CVM · Colegiado · 29/07/2008
Fundo de investimento
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/3914
Inteiro teor
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PEDIDO DE BNY MELLON DE REESTRUTURAÇÃO DO PÁTRIA HEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/3914
Trata-se de consulta da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. apresentada à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN sobre a possibilidade de efetuar a reestruturação do fundo de investimento Pátria Hedge Fundo de Investimento Multimercado, administrado pela Distribuidora e gerido pela Pátria Investimentos Ltda.. A operação consistiria na transformação do Pátria FIM em um fundo de investimento em cotas, que aplicaria em fundo a ser denominado Pátria Hedge Master FIM, criado com o objetivo de replicar aquela política de investimento. A SIN analisou a reestruturação pretendida, tendo concluído que: (i) não haverá aumento de quaisquer taxas para o cotista; (ii) não serão alteradas as regras de tributação ou de resgate dos fundos, ou mesmo a política de investimentos a que eles se sujeitarão na prática; (iii) a operação será submetida ao crivo dos cotistas envolvidos em assembléia convocada para este fim; (iii) as carteiras são suficientemente homogêneas; e (iv) a marcação a mercado na conferência de ativos é viável. A SIN destacou que a reestruturação depende de dispensa ao art. 64, VI da Instrução 409/04, que veda a realização de operações fora de bolsa. Ainda, tendo em vista que os fundos envolvidos são destinados a investidores não-qualificados, seria necessária a extensão da permissão de cotas serem integralizadas mediante a utilização de valores mobiliários, admitida no art. 110, I somente nos fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados. Por todo o exposto no Memo/CVM/SIN/156/08, o Colegiado deliberou conceder a dispensa das vedações contidas no art. 64, VI, da Instrução 409/04, bem como estender a permissão disposta no art. 110, I aos fundos envolvidos. Adicionalmente, o Colegiado deliberou emitir ato normativo delegando competência à SIN para conceder autorização para negociação privada de ativos detidos por fundos de investimento, nos moldes do art. 110, I, e em exceção às disposições dos arts. 12 e 64, VI, da Instrução 409/04. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 156 / 08
DE: SIN Data: 23 / 7 / 2008
Assunto: Reestruturação de fundo com o objetivo de obter dispensa de aplicação de dispositivos da Instrução 409/04 – Processo RJ-2008-3914
Senhor Superintendente Geral,
Trata este processo de pedido da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM, com o objetivo de obter dispensa de aplicação dos arts. 64, VI, da Instrução
CVM nº 409/04, para viabilizar a reestruturação do fundo de investimento Pátria Hedge Fundo de Investimento Multimercado (Pátria FIM), CNPJ
05.786.928/0001-67, por ela administrado e gerido pela Pátria Investimentos Ltda, conforme as razões a seguir expostas.
1. Histórico
Em 22.04.08, a instituição consulente veio solicitar da CVM (fls. 1/32) a concessão de autorização para a reestruturação do Pátria Hedge, por ela
administrado.
Essa operação consiste na transformação do Pátria FIM em um fundo de investimento em cotas, que passaria a aplicar em outro fundo, a ser
denominado Pátria Hedge Master FIM, e que seria criado com o objetivo de replicar a política de investimento até então adotada pelo Pátria FIM.
O referido pedido tomou por fundamento a necessidade da instituição em promover, em um futuro próximo, a segmentação dos diversos públicos-alvo
que procuram o fundo, através do estabelecimento de diferentes limites de aplicação inicial mínima em razão de cada perfil de investidor.
A obrigação de consulta à CVM decorre da intenção da administradora de promover a reestruturação através da conferência direta dos ativos envolvidos,
e especialmente das ações na carteira, ou seja, na situação vedada pelo artigo 64, VI, da Instrução CVM nº 409/04, que dispõe:
Art. 64. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:
...
VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade
autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de
conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido
prévia e expressa autorização;
Convém observar que, dado que a consulta envolve fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, não poderia a administradora
neste caso fazer uso da hipótese de dispensa prevista no artigo 110, I, daquela Instrução, que excepciona:
Art. 110. O fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento,
pode:
I – admitir a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de
critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos, atendidas ainda, quando existirem, as
correspondentes obrigações fiscais;
Em resposta a pedido de esclarecimentos efetuado pelo Ofício CVM/SIN/GII-2 nº 2.559, de 27 de maio de 2008 (fl. 36), a administradora veio prestar
informações específicas sobre a forma pela qual seria dada a informação da operação aos cotistas, com detalhes sobre o meio de divulgação e os
documentos que seriam discriminados, aos investidores dos fundos envolvidos, as vantagens e riscos da operação.
Assim, através de correspondência protocolada em 16.06.08 (fls. 38/40), a instituição veio consignar que será convocada, através da carta cuja minuta se
encontra à fl. 39, uma assembléia geral de cotistas no fundo Pátria FIM, com o objetivo de submeter aos cotistas do fundo a proposta de reestruturação
pretendida.
Ainda no intuito de esclarecer aos cotistas os detalhes da operação, a administradora encaminhará também uma Nota de Esclarecimento (fl. 40), com o
detalhamento da transformação a que o fundo será submetido, e que contaria com a informação de que a operação não traria custos adicionais aos
cotistas, e de que "permitirá à Gestora oferecer aos cotistas do Fundo uma estrutura de investimento ainda mais eficiente, através da racionalização dos
custos e otimização dos processos operacionais".
2. Das Razões do Pedido
No caso apresentado, a BNY Mellon demonstra seu interesse de que o fundo mantenha um perfil pulverizado para suas cotas, de forma a evitar que um
número restrito de cotistas, como outros fundos de investimento, detenham parcela excessiva de seu patrimônio.
Assim, reconhece que esse objetivo poderia ser alcançado com a limitação do valor inicial de aplicação, o que, todavia, inviabilizaria o ingresso no fundo,
justamente, do seu principal veículo de captação atual, que são outros fundos de investimento.
A instituição argumenta que esse objetivo poderia até ser alcançado através da constituição de um fundo para cada perfil existente de investidores, o que,
entretanto, segundo alegado, "não é eficaz no dia-a-dia, em especial na manutenção da paridade das cotas, investimentos, e, conseqüentemente,
rentabilidade, sem contar na duplicidade de ordens, operações, despesas de corretagem, e na dificuldade de execução simultânea".
Dessa forma, a administradora pondera que não haveria como ser garantido, nessa hipótese, um acesso igualitário a todos os cotistas envolvidos, que,
em razão do exposto, não se veriam expostos a uma política de investimento verdadeiramente única.
Por essa razão veio a instituição trazer a proposta de constituição de um fundo Master, que teria o objetivo precípuo de concentração da política de
investimento atualmente adotada pelo Pátria Hedge FIM, e que seria acessado por diversos fundos de cotas que passariam a contar, cada um, com
características próprias desenhadas para o público-alvo a que se destinasse.
3. Manifestação da Área Técnica
A seguir, expomos em um demonstrativo resumido a operação de reestruturação, que envolve um fundo de investimento com cerca de R$ 450 milhões
de patrimônio líquido:
Situação atual Situação pretendida Fundos de investimento multimercado Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado Também neste caso, como ocorrido nos precedentes desta Autarquia sobre o tema (processo RJ-2001-9877, que avaliou pedido do Banco Bradesco; processo RJ-2006-2036, que analisou pleito da Hedging-Griffo CV; e processo RJ-2007-13956, que tratou de pedido da BEM DTVM Ltda), vemos que não haverá alterações substanciais das condições agora aplicáveis aos investidores envolvidos. Assim, devem ser ressaltadas as afirmações da instituição de que não haverá qualquer impacto sobre os cotistas em decorrência da operação, como alterações na política de investimento do fundo Master em relação ao fundo hoje existente, a modificação do tratamento tributário conferido aos investidores, ou ainda, mudanças nas condições de resgate do fundo, ou nas taxas de administração ou performance pagas. Ainda, segundo manifestado pela própria instituição, é importante perceber que, para atendimento à exigência do artigo 47, VIII, da Instrução CVM nº 409/04, todas as alterações imputáveis ao fundo já existente serão submetidas à aprovação de seus investidores. Transcrevemos a norma aplicável: Art. 47. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre: ... VIII – a alteração do regulamento. É importante notar que os ativos que compõe a carteira possuem liquidez satisfatória, razão pela qual a sua marcação a mercado pode ser considerada viável. Nesse sentido, ilustramos abaixo o demonstrativo de composição da carteira do fundo na data-base de 31.05.08 (fls. 42/56):
(
Observamos que, neste caso, o fundo não possui cotas de outros fundos de investimento abertos em carteira, o que afasta a necessidade de avaliar a
dispensa do atendimento à exigência do artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04.
