CVM · Colegiado · 31/08/2010
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2008/10302
Inteiro teor
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OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS - POTHENCIA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA - PROC. RJ2008/10302
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE propôs ao Colegiado determinar a suspensão imediata de qualquer esforço que possa caracterizar a oferta pública irregular de títulos ou contratos de investimento coletivo por parte da Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., incluindo a retirada do seu site da Internet. O Colegiado, pelos argumentos expostos pela área técnica, através do Memo/SRE/09/09, considerou que as propostas de investimento ofertadas pela Pothencia, nos termos em que estão descritas no website, são valores mobiliários da modalidade contrato de investimento coletivo, (inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76), demandando, portanto, registros na CVM. Assim, o Colegiado determinou que a SRE oficie a companhia para que suspenda imediatamente qualquer esforço que possa caracterizar oferta pública de tais opções de investimento, incluindo a retirada do site da Internet, sob pena de edição de Deliberação de stop order. O Colegiado determinou, ainda, que a SRE comunique à companhia o indeferimento de seu pedido de dispensa automática de registro, pois a hipótese de dispensa prevista no inciso III do art. 5° da Instrução 400/03 depende (a) do efetivo reconhecimento da emissora como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/06, e (b) do registro de empresa emissora de CIC nos termos da Instrução 270/98. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10302 - POTHENCIA TECNOLOGIA AMBIENTAL
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda. ("Pothencia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, em razão de suposta oferta pública de distribuição de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM (possível infração ao disposto nos art. 19 da Lei 6.385/76 art. 2º da Instrução 400/03). A Pothencia encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a celebrar Termo de Parceria com a Prefeitura Municipal de Maringá para o reflorestamento de uma área degradada naquele município de 50.000 m2, conforme projeto orçado em R$ 100.000,00. Levando em consideração que a proposta tem relação com a atividade de tecnologia ambiental desenvolvida pela proponente e conta com a expressa anuência da prefeitura de Maringá, o Comitê considerou conveniente e oportuna a sua aceitação. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Colegiado fixou o prazo de noventa dias para assinatura do Termo de Compromisso de Preservação Ambiental, a contar da publicação do Termo de Compromisso junto à CVM no Diário Oficial da União, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo junto à CVM, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10302 - POTHENCIA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 09.02.10, no âmbito do Proc. RJ2008/10302. Baseado na manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo em relação à compromitente.
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SRE/nº 09/2009
DE: SRE DATA: 16/01/2009
Assunto: Oferta Irregular de Valores Mobiliários. Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda. - Processo nº: RJ-2009-10302
Senhor Superintendente Geral,
Consta dos autos do processo em epígrafe que, em 16.10.08, a SOI recebeu consulta do Sr. Rodrigo Felipe Romani perguntando "se a CVM possui
orientações a respeito do Projeto Guanandi Wood 2, divulgado no site www.pothencia.com.br. Há algum posicionamento da CVM sobre este
investimento?" (fls. 1).
Em razão dessa consulta, e de visita ao referido website (fls. 2-13), em 21.11.08 a SOI solicitou inspeção, nos termos da SOI/CVM/SOI/GOI-1/N°
018/2008 (fls. 23-24), visando apurar a "emissão dos valores mobiliários descritos no art. 2º, IX, da Lei 6.385/76, sem prévio registro nesta Autarquia" (fls.
24).
