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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 23/09/2008

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2007/3613

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2007/3613

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
TECBLU - Tecelagem Blumenau S/A Demonstrações financeiras de companhia aberta elaboradas em desacordo com a legislação pertinente - Inexistência, na companhia, de controles internos sobre os bens do ativo imobilizado, que, por sua magnitude, importariam em limitação na extensão dos trabalhos de auditoria independente. - Responsabilidade da diretoria pela elaboração, e responsabilidade dos conselheiros pela aprovação das DF’s produzidas em desacordo com a legislação. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1) Aplicar a pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos acusados Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira, na qualidade de diretor de relações com investidores da TECBLU – Tecelagem Blumenau S/A ("TECBLU") e José Afonso Bezerra, na qualidade de diretor presidente e comercial da TECBLU, eleitos em 16.04.2004, pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 176 e 177 da Lei 6.404/76 e no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93, por não terem feito elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06; 2) Aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado Jarbas Guimarães Junior, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da TECBLU, eleito em 29.04.2005, por descumprimento do art. 142, incisos III e V, da Lei 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente às demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.05 e 31.12.06; 3) Aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à acusada Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite, na qualidade de membro do Conselho de Administração da TECBLU, pelo descumprimento do art. 142, incisos III e V, da Lei 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente às demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Co

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM Nº RJ2007/3613

Acusados: Jarbas Guimarães Junior

José Afonso Bezerra

Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite

Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira

Ementa: Demonstrações financeiras de companhia aberta elaboradas em desacordo

com a legislação pertinente - Inexistência, na companhia, de controles

internos sobre os bens do ativo imobilizado, que, por sua magnitude,

importariam em limitação na extensão dos trabalhos de auditoria

independente. – Responsabilidade da diretoria pela elaboração, e

responsabilidade dos conselheiros pela aprovação das DF’s produzidas em

desacordo com a legislação. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e

com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:

1) Aplicar a pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos acusados Ruy Manuel

Simões de Carvalho Turza Ferreira, na qualidade de diretor de relações com investidores da TECBLU – Tecelagem

Blumenau S/A ("TECBLU") e José Afonso Bezerra, na qualidade de diretor presidente e comercial da TECBLU, eleitos em

16.04.2004, pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 176 e 177 da Lei 6.404/76 e no art. 16, inciso I, da

Instrução CVM nº 202/93, por não terem feito elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos

em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06;

2) Aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado Jarbas Guimarães Junior, na

qualidade de Presidente do Conselho de Administração da TECBLU, eleito em 29.04.2005, por descumprimento do art. 142,

incisos III e V, da Lei 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente às demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.05 e 31.12.06;

3) Aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à acusada Mônica Barbosa Guimarães

Champlony da Rocha Leite, na qualidade de membro do Conselho de Administração da TECBLU, pelo descumprimento do

art. 142, incisos III e V, da Lei 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente às demonstrações financeiras referentes

aos exercícios sociais findos em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,

com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da

Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que

concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e os seus representantes.

Presente a procuradora-federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram do julgamento os diretores Sergio Weguelin, relator, Eli Loria, Marcos Barbosa Pinto e a presidente da CVM,

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2008.

Sergio Weguelin Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

Diretor-Relator Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2007/3613

Indiciados: Jarbas Guimarães Júnior

José Afonso Bezerra

Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite

Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira

Relator: Diretor Sergio Weguelin

RELATÓRIO

Dos fatos

1. Ao analisar as demonstrações financeiras de 31.12.05 e 31.12.04 da TECBLU - Tecelagem Blumenau S/A em seu trabalho

de acompanhamento regular das companhias abertas, a Gerência de Acompanhamento de Empresas-1 – GEA-1 listou (fls.

64/65) diversos pontos relativos a lançamentos e registros contábeis que foram objeto de pedido de esclarecimentos em

31.07.06 mediante o envio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/nº 330/2006 (fls. 68/70).

