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CVM · Colegiado · 31/08/2010

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2008/10302

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

63.255 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS - POTHENCIA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA - PROC. RJ2008/10302

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE propôs ao Colegiado determinar a suspensão imediata de qualquer esforço que possa caracterizar a oferta pública irregular de títulos ou contratos de investimento coletivo por parte da Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., incluindo a retirada do seu site da Internet. O Colegiado, pelos argumentos expostos pela área técnica, através do Memo/SRE/09/09, considerou que as propostas de investimento ofertadas pela Pothencia, nos termos em que estão descritas no website, são valores mobiliários da modalidade contrato de investimento coletivo, (inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76), demandando, portanto, registros na CVM. Assim, o Colegiado determinou que a SRE oficie a companhia para que suspenda imediatamente qualquer esforço que possa caracterizar oferta pública de tais opções de investimento, incluindo a retirada do site da Internet, sob pena de edição de Deliberação de stop order. O Colegiado determinou, ainda, que a SRE comunique à companhia o indeferimento de seu pedido de dispensa automática de registro, pois a hipótese de dispensa prevista no inciso III do art. 5° da Instrução 400/03 depende (a) do efetivo reconhecimento da emissora como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/06, e (b) do registro de empresa emissora de CIC nos termos da Instrução 270/98. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10302 - POTHENCIA TECNOLOGIA AMBIENTAL

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda. ("Pothencia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, em razão de suposta oferta pública de distribuição de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM (possível infração ao disposto nos art. 19 da Lei 6.385/76 art. 2º da Instrução 400/03). A Pothencia encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a celebrar Termo de Parceria com a Prefeitura Municipal de Maringá para o reflorestamento de uma área degradada naquele município de 50.000 m2, conforme projeto orçado em R$ 100.000,00. Levando em consideração que a proposta tem relação com a atividade de tecnologia ambiental desenvolvida pela proponente e conta com a expressa anuência da prefeitura de Maringá, o Comitê considerou conveniente e oportuna a sua aceitação. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Colegiado fixou o prazo de noventa dias para assinatura do Termo de Compromisso de Preservação Ambiental, a contar da publicação do Termo de Compromisso junto à CVM no Diário Oficial da União, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo junto à CVM, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10302 - POTHENCIA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 09.02.10, no âmbito do Proc. RJ2008/10302. Baseado na manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo em relação à compromitente.

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SRE/nº 09/2009

DE: SRE DATA: 16/01/2009

Assunto: Oferta Irregular de Valores Mobiliários. Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda. - Processo nº: RJ-2009-10302

Senhor Superintendente Geral,

Consta dos autos do processo em epígrafe que, em 16.10.08, a SOI recebeu consulta do Sr. Rodrigo Felipe Romani perguntando "se a CVM possui

orientações a respeito do Projeto Guanandi Wood 2, divulgado no site www.pothencia.com.br. Há algum posicionamento da CVM sobre este

investimento?" (fls. 1).

Em razão dessa consulta, e de visita ao referido website (fls. 2-13), em 21.11.08 a SOI solicitou inspeção, nos termos da SOI/CVM/SOI/GOI-1/N°

018/2008 (fls. 23-24), visando apurar a "emissão dos valores mobiliários descritos no art. 2º, IX, da Lei 6.385/76, sem prévio registro nesta Autarquia" (fls.

24).

A SOI resume as informações divulgadas no referido website da seguinte forma:

´Em pesquisa realizada no mencionado site, foram localizados alguns depoimentos contidos na fl. 02 do Processo CVM nº RJ2008/10302, ressaltando o

fato do ‘Guanandi Wood’ representar um investimento seguro e lucrativo, garantindo inclusive renda complementar para uma futura aposentadoria. No

que se refere à descrição do "Projeto Guanandi Wood 2", o aludido site apresenta o seguinte conceito, contido à fl. 04 do Processo CVM nº

RJ2008/10302: "É um sistema de arrendamento agrícola e prestação de serviços em gestão ambiental para o reflorestamento comercial. Serão plantadas

250.000 árvores de Guanadi e Canfístula numa área de 150 hectares da Fazenda Guanandi II em Camapuã - MS situada a 120 Km de Campo Grande MS. O projeto tem previsão de retorno financeiro na ordem de R$ 290 milhões de reais num período máximo de 18,5 anos."(grifo nosso) Quanto ao

funcionamento do investimento, no referido site há a informação de que o investidor terá direito às receitas dos produtos gerados sobre a terra, sementes,

madeiras ou qualquer outra fonte de recursos que o plantio possa dar. Sobre a questão, cumpre salientar que, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº

6.385/76, são considerados valores mobiliários e portanto sujeitos a registro nesta Autarquia, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou

contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos

rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Sobre a subsunção do investimento descrito no caso em tela ao conceito de valor

mobiliário descrito em tese no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, cabe destacar que, na seção "Perguntas e Respostas" do site www.pothencia.com.br, há a

seguinte descrição de como funciona a "parceria": "O primeiro passo é a celebração do contrato de arrendamento agrícola de no mínimo 6.000 m² onde

serão plantadas 750 árvores de Guanandi e 500 árvores de Canafístula. O arrendatário celebra ainda um contrato de prestação de serviços com a

Pothencia Tecnologia Ambiental para que esta, em seu nome, implante o cultivo e faça a gestão do empreendimento, caso seja de sua vontade." Além

disso, o retorno financeiro do investidor se dará através do recebimento das receitas com a venda de sementes, sub-produtos e o corte da madeira. Há

também uma planilha no referido site, demonstrando um retorno financeiro por lote de 6.000 m², conforme anteriormente mencionado, girando em torno

de R$ 1.450.000,00, distribuído ao longo do ciclo de corte de 18,5 anos. Cabe também ressaltar que o arrendatário poderá ceder seus direitos contratuais

no Guanandi Wood, conforme descrito na seção "Perguntas e Respostas", do citado site, o que eventualmente poderá ensejar o surgimento de um

mercado secundário de negociação dos referidos contratos. Diante do exposto, verifica-se a existência de indícios de que os contratos que constituem o

intitulado "Projeto Guanandi Wood 2" configuram a espécie de valor mobiliário, descrito no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76. Confirmando-se o fato de que

tais contratos sejam caracterizados como os contratos descritos no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, configurando-se, também, a oferta pública de tais

contratos, é necessário o prévio registro da distribuição dos valores mobiliários [art. 19] e do emissor dos contratos na CVM [art.21]. Considerando que

não houve registro da oferta de contratos envolvendo o intitulado "Projeto Guanandi Wood 2", conforme se verifica das informações contidas em nosso

site, no item "Registros de Ofertas Públicas", solicitamos o comparecimento da fiscalização ao local, visando apurar a irregularidade apontada, qual seja

emissão dos valores mobiliários descritos no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, sem prévio registro nesta Autarquia.’

A inspeção requerida foi realizada entre os dias 02 e 05.12.08 (fls. 193), tendo o respectivo Relatório de Inspeção (fls. 193-199) informado a obtenção (fls.

