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CVM · Colegiado · 20/10/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2008/4877

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.662 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS RJ2008/4877 - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Edgar D’Avila Melo Silveira contra decisão do Colegiado de aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, no âmbito do PAS RJ2008/4877, tomada na sessão pública de 12.05.09. O Requerente alega, em seu pedido, que não deveria ter sido punido em razão da aprovação de redução de capital sem prévio parecer do conselho fisal (infração ao art. 173 da Lei 6.404/76), uma vez que, na época dos fatos, ele já havia se desligado da diretoria do Banco do Estado do Sergipe S.A. Requer, nesses termos, que seja excluído do processo. O Relator Marcos Pinto expôs que, no julgamento, o Requerente não foi, de fato, considerado infrator do art. 173 da Lei 6.404/76. Ao reverso, ele foi considerado infrator do art. 189 da Lei por aprovar o pagamento de juros sobre capital próprio antes da absorção dos prejuízos acumulados. No entanto, por um erro material, consta ao final do voto do Relator do julgamento que ele foi apenado com multa no valor de R$ 100.000,00 por infração ao art. 173 da Lei, quando deveria ter constado que ele foi apenado com multa no valor de R$ 50.000,00 por infração ao art. 189 da Lei. Desse modo, como não seria o caso de excluir o Requerente do Processo, mas apenas o de rever o valor da multa, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado. O Colegiado deliberou ainda dar ciência ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, autoridade competente para rever a decisão de julgamento já ocorrido, de que, pelos pressupostos da decisão do Colegiado de 12.05.09, a penalidade correta a ser aplicada ao acusado Edgar D’Avila Melo Silveira seria a multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador nº RJ-2008-4877

Interessado: Edgard D’Avila Melo Silveira

Assunto: Distribuição de juros sobre capital próprio

Redução de capital

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório e Voto

1. Em 12 de maio de 2009, o colegiado julgou o Processo Administrativo Sancionador nº RJ-2008-4877, de que fui relator. Nesse processo,

administradores do Banco do Estado de Sergipe S.A. ("Banese") foram acusados de:

i. infração ao art. 189 da Lei 6.404, de 1976, ao aprovar o pagamento de juros sobre capital próprio antes da absorção dos

prejuízos acumulados; e

ii. infração ao art. 173, §1º, da Lei 6.404, de 1976, ao submeter à assembléia geral proposta de redução de capital sem prévia

manifestação do conselho fiscal.

2. Nem todos os administradores foram acusados dessas duas infrações. As imputações variaram conforme as funções que exerceram e o prazo pelo

qual as exerceram. Especialmente no caso do pagamento de juros sobre capital próprio, como a matéria foi objeto de mais de uma deliberação, o

tratamento dado aos administradores variou em razão do número deliberações de que cada um participou.

3. O quadro a seguir, que constou no relatório original do processo, correlaciona os acusados aos fatos a que teriam dado causa:

JCP-2003 JCP-2003 Ausência de

Nome Cargo JCP-2002 parecer do

(1º parcela) (2º parcela) conselho fiscal

Antônio Carlos Borges Freire Conselheiro X X X X

Antônio João Rocha Messias Conselheiro X X X X

Edgard D´Avila Melo Silveira Diretor X X X X

Eduardo Prado de Oliveira Conselheiro X X X X

Estado de Sergipe Controlador X X X X

Etélio de Carvalho Prado Conselheiro X X X X

Francisco José dos Santos Neto Diretor X X X X

Jair Araújo de Oliveira Diretor e Conselheiro X X X X

José Figueiredo Conselheiro X X X X

Max José Vasconcelos de Andrade Conselheiro X X X X

Petrônio de Melo Barros Diretor X X X X

4. Como consta no voto, o critério fixado para aplicação das penalidades aos administradores foi:

i. R$100.000,00 pela aprovação da redução de capital sem prévio parecer do conselho fiscal; e

ii. R$50.000,00 por cada deliberação que aprovou o pagamento de JCP.

5. Assim, o acusado Edgar D’Avila Melo Silveira deveria ter sido apenado em R$50.000,00, por infração ao art. 189 da Lei 6.404, de 15 de dezembro

de 1976.

6. Entretanto, por erro material, na cominação de sua pena ao final do voto, constou aplicação de multa no valor de R$100.000,00 por infração ao art.

173 da Lei 6.404, de 1976.

7. No pedido de reconsideração que submeto à apreciação do colegiado, esse acusado destaca que não teve participação na infração relacionada ao

art. 173 da Lei, porque nessa época ele já havia se desligado da diretoria do Banese. Em conseqüência disso, requer sua exclusão do processo,

antes mesmo da apreciação do recurso que interpôs perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

8. A mim parece que o acusado tem razão em parte. De fato ele não pode ser apenado como se tivesse violado o art. 173; mas tampouco deve ser

excluído do processo, porque ele infringiu o art. 189, como sustentei no voto proferido naquela ocasião.

9. Por essas razões, e tendo em vista a interposição de recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, proponho dar

ciência a esse órgão de que, pelos pressupostos da decisão do Colegiado, a penalidade correta a ser aplicada ao acusado Edgar D’Avila Melo

Silveira seria a multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por infração ao art. 189 da Lei 6.404, de 1976.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2009.

Marcos Barbosa Pinto

Diretor Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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