Por outro lado, percebe-se que o fundo tem por política de investimento uma alta concentração em ativos de poucos emissores, quais sejam, da Telemig
Participações S/A e Quattor Petroquímica S/A (antiga Suzano Petroquímica S/A).
A liquidez desses papéis foi avaliada através dos documentos acostados às fls. 57/77, que foram extraídos diretamente do sítio da Bovespa na rede
mundial de computadores (www.bovespa.com.br). Da análise dquelas informações, é possível perceber que ambos os papéis são negociados
diariamente naquela bolsa, e assim, sua liquidez pode ser considerada suficiente para os efeitos da pretendida marcação a mercado.
Com relação às demais ações em carteira, discriminamos na tabela abaixo as participações mais relevantes:
Ativo Código Participação (%)
Preferenciais da Petrobrás S/A PETR4 4,825
Preferenciais da Petroflex S/A PEFX5 1,257
Ordinárias da Petroquímica União S/A PQUN3 0,956
Ordinárias da Petrobrás S/A PETR3 0,772
Ordinárias da Usiminas S/A USIM3 0,722
Ordinárias da Eletrobrás S/A ELET3 0,720
Ordinárias da Cemig S/A CMIG3 0,694
Ordinárias da Tele Norte Celular Part. S/A TNCP3 0,638
Ordinárias da Vale S/A VALE3 0,617
Por conclusão, ao ver desta Superintendência, as condições detalhadas pela administradora atendem satisfatoriamente a todas aquelas observadas no
precedente do Colegiado diretamente relacionado à questão, conforme decidido no processo RJ-2006-2036, cujo teor abaixo transcrevemos:
18. Nesse sentido, verifico que, segundo a Hedging-Griffo e a própria SIN, a operação pretendida não trará prejuízo
aos cotistas dos fundos da Família Verde, pois não haverá aumento de taxas para o cotista (na medida, inclusive, em
que os Fundos MASTER não cobrarão qualquer tipo de taxa dos FICs), não serão alteradas as regras de tributação
dos fundos, assim como as regras de resgate e a política de investimento de cada um. Cabe mencionar também que
os FIs só serão transformados em FICs após as devidas assembléias de cotistas. Finalmente, a operação não
implicará custos de emolumentos e/ou corretagens para os cotistas ou para os fundos, por se tratar de integralização
em ativos.
19. Verifico também, mais uma vez segundo a SIN, que as carteiras da Família Verde (5 fundos de ações e 7 fundos
multimercado), após os ajustes exigidos pela área técnica da CVM, estão suficientemente homogêneas (semelhantes
em relação à sua composição, liquidez e risco dos ativos), sendo viável, portanto, o seu grupamento conforme
proposto pela Hedging-Griffo. Quanto à presença de ativos de baixa liquidez, a análise feita pela SIN apontou que não
chegam a representar 5% do total, o que permite que se autorize a operação de integralização de cotas com ativos
com base na marcação a mercado.
Ou seja, como já informado pela instituição (fls. 1/6), não haverá aumento de quaisquer taxas para o cotista; não serão alteradas as regras de tributação
ou de resgate dos fundos, ou mesmo a política de investimentos a que eles se sujeitarão na prática; a operação será submetida ao crivo dos cotistas
envolvidos em assembléia convocada para esse fim; e a marcação a mercado na conferência dos ativos é viável.