197) de cópias dos seguintes documentos, dentre outros:

Contratos de Arrendamento Rural assinados (fls. 56-72)

Contratos de Arrendamento Rural "padrão" (fls. 80-85 e 101-104)

Contratos de Prestação de Serviços assinados (fls. 73-79)

Contratos de Prestação de Serviços "padrão" (fls. 86-100)

Relação de Clientes (fls. 105-108)

Do "Contrato de Arrendamento Padrão" destacam-se as seguintes cláusulas:

DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES

1.1 O contrato tem por objeto o arrendamento rural de "Uma parte ideal de 01 hectare ou 10.000m2, correspondente aos lotes nº da Fazenda

Santa Clara, com área total de 182,00 has. 7.707,13 MS2, com as coordenadas 19º, 23 min. e 27 seg. – 54º, 02 min. e 22 seg., localizada no

Município e Comarca de Camapuã – MS, sob o registro n. 16.044, do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camapuã –

MS de propriedade do Sr. Jarbas Leão Calheiros Magro.

1.2 A destinação do arrendamento rural será única e exclusivamente para plantio, manuseio e corte de árvores da espécie Guanandi

(Calophyllum Brasiliense), não podendo o ARRENDATÁRIO afastar-se do acertado, sob pena de rescisão do contrato.

DOS VALORES

2.1 O ARRENDATÁRIO deverá pagar anualmente, a título de arrendamento rural, a quantia de R$1.380,00 (hum mil, trezentos e oitenta reais),

divididos em dois pagamentos semestrais nos dias 04/04 de cada ano – R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por hectare, e 04/10 de cada

ano R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por hectare, enquanto durar a vigência deste contrato, sendo o valor reajustado anualmente pelo

INPC.

DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E DA RESCISÃO

5.1 O ajuste poderá ser rescindido, mediante declaração unilateral de vontade, se o ARRENDATÁRIO arrepender-se de tê-lo celebrado. Caso o

contrato se extinto unilateralmente pelo ARRENDADOR, fica este obrigado a indenizar o ARRENDATÁRIO, em conformidade com a produção

de madeira e seus sub-produtos existentes na área arrendada, na data da rescisão. Tal montante servirá apenas como mínimo de indenização.

5.1.1 Exercido o direito de arrependimento, estará desfeito o contrato e o ARRENDADOR será indenizado, conforme descrito neste contrato,

tornando-se, a partir de então, legítimo proprietário das árvores plantadas no terreno. Nada será devido ao ARRENDATÁRIO.

5.4 Fica convencionado que se o ARRENDATÁRIO deixar de fiscalizar e cuidar do terreno, de manusear a plantação ou mesmo estar em débito

com a empresa contratada para os cuidados por mais de 40 (quarenta dias), este contrato será rescindido, por abandono das terras e do cultivo.

DO SUBARRENDAMENTO E DA CESSÃO DE CONTRATO

8.3 O ARRENDATÁRIO poderá contratar empresa encarregada pelo plantio, manutenção, corte e comercialização do produto gerado em seu

lote, desde que as responsabilidades pelo uso racional da terra e proteção do imóvel sejam repassadas a esta.

Do "Contrato de Plantio, Manuseio, Colheita, Administração e Comercialização", identificado no Relatório de Inspeção como "Contrato de Prestação de

Serviços", destacam-se, por sua vez, as seguintes cláusulas:

DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES

1.1 Constitui-se em objeto deste ajuste à contratação da POTHENCIA para a prestação e contratação dos seguintes serviços:

1.1.1 Preparação, adubação do terreno e plantio de 1500 árvores da espécie Guanandi (Calophyllum Brasiliense), na gleba de terras equivalente

a 01 hectareou 10.000m2, correspondente ao lote nº da Fazenda Santa Clara, com área total de 182,00 has. 7.707,13 MS2, com as

coordenadas 19º, 23 min. e 27 seg. – 54º, 02 min. e 22 seg., localizada no Município e Comarca de Camapuã – MS, sob o registro n. 16.044, do

Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camapuã – MS, sendo legal o uso desta fração de terra conforme Contrato de

Arrendamento celebrado em 15/12/2008 com o proprietário da terra.

1.1.2 Vigilância e Manutenção da plantação durante a vigência do contrato;

1.1.3 Corte, Extração e Beneficiamento da madeira produzida no terreno;

1.1.4 Colheita das sementes;

1.1.5 Cotação de Mercado e Venda das sementes e da madeira;

1.1.6 Repasse de informações sobre todo o processo, bem como dos valores advindos das operações comerciais efetuadas;

1.1.7 Comercialização de créditos de carbono.

1.2 A projeção de Receita Bruta decorrente das vendas acima ajustadas é de R$1.250.000,00 ao longo do ciclo de corte de 18,5 anos, por hectare.

1.2.1 O valor citado no caput representa apenas uma estimativa, sujeita às oscilações do mercado e às intempéries naturais, não se constituindo no

motivo determinante deste negócio jurídico.

1.2.2 A POTHENCIA não se responsabiliza pelas alterações do valor descrito no caput em razão de quebras de produção, força maior ou caso fortuito,

respondendo tão-somente por dolo ou negligência no cumprimento de suas obrigações.

1.3 As partes reconhecem que o presente ajuste não representa um contrato de risco, não caracterizando qualquer modalidade de investimento.

1.6 Estabelece-se que a venda de sementes terá início a partir do quinto ano da celebração do contrato, observado o ciclo natural da produção.

DOS VALORES

2.1 Pela prestação dos serviços acima descritos, a POTHENCIA será remunerada nos seguintes prazos e condições:

2.1.1 Na celebração do ajuste, o CONTRATANTE pagará à POTHENCIA a quantia de R$18.400,00, em 6 parcelas de R$3.066,00 (com cheque)

com vencimento dia X de cada mês, a título de remuneração pela implantação da cultura e gestão completa do negócio.

2.1.2 Para proceder à comercialização da madeira e sementes produzidas na área, a POTHENCIA receberá uma Comissão de 7%

(sete por cento) sobre o total de metros cúbicos de madeira produzidos e sobre o total de quilogramas de sementes colhidas – tendo

por base a produtividade média de todos os lotes que compõem a Fazenda Santa Clara.

2.1.3 Pelas transações referentes aos créditos de carbono, fica convencionado que a POTHENCIA será remunerada com 50%

(cinqüenta por cento) do montante líquido arrecadado. Para apuração deste, serão deduzidos do valor bruto das vendas, os gastos

decorrentes do projeto e da comercialização que serão divididos entre as partes.

DO PRAZO

4.1 O prazo de vigência do contrato será de 19 (dezenove) anos, a contar da celebração do negócio jurídico.

4.1.1 Fica assegurado à POTHENCIA o direito de permanecer na administração e comercialização dos bens pelo tempo necessário a ultimar a

colheita e venda da madeira e das sementes, caso estas não estejam concluídas antes do prazo do caput.

DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E DA RESCISÃO

5.1 O ajuste poderá ser rescindido, antes de completados 3 (três) anos da assinatura do contrato, mediante declaração unilateral de vontade, se

o CONTRATANTE se arrepender de tê-lo celebrado.

5.1.1 Exercido o direito de arrependimento, será desfeito o negócio jurídico, sendo devido ao CONTRATANTE tão-somente o pagamento inicial

(item 2.1.1), corrigido anualmente pelo INPC.

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DO CONTRATANTE

6.3 O CONTRATANTE autoriza a POTHENCIA a realizar a plantação, manutenção, colheita de sementes, corte e beneficiamento da madeira,

bom como a cotação e comercialização desta, das sementes e dos créditos de carbono produzidos no terreno.

