principalmente ao investimento no exterior e limites por tipos de emissores. A partir de

01/07/2007 todo "Extrato de Informações sobre o Fundo" encaminhado à CVM deverá obedecer ao novo padrão que está sendo divulgado.

6. O documento "Perfil Mensal" ganhará 5 novas perguntas e o novo padrão será obrigatório já para a competência de Junho/2007 (prazo final de entrega

10/07/2007).

7. Finalmente, informamos que os novos padrões de arquivos já estão disponíveis para consulta na página da CVM na Internet, através dos links "Envio

de Documentos > Padrões de Arquivos XML e Outros".

Atenciosamente,

Original assinado por

WALDIR DE JESUS NOBRE

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 02/2007.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2007.

Assunto: Prorrogação dos prazos para utilização obrigatória das novas versões dos arquivos do CDA, do Perfil Mensal e do Extrato de

informações sobre o Fundo.

Prezado Senhor,

Considerando a edição da Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007, que prorrogou para 31/08/2007 o prazo final para adaptação dos fundos em

funcionamento regidos pela Instrução CVM nº 409/04 às novas disposições criadas pelas Instruções 450/07 e 456/07, comunicamos que a utilização da

versão 3.0 do arquivo XML do documento "Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações - CDA" passará a ser OBRIGATÓRIA a partir

da competência setembro/2007 (prazo final de entrega 10/10/2007).

2. Entretanto, opcionalmente o CDA de Junho/2007 (prazo final de entrega 10/07/2007) já poderá ser entregue de acordo com o novo padrão, conforme

já informado no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 01/2007.

3. Também o novo padrão do documento "Perfil Mensal" terá seu prazo de utilização obrigatória prorrogado para a competência de Julho/2007 (prazo

final de entrega 10/08/2007).

4. Finalmente, o prazo estabelecido para o novo "Extrato de Informações sobre o Fundo" passa a ser 01/08/2007, em substituição ao prazo inicialmente

divulgado no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 01/2007.

Atenciosamente,

Original assinado por

WALDIR DE JESUS NOBRE

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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