CVM · Colegiado · 25/03/2008
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/1959
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/1959
Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 52 dias no envio do Perfil Mensal de outubro/07 do Knowledge Fundo de Investimento Multimercado. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SMI MEMO/GII-3/Nº 002/2008
De: GII-3 DATA: 14.03.2008
Assunto : Recurso contra aplicação de multa cominatória Referência: Processos CVM nº RJ2008/ 1956, 1957, 1958, 1959, 1960, 1961, 1962.
I – Introdução
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.
A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
O recurso de que trata o presente processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "perfil mensal", referente a outubro/2007, que
deveria ter sido entregue à CVM até 12/11/2007. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mails enviados em 14/11/2007 e as multas
foram geradas em 13/02/2008.
II – Dados da Multa Cominatória
Nome do Administrador do Fundo: Daycoval Asset Management Adm. de Recursos Ltda.
Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento :
DAYCOVAL ASTOR F.I. MULTIMERCADO, CNPJ : 04.553.189/0001-09 – Processo CVM nº RJ2008/1956
DAYCOVAL MULTIFUNDS FICFI, CNPJ : 06.092.123/0001-86 – Processo CVM nº RJ2008/1957
F B @ASSOCIADOS F.I MULTIMERCADO, CNPJ : 08.852.837/0001-70 – Processo CVM nº RJ2008/1958
KNOWLEDGE F.I MULTIMERCADO – CNPJ : 03.908.507/0001-36 – Processo CVM nº RJ2008/1959
DAYCOVAL RENDA FIXA F.I – CNPJ : 00.807.777/0001-62 – Processo CVM nº RJ2008/1960
DAYCOVAL EXPERT F.I MULTIMERCADO – CNPJ : 06.241.214/0001-36 – Processo CVM nº RJ2008/1961
DAYCOVAL TARGET F.I AÇÕES – CNPJ : 07.832.153/0001-44 – Processo CVM nº RJ2008/1962
Nome do documento em atraso : Perfil mensal, previsto no art. 71, inc. II, alínea "C" da Instrução CVM nº 409/04.
Competência do documento: outubro/2007
Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 12/11/2007
Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 14/11/2007
Data de entrega do documento na CVM: 07/01/2008
Número de dias de atraso cobrado na multa: 52 dias.
Valor da multa por fundo: R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais)
Números dos ofícios que comunicaram a aplicação da multa:
·DAYCOVAL ASTOR F.I. MULTIMERCADO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 42/08,
·DAYCOVAL MULTIFUNDS FICFI – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 46/08,
·F B @ASSOCIADOS F.I MULTIMERCADO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 54/08,
·KNOWLEDGE F.I MULTIMERCADO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 52/08,
·DAYCOVAL RENDA FIXA F.I – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 48/08,
·DAYCOVAL EXPERT F.I MULTIMERCADO – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 44/08,
·DAYCOVAL TARGET F.I AÇÕES – OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 50/08,
Data da emissão dos ofícios de multa: 13/02/2008.
III – Dos Fatos
Em 14/11/2007 o sistema de multas cominatórias detectou que os fundos citados no item II.2 não haviam entregue o documento "perfil mensal" relativo ao
mês de outubro/2007.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico fernando.souza@daycoval.com.br e KROPP@DAYCOVAL.COM.BR, cadastrados na CVM,
respectivamente como Funcionário ( Fernado Souza ) e diretor responsável pelos fundos ( Sr. Roberto Kropp ), o e-mail de alerta de atraso de documento
(fl. 03).
Em 13/02/2008, considerando que os documentos ainda não tinham sido recebidos pela CVM, foram emitidos os ofícios de multa citados no item II.10.
IV – Do Recurso
O recorrente alega que sempre cumpriu com suas obrigações no envio de relatórios e informes solicitados (fl.01).
Registra que possui rotina de extração dos relatórios requeridos pela Autarquia por meio de sistema informatizado, realizando testes no arquivo para sua
validação.
Informa que após a remessa do documento à página eletrônica, é verificado o link "Calendário de entrega de informes", o seu efetivo recebimento e
protocolo de confirmação.
A recorrente alega que conforme seus registros, o Perfil Mensal foi enviado tempestivamente junto com o CDA, segundo a rotina estabelecida em seus
procedimentos de controle.
Finalmente, solicita que a multa aplicada seja reconsiderada e, caso esta CVM entenda não ser possível atender o presente recurso, rogam que seja
aplicada a multa mínima.
V – Do entendimento da GII-3
Em 25/09/2007 a SMI emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007, que comunicava aos administradores de fundos de investimento o início
de funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM e solicitava a atualização cadastral dos dados do diretor responsável pelo fundo até
01/10/2007, uma vez que o alerta de atraso de documentos seria enviado para esse endereço.
Também sugeria que a partir daquela data fosse verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de forma
que providências fossem tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, fossem enviados.
Em 14/11/2008 o e-mail de alerta de atraso do "Perfil Mensal" dos fundos citados no item II.2 foi enviado para os endereços vinculados ao diretor
responsável pelos fundos, conforme cadastro na CVM.
O art. 11 da Instrução CVM nº 452/07 dispõe que:
"Art. 11. As comunicações previstas nesta Instrução serão efetuadas:
I - por fax ou meio eletrônico, caso os dados necessários constem do cadastro do participante;
........................................................................................................"
Assim sendo, uma vez que os citados e-mails foram enviados e não houve constatação de retorno automático por motivo de falha na entrega, não houve
motivos alegados pelo administrador que fundamentassem o não recimento dos mesmos.
Por fim, a alegação de que o referido documento foi enviado na mesma data do informe do CDA, não procede pois o SCRD – Sistema de Controle de
Recepção de Documentos acusa entrega dos Perfis dos Fundos somente em 07/01/2008 ( fl.05 ).
VI – Conclusão
Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos processos citados no item II.2, com a manutenção das multas cominatórias
aplicadas.
Atenciosamente,
Original assinado por
Luiz Américo de Mendonça Ramos
Gerente de Acompanhamento Investidores Institucionais - 3
OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007.
Assunto: Novo sistema de multas cominatórias / Atualização Cadastral do e-mail do Diretor
Prezado Senhor,
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários comunica aos administradores de fundos de investimento que brevemente entrará em
funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM.
2. Esse novo sistema contará com uma funcionalidade destinada a comunicar aos administradores o eventual atraso na entrega dos demonstrativos. Essa comunicação se dará através de e-mail encaminhado diretamente para o diretor responsável pelo fundo, no endereço eletrônico cadastrado na CVM. Conforme art. 12 da INSTRUÇÃO CVM Nº 452/07, a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação, e não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação. 3. Considerando que durante a fase de testes observamos que alguns endereços eletrônicos apresentavam caracteres inválidos ou estavam desatualizados, solicitamos aos administradores que realizem até o dia 01 de outubro de 2007 a atualização dos dados do diretor responsável pelos fundos, através do envio do formulário cadastral de administrador de carteira (Anexo III da Instrução CVM nº 306/99), por meio do site da CVM, utilizando a seqüência de links abaixo: CVMweb > Envio de Documentos > Envio de documentos via Formulário > Informe Cadastral (selecionar a pessoa física) > Tipo de Informe (selecionar Eventual) 4. Finalmente, sugerimos que a partir desta data seja verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de forma que providências sejam tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, sejam enviados. Atenciosamente, Original assinado por WALDIR DE JESUS NOBRE Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.