6.5 O CONTRATANTE poderá visitar a área plantada, desde que comunique à POTHENCIA com antecedÊncia mínima de 10 (dez) dias, a fim

de que não seja prejudicado o bom andamento das atividades produtivas.

6.6 O CONTRATANTE receberá as receitas obtidas com a comercialização dos produtos produzidos de sua terra, do seguinte modo:

6.6.1 Como a POTHENCIA administra e negocia a venda da madeira e semente de vários contratantes, para se obter o lucro bruto da produção

será calculada a produtividade média de todos os lotes de terras que compõem a Fazenda Santa Clara. Assim, o lucro líquido devido ao

CONTRATANTE será obtido pelo desconto efetuado sobre esta produtividade média, da percentagem devida à POTHENCIA, bem como das

despesas de corte, colheita de sementes, beneficiamento da madeira e comercialização dos produtos.

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA POTHENCIA

7.9 Após descontar a comissão, as despesas e a parte que lhe cabe nas vendas dos créditos de carbono, a POTHENCIA fica obrigada a

repassar o montante devido ao CONTRATANTE.

7.13 Fica determinado que a POTHENCIA não poderá deixar de fiscalizar e cuidar do terreno por mais de 40 (quarenta dias), sob pena de

rescisão.

O Relatório de Inspeção informou também que "a Pothencia Tecnologia protocolizou nesta Autarquia (...) parecer emitido por Michelle Niehues Favaro,

OAB/PR nº 43.416, em 10.12.08 (o parecer foi protocolado em 12.12.08 – fls. 140), suportando juridicamente, em tese, as atividades desenvolvidas pela

inspecionada, o qual anexamos às fls. 136 a 168" (fls. 197).

Nesse parecer a Pothencia interpôs os seguintes pedidos: "na remota hipótese de ser reconhecida a oferta pública de Contrato de Investimento Coletivo,

seja, (i) possibilitado à POTHENCIA a assinatura de um termo de ajustamento de conduta, a fim de que esta se abstenha de determinadas práticas que

possam caracterizar a realização desta espécie de valores mobiliários; ou (ii) deferida à POTHENCIA a dispensa automática de registro, aplicando-se o

art. 5°, II, da Instrução CVM n° 400, de 29 de Dezembro de 2003, e o artigo 179 da Constituição Federal".

Ainda se referindo ao mencionado parecer, o Relatório de Inspeção apontou que "como não é da competência destes inspetores analisar, comentar,

contestar ou emitir pareceres, deixamos de comentá-lo no presente relatório". Ao fim, o Relatório concluiu que "não surgiram elementos que permitissem

formar convicção a respeito do exercício irregular de atividade no MVM por parte da Pothencia Tecnologia" e sugeriu seu envio à "...PFE, para que o

parecer apresentado pela empresa ...seja analisado em conjunto com os demais documentos obtidos" (fls. 199).

Com efeito, em 24.12.08, a SOI solicitou a aludida manifestação da PFE (fls. 201), que em 06.01.09, por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 06/09 (fls.

202-206), ponderou que:

"´In casu’, para caracterização do presente negócio como valor mobiliário, além do requisito da oferta ao aforro público, deverão se mostrar presentes,

repita-se, agora arrimado nas lições de CARVALHOSA E EIZIRIK, as notas: a) fornecimento de recursos (dinheiro ou outros bens suscetíveis de avaliação

econômica) por parte do investidor; b) gestão dos recursos por parte de terceiros, não controlando o investidor o negócio no qual os recursos foram

empregados (neste ponto, alguns doutrinadores aventam um certo abrandamento, neste sentido, a ensinança de Ary Oswaldo Mattos Filho); c) tratar-se

de empreendimento comum, cujo sucesso seja almejado tanto pelo investidor quanto pelo gestor, havendo entre ambos uma comunhão de interesses

econômicos interligados juridicamente; d) expectativa de obtenção de lucros, ou seja, o investidor, ao decidir pela alocação de seus recursos em um valor

mobiliário, visa à obtenção de algum tipo de ganho, benefício ou vantagem econômica, em função do contrato de investimento de risco realizado. Esses

lucros podem ser auferidos por meio de participação, parceria ou remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços e, e) o investidor assume

os riscos de financiador do negócio (ou os riscos do empreendimento), que são diversos dos riscos comuns comerciais, ou seja, os riscos

poderão resultar na perda total ou parcial dos recursos investidos. Dessarte, como investimentos de risco que são, os CIC’s não asseguram, em

nenhum grau, o retorno, corrigido ou não, do aporte inicial. Ora, diante destes apontamentos, podemos afirmar que o caso em tela não se enquadra na

categoria dos contratos de investimento coletivo, haja vista, dentre outras, as cláusulas 2.1.1(1) e 5.1.1(2), de fls. 96 e 97, que asseguram, o exercício de

direitos estranhos aos CIC’s. ‘In casu’, resta também evidente a repartição dos riscos do negócio entre o investidor e a empresa (v.g. cláusulas 7.5(3),

7.12(4) e 7.13(5), fls. 91), característica que não se coaduna com os contratos de investimento coletivo. Curial também observar a existência de contratos

diferenciados entre os investidores (fls. 56/79), o que demonstra a existência de contratos comutativos e não de simples adesão, figura típica dos CIC’s.

Por fim, sem prejuízo do afirmado, entendemos que cabe a esta CVM orientar a empresa para que esta retire do seu material informacional e dos seus

contratos, eventual expressão, termo ou cláusula que possa, erroneamente, fazer crer aos seus clientes, atuais ou potenciais, a ligação de suas atividades

com os CIC’s" (grifado no original).

Finalmente, em 13.01.09, a PFE encaminhou o presente processo à SRE, nos seguintes termos " considerando o caso tratado no bojo do processo CVM

RJ n° 2009/0215 (Investverde), assim como a decisão proferida na Reunião de Colegiado desta data, encaminho os presentes à SRE para suas

considerações e providências que entender cabíveis".

Recebido o processo, fomos ao endereço www.pothencia.com.br, notando inclusive que este pode ser acessado a partir do website da Investverde

Investimentos Sustentáveis Ltda. (www.investverde.com.br), investigada no âmbito do Processo CVM RJ n° 2009/0215, mencionado pela PFE em seu

despacho.

Examinando o conteúdo do website da Pothencia, verificamos que este ainda mantém conteúdo que pode caracterizar oferta pública irregular de valores

mobiliários, de onde destacamos os seguintes apelos:

"Reserve já seu lote. Garanta com segurança, sua independência financeira" (sic).

"Negócio - Gestão de negócios com alto valor agregado focado no mercado ambiental".

"QUAIS OS BENEFÍCIOS - As pessoas com visão de negócio já sabem há muito tempo que plantar madeira de lei é um grande negócio. O fato

é que muitos por não terem terras disponíveis para plantar ou por não terem à sua disposição assessoria técnica competente acabam não

levando seu projeto adiante. O Guanandi Wood II é um sistema de parceria que viabiliza o sonho de pessoas ou empresas que tenham os

seguintes interesses: Contribuir com a natureza plantando árvores/ Neutralizar suas emissões de CO2/ Utilizar para sua empresa o marketing

ambiental/ Participar de negócios sustentáveis/ Obter retorno financeiro com a venda da madeira e sub-produtos gerados em sua área

arrendada a partir do quarto ano de plantio/ Garantir sua aposentadoria e o futuro de seus filhos e netos na maioridade";

"Retorno Financeiro - A demanda crescente por madeiras nobres no mundo e a impossibilidade de atendê-la no curto, médio ou longo prazo

garantem a valorização ao produto no mercado futuro. Segundo especialistas do setor esta situação só deverá se agravar, tendo em vista as

novas leis ambientais que são mais rigorosas e que proíbem o desmatamento e a venda clandestina de espécies nobres. O ativo ‘madeira’

sempre foi uma moeda de troca segura e pouco vulnerável às instabilidades do mercado. A valorização centenária das madeiras de qualidade

demonstra que estas nunca tiveram seus preços rebaixados, mesmo em situações dramáticas de nossa história econômica".