A SOI resume as informações divulgadas no referido website da seguinte forma:
´Em pesquisa realizada no mencionado site, foram localizados alguns depoimentos contidos na fl. 02 do Processo CVM nº RJ2008/10302, ressaltando o
fato do ‘Guanandi Wood’ representar um investimento seguro e lucrativo, garantindo inclusive renda complementar para uma futura aposentadoria. No
que se refere à descrição do "Projeto Guanandi Wood 2", o aludido site apresenta o seguinte conceito, contido à fl. 04 do Processo CVM nº
RJ2008/10302: "É um sistema de arrendamento agrícola e prestação de serviços em gestão ambiental para o reflorestamento comercial. Serão plantadas
250.000 árvores de Guanadi e Canfístula numa área de 150 hectares da Fazenda Guanandi II em Camapuã - MS situada a 120 Km de Campo Grande MS. O projeto tem previsão de retorno financeiro na ordem de R$ 290 milhões de reais num período máximo de 18,5 anos."(grifo nosso) Quanto ao
funcionamento do investimento, no referido site há a informação de que o investidor terá direito às receitas dos produtos gerados sobre a terra, sementes,
madeiras ou qualquer outra fonte de recursos que o plantio possa dar. Sobre a questão, cumpre salientar que, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº
6.385/76, são considerados valores mobiliários e portanto sujeitos a registro nesta Autarquia, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou
contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Sobre a subsunção do investimento descrito no caso em tela ao conceito de valor
mobiliário descrito em tese no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, cabe destacar que, na seção "Perguntas e Respostas" do site www.pothencia.com.br, há a
seguinte descrição de como funciona a "parceria": "O primeiro passo é a celebração do contrato de arrendamento agrícola de no mínimo 6.000 m² onde
serão plantadas 750 árvores de Guanandi e 500 árvores de Canafístula. O arrendatário celebra ainda um contrato de prestação de serviços com a
Pothencia Tecnologia Ambiental para que esta, em seu nome, implante o cultivo e faça a gestão do empreendimento, caso seja de sua vontade." Além
disso, o retorno financeiro do investidor se dará através do recebimento das receitas com a venda de sementes, sub-produtos e o corte da madeira. Há
também uma planilha no referido site, demonstrando um retorno financeiro por lote de 6.000 m², conforme anteriormente mencionado, girando em torno
de R$ 1.450.000,00, distribuído ao longo do ciclo de corte de 18,5 anos. Cabe também ressaltar que o arrendatário poderá ceder seus direitos contratuais
no Guanandi Wood, conforme descrito na seção "Perguntas e Respostas", do citado site, o que eventualmente poderá ensejar o surgimento de um
mercado secundário de negociação dos referidos contratos. Diante do exposto, verifica-se a existência de indícios de que os contratos que constituem o
intitulado "Projeto Guanandi Wood 2" configuram a espécie de valor mobiliário, descrito no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76. Confirmando-se o fato de que
tais contratos sejam caracterizados como os contratos descritos no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, configurando-se, também, a oferta pública de tais
contratos, é necessário o prévio registro da distribuição dos valores mobiliários [art. 19] e do emissor dos contratos na CVM [art.21]. Considerando que
não houve registro da oferta de contratos envolvendo o intitulado "Projeto Guanandi Wood 2", conforme se verifica das informações contidas em nosso
site, no item "Registros de Ofertas Públicas", solicitamos o comparecimento da fiscalização ao local, visando apurar a irregularidade apontada, qual seja
emissão dos valores mobiliários descritos no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, sem prévio registro nesta Autarquia.’
A inspeção requerida foi realizada entre os dias 02 e 05.12.08 (fls. 193), tendo o respectivo Relatório de Inspeção (fls. 193-199) informado a obtenção (fls.
197) de cópias dos seguintes documentos, dentre outros:
Contratos de Arrendamento Rural assinados (fls. 56-72)
Contratos de Arrendamento Rural "padrão" (fls. 80-85 e 101-104)
Contratos de Prestação de Serviços assinados (fls. 73-79)
Contratos de Prestação de Serviços "padrão" (fls. 86-100)
Relação de Clientes (fls. 105-108)
Do "Contrato de Arrendamento Padrão" destacam-se as seguintes cláusulas:
DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
1.1 O contrato tem por objeto o arrendamento rural de "Uma parte ideal de 01 hectare ou 10.000m2, correspondente aos lotes nº da Fazenda
Santa Clara, com área total de 182,00 has. 7.707,13 MS2, com as coordenadas 19º, 23 min. e 27 seg. – 54º, 02 min. e 22 seg., localizada no
Município e Comarca de Camapuã – MS, sob o registro n. 16.044, do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camapuã –
MS de propriedade do Sr. Jarbas Leão Calheiros Magro.
1.2 A destinação do arrendamento rural será única e exclusivamente para plantio, manuseio e corte de árvores da espécie Guanandi
(Calophyllum Brasiliense), não podendo o ARRENDATÁRIO afastar-se do acertado, sob pena de rescisão do contrato.