Por seu lado, neste caso, à medida do observado no precedente contido no processo RJ-2007-13956, não há necessidade de exame de uma
compatibilidade recíproca entre carteiras, pois a operação envolve a conferência apenas entre o Pátria Hedge FIM e o fundo Master a ser criado.
4. Avaliação da Possibilidade de Delegação em Casos Futuros Semelhantes
Esta Superintendência tem percebido que a indústria de fundos, de uma forma geral, tem procurado obter autorização para a realização de
reestruturações de fundos nos mesmos moldes tratados neste processo.
Como evidência desse movimento do mercado, relembramos o julgamento recente, realizado pelo Colegiado na Reunião de 17.06.08, dos processos RJ2006-2036 (diversas famílias de fundos de investimento da Credit Suisse Hedging-Griffo), RJ-2008-2771 (família de fundos Nest, da Mellon) e RJ-20081785 (família de fundos Kadima, também da Mellon)
Citamos, por seu lado, os processos com análise ainda em curso nesta Superintendência, como descritos na tabela que segue:
Processo Administrador Gestor Denominação da família
RJ-2008-3913 BNY Mellon Fama Investimentos Futurewatch
RJ-2008-3908 BNY Mellon Fama Investimentos Challenger
RJ-2008-4601 Banco Opportunity Opportunity Asset Total
RJ-2008-5007 BNY Mellon Capitânia Capitânia Treasury
RJ-2008-5009 BNY Mellon Capitânia Capitânia Long Short 30
RJ-2008-5013 BNY Mellon Capitânia Capitânia Hedge
RJ-2008-5018 BNY Mellon Capitânia Capitânia Equities
RJ-2008-5727 BNY Mellon Principia Capital Management Principia
Por outro lado, é de se constatar que todos esses pedidos, assim como ocorreu nos precedentes RJ-2001-9877 (julgado em 14.05.02), RJ-2006-2036
(julgado em 28.11.06) e RJ-2007-13956 (julgado em 18.12.07), têm como objetivo comum a concentração, em um único fundo denominado Master, de
uma política de investimentos que é adotada de forma dispersa por um conjunto de fundos, e com a subseqüente transformação de todos esses fundos já
existentes em fundos de cotas, que passam a aplicar naquele fundo Master.
Da mesma forma, em todas essas operações, a consulta decorre da necessidade de pedido de dispensa aos mesmos requisitos da Instrução CVM nº
409/04: (i) artigo 64, VI, em razão da permanência, nas carteiras dos fundos envolvidos, de ações de emissão de companhias abertas; (ii) artigo 12,
quando da existência, nessas carteiras, de cotas de outros fundos abertos; e (iii) artigo 110, I, já que é o dispositivo daquela norma que permite a
integralização de cotas de fundos com títulos e valores mobiliários, na forma pretendida pelo administrador, mas que, a princípio, trata de uma
prerrogativa que se aplica apenas aos fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados, hipótese na qual nenhuma dessas consultas se
enquadra.
Ainda nesse contexto, assinalamos que, em todos esses processos, são analisadas as mesmas premissas para avaliação da conveniência e
oportunidade de concessão das dispensas de requisitos, quais sejam:
i. carteiras de ativos com liquidez que garanta uma adequada marcação a mercado, e um conseqüente tratamento isonômico aos
investidores envolvidos;
ii. inalterabilidade das características mais relevantes dos fundos envolvidos, tais como condições de resgate, política de investimentos a
que os fundos se sujeitam na prática, política de divulgação, ou taxas totais cobradas dos fundos;
iii. convocação de assembléias gerais para apreciação da proposta pelos cotistas, na forma prevista pelo art. 47, VIII, da Instrução CVM nº
409/04, e nas quais seja garantido um suficiente detalhamento das vantagens e riscos da operação aos cotistas afetados;
iv. inalterabilidade das regras de tributação aplicáveis aos fundos objeto;
v. volume de recursos que justifique a adoção da operação de conferência de ativos;
vi. compatibilidade entre as carteiras dos fundos que demonstre a coerência da operação, e afaste a possibilidade de miscigenação de
investidores com perfis de risco distintos;
vii. encaminhamento das demonstrações contábeis auditadas à CVM em até 60 dias da data da efetivação da operação, conforme art. 102
da Instrução CVM nº 409/04; e
viii. inexistência de prejuízos aos investidores envolvidos na operação.