Valor Inicial

Entrada de R$ 6.000,00 mais 50 pagamentos de R$ 519,00 R$ 31.950,00

Receitas Brutas - Previsão

Sementes - 5º ao 18º ano - em torno 350.000 sementes/ano lote R$130.000,00

Guanandi

Primeiro Desbaste - 5º ano - 75M³ x R$ 625,00 R$ 46.875,00

Segundo Desbaste - 10º ano - 125 M³ x R$ 1.500,00 R$ 187.500,00

Terceiro Desbaste - 18º ano - 180M³ x R$ 3.000,00 R$ 540.000,00

Canafístula

Primeiro Corte - 8 º ano - 200 M³ x R$ 1.5000,00 R$ 300.000,00

Segundo Corte (rebrota)- 16º ano - 200 M³ x R$ 1.500,00 R$ 300.000,00

Resultado Líquido - Período de 18 anos

Total das receitas previstas R$ 1.504.375,00

Valor inicial R$ 31.950,00

Desp. com arrendamento 18 anos = R$ 1.600,00/lote x 18 anos R$ 28.800,00

Resultado final previsto *R$ 1.443.625,00

* Não estão incluídas despesas com colheita de sementes, corte, beneficiamento da madeira e impostos.

Este valor apresenta apenas estimativas, sujeita às oscilações do mercado e às intempéries naturais".

"10 RAZÕES PARA INVESTIR - 10 Razões para você participar do Guanandi Wood Condomínio Florestal

1. Investimento em Madeira de Alto Valor Agregado – Guanandi e Canafístola

2. Preservação do Meio Ambiente

3. Garantia Contra Perdas

4. Retorno Financeiro

5. Tecnologia Exclusiva

6. Crédito de Carbono

7. Mercado Futuro da Madeira de Lei

8. Sustentabilidade

9. Sistema Seguro de Informações

10. Aposentadoria Verde".

"Perguntas e respostas –

1. O que é o Guanandi Wood II? É um modelo de reflorestamento comercial com as espécies nativas Guanandi e Canafístula com excelente

valorização no mercado, através de contrato de arrendamento agrícola e prestação de serviços entre a Pothencia Tecnologia Ambiental e

pessoas físicas ou jurídicas.

2. Como funciona esta parceria? O primeiro passo é a celebração do contrato de arrendamento agrícola de no mínimo 6.000 m² onde serão

plantadas 750 árvores de Guanandi e 500 árvores de Canafístula.

O arrendatário celebra ainda um contrato de prestação de serviços com a Pothencia Tecnologia Ambiental para que esta, em seu nome,

implante o cultivo e faça a gestão do empreendimento, caso seja de sua vontade.

(...)

5. A Pothencia Tecnologia Ambiental oferece algum tipo de garantia ao contratante? Sim. Oferecemos a garantia de rescisão do contrato de

prestação de serviços com a respectiva devolução dos valores pagos e corrigidos pelo INPC, caso o contratante mude de idéia e não queira

mais participar deste negócio, observado um período máximo de 01 ano.

6. Qual será o retorno financeiro do Guanandi Wood II? O ciclo de retorno financeiro acontece a partir do 5º ano e se prolonga até o 18,5º ano.

Você receberá receitas com a venda de sementes, sub-produtos e o corte da madeira, de sua área arrendada. São produtos que possuem mercado

garantido no Brasil e no exterior. Conforme a planilha exposta em nosso site www.pothencia.com.br o retorno financeiro estimado por lote gira em torno

de R$ 1.450.000,00, distribuído ao longo do ciclo de corte de 18,5 anos. A atualização da cotação de madeira deve seguir um aumento médio na ordem

de 8% a.a, conforme apurado por estudos de mercado, onde se verifica esta tendência nos últimos 30 anos.

7. Existem outras fontes de receitas do Guanandi Wood II? No momento temos três estudos sendo feitos. O primeiro é sobre a extração do óleo essencial

da semente do Guanandi (40% de pureza e utilizado pela indústria cosmética internacional). O segundo é sobre o tanino das folhas do Guanandi (utilizado

no curtimento de couro e indústria de bebidas) e o terceiro estudo busca determinar com exatidão a biomassa do guanandi e canafístula. Com relação a

este último estudo esperamos uma valorização na venda dos créditos de carbono. Tanto o óleo essencial como o tanino possuem alto valor comercial e

poderão ser fontes de recurso até o 18º ano, apesar de não constarem em nossas planilhas.

(...)

14. Como será vendida a madeira produzida no Guanandi Wood II? Existem duas formas de se vender a madeira produzida:1) A primeira é vender a

árvore na forma como se encontra, ou seja, sem qualquer tipo de beneficiamento; 2) A segunda é vender a madeira beneficiada, ou seja, após ter

passado por um processo de industrialização e aparelhamento.Como você já deve ter imaginado a segunda forma agrega muito mais valor e gera maior

lucratividade, então toda a madeira produzida no Guanandi Wood II será pré-beneficiada para depois ser vendida. Os custos com o corte e

beneficiamento serão deduzidos da receita gerada pela venda a cargo do arrendatário. Em nossos cálculos estes custos não deverão ultrapassar 3% a

5% do valor da madeira.

15. Quem é responsável pela comercialização da madeira e sementes produzidas? É responsabilidade da Pothencia Tecnologia Ambiental

buscar os melhores preços pagos no mercado e efetivar as vendas, recebendo uma comissão contratual de 7% pela gestão da floresta e

fechamento dos negócios.

16. O mercado consumidor de Madeira Nobre é promissor? Sim. A demanda é muito maior que a oferta e nas próximas décadas este cenário irá se

agravar devido à escassez de madeiras nobres no mundo e em função de leis ambientais mais rigorosas que proíbem o desmatamento de áreas que não

sejam de reflorestamento comercial ou de manejo florestal. Para se ter uma idéia, 80% de toda a madeira cortada na região amazônica é consumida

dentro do próprio país e apenas 20% são exportados. Isto demonstra o imenso mercado de exportação a ser explorado. O outro dado é que o mercado

internacional deseja comprar madeira com origem certificada. E isto nós vamos ter.

17.O mercado consumidor de sementes é promissor? O mercado de sementes é novo e vem crescendo muito a cada ano. A própria Pothencia tem

interesse em comprar a produção do Condomínio para aumentar sua área de plantio e atender novos clientes. Outra alternativa é a comercialização de

sementes para a extração de um óleo essencial com 40% de pureza e com alto valor agregado.