DOS VALORES
2.1 O ARRENDATÁRIO deverá pagar anualmente, a título de arrendamento rural, a quantia de R$1.380,00 (hum mil, trezentos e oitenta reais),
divididos em dois pagamentos semestrais nos dias 04/04 de cada ano – R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por hectare, e 04/10 de cada
ano R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por hectare, enquanto durar a vigência deste contrato, sendo o valor reajustado anualmente pelo
INPC.
DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E DA RESCISÃO
5.1 O ajuste poderá ser rescindido, mediante declaração unilateral de vontade, se o ARRENDATÁRIO arrepender-se de tê-lo celebrado. Caso o
contrato se extinto unilateralmente pelo ARRENDADOR, fica este obrigado a indenizar o ARRENDATÁRIO, em conformidade com a produção
de madeira e seus sub-produtos existentes na área arrendada, na data da rescisão. Tal montante servirá apenas como mínimo de indenização.
5.1.1 Exercido o direito de arrependimento, estará desfeito o contrato e o ARRENDADOR será indenizado, conforme descrito neste contrato,
tornando-se, a partir de então, legítimo proprietário das árvores plantadas no terreno. Nada será devido ao ARRENDATÁRIO.
5.4 Fica convencionado que se o ARRENDATÁRIO deixar de fiscalizar e cuidar do terreno, de manusear a plantação ou mesmo estar em débito
com a empresa contratada para os cuidados por mais de 40 (quarenta dias), este contrato será rescindido, por abandono das terras e do cultivo.
DO SUBARRENDAMENTO E DA CESSÃO DE CONTRATO
8.3 O ARRENDATÁRIO poderá contratar empresa encarregada pelo plantio, manutenção, corte e comercialização do produto gerado em seu
lote, desde que as responsabilidades pelo uso racional da terra e proteção do imóvel sejam repassadas a esta.
Do "Contrato de Plantio, Manuseio, Colheita, Administração e Comercialização", identificado no Relatório de Inspeção como "Contrato de Prestação de
Serviços", destacam-se, por sua vez, as seguintes cláusulas:
DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
1.1 Constitui-se em objeto deste ajuste à contratação da POTHENCIA para a prestação e contratação dos seguintes serviços:
1.1.1 Preparação, adubação do terreno e plantio de 1500 árvores da espécie Guanandi (Calophyllum Brasiliense), na gleba de terras equivalente
a 01 hectareou 10.000m2, correspondente ao lote nº da Fazenda Santa Clara, com área total de 182,00 has. 7.707,13 MS2, com as
coordenadas 19º, 23 min. e 27 seg. – 54º, 02 min. e 22 seg., localizada no Município e Comarca de Camapuã – MS, sob o registro n. 16.044, do
Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camapuã – MS, sendo legal o uso desta fração de terra conforme Contrato de
Arrendamento celebrado em 15/12/2008 com o proprietário da terra.
1.1.2 Vigilância e Manutenção da plantação durante a vigência do contrato;
1.1.3 Corte, Extração e Beneficiamento da madeira produzida no terreno;
1.1.4 Colheita das sementes;
1.1.5 Cotação de Mercado e Venda das sementes e da madeira;
1.1.6 Repasse de informações sobre todo o processo, bem como dos valores advindos das operações comerciais efetuadas;
1.1.7 Comercialização de créditos de carbono.
1.2 A projeção de Receita Bruta decorrente das vendas acima ajustadas é de R$1.250.000,00 ao longo do ciclo de corte de 18,5 anos, por hectare.
1.2.1 O valor citado no caput representa apenas uma estimativa, sujeita às oscilações do mercado e às intempéries naturais, não se constituindo no
motivo determinante deste negócio jurídico.
1.2.2 A POTHENCIA não se responsabiliza pelas alterações do valor descrito no caput em razão de quebras de produção, força maior ou caso fortuito,
respondendo tão-somente por dolo ou negligência no cumprimento de suas obrigações.
1.3 As partes reconhecem que o presente ajuste não representa um contrato de risco, não caracterizando qualquer modalidade de investimento.
1.6 Estabelece-se que a venda de sementes terá início a partir do quinto ano da celebração do contrato, observado o ciclo natural da produção.
DOS VALORES
2.1 Pela prestação dos serviços acima descritos, a POTHENCIA será remunerada nos seguintes prazos e condições:
2.1.1 Na celebração do ajuste, o CONTRATANTE pagará à POTHENCIA a quantia de R$18.400,00, em 6 parcelas de R$3.066,00 (com cheque)
com vencimento dia X de cada mês, a título de remuneração pela implantação da cultura e gestão completa do negócio.
