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CVM · Colegiado · 23/09/2008

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8673

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MAQ E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2008/8673

Trata-se de recurso interposto pela Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar, dos documentos DFP/2007 e DF/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 185/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 185/08

DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.09.08

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS

Processo CVM nº RJ-2008-8673

Senhora Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pela LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 650,00, pelo atraso em

13 (treze) dias no envio do documento DFP/2007, e contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 390,00, pelo atraso em 13 (treze) dias no

envio do documento DF/2007, comunicadas, respectivamente, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 1296/08, de 26.08.08 e OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº

1297/08, de 26.08.08 (fl. 02/03).

Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls. 01):

a. "solicitamos o recurso da multa cominatória relativo ao atraso na entrega da DF e dos documentos relacionados, em virtude de alteração na

estrutura da empresa";

b. "durante o período de auditoria, houve a troca do contador responsável em razão da reestruturação do Departamento de Controladoria da

empresa, e por este motivo, a nova estrutura não teve tempo hábil para atender os questionamentos de auditoria e para encerrar os

Demonstrativos contábeis no prazo estabelecido "; e

c. "entendemos ainda que devido à estrutura de ações da empresa, não houve prejuízo ao Mercado e assim que os questionamentos foram

atendidos a DFP foi entregue".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe esclarecer que as multas foram aplicadas pelo atraso no envio dos documentos DP/2007 e DFP/2007 que, nos termos dos incisos I e

II, respectivamente, do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, devem ser enviados no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício

social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.

A nosso ver, as alegações da LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo

que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM

n° 202/93

Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, enviou somente, em 14.04.08, os documentos DF e DFP

referentes ao exercício social findo em 31.12.07, os quais deveriam ter sido entregues em 31.03.08, conforme estabelecido nos incisos I e II,

respectivamente, do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

Assim sendo, as multas foram aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) os e-mails de alerta foram

enviados em 31.03.08 (fls. 04/05) e (ii) a Companhia encaminhou os documentos DF/2007 e DFP/2007 somente em 14.04.08.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS, pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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