É importante relembrar que, na Reunião de Colegiado referente ao processo RJ-2007-13956, chegou a ser deliberada pelo Colegiado a possibilidade de
conceder, a esta Superintendência, uma delegação específica, nos moldes do Decreto no 83.937, de 6 de setembro de 1979, para a análise de casos
semelhantes ao que se apresenta neste processo.
Transcrevemos o trecho pertinente daquela decisão:
Trata-se de consulta da BEM DTVM Ltda., realizada em conjunto com a gestora Gávea Gestão de Investimentos
Ltda., para aprovação da reestruturação de seu fundo Gávea Brasil Fundo de Investimento Multimercado, através de
sua transformação em um fundo de cotas que aplicaria exclusivamente em outro fundo, que ainda será constituído,
denominado "Gávea Master FIM", e que replicaria a sua política de investimento.
...
Adicionalmente, foi deliberado editar ato normativo delegando competência à SIN para conceder autorizações em
casos similares ao presente.
Assim, em decorrência do exposto, e diante da determinação daquela decisão, foi submetida, ao Colegiado, proposta de Deliberação que concedesse a
delegação para análise pela SIN de casos similares, cuja cópia anexamos a este Memo, e que foi indeferida na Reunião de Colegiado de 29.01.08, dada
a grande abrangência com que o tema foi tratado naquela minuta.
De qualquer forma, considerando (1) a considerável freqüência com que a questão vem sendo submetida à CVM, (2) a homogeneidade dos pedidos
efetuados, especialmente no que se referem às dispensas de requisitos que são requeridas, e ainda, (3) a similaridade dos casos concretos que tem sido
trazidos à análise, que remetem a análises de cumprimento de premissas idênticas, entende a SIN como oportuno retomar a sugestão de delegação à
própria Superintendência para análise de casos semelhantes, de forma a conferir uma agilidade ainda maior no exame dessas reestruturações.
Assim, através de nova minuta que segue anexa a este Memo, submetemos nova proposta de Deliberação que, ao ver desta Superintendência, conta
com diretrizes e premissas mais específicas, e um maior detalhamento das circunstâncias concretas que são submetidas nessas consultas, tudo de forma
a limitar a discricionariedade conferida à SIN ao mínimo necessário que se impõe nas análises desses pedidos.
5. Conclusão
Em razão de todo o exposto, esta Superintendência não vislumbra óbices para a concessão da dispensa do requisito contido no artigo 64, VI, da
Instrução CVM nº 409/04 nas condições pretendidas, de forma a estender a esse caso a possibilidade de integralização com ativos prevista no artigo 110,
I, daquela Instrução, e viabilizar a concentração, no fundo Pátria Hedge Master FIM, de uma política de investimento que hoje é executada no Pátria FIM.
Por conclusão é que se propõe o encaminhamento do presente pedido à apreciação do Colegiado desta Autarquia, com proposta de concessão de (1)
dispensa do requisito contido no artigo 64, VI, da Instrução CVM nº 409/04, e (2) permissão para a integralização de cotas com ativos, na forma prevista
no artigo 110, I, da mesma Instrução, para o fundo envolvido.
Por seu lado, levando em conta a frequência com que o tema vem sendo trazido a esta Superintendência – como já relatado – e a grande similaridade
entre todos esses casos, submetemos também à apreciação do Colegiado proposta anexa de Deliberação que objetive, caso assim julgado oportuno e
conveniente, delegar à SIN específica autorização para a concessão de dispensa dos requisitos contidos nos arts. 12, 64, VI, e ainda, 110, I, todos da Instrução CVM nº 409/04, no âmbito de operações de reestruturação de fundos de investimento apresentadas nos mesmos moldes deste processo. Atenciosamente, Original assinado por Luciana Soares de Moura Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais – 2 em exercício Ao SGE, de acordo com a proposta. Original assinado por Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.