18.Como terei segurança em participar do Guanandi Wood II? Toda a negociação é baseada em contrato de arrendamento agrícola que garante, de

forma irrevogável, os direitos ao arrendatário sobre os produtos gerados na terra. Você passa a ter posse do bem e a propriedade sobre o que for

plantado na área arrendada. A Pothencia presta os serviços de implantação e gestão do cultivo. O nosso modelo de negócio dá transparência e

segurança, ao contrário de alguns modelos de investimentos de risco baseados em quotas de investimento. Nosso arrendatário sabe exatamente quais

são os seus custos e o potencial retorno, tudo com transparência, honestidade e dentro das leis agrícolas.

19.Haverá algum ganho com a venda de créditos de carbono? Sim. Pretendemos receber créditos gerados pela neutralização de carbono, além da

reposição florestal. Este ganho financeiro beneficia todos os arrendatários e está disposto em contrato (...)".

"Nós temos a semente para sua independência financeira" – grifamos.

Nossas Considerações

Estabelece o art. 2º da Lei nº 6.385/76 que:

"Art. 2o: São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos

advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros".

Tal dispositivo foi analisado pelo Colegiado da CVM(6), que assim o esclareceu:

O inciso IX foi claramente inspirado em decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos a respeito do conceito de security, em particular, no caso SEC v.

W. J. Howey Company. Neste caso, a Suprema Corte decidiu adotar um "princípio flexível e não estático, capaz de se adaptar aos variáveis e incontáveis

arranjos criados por aqueles que captam dinheiro de terceiros".

... Segundo a definição que consta em Howey, o conceito de security deve abranger "qualquer contrato, negócio ou arranjo por meio do qual uma pessoa

investe seu dinheiro em um empreendimento comum e espera receber lucros originados exclusivamente dos esforços do empreendedor ou de terceiros".

... Analisando este conceito, a doutrina e a jurisprudência norte-americanas destacam cinco elementos:

i. para que estejamos diante de um security, uma pessoa deve entregar sua poupança a outra com o intuito de fazer um investimento;

ii. a natureza do instrumento pelo qual o investimento é formalizado é irrelevante, pouco importando se ele é um título ou contrato ou conjunto de

contratos;

iii. o investimento deve ser coletivo, isto é, vários investidores devem realizar um investimento em comum;

iv. o investimento deve ser feito com a expectativa de lucro, cujo conceito é interpretado de maneira ampla, de forma a abarcar qualquer tipo de

ganho; e

v. o lucro deve ter origem exclusivamente nos esforços do empreendedor ou de terceiros, que não o investidor.

... Sem muitas dificuldades, podemos perceber que estas diretrizes encontraram acolhida no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.386/76, que estabeleceu os

seguintes requisitos para a caracterização dos valores mobiliários:

i. deve haver um investimento ("IX - ... quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo ...");

ii. o investimento deve ser formalizado por um título ou por um contrato ("IX - ... quaisque,r outros títulos ou contratos de investimento coletivo ...");

iii. o investimento deve ser coletivo, isto é, vários investidores devem investir sua poupança no negócio ("IX - ... quaisquer outros títulos ou

contratos de investimento coletivo ...");

iv. o investimento deve dar direito a alguma forma de "remuneração", termo ainda mais amplo que o correlato "lucro" utilizado no direito norteamericano ("IX - ... títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração ...");

v. a remuneração deve ter origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros que não o investidor ("IX - ... cujos rendimentos advêm do esforço

do empreendedor ou de terceiros"); e

vi. os títulos ou contratos devem ser objeto de oferta pública, requisito que não encontra similar no conceito norte-americano mas que se coaduna

perfeitamente com o sistema regulatório dos Estados Unidos ("IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ...").

Para examinarmos o presente caso à luz da Lei e do citado entendimento do Colegiado da CVM, tomamos emprestado a sistematização, em forma de

questionário, utilizada no voto que decidiu o Processo CVM RJ2007/13207, julgado em 02.09.2008:

i. Houve investimento? Sim. Os reclamantes aplicam recursos financeiros em atendimento às cláusulas 2.1 do "Contrato de Arrendamento" e 2.1

do "Contrato de Prestação de Serviços". A intenção de obter um ganho derivado desse investimento fica evidenciada a partir das cláusulas 1.2 e

6.6 do "Contrato de Prestação de Serviços", que estabelecem uma "projeção de Receita Bruta decorrente das vendas acima ajustadas é de

R$1.250.000,00 ao longo do ciclo de corte de 18,5 anos, por hectare" e que "o CONTRATANTE receberá as receitas obtidas com a

comercialização dos produtos produzidos de sua terra".

ii. Esse investimento foi formalizado por um título, ou por um contrato? Sim, pelo "Contrato de Arrendamento Rural" e pelo "Contrato de

Plantio, Manuseio, Colheita, Administração e Comercialização", aqui chamado de "Contrato de Prestação de Serviços", obtidos na inspeção em

versões padrão e assinadas.

iii. O investimento foi coletivo? Sim. A inspeção obteve, inclusive, a "Relação de Clientes" (fls. 105-108) que investiram em tais contratos.

Importante ressaltar neste ponto o trecho do citado voto de 02.09.08, segundo o qual "para a caracterização de um investimento coletivo, não é

necessário que todos os títulos tenham um mesmo valor ou as mesmas características. Basta que os títulos sejam similares, colocando os

investidores em uma situação semelhante em relação ao emissor". Além disso, consta das cláusulas 2.1.2 e 6.6.1 do "Contrato de Prestação de

Serviços", respectivamente, que "para proceder à comercialização da madeira e sementes produzidas na área, a POTHENCIA receberá uma

Comissão de 7% (sete por cento) sobre o total de metros cúbicos de madeira produzidos e sobre o total de quilogramas de sementes colhidas –

tendo por base a produtividade média de todos os lotes que compõem a Fazenda Santa Clara" e que, "como a POTHENCIA administra e

negocia a venda da madeira e semente de vários contratantes, para se obter o lucro bruto da produção será calculada a produtividade média

de todos os lotes de terras que compõem a Fazenda Santa Clara. Assim, o lucro líquido devido ao CONTRATANTE será obtido pelo

desconto efetuado sobre esta produtividade média, da percentagem devida à POTHENCIA, bem como das despesas de corte, colheita de

sementes, beneficiamento da madeira e comercialização dos produtos", o que enaltece o caráter coletivo do investimento contratado (grifos

nossos).

iv. Alguma forma de remuneração foi oferecida aos investidores? Sim. Consta das cláusulas 6.6 e 7.9 do "Contrato de Prestação de Serviços",

respectivamente, que "o CONTRATANTE receberá as receitas obtidas com a comercialização dos produtos produzidos de sua terra, do seguinte

modo: como a POTHENCIA administra e negocia a venda da madeira e semente de vários contratantes, para se obter o lucro bruto da produção

será calculada a produtividade média de todos os lotes de terras que compõem a Fazenda Santa Clara. Assim, o lucro líquido devido ao

CONTRATANTE será obtido pelo desconto efetuado sobre esta produtividade média, da percentagem devida à POTHENCIA, bem como das

despesas de corte, colheita de sementes, beneficiamento da madeira e comercialização dos produtos" e que, "após descontar a comissão, as

despesas e a parte que lhe cabe nas vendas dos créditos de carbono, a POTHENCIA fica obrigada a repassar o montante devido ao

CONTRATANTE".

v. A remuneração oferecida tinha origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros? Sim. As cláusulas 1.1 e 6.6 do "Contrato de

Prestação de Serviços" estabelecem, respectivamente, que "constitui-se em objeto deste ajuste à contratação da POTHENCIA para a prestação

e contratação dos seguintes serviços: (...) 1.1.5 Cotação de Mercado e Venda das sementes e da madeira; (...) 1.1.7 Comercialização de

créditos de carbono" e "O CONTRATANTE receberá as receitas obtidas com a comercialização dos produtos produzidos de sua terra, do

seguinte modo: 6.6.1. Como a POTHENCIA administra e negocia a venda da madeira e semente de vários contratantes, para se obter o lucro

bruto da produção será calculada a produtividade média de todos os lotes de terras que compõem a Fazenda Santa Clara. Assim, o lucro líquido

devido ao CONTRATANTE será obtido pelo desconto efetuado sobre esta produtividade média, da percentagem devida à POTHENCIA, bem

como das despesas de corte, colheita de sementes, beneficiamento da madeira e comercialização dos produtos".

vi. Os contratos foram ofertados publicamente? Sim, o empreendimento foi amplamente divulgado para o público em geral no website

www.pothencia.com.br.