2. Um dos pontos questionados dizia respeito à ressalva do Parecer dos Auditores Independentes referente ao Ativo

Permanente Imobilizado, dada a materialidade desta conta que representava 87,7% e 88,6% dos ativos totais,

respectivamente, das Demonstrações Financeiras dos exercícios de 2005 e 2004. Por se tratar de uma relevante ressalva de

limite de escopo, a GEA-1 solicitou também que fosse ouvido o Auditor Independente, visando uma descrição mais minuciosa

de tal ressalva.

3. Em resposta, a companhia esclareceu em correspondência datada de 1º.08.06 que não mantinha controles permanentes

relativos aos saldos do Ativo Permanente Imobilizado e que o assunto seria encaminhado aos auditores para manifestação

sobre a ressalva (fls. 71/72).

4. A Audimec Auditores Independentes S/S responsável pelo Parecer, por sua vez, em correspondência datada de 04.08.06,

informou que, em face de ter sido contratada em data posterior ao encerramento do exercício, utilizara como procedimento

alternativo de auditoria a checagem dos controles internos adotados sobre o imobilizado, tendo esclarecido o seguinte (fls.

73):

"a) a empresa não mantém cadastro físico e financeiro dos bens que compõem o imobilizado;

b) não evidenciamos o cálculo da quota de depreciação individualizada por bem, de modo que o controle, por

grupo de bens ou grupo de contas, causa distorções nos saldos das contas ativas e sua contra-partida em

contas de resultado;

c) não encontramos evidências de que os inventários do imobilizado tenham sido efetuados de acordo com as

práticas aplicáveis;

Assim, a falta de controles efetivos inviabilizou o aprofundamento de testes credenciando-nos a optar por emitir

um parecer ressalvando os saldos que integram o imobilizado e sua repercussão em contas de resultado."

5. Ao analisar os esclarecimentos prestados, a GEA-1, através do RA/SEP/GEA/-1/Nº131/06 de 14.08.06, concluiu que (fls.

74/79):

"... os esclarecimentos prestados (...) não se mostram satisfatórios já que acreditamos se tratar de uma

substancial limitação de escopo no trabalho do auditor dada a relevância do grupo de ativo objeto de tal

ressalva. Importante notar que ressalva da mesma natureza já havia sido verificada no Parecer dos Auditores

Independentes referente às Demonstrações Financeiras de 2003. Ademais, observamos que o ITR referente ao

1º trimestre do ano corrente apresenta seu relatório de revisão dos auditores com ressalva da mesma natureza

não somente para o Imobilizado como também para Caixa e Estoques (estes dois itens representando

respectivamente 0% e 0,6% do ativo total da companhia). A ressalva mencionada é transcrita a seguir:

4. Não acompanhamos possíveis inventários físicos de Caixa, Estoques e Imobilizado. Usamos testes

alternativos para fins de aferição de saldos."

6. A GEA-1 concluiu seu Relatório de Análise recomendando o envio de Memorando à Superintendência de Normas

Contábeis e de Auditoria – SNC, conforme MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº146/06 de 14.08.06 (fls. 80/82), solicitando a

manifestação daquela Superintendência quanto à proposta de refazimento, republicação e reapresentação das

Demonstrações Financeiras de 31.12.05 e do ITR (refazimento e reapresentação) referente ao 1º trimestre de 2006.

7. Ao se manifestar a respeito por meio do MEMO/SNC/GNC/Nº 053/06 de 04.09.06, a SNC entendeu que, uma vez que a

companhia não possuía controles internos sobre os bens do ativo imobilizado e que os trabalhos do auditor independente

haviam sofrido significativa limitação em sua extensão, o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras não

seriam capazes de produzir informações contábeis de melhor qualidade, sem antes transpor esses óbices mediante a

apuração de responsabilidade da administração da TECBLU (fls. 88/91).

8. Diante disso, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, em despacho datado de 29.09.06 (fls. 94), decidiu

pela apresentação de Termo de Acusação em face dos administradores da TECBLU, ao invés de determinar o refazimento e

a republicação das demonstrações financeiras, uma vez que com isso o objetivo poderia ser alcançado de forma indireta,

tendo, em conseqüência, encaminhado o processo à GEA-3 para providências.

