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CVM · Colegiado · 05/08/2008

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/5336

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL EXPERT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/5336

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Informe Diário de Fundos", relativo às datas bases de 13, 14, 17 e 18.12.07, do Daycoval Expert Fundo de Investimento Multimercado. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 018/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/GII-3/Nº 018/2008

De: GII-3 DATA: 28.07.2008

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Processos CVM nº RJ2008/ 5335 / 5336 / 5337 / 5338 / 5339 / 5340 / 5341

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa os recursos contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o Daycoval Asset Management Adm. Recursos Ltda.

pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

Os recursos de que tratam os presentes processos, referem-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Informe Diário de Fundos", referentes a

13, 14, 17 e 18/12/2007, que deveriam ter sido entregues à CVM, respectivamente até 17, 18, 19 e 20/12/2007. Os atrasos nos envios foram alertados ao

administrador através de e-mails enviados em 21/12/2007 e as multas foram geradas em 13/05/2008.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador dos Fundos: DAYCOVAL ASSET MANAGEMENT ADMISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.

2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento, Processo e Ofícios que comunicaram a aplicação da multa:

Fundo Processo CVM nº OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº

DAYCOVAL ASTOR FUNDO DE INVESTIMENTO RJ2008/5335 140/141/142/143/08

MULTIMERCADO

DAYCOVAL EXPERT FUNDO DE INVESTIMENTO RJ2008/5336 135/136/137/138/08

MULTIMERCADO

DAYCOVAL MULTIFUNDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM RJ2008/5337 139/152/153/154/08

QUOTAS DE FI MULTIMERCADO

DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RJ2008/5338 144/145/146/147/08

DAYCOVAL TARGET FUNDO DE INVESTIMENTO EM RJ2008/5339 148/149/150/151/08

AÇÕES

F B @SSOCIADOS FUNDO DE INVESTIMENTO RJ2008/5340 127/128/129/130/08

MULTIMERCADO

KNOWNLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO RJ2008/5341 131/132/133/134/08

MULTIMERCADO

3. Nome do documento em atraso : "Informe Diário de Fundos", previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competências dos documentos: 13, 14, 17 e 18/12/2007

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 17, 18, 19 e 20/12/2007

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 21/12/2007 7. Data de entrega do documento na CVM: 26/12/2007 8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 1 dia, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07 9. Valor da multa por fundo: R$ 800,00 (Oitocentos reais) 10. Data da emissão dos ofícios de multa: 13/05/2008 III – Dos Fatos Em 21/12/2007 o sistema de multas cominatórias detectou que os fundos anteriormente citados não haviam entregue o documento "Informe Diário de Fundos" relativo às datas base de 13, 14, 17 e 18/12/2007. Assim sendo, foi encaminhado para os endereços eletrônicos KROPP@daycoval.com.br, cadastrado na CVM como do diretor responsável pelos fundos (Sr. ROBERTO KROPP), fernando.sousa@daycoval.com.br e joao@daycoval.com.br, cadastrados como dos funcionários auxiliares da Administração, emails de alerta de atraso de documento (Fls 06 a 17 ). Em 13/05/2008, considerando que os documentos foram recebidos pela CVM em 26/12/2008, foram emitidas as comunicações da multa através dos ofícios citados no item II.2. IV – Do Recurso O recorrente alega que os documentos "Informe Diário de Fundos" sofreram atrasos em decorrência das festas natalinas e que após a notificação da CVM tais documentos foram entregues tempestivamente. Assim, solicitam o deferimento dos recursos contra a aplicação de multa cominatória. V – Do entendimento da GII-3 No entendimento desta gerência, não procede a alegação do recorrente de que os documentos foram entregues tempestivamente, considerando que, em 24/12/2007, os demais fundos de investimento encaminharam a esta Comissão o documento "Informe Diário de Fundos" de 24/12/2007. VI – Conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos processos em questão, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas. Atenciosamente, Original Assinado por : Márcia Drumond Cantini Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais – 3 Em Exercício

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