A partir da sistematização acima, é possível notar que o investimento oferecido pela Pothencia também atende aos requisitos para caracterização do CIC

apontados pela respeitável ponderação da PFE, fundada na doutrina de Carvalhosa e Eizirik e transcrita às fls. 3 deste memo. No que concerne à

repartição dos riscos entre o investidor e a empresa e a existência de contratos comutativos e não de simples adesão como elementos que, no entender

da PFE, estão presentes no caso concreto e não se coadunam com os contratos de investimento coletivo, em princípio não vislumbramos na legislação

vigente suporte a tal assertiva, tendo em vista, inclusive, as características dos contratos de parceria e participação (que são dois dos objetos previstos na

lei para o CIC) e a utilização, pela Pothencia, de contratos padrão, como indicado no Relatório de Inspeção.

Conclusão

Pelo exposto, propomos ao Colegiado determinar a suspensão imediata de qualquer esforço que possa caracterizar a oferta pública irregular de títulos ou

contratos de investimento coletivo por parte da Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., incluindo a retirada do site www.pothencia.com.br da web.

Aprovada tal proposta, e caso a Pothencia não cumpra o disposto acima, a SRE encaminhará, na próxima reunião, nova proposta ao Colegiado, desta

feita de edição da Deliberação de stop order comunicando a referida suspensão ao público em geral..

Ressaltamos, ademais, que a SRE prosseguirá na investigação com o objetivo de apurar os fatos aqui descritos.

Ao fim, solicitamos da SGE autorização para relatar a presente matéria na próxima reunião do Colegiado.

Atenciosamente,

(original assinado por)

Paulo Ferreira Dias da Silva

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Em Exercício (1) Diz a cláusula 2.1.1: "Na celebração do ajuste, o CONTRATANTE pagará à POTHENCIA a quantia de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), a título de remuneração pela implantação da cultura e gestão completa do negócio da seguinte forma: Entrada de R$ 5.000,00 mais 50 PARCELAS MENSAIS DE R$ 490,00 com vencimento todo dia 15". (2) Diz a cláusula 5.1.1: "Exercido o direito de arrependimento, será desfeito o negócio jurídico sendo devido ao CONTRATANTE tão-somente o pagamento inicial (item 2.1.1), corrigido anualmente pelo INPC". (3) Diz a cláusula 7.5: "Todos os maquinários utilizados e a mão-de-obra contratada para realizar as obrigações deste contrato, são de exclusiva responsabilidade da POTHENCIA, não existindo nenhum vínculo com o CONTRATANTE". (4) Diz a cláusula 7.12: "A POTHENCIA responsabiliza-se pela proteção efetiva e segurança do terreno, das árvores e sementes, mantendo, para tal fim, uma equipe permanente de profissionais no local e dispor de hidrantes para combate preventivo e reativo a incêndios florestais". (5) Diz a cláusula 7.13: "Fica determinado que a POTHENCIA não poderá deixar de fiscalizar e cuidar do terreno, por mais de 40 (quarenta dias), sob pena de rescisão". (6) Em 15.01.08, no processo CVM RJ2007/11593. Ver também o processo CVM RJ2007/13207, julgado em 02.09.08, ambos os votos condutores da lavra do Diretor Marcos Pinto

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2008/10302

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 533/547) encaminhada pela Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda. ("Pothencia"),

previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM

nº 390/01.

2. O presente processo originou-se de investigação sobre a realização, pela Pothencia, de oferta pública de distribuição de valores mobiliários sem

prévio registro na CVM, caracterizando possível infração ao artigo 19[1] da Lei nº 6.385/76 e do art. 2º[2] da Instrução CVM nº 400/03

(MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº 182/09, às fls. 548/555).

3. Em 16/10/08, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI recebeu consulta acerca do Projeto denominado "Guanandi

Wood 2", referente a investimentos em reflorestamento, divulgado no site www.pothencia.com.br. Diante disso, a SOI solicitou inspeção, visando a

apurar a "emissão dos valores mobiliários descritos no art. 2o, IX, da Lei 6.385, sem prévio registro nessa Autarquia" (fls. 24). Tal inspeção foi

realizada entre os dias 02 e 15/12/08, ocasião em que se obteve cópia, dentre outros, dos Contratos de Arrendamento Rural assinados, Contratos

de Arrendamento Rural "padrão", Contratos de Prestação de Serviços assinados, Contratos de Serviços "padrão" e Relação de Clientes. Segundo

conclusão constante do Relatório de Inspeção (fls. 193/199), "não surgiram elementos que permitissem formar convicção a respeito do exercício

irregular de atividade no MVM por parte da Pothencia Tecnologia". Ademais, sugeriu-se a apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto

à CVM – PFE/CVM, especialmente quanto a parecer apresentado pela Pothencia suportando juridicamente, em tese, as atividades desenvolvidas

pela empresa.

4. Em 06/01/09, a PFE/CVM manifestou-se, ponderando notadamente que: "Ora, diante destes apontamentos, podemos afirmar que o caso em tela

não se enquadra na categoria dos contratos de investimento coletivo, haja vista, dentre outras, as cláusulas 2.1.1 e 5.1.1 de fls 96 e 97, que

asseguram o exercício de direitos estranhos aos CIC's. In casu, resta também evidente a repartição dos riscos entre o investidor e a empresa,

característica que não se coaduna com os contratos de investimento coletivo. Curial também observar a existência de contratos diferenciados

entre os investidores (fls. 59/79), o que demonstra a existência de contratos comutativos e não de simples adesão, figura típica dos CIC's" (fls.

202/206). No entanto, devido à aprovação pelo Colegiado, em 13/01/09, de minuta de Deliberação (stop order) proposta pela Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários - SRE em caso semelhante (Investverde Investimentos Sustentáveis Ltda.), a PFE/CVM propôs o encaminhamento

do processo à área técnica para as considerações e providências julgadas cabíveis.