9. Em decorrência do estabelecido na Deliberação CVM nº 504/06, foram enviados em 17.10.06 os Ofícios CVM/SEP/GEA3/nºs 581/06 a 584/06 aos indiciados solicitando esclarecimentos a respeito da não existência de controles internos dos bens

do ativo imobilizado (fls. 95/102).

10. Em atendimento ao solicitado, os indiciados esclareceram em resposta assinada pelo diretor de relações com investidores

Ruy Manuel Ferreira (fls. 103), com a concordância dos demais (fls. 104/106), em correspondências todas datadas de

25.10.06, que a companhia estava contratando empresa especializada em gestão de controle patrimonial para inventariar

todos os bens físicos existentes em seu ativo permanente, bem como proceder à sua reavaliação. Informou, ainda, que, uma

vez efetuado o inventário, a companhia teria condições de processar o cálculo das quotas de depreciações de forma

individualizada por bem e apresentar os necessários controles internos dos bens do ativo permanente imobilizado para seus

auditores independentes, sendo que os controles deveriam ser implementados ainda no exercício a encerrar-se em 31.12.06.

11. Ocorre que, em 30.03.07, a companhia encaminhou as Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 31.12.06,

com o Parecer dos novos auditores independentes (Auditan – Auditoria Independente S/C), ainda com ressalva, devido à não

existência de inventário físico dos bens do ativo imobilizado (fls. 57/58), a exemplo do verificado nas Demonstrações

Financeiras dos exercícios de 31.12.04 e 31.12.05, emitido pela Audimec Auditores Independentes S/S. No mesmo dia, a

companhia informou à CVM, através de correspondência (fls. 107), que os controles somente seriam disponibilizados em

31.03.07, tendo em vista que a empresa JB Consultoria e Assessoria Técnica em Gestão Empresarial Ltda., contratada em

20.01.07, concluiria seus trabalhos nessa data.

Do Termo de Acusação

12. Tendo em vista a comprovação de que a TECBLU não realizara inventário físico dos bens do Ativo Imobilizado e não

possuía controle patrimonial por bem, o que importava na elaboração das demonstrações financeiras em desacordo com as

disposições legais, em razão do elevado percentual que o ativo representava dos Ativos Totais, e que a inexistência de

cadastro físico e financeiro dos referidos bens prejudicava, inclusive, o cálculo da quota de depreciação individualizada por

bem, causando distorções nos saldos das contas ativas e sua contra-partida em contas de resultado, merecendo ressalvas

dos auditores independentes, a SEP decidiu oferecer Termo de Acusação em face dos administradores (fls. 164/178).

13. Segundo a SEP, o art. 176 da Lei 6.404/76 atribui à diretoria a obrigação de fazer elaborar ao fim de cada exercício, com

base na escrituração mercantil, as demonstrações financeiras que deverão exprimir com clareza a situação patrimonial da

companhia e as mutações ocorridas no exercício, enquanto que o art. 177 da mesma lei exige que a escrituração seja

mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e da lei societária, bem como aos

princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e

registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

14. Por sua vez, o art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93 também requer que as Demonstrações Financeiras sejam

elaboradas, nos prazos determinados e de acordo com a Lei 6.404/76 e a regulamentação emanada da CVM.

15. Relativamente ao Conselho de Administração, concluiu a SEP que a responsabilidade de fiscalizar a gestão da diretoria e

de se manifestar sobre o relatório da administração e as contas da diretoria decorre do previsto nos incisos III e V do art. 142

da Lei 6.404/76, bem como no art. 19 do estatuto social da TECBLU.

16. Conforme verificou das reuniões de diretoria realizadas em 08.04.05 (fls. 125), 05.04.06 (fls. 130) e 12.04.07 (fls. 138) e

tendo sido ouvido o Conselho de Administração, a decisão de apresentar aos acionistas em assembléia a ser convocada o

Relatório da Administração, Balanço Patrimonial e Demonstrações Financeiras com Parecer dos Auditores Independentes foi

tomada por unanimidade.