2.1.2 Para proceder à comercialização da madeira e sementes produzidas na área, a POTHENCIA receberá uma Comissão de 7%
(sete por cento) sobre o total de metros cúbicos de madeira produzidos e sobre o total de quilogramas de sementes colhidas – tendo
por base a produtividade média de todos os lotes que compõem a Fazenda Santa Clara.
2.1.3 Pelas transações referentes aos créditos de carbono, fica convencionado que a POTHENCIA será remunerada com 50%
(cinqüenta por cento) do montante líquido arrecadado. Para apuração deste, serão deduzidos do valor bruto das vendas, os gastos
decorrentes do projeto e da comercialização que serão divididos entre as partes.
DO PRAZO
4.1 O prazo de vigência do contrato será de 19 (dezenove) anos, a contar da celebração do negócio jurídico.
4.1.1 Fica assegurado à POTHENCIA o direito de permanecer na administração e comercialização dos bens pelo tempo necessário a ultimar a
colheita e venda da madeira e das sementes, caso estas não estejam concluídas antes do prazo do caput.
DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E DA RESCISÃO
5.1 O ajuste poderá ser rescindido, antes de completados 3 (três) anos da assinatura do contrato, mediante declaração unilateral de vontade, se
o CONTRATANTE se arrepender de tê-lo celebrado.
5.1.1 Exercido o direito de arrependimento, será desfeito o negócio jurídico, sendo devido ao CONTRATANTE tão-somente o pagamento inicial
(item 2.1.1), corrigido anualmente pelo INPC.
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
6.3 O CONTRATANTE autoriza a POTHENCIA a realizar a plantação, manutenção, colheita de sementes, corte e beneficiamento da madeira,
bom como a cotação e comercialização desta, das sementes e dos créditos de carbono produzidos no terreno.
6.5 O CONTRATANTE poderá visitar a área plantada, desde que comunique à POTHENCIA com antecedÊncia mínima de 10 (dez) dias, a fim
de que não seja prejudicado o bom andamento das atividades produtivas.
6.6 O CONTRATANTE receberá as receitas obtidas com a comercialização dos produtos produzidos de sua terra, do seguinte modo:
6.6.1 Como a POTHENCIA administra e negocia a venda da madeira e semente de vários contratantes, para se obter o lucro bruto da produção
será calculada a produtividade média de todos os lotes de terras que compõem a Fazenda Santa Clara. Assim, o lucro líquido devido ao
CONTRATANTE será obtido pelo desconto efetuado sobre esta produtividade média, da percentagem devida à POTHENCIA, bem como das
despesas de corte, colheita de sementes, beneficiamento da madeira e comercialização dos produtos.
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA POTHENCIA
7.9 Após descontar a comissão, as despesas e a parte que lhe cabe nas vendas dos créditos de carbono, a POTHENCIA fica obrigada a
repassar o montante devido ao CONTRATANTE.
7.13 Fica determinado que a POTHENCIA não poderá deixar de fiscalizar e cuidar do terreno por mais de 40 (quarenta dias), sob pena de
rescisão.
O Relatório de Inspeção informou também que "a Pothencia Tecnologia protocolizou nesta Autarquia (...) parecer emitido por Michelle Niehues Favaro,
OAB/PR nº 43.416, em 10.12.08 (o parecer foi protocolado em 12.12.08 – fls. 140), suportando juridicamente, em tese, as atividades desenvolvidas pela
inspecionada, o qual anexamos às fls. 136 a 168" (fls. 197).
Nesse parecer a Pothencia interpôs os seguintes pedidos: "na remota hipótese de ser reconhecida a oferta pública de Contrato de Investimento Coletivo,
seja, (i) possibilitado à POTHENCIA a assinatura de um termo de ajustamento de conduta, a fim de que esta se abstenha de determinadas práticas que
possam caracterizar a realização desta espécie de valores mobiliários; ou (ii) deferida à POTHENCIA a dispensa automática de registro, aplicando-se o
art. 5°, II, da Instrução CVM n° 400, de 29 de Dezembro de 2003, e o artigo 179 da Constituição Federal".