5. Em 16/01/09, a SRE propôs ao Colegiado a edição de deliberação de suspensão de oferta pública irregular de títulos ou contratos de investimento

coletivo por parte da Pothencia, nos termos do art. 2º inciso IX, da Lei nº 6385/76, sob a cominação de multa, considerando o que se segue: "(i)

De acordo com a Instrução CVM 270, apenas as sociedades anônimas podem emitir títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição

pública, devendo ainda ser registradas na CVM. Este não é o caso da Investverd e da Pothência, pois ambas são sociedades limitadas e não

possuem registro na CVM; logo, elas não podem emitir CIC. (ii) O inciso III do art. 5o da Instrução CVM 400 prevê hipótese de dispensa de registro

da oferta pública de valores mobiliários feira por microempresa ou empresa ou empresa de pequeno porte, não dispensando o registro da emissora

previsto na Instrução CVM 270. (iii) Nos termos da Lei das ME/EPP, sociedades anônimas não podem se beneficiar do tratamento jurídico

diferenciado previsto naquela Lei. Como a Instrução CVM 270 diz que a sociedade que pretenda ofertar CIC tem que ser S/A, uma emissora de

CIC não poderá ser ME nem EPP, não podendo, assim, gozar da dispensa prevista no inciso III do art. 5oda Instrução CVM 400. (iv) Ao que

parece, as sociedades acima mencionadas também não atendem ao disposto no art. 72 da Lei Complementar no 123" (fls 266/276).

6. Em linha com a área técnica, o Colegiado considerou que as propostas de investimento ofertadas pela Pothencia consistiam em valores

mobiliários da modalidade contrato de investimento coletivo (inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76), demandando, pois, registros na CVM. Tendo

em vista isso, determinou que a SRE oficiasse a companhia para (i) suspender imediatamente qualquer esforço que pudesse caracterizar oferta

pública de tais opções de investimento e (ii) retirar o site da Internet, sob pena de Deliberação de stop order. O Colegiado determinou ainda que a

Pothencia fosse comunicada sobre o indeferimento do pedido de dispensa automática de registro (inciso III do art. 5º da Instrução CVM nº

400/03), visto que sua concessão dependeria do efetivo reconhecimento da emissora como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos

termos da Lei Complementar nº 123/06, além do registro de empresa emissora de CIC nos termos da Instrução CVM nº 270/98.

7. Diante disso, a Pothencia protocolou expedientes requerendo, dentre outros, a revogação da decisão do Colegiado, arguindo que a CVM teria lhe

aplicado restrição sem a observância do devido processo legal, alijando o "seu direito inequívoco do contraditório e da ampla defesa". A esse

respeito, a PFE/CVM manifestou-se, ponderando que "(...) a declaração, pelo Colegiado da CVM, de que os títulos objeto de oferta pública são

valores mobiliários, e a determinação à requerente que cessasse sua distribuição não tem cunho sancionatório, pois não se aplicou pena por

infrações a lei, mas apenas se buscou, em cumprimento às finalidades legais da CVM, prevenir prejuízos futuros aos investidores que, ao

adquirirem contratos não registrados na CVM, não teriam acesso ao nível mínimo de informação que a lei reputa essencial a sua tomada de

decisão de investimento. Nota-se ainda que a determinação da suspensão das atividades não prejudica a eventual apuração de possíveis infrações

passadas e devida aplicação, aí sim, de sanções administrativas – mediante eventual instauração de processo administrativo sancionador

apropriado, em que serão decerto asseguradas as sacrossantas garantias constitucionais da defesa – e, após eventual remessa dos autos ao

ministério público, e conforme o entendimento deste, mesmo criminais.

8. Consoante faculta a legislação, em 28/08/09 a Pothencia apresentou proposta de celebração de termo de compromisso (fls. 533/547), na qual

afirma o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do ajuste, ressaltando a suspensão do acesso ao site www.pothencia.com.br

ao público em geral e informando que os contratos em vigor estariam "caracterizados como oferta privada, na medida em que preenchem os

requisitos excludentes de oferta pública prevista na referida Lei, em especial a oferta a pessoas que já possuem relação comercial e pessoal,

estreita e habitual, com o Diretor da Pothencia...". Ademais, visando a "comprovar que os atuais clientes particulares da Pothencia não estão

sendo prejudicados e que estão cientes que tais contratos não estão sendo fiscalizada (sic) por esta autarquia", compromete-se a entregar a CVM

declaração desses clientes informando que: (i) têm conhecimento e experiência em negócios, e antes da celebração do contrato avaliaram e

aceitaram os riscos do negócios; (ii) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e suficientes para celebração do negócio; e

(iii) que essas atividades da Pothencia não estão submetidas à fiscalização da CVM.

9. Além disso, tendo em vista possível entendimento da CVM acerca da ocorrência de danos difusos ou coletivos no âmbito do mercado de valores

mobiliários, a Pothencia também propõe: (i) realizar a recuperação florestal de uma área degradada de 200 (duzentos) mil metros quadrados, na

cidade de São Paulo (parte do Parque Ecológico do Rio Tietê), por meio do plantio de 40 (quarenta) mil árvores de espécies nativas, envolvendo o

custo total de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme detalhado em sua proposta; e (ii) enviar carta ao mercado divulgando o entendimento

acerca do tema, para devido enquadramento e ciência por parte de outras empresas que atuam no mesmo mercado e/ou têm objeto social similar

ao da Pothencia.

10. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca da

legalidade da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice a sua análise. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 452/09 e respectivos

Despachos às fls. 608/610 e 611).

11. Visando a subsidiar sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 17/11/09, decidiu requerer à proponente

informações e documentos adicionais, nos seguintes termos: (Comunicado às fls. 634/636)

"Diante da complexidade e das particularidades que permeiam a proposta apresentada pela Pothencia, o Comitê vislumbrou a necessidade da

apresentação de descrição detalhada dos compromissos assumidos, englobando mas não se limitando a:

1. Informar qual a efetiva participação da Pothencia no projeto de recuperação florestal. Nesse tocante, esclarecer: (i) se a participação da

Potencia restringe-se ao repasse do capital necessário à sua implementação (R$ 100.000,00). Caso afirmativo, identificar quem executará o

projeto e informar como se dará o repasse desse dinheiro; ou (ii) se a Pothencia executará o projeto (orçado em R$ 100.000,00), fornecendo os

recursos requeridos, tais como material e mão-de-obra;

2. Informar eventual vantagem fiscal a ser auferida pela Pothencia a partir de sua participação no projeto denominado "Bosque da Amizade Brasil

Japão";[3]

3. Apresentar minuta do Termo de Parceria a ser firmado entre a Pothencia, a OISCA Brasil e a Associação Brasileira dos Imigrantes Japoneses;

4. Apresentar documento pelo qual a OISCA Brasil e a Associação Brasileira dos Imigrantes Japoneses manifestem sua anuência com a

celebração do Termo de Parceria. Faz-se mister ainda que a proposta de Termo de Compromisso estabeleça prazo para a assinatura do Termo

de Parceria, contado a partir da data da publicação do Termo de Compromisso (eventualmente firmado com a CVM) no Diário Oficial da União.

Especificamente quanto à obrigação de "envio de correspondências ao mercado", o Comitê entende que o precedente no qual a proposta em tela

se baseia (PAS CVM nº RJ2007/11305) apresenta particularidades que o diferem substancialmente do caso concreto. Em tal precedente,

considerou-se o caráter sócio-educativo de declaração prestada por agente político, na qualidade de representante do acionista controlador

estatal, como medida capaz de nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, tomando-se em conta o grau de publicidade

alcançado. O mesmo não se verifica no caso concreto, de sorte que o envio de tais correspondências não aparenta eficaz ao Comitê, no escopo

de desincentivar a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, conforme

orientação do Colegiado a respeito. Não obstante, enfatiza-se que ao Termo de Compromisso eventualmente celebrado com esta Autarquia será

dada a devida publicidade, a partir de sua divulgação no Diário Oficial da União e no site da CVM, o que poderá igualmente ser efetuado no site da

proponente.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a proponente apresente as informações e documentos ora requeridos."