17. Assim, de acordo com a SEP, além dos diretores, os conselheiros também devem ser responsabilizados por terem

atuado em desacordo com os dispositivos acima mencionados, tendo em vista que não houve qualquer manifestação

desfavorável deles acerca das demonstrações financeiras apresentadas pela diretoria. Esclareceu, ainda, a SEP que o Sr.

Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira que, além de ser conselheiro era diretor, deveria ser responsabilizado apenas

na qualidade de diretor, em consonância com entendimento manifestado pela Procuradoria Federal Especializada - PFE (fls.

160/162).

18. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores:

a) Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira, na qualidade de diretor de relações com investidores, e José Afonso

Bezerra, na qualidade de diretor presidente e comercial, eleitos em 16.04.04, pelo descumprimento das disposições contidas

nos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 e no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93, por não terem feito elaborar as

demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06 de acordo com as

disposições da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a inexistência de controles físicos e financeiros sobre os respectivos saldos do

Ativo Permanente Imobilizado; e

b) Jarbas Guimarães Júnior, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, eleito em 29.04.05, e Mônica

Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleita em

30.04.04, pelo descumprimento do art. 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/76, por não terem se manifestado contrariamente

às demonstrações financeiras, referentes, respectivamente, aos exercícios sociais findos em 31.12.05 e 31.12.06 e em

31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06, elaboradas pela diretoria em desacordo com as disposições da Lei nº 6.404/76, tendo em vista

a inexistência de controles físicos e financeiros sobre os respectivos saldos do Ativo Permanente Imobilizado.

19. Devidamente intimados (fls. 180/187), os indiciados apresentaram suas razões de defesa (fls. 210/219).

Das razões de defesa

20. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira, diretor de relações com investidores, e José Afonso Bezerra, diretor

presidente, apresentaram as mesmas razões de defesa, embora em documento individual, em que alegam:

a. a contabilidade da empresa sempre foi realizada com base nos preceitos e formas da legislação fiscal, principalmente

os da legislação do imposto de renda, e em critérios da ciência contábil;

b. não houve má gestão, seja pela falta de dedicação ao cargo, seja pelo desentrosamento entre os administradores ou

com as diretrizes editadas pelos órgãos superiores;

c. a empresa operava e ainda opera parcialmente na produção de pequenas quantidades de produtos e pelo sistema de

facção;

d. como boa parte do ativo imobilizado é constituído de máquinas quase obsoletas, a dificuldade para efetuar o

levantamento físico era muito grande, aliada aos problemas de falta de caixa para a contratação de empresa

especializada no assunto;

e. após a abertura dos Processos RJ-2006-3507 e RJ-2006-5994, a TECBLU contratou de imediato uma empresa

especializada em gestão de controle patrimonial com a finalidade de inventariar todos os bens físicos do ativo

permanente, tendo, inclusive, procedido à reavaliação dos mesmos;

f. os referidos processos foram devidamente arquivados porque a TECBLU cumpriu o que prometera na

correspondência de 25.10.06.

21. Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite, membro do Conselho de Administração, e Jarbas Guimarães

Júnior, presidente do Conselho de Administração, apresentaram, embora em documento individual, as mesmas razões de

defesa em que alegam:

a. a contabilidade da empresa sempre foi realizada com base nos preceitos e formas da legislação fiscal e em critérios da

ciência contábil;

b. sempre acompanharam a gestão da diretoria e tinham conhecimento das dificuldades em manter o controle físico do

ativo imobilizado em virtude do empreendimento não ter ainda alcançado nível de produção que lhe proporcionasse

geração de caixa suficiente para sanar as dificuldades financeiras;

c. a empresa operava e ainda opera parcialmente na produção de pequenas quantidades de produtos e pelo sistema de

facção;

d. como boa parte do ativo imobilizado é constituído de máquinas quase obsoletas, a dificuldade para efetuar o

levantamento físico era muito grande, aliada aos problemas de falta de caixa para a contratação de empresa

especializada no assunto;

e. após a abertura dos Processos RJ-2006-3507 e RJ-2006-5994, a TECBLU contratou de imediato uma empresa

especializada em gestão de controle patrimonial com a finalidade de inventariar todos os bens físicos do ativo

permanente, tendo, inclusive, procedido à reavaliação dos mesmos;

f. os referidos processos foram devidamente arquivados porque a TECBLU cumpriu o que prometera na

correspondência de 25.10.06.

