CVM · Colegiado · 08/07/2008
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6120
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - MULTA COMINATÓRIA – GSS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO LONGO PRAZO – PROC. RJ2008/6120
Antes do início da discussão, o Presidente em exercício informou ter mantido a decisão do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais que negou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, por não terem sido demonstrados os requisitos legais para a concessão do instituto (§1º do art. 13 da Instrução 452/07). Trata-se de recurso interposto por Banco Indusval S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio de informações obrigatórias do GSS Fundo de Investimento Multimercado Longo Prazo. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/016/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/GII-3/Nº 016/2008
De: GII-3 DATA: 02.07.2008
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ2008-6116/ 6117/6119/6120.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa os recursos contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o Banco Indusval
S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na
rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as
demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o
Fundo", sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura
incidência de multa e em seu art. 1º também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação
do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis,
for enviado um e-mail de alerta ao fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se
este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada. A mesma Instrução estabelece que a multa
cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
Os recursos de que tratam os referidos processos, referem-se às multas cominatórias pelo atraso do documento
"Informe Diário", referente ao dia 19/03/2008, dos fundos: AGRISUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES –
INVESTIMENTO NO EXTERIOR, VALEU FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO, MULTI FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA INDUSVAL e GSS FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO LONGO PRAZO, que deveriam ter sido entregues à CVM até 24/03/2008. O
atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 25/03/2008 (fl. 03) e as multas foram
geradas em 13/06/2008.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BANCO INDUSVAL S.A.
2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento:
AGRISUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
VALEU FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
MULTI FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA INDUSVAL
GSS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO LONGO PRAZO
3. Nome do documento em atraso: Informe diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: 19/03/2008.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 24/03/2008.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 25/03/2008.
7. Data de entrega do documento na CVM: 18/06/2008.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07.
9. Valor unitário das multas: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas:
OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº 192 a 195/08.
11. Data da emissão do ofício de multa: 13/06/2008
III – Dos fatos
Em 25/03/2008 o sistema de multas cominatórias detectou que os fundos AGRISUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM
AÇÕES – INVESTIMENTO NO EXTERIOR, VALEU FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO, MULTI FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA INDUSVAL, GSS FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO LONGO PRAZO não haviam entregue o documento "Diário Fundos " relativo ao
dia 19/03/2008.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico MANOEL@INDUSVAL.COM.BR, cadastrado na CVM
como do diretor responsável pelo fundo (Sr. MANOEL FELIX CINTRA NETO), o e-mail de alerta de atraso de
documento (fl. 03).
Em 13/06/2008, considerando que o documento ainda não havia sido recebido pela CVM, foram emitidas as
comunicações das multas através dos OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº 192 a 195/08.
IV – Do recurso
O recorrente afirma que no dia 20/03/2008 foram enviados à CVM os informes diários do dia 19/03/2008, porém, por
um lapso, a data de competência informada foi incorreta, no campo que deveria constar 19/03/2008 constou
18/03/2008 .
Alega que não constatou o recebimento da comunicação específica que trata o art 3º da Instrução 452/07.
Adicionalmente informa que os fundos, na data de 19/03/2008, não tiveram movimentações, inexistindo risco de dano
relevante ao mercado ou aos investidores.
Finalmente, solicita pedido de reconsideração e cancelamento da multa aplicada, com efeito suspensivo.
V – Do entendimento da GII-3
O envio de documento com data de competência incorreta denota uma fragilidade dos controles internos do
administrador, que não foi eficaz para detectar a falha no envio do informe diário dos 4 fundos por ele administrados.
O sistema CVMWeb, responsável pelo recebimento de informações periódicas de fundos de investimento, possui
consultas que permitem aos administradores verificar se os documentos enviados foram recebidos e processados
com êxito. Caso o administrador tivesse utilizado essa facilidade do sistema, teria detectado a falta do informe diário
de 19/03/2008 dos 4 fundos citados nos ofícios de multa.
Apesar do administrador alegar que não recebeu a comunicação específica que trata o art. 3º da Instrução 452/07, em
25/03/2008 foram enviados emails de alerta de atraso para o endereço MANOEL@INDUSVAL.COM.BR, cadastrado na CVM como do diretor responsável pelos fundos (fl.3). Após a comunicação da CVM, verifica-se que o controle interno voltou a falhar ao não identificar a mensagem que poderia ter evitado a emissão das multas relacionadas aos 4 fundos citados nos e-mails. Observa-se que os informes diários de 19/03/2008 só foram enviados em 18/06/2008, após o envio dos ofícios comunicando as multas. Quanto à argumentação de que na data de 19/03/2008, os fundos não tiveram movimentações, acredito que a manutenção da multa terá também um efeito educativo sobre o administrado, que deverá aprimorar seus controles internos, de forma a evitar novas falhas como esta. Assim sendo, entendo que as multas devam ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07 e o envio dos documentos só ocorreu após o recebimento pelo administrador das comunicações das multas. Finalmente, quanto à concessão do efeito suspensivo, considerando: a. que não foi apresentado fundamento fático que justificasse a concessão do referido efeito, b. que outros pedidos de efeito suspensivo de multas de fundos foram negados por falta da devida justificativa, e c. que o vencimento das multas ocorrerá em 26/07/2008, e somente a partir desta data será acrescida de juros de mora, havendo um razoável prazo para submeter o presente recurso ao Colegiado da CVM, sugiro que seja negado esse efeito, sendo o recurso tratado sob o efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 13, §1º, da Instrução 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos RJ-20086116/6117/6119/6120, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas, sendo os mesmos analisados sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Original assinado por Luiz Américo de Mendonça Ramos Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais - 3
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