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CVM · Colegiado · 05/08/2008

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6569

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUPER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6569

Trata-se de recurso interposto por BBM Administração de Recursos DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Perfil Mensal", referente a Março/08, do Super Fundo de Investimento Multimercado. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 019/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/GII-3/Nº 019/2008

De: GII-3 DATA: 23.07.2008

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ2008/6569.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a BBM Administração de Recursos Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários S.A. pelo atraso no envio de informação obrigatória de fundo de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Perfil Mensal", referente ao dia 31/03/2008, do fundo:

SUPER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, que deveria ter sido entregue à CVM até 10/04/2008. O atraso no envio foi alertado ao

administrador através de e-mail enviado em 14/04/2008 (fl. 07) e a multa foi gerada em 26/06/2008.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: BBM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou entrega do documento:

SUPER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

3. Nome do documento em atraso: Perfil Mensal, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: 31/03/2008.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/04/2008.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 14/04/2008.

7. Data de entrega do documento na CVM: não entregue.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicaram a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº 221/08.

11. Data da emissão do ofício de multa: 26/06/2008

III – Dos fatos

Em 14/04/2008 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo SUPER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO não havia entregue o

documento "Perfil Mensal" relativo ao dia 31/03/2008.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico BENYP@BANCOBBM.COM.BR, cadastrado na CVM como do diretor responsável pelo fundo

(Sr. BENY PARNES), o e-mail de alerta de atraso de documento (fl. 07 ).

Em 26/06/2008, considerando que o documento ainda não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº 221/08 (fl. 06). IV – Do recurso O recorrente alega que devido ao grande número de acessos que provocam congestionamento, são constantes as dificuldades em se enviar as informações a partir da página da CVM na Internet. Tais dificuldades, inclusive, vêm sendo freqüentemente informadas aos funcionários dessa autarquia. Afirma que a situação se agravou no mês de abril de 2008, quando não foi possível o envio do PERFIL/3/2008 do recorrente no dia 10/04/2008. Diante desse fato, contatou imediatamente a CVM pelo e-mail sistema@cvm.gov.br às 00h48min do dia 11/04/2008. O recorrente alega que, ao não obter resposta, entrou em contato via telefone com a CVM e, orientado por um funcionário da instituição enviou um e-mail para o endereço gi-3@cvm.gov.br, reportando sua dificuldade, todavia continuou sem receber resposta. Desta forma, enviou o número do arquivo gerado pelo site da CVM para o e-mail supracitado e obteve a confirmação da geração do arquivo interno. Em 14/04/2008, a Instituição recebeu um e-mail solicitando o envio das informações faltantes. Finalmente, solicita que seja recebido e processado o presente recurso, sob o efeito suspensivo até o julgamento final do caso. Requer também o cancelamento da multa pelas razões apresentadas no recurso. V – Do entendimento da GII-3 O administrador alega que devido ao grande número de acessos que provocam congestionamento, são constantes as dificuldades em se enviar as informações a partir da página da CVM na Internet. Entretanto, o mesmo conseguiu enviar o PERFIL de Março de 2008 de vários outros fundos conforme podemos verificar na folha 09 anexa a este processo. Assim sendo, entendo que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. Finalmente, quanto à concessão do efeito suspensivo, considerando: a. que não foi apresentado fundamento fático que justificasse a concessão do referido efeito, b. que outros pedidos de efeito suspensivo de multas de fundos foram negados por falta da devida justificativa, e c. que o vencimento da multa ocorrerá em 11/08/2008, e somente a partir desta data será acrescida de juros de mora, havendo um razoável prazo para submeter o presente recurso ao Colegiado da CVM, sugiro que seja negado esse efeito, sendo o recurso tratado sob o efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 13, §1º, da Instrução 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2008/6569, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Original assinado por Marcia maria drumond cantini Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais – 3 Em exercício

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