Das propostas de Termo de Compromisso

22. Os indiciados apresentaram propostas individuais de celebração de Termo de Compromisso mas de teor semelhante (fls.

192/195).

23. Ao examinar as referidas propostas, o Comitê de Termo de Compromisso elaborou o seu Parecer (fls. 236/249),

concluindo pela sua rejeição, uma vez que os proponentes se comprometiam tão-somente a cumprir a legislação, sem

assumir qualquer obrigação adicional que servisse de desestímulo de práticas semelhantes, bem como de ressarcir prejuízos

de interesse difuso causado ao mercado.

24. Ao apreciar a proposta em reunião realizada em 25.03.08, o Colegiado decidiu acompanhar o entendimento do Parecer

do Comitê de Termo de Compromisso de rejeitar as propostas apresentadas (fls. 251/252).

É o Relatório.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2007/3613

V O T O

1. Em seu trabalho regular de análise das demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.05 da TECBLU Tecelagem Blumenau S/A, a área de acompanhamento de empresas detectou que o parecer dos auditores independentes

apresentava parágrafo de ressalva em relação ao ativo permanente imobilizado e que esse grupo de contas representava

87,7% do ativo total.

2. Do referido parecer, constava o seguinte:

"4. Não acompanhamos o inventário físico do ativo imobilizado, nem foi possível satisfazermo-nos sobre a

existência física dos mesmos por meio de procedimentos alternativos. Assim sendo, deixamos de opinar sobre

a exatidão dos saldos das citadas contas.

5. Em nossa opinião, exceto quanto ao que comentamos no parágrafo anterior e os possíveis reflexos a ele

relacionados, as demonstrações contábeis acima referidas representam adequadamente em todos os aspectos

relevantes, a posição patrimonial e financeira de TECBLU – Tecelagem Blumenau S.A., em 31 de dezembro de

2005 e de 2004 e o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de

recursos do exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis aplicadas no Brasil."

3. Foi verificado, ainda, pela área técnica que idêntico parecer havia sido dado pelo mesmo auditor nas demonstrações

financeiras do exercício social findo em 31.12.04, cujo grupo de contas representava também o significativo percentual de

88,6% do total do ativo, o que evidencia que a prática já vinha sendo adotada há mais tempo.

4. Por entender que a relevância da ressalva estaria limitando o escopo do trabalho dos auditores, foi solicitada manifestação

a respeito tanto da companhia quanto do auditor, no caso, a Audimec Auditores Independentes, responsável pela emissão do

parecer.

5. Pela companhia, em resposta, foi dito que não eram mantidos controles permanentes do ativo permanente imobilizado,

enquanto que os auditores informaram que a TECBLU (i) não mantinha cadastro físico e financeiro dos bens do referido

grupo, (ii) não podia ser evidenciado o cálculo da quota de depreciação individualizada por bem e que (iii) não haviam sido

encontradas evidências de que os inventários do imobilizado tivessem sido efetuados de acordo com práticas aplicáveis,

razão pela qual o parecer fora emitido com ressalva.

6. Como o relatório de revisão dos auditores referente ao ITR do 1º trimestre de 2006 continuava apresentando ressalva da

mesma natureza não só para o imobilizado como também para caixa e estoques, a área de empresas decidiu consultar a

SNC, com proposta de refazimento e republicação das demonstrações financeiras, para o fim de sanar a ressalva.

7. Em sua manifestação a SNC não só reconheceu que a ressalva importava em limitação na extensão do trabalho do auditor

independente referente às demonstração contábeis mas que tal fato decorria de ato da própria administração da companhia,

tendo concluído que:

"Assim, tendo em vista que o ativo permanente da Companhia equivale a, em média, 87,78% dos Ativos Totais

(tomando-se por base a DFP de 31/12/2005 e as ITR’s de 31/03/2006 e 30/06/2006), não nos parece razoável

que uma limitação na extensão dos trabalhos de auditoria que importe na não validação de valores dessa

magnitude tenha resultado num parecer com ressalva, quando a própria norma supracitada1 indica que tal fato

configuraria hipótese de Parecer com Abstenção de Opinião por Limitação na Extensão."

