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CVM · Colegiado · 12/08/2008

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6574

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CSHG BOOMER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6574

Trata-se de recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do balancete mensal do CSHG Boomer Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, referente a março/2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/021/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/GII-3/Nº 021/2008

De: GII-3 DATA: 31.07.2008

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ2008/ 6574.

I – Introdução

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o presente processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Balancete Mensal", referente a março/2008, que

deveria ter sido entregue à CVM até 10/04/2008. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 14/04/2008 (fl. 08) e a

multa foi gerada em 26/06/2008.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento:

CSHG BOOMER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO.

3. Nome do documento em atraso: Balancete Mensal, previsto no art. 71, inc. II, alínea "A" da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: março/2008.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/04/2008.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 14/04/2008.

7. Data de entrega do documento na CVM: 11/07/2008.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº 222/08

11. Data da emissão do ofício de multa: 26/06/2008

III – Dos Fatos

Em 14/04/2008 o sistema de multas cominatórias detectou que CSHG BOOMER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO não havia entregue o documento "Balancete Mensal" relativo ao mês de março/2008.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico jurídico@griffo.com.br, cadastrado na CVM como do diretor responsável pelo fundo (Sr. Luis

Stuhlberger), o e-mail de alerta de atraso de documento (fl. 08 ).

Em 26/06/2008, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através do

OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº 222/08.

IV – Do Recurso

O recorrente alega que a responsabilidade da Credit Suisse Hedging-Griffo, como administradora do fundo, somente foi iniciada em 07/04/2008, dado que

o fundo era administrado pelo UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. até 04/04/2008. Dessa forma, a obrigação de elaboração e envio do Balancete

Mensal referente ao mês de março/2008 seria do antigo administrador. O recorrente solicita, diante dos argumentos acima expostos, que a multa aplicada à Credit Suisse Hedging-Griffo seja cancelada. V – Do entendimento da GII-3 Deve-se ressaltar que a responsabilidade pelo envio do documento é do administrador do fundo na data final para o cumprimento da obrigação, e não do administrador à época da competência do documento. Ou seja, em 10/04/2008, data final para o envio do Balancete Mensal, o administrador do fundo já era o Credit Suisse Hedging-Griffo. O administrador alega que o documento a ser enviado era de responsabilidade do administrador à época da competência do documento e ele só assumiu a administração do fundo em 7 de abril. Contudo, verifica-se que os demais demonstrativos mensais de março/2008 (Perfil e CDA) foram enviados dentro do prazo, bem como os informes diários, referentes ao final de março e ao início de abril. Ainda, o e-mail de alerta de atraso do envio do Balancete, foi enviado para o novo administrador, que teve tempo hábil para efetuar a devida correção. Assim sendo, uma vez que o administrador Credit Suisse-Hedging Griffo já vinha encaminhando regularmente os outros documentos periódicos do fundo, os motivos alegados não fundamentam o atraso na entrega do documento Balancete Mensal de março/2008. VI – Conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2008/6574, com a manutenção da multa cominatória aplicada. Atenciosamente, Original assinado por Márcia Maria Drumond Cantini Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais - 3 Em Exercício

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