12.

Em 07/12/09, a Pothencia encaminhou petição (fls. 637/650) esclarecendo que, ao enviar à OISCA Brasil e à Associação Brasileira dos Imigrantes

Japoneses a solicitação da carta de anuência e a minuta dos termos de parceria, foi surpreendida com a súbita desistência dessas organizações

de continuar o projeto de ampliação do Bosque da Amizade Brasil-Japão.

13.

Argumentando ser uma "evidente demonstração de boa-fé", a proponente relata que, tão logo comunicada da inviabilidade do projeto no Estado

de São Paulo, entrou em contato com a municipalidade de Maringá, no Estado do Paraná [4], questionando-a acerca do interesse em uma

parceria análoga à anteriormente proposta.

14. Diante da resposta positiva, a Pothencia se compromete a celebrar um Termo de Parceria com a Prefeitura Municipal de Maringá através da

Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, para reflorestar 50.000 m2, com 10.000 mudas de espécies nativas da bacia hidrográfica do Córrego

Guaiapó. Nesse tocante, a Pothencia anexou carta firmada pelo Secretário da SEMA, dispondo acerca da autorização para celebração de parceria

com a Pothencia para o reflorestamento da aludida área degradada, concedida pela Prefeitura de Maringá (fls. 646/650).

15. Algumas informações complementares foram prestadas pela proponente: a) a própria será a responsável pelo plantio e manutenção das árvores

por um período de 2 anos; b) não se beneficiará de nenhuma vantagem fiscal; c) o custo total para a realização do projeto é de R$ 100.000,00

(cem mil reais), conforme planilha abaixo:

16. A proponente apresentou ainda um cronograma de execução do projeto:

17. Com relação à comprovação de execução do projeto, a Pothencia informa que a prefeitura de Maringá emitirá dois certificados, sendo o primeiro

ao término do plantio ("Certificado de Implantação") e o segundo ao término do projeto ("Certificado de Conclusão"), comprovando a manutenção

do plantio pelo período de 2 (dois) anos.

18.

Por fim, a proponente apresentou minuta de "Termo de Compromisso de Preservação Ambiental" a ser firmado junto à SEMA [5] (fls. 651/654),

destacando que suas cláusulas (específicas) poderão sofrer alterações, à medida que, regra geral, tal documento somente seria elaborado após a

aprovação e publicação do Termo de Compromisso firmado com a CVM. Esclarece que para cada projeto é desenvolvido um Termo específico

discutido entre as partes, com todas as particularidades do projeto de acordo com o que foi aprovado pelo Órgão responsável, envolvendo o

Departamento jurídico da empresa e a Procuradoria da Prefeitura.

FUNDAMENTOS

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,

em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o

investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado,

propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. Vale lembrar ainda que, nos termos do art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76, a celebração do Termo de Compromisso põe fim ao procedimento

administrativo, não importando em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, o que deve ser

considerado na análise da adequação do compromisso assumido e, portanto, da conveniência e oportunidade na aceitação da proposta

apresentada.

23. No caso em tela, o Comitê foi submetido a uma proposta peculiar: o reflorestamento de uma área degradada, em projeto orçado em R$

100.000,00 (cem mil reais), por meio de assinatura de Termo de Parceria com entidade pública. Nesse tocante, cumpre reiterar orientação do

Colegiado, no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso não destinadas à indenização de prejuízos (individualizados) devem

contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto

de que se cuida.

24. Alguns aspectos objetivos foram analisados pelo Comitê: em primeiro lugar, depreendeu-se que se trata de uma proposta vinculada ao ramo de

atividade da proponente. Com efeito, o Comitê entendeu haver razoabilidade em uma proposta nesses moldes por uma empresa de tecnologia

ambiental. Superada essa questão, pesou favoravelmente também o fato de estarmos diante de um projeto público. A proposta envolve expressa

anuência da prefeitura de Maringá – PR, a qual disponibilizou inclusive um modelo do Termo de Compromisso de Preservação Ambiental a ser

assinado entre a proponente e a Secretaria de Meio-Ambiente do Município. Cabe registrar ainda que estamos diante de uma proposta

apresentada antes de haver uma acusação formulada pela CVM.

25. A proponente apresentou ainda, ao longo do processo de debate, respostas satisfatórias a algumas questões levantadas pelo Comitê. Por

exemplo, foi esclarecido que não haverá benefício fiscal à Pothencia. Cronograma, prazos e o controle do projeto pela Prefeitura de Maringá

também foram expostos: haverá a expedição de dois certificados pela prefeitura. Ademais, a minuta do Termo de Compromisso de Preservação

Ambiental prevê sanções à proponente em caso de inadimplência de quaisquer das cláusulas do acordo (no caso de inadimplência, é estabelecido

o pagamento de R$10,00 por m2 da área que deixou de ser recuperada ou mantida).

26.

No entender do Comitê, o cumprimento de eventual Termo de Compromisso junto à CVM não deveria ficar vinculado ao cronograma estabelecido

para a execução do projeto de reflorestamento e à emissão dos certificados pela Prefeitura, tendo em vista que tal projeto engloba ainda a

manutenção do plantio pelo período de dois ou três anos[6] e considerando especialmente as obrigações impostas à Pothencia no âmbito do

Termo de Compromisso de Preservação Ambiental, que constitui título executivo extrajudicial. Nesse sentido, o Comitê depreende suficiente e razoável que o cumprimento em tela seja atestado a partir da celebração do citado Termo com o Município de Maringá - PR. 27. Diante do exposto, o Comitê conclui que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo a fixação do prazo de 90 (dez) dias para assinatura do Termo de Compromisso de Preservação Ambiental, contados da publicação do Termo de Compromisso junto à CVM no Diário Oficial da União, bem como a designação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE para o respectivo atesto, nos termos acima sugeridos. CONCLUSÃO 28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2010. ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente Geral Superintendente de Relações com Empresas WALDIR DE JESUS NOBRE MAURÍCIO LUIZ LEMOS Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de fiscalização Externa JOSÉ ORLANDO GONÇALVES DA SILVA ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria [1] Art. 19 - Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão. [2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução. [3] O coordenador geral da OISCA Brasil afirmou à proponente por escrito que não mais seria possível o reflorestamento na área do Parque Ecológico do Tietê, porque o governo do Estado de São Paulo está duplicando a Marginal do Tietê e para isto estão sendo removidas muitas árvores do antigo canteiro central da Marginal. Informou ainda que o supramencionado governo teria assumido Termos de Compensação Ambiental pelos quais deverá plantar 80.000 mudas em áreas próximas à Marginal Tietê. [4] Segundo a proponente, em "Proposta de Ajustamento de Conduta" protocolada em janeiro de 2009, a Pothencia já teria indicado que a área degradada a ser reflorestada poderia alternativamente estar localizada na cidade de Maringá (PR) ou na cidade de São Paulo (SP). [5] Tal minuta, inclusive, é assinada pelo Secretário de Meio-Ambiente do Município de Maringá. [6] A minuta do Termo de Compromisso de Preservação Ambiental estabelece o prazo de 3 (três) anos.

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