8. Segundo a SNC, o parecer, além de apresentar indícios de que as Normas Brasileiras de Contabilidade não estariam

sendo observadas, não permitia concluir "... pela ocorrência de confronto com os Princípios Fundamentais de Contabilidade,

mormente no que se refere à Convenção da Objetividade, uma vez que os valores que perfazem o ativo imobilizado não

podem ser aferidos, como nos leva a inferir o parágrafo de ressalva dos Auditores Independentes ...".

9. E continua a SNC:

"Outrossim, vê-se que a ausência de controles internos, relativamente a montantes tão relevantes e materiais,

fragiliza a própria Contabilidade, como sistema de informação e avaliação destinado a prover seus usuários com

demonstrações e análises de natureza econômica, financeira, física e de produtividade, com relação à entidade

objeto de contabilização. Ressalte-se, nesse ponto, que do ponto de vista do usuário da informação contábil, é

material a informação ou cifra que, se não evidenciada ou mal evidenciada, poderia levá-lo a sério erro sobre

a avaliação do empreendimento e de suas tendências. E, assim, no caso em comento, poderíamos inferir,

também, pela não adequação das demonstrações contábeis da Companhia quando analisadas à luz da

Convenção da Materialidade." (grifo no original)

10. À vista da inexistência de controles internos sobre os bens do ativo imobilizado e que pela sua magnitude importavam em

limitação na extensão dos trabalhos do auditor independente, propôs a SNC que, ao invés de se exigir o refazimento e a

republicação das demonstrações financeiras, primeiramente, devia ser exigida a imediata implementação dos controles, uma

vez que sem essa providência os Princípios Fundamentais de Contabilidade não estariam sendo observados e o auditor não

poderia afirmar a adequação das demonstrações financeiras às práticas contábeis adotadas no Brasil.

11. De fato, o artigo 177 da Lei 6.404/76 é claro no sentido de exigir que as demonstrações financeiras sejam elaboradas em

conformidade com os preceitos da legislação comercial e da lei societária e com os princípios contábeis geralmente aceitos.

Assim estabelece o dispositivo:

"Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos

da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar

métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de

competência."

12. Por sua vez, o art. 176 da mesma lei societária, ao mesmo tempo em que atribui a responsabilidade à diretoria pela

elaboração das demonstrações financeiras, também exige que as mesmas exprimam com clareza a situação patrimonial da

companhia e as mutações ocorridas no exercício, como se pode observar de seu texto:

"Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão observar exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:".

13. Além disso, a Instrução CVM nº 202/93, em seu art. 16, inciso I, estabelece que as demonstrações financeiras sejam

elaboradas de acordo com a legislação, ao dispor:

"Art. 16 (...)

I – demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei

nº 6.404/76 e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer

do auditor independente."

14. No caso, como a TECBLU não realizou o inventário físico dos bens do ativo imobilizado e não possuía controle

patrimonial por bem desse grupo de contas, ficou comprovado que as demonstrações financeiras dos exercícios sociais findos

em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06 não foram realizadas de acordo com as exigências legais, principalmente porque o referido

ativo representava 88,58% dos ativos totais da companhia em 2004, 87,72% em 2005 e 88,73% em 2006.

15. É oportuno ressaltar que a inexistência de cadastro físico e financeiro dos bens do ativo imobilizado refletia no cálculo da

quota de depreciação individualizada por bem, causando, segundo informado pelos próprios auditores "... distorções nos

saldos das contas ativas e sua contra-partida em contas de resultado".

