CVM · Colegiado · 23/09/2008
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8673
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MAQ E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2008/8673
Trata-se de recurso interposto pela Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar, dos documentos DFP/2007 e DF/2007. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 185/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 185/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.09.08
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS
Processo CVM nº RJ-2008-8673
Senhora Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 650,00, pelo atraso em
13 (treze) dias no envio do documento DFP/2007, e contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 390,00, pelo atraso em 13 (treze) dias no
envio do documento DF/2007, comunicadas, respectivamente, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 1296/08, de 26.08.08 e OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº
1297/08, de 26.08.08 (fl. 02/03).
Em seu recurso, a Companhia solicita o cancelamento da referida multa, alegando, principalmente, que (fls. 01):
a. "solicitamos o recurso da multa cominatória relativo ao atraso na entrega da DF e dos documentos relacionados, em virtude de alteração na
estrutura da empresa";
b. "durante o período de auditoria, houve a troca do contador responsável em razão da reestruturação do Departamento de Controladoria da
empresa, e por este motivo, a nova estrutura não teve tempo hábil para atender os questionamentos de auditoria e para encerrar os
Demonstrativos contábeis no prazo estabelecido "; e
c. "entendemos ainda que devido à estrutura de ações da empresa, não houve prejuízo ao Mercado e assim que os questionamentos foram
atendidos a DFP foi entregue".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, cabe esclarecer que as multas foram aplicadas pelo atraso no envio dos documentos DP/2007 e DFP/2007 que, nos termos dos incisos I e
II, respectivamente, do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, devem ser enviados no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício
social; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior.
A nosso ver, as alegações da LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo
que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM
n° 202/93
Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, enviou somente, em 14.04.08, os documentos DF e DFP
referentes ao exercício social findo em 31.12.07, os quais deveriam ter sido entregues em 31.03.08, conforme estabelecido nos incisos I e II,
respectivamente, do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.
Assim sendo, as multas foram aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) os e-mails de alerta foram
enviados em 31.03.08 (fls. 04/05) e (ii) a Companhia encaminhou os documentos DF/2007 e DFP/2007 somente em 14.04.08.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LARK S.A. MAQ. E EQUIPAMENTOS, pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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