16. Ora, é sabido que as demonstrações financeiras, na medida em que são a principal fonte de informações utilizadas pelos

investidores para avaliar seus investimentos, devem retratar com fidedignidade a real situação patrimonial da companhia, sob

pena de não cumprir sua finalidade assegurada pelo registro de companhia aberta mantido junto à CVM. Para isso, o

pressuposto é que as referidas demonstrações sejam elaboradas de acordo com registros que observem os princípios

contábeis, o que evidentemente não ocorre quando a companhia não dispõe de controles internos sobre os bens integrantes

do ativo imobilizado, sobretudo na proporção verificada como no presente caso.

17. Diante disso, entendo que restou configurada a responsabilidade da diretoria, representada pelos acusados Ruy Manuel

Simões de Carvalho Turza Ferreira e José Afonso Bezerra, pela elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.04,

31.12.05 e 31.12.06 da Tecblu em desacordo com o requerido pela legislação objeto da acusação.

18. Cabe lembrar que, embora os administradores tenham assumido o compromisso em 25.10.06 de implementar os

controles internos sobre os bens do ativo permanente imobilizado ainda no exercício social de 31.12.06, esse fato não

ocorreu, segundo a defesa, em razão da falta de disponibilidade de caixa para a contratação de empresa especializada e da

dificuldade para efetuar o levantamento físico, tendo, em conseqüência, as referidas demonstrações sido também objeto de

ressalva dos novos auditores.

19. Por outro lado, a Lei 6.404/76 também estabelece obrigações aos membros do conselho de administração não só de

fiscalizar a gestão dos diretores como também de se manifestar sobre as contas da diretoria a serem levadas à aprovação da

assembléia geral de acionistas, por força do disposto nos incisos III e V do art. 142, a saber:

"Art. 142 (...)

III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar

informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

(...)

V – manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria."

20. Ora, embora as demonstrações financeiras não tenham sido elaboradas em conformidade com a legislação, tendo em

vista a inexistência de controles físicos e financeiros sobre os respectivos saldos do ativo permanente imobilizado, como

consta da acusação, os conselheiros representados por Jarbas Guimarães Júnior e Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite não fizeram qualquer restrição à sua aprovação, deixando de cumprir uma de suas principais funções legais. 21. É oportuno esclarecer que o conselheiro Jarbas Guimarães Júnior, por ter sido eleito em 29.94.05 deve ser responsabilizado apenas em relação às demonstrações financeiras de 31.12.05 e 31.12.06. 22. Finalmente, considero que a atuação do auditor independente, que atestou a adequabilidade das demonstrações contábéis com base apenas em cerca de 12% dos ativos totais da companhia, de forma reiterada, limitando-se a emitir parecer com ressalva quando o recomendável pelas regras aplicáveis seria a emissão de parecer com abstenção de opinião, merece ser analisada pela SNC. Conclusão 23. Ante o exposto e considerando o porte da empresa, bem como as dificuldades financeiras alegadas, proponho a aplicação das seguintes penalidades: I – por infração ao disposto nos artigos 176 e 177 da Lei 6.404/76 e no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93: a) a Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira a pena de R$ 15.000,00; b) a José Afonso Bezerra a pena de R$ 15.000,00; II – por infração ao disposto nos incisos III e V do artigo 142 da Lei 6.404/76: a) a Jarbas Guimarães Júnior a pena de R$ 20.000,00; b) a Mônica Barbosa Guimarães Champlony da Rocha Leite a pena de R$ 30.000,00. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2008. Sergio Weguelin Diretor-Relator Notas: 1) Interpretação Técnica NBC T 11 – IT – 05 (Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis e com reflexos do item 44, da mesma norma). PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/3613 Voto proferido pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/3613 realizada no dia 23 de setembro de 2008. Acompanho o voto do relator, senhora presidente. Marcos Barbosa Pinto Diretor PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/3613 Voto proferido pelo Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/3613 realizada no dia 23 de setembro de 2008. Eu também acompanho o voto do relator, senhora presidente. Eli Loria Diretor

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/3613 Voto proferido pela presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/3613 realizada no dia 23 de setembro de 2008. Acompanho o diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, por unanimidade, nos termos de seu voto, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário da decisão do Colegiado da CVM, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente

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