Ainda se referindo ao mencionado parecer, o Relatório de Inspeção apontou que "como não é da competência destes inspetores analisar, comentar,
contestar ou emitir pareceres, deixamos de comentá-lo no presente relatório". Ao fim, o Relatório concluiu que "não surgiram elementos que permitissem
formar convicção a respeito do exercício irregular de atividade no MVM por parte da Pothencia Tecnologia" e sugeriu seu envio à "...PFE, para que o
parecer apresentado pela empresa ...seja analisado em conjunto com os demais documentos obtidos" (fls. 199).
Com efeito, em 24.12.08, a SOI solicitou a aludida manifestação da PFE (fls. 201), que em 06.01.09, por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 06/09 (fls.
202-206), ponderou que:
"´In casu’, para caracterização do presente negócio como valor mobiliário, além do requisito da oferta ao aforro público, deverão se mostrar presentes,
repita-se, agora arrimado nas lições de CARVALHOSA E EIZIRIK, as notas: a) fornecimento de recursos (dinheiro ou outros bens suscetíveis de avaliação
econômica) por parte do investidor; b) gestão dos recursos por parte de terceiros, não controlando o investidor o negócio no qual os recursos foram
empregados (neste ponto, alguns doutrinadores aventam um certo abrandamento, neste sentido, a ensinança de Ary Oswaldo Mattos Filho); c) tratar-se
de empreendimento comum, cujo sucesso seja almejado tanto pelo investidor quanto pelo gestor, havendo entre ambos uma comunhão de interesses
econômicos interligados juridicamente; d) expectativa de obtenção de lucros, ou seja, o investidor, ao decidir pela alocação de seus recursos em um valor
mobiliário, visa à obtenção de algum tipo de ganho, benefício ou vantagem econômica, em função do contrato de investimento de risco realizado. Esses
lucros podem ser auferidos por meio de participação, parceria ou remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços e, e) o investidor assume
os riscos de financiador do negócio (ou os riscos do empreendimento), que são diversos dos riscos comuns comerciais, ou seja, os riscos
poderão resultar na perda total ou parcial dos recursos investidos. Dessarte, como investimentos de risco que são, os CIC’s não asseguram, em
nenhum grau, o retorno, corrigido ou não, do aporte inicial. Ora, diante destes apontamentos, podemos afirmar que o caso em tela não se enquadra na
categoria dos contratos de investimento coletivo, haja vista, dentre outras, as cláusulas 2.1.1(1) e 5.1.1(2), de fls. 96 e 97, que asseguram, o exercício de
direitos estranhos aos CIC’s. ‘In casu’, resta também evidente a repartição dos riscos do negócio entre o investidor e a empresa (v.g. cláusulas 7.5(3),
7.12(4) e 7.13(5), fls. 91), característica que não se coaduna com os contratos de investimento coletivo. Curial também observar a existência de contratos
diferenciados entre os investidores (fls. 56/79), o que demonstra a existência de contratos comutativos e não de simples adesão, figura típica dos CIC’s.
Por fim, sem prejuízo do afirmado, entendemos que cabe a esta CVM orientar a empresa para que esta retire do seu material informacional e dos seus
contratos, eventual expressão, termo ou cláusula que possa, erroneamente, fazer crer aos seus clientes, atuais ou potenciais, a ligação de suas atividades
com os CIC’s" (grifado no original).
Finalmente, em 13.01.09, a PFE encaminhou o presente processo à SRE, nos seguintes termos " considerando o caso tratado no bojo do processo CVM
RJ n° 2009/0215 (Investverde), assim como a decisão proferida na Reunião de Colegiado desta data, encaminho os presentes à SRE para suas
considerações e providências que entender cabíveis".
Recebido o processo, fomos ao endereço www.pothencia.com.br, notando inclusive que este pode ser acessado a partir do website da Investverde
Investimentos Sustentáveis Ltda. (www.investverde.com.br), investigada no âmbito do Processo CVM RJ n° 2009/0215, mencionado pela PFE em seu
despacho.
Examinando o conteúdo do website da Pothencia, verificamos que este ainda mantém conteúdo que pode caracterizar oferta pública irregular de valores
mobiliários, de onde destacamos os seguintes apelos:
"Reserve já seu lote. Garanta com segurança, sua independência financeira" (sic).
"Negócio - Gestão de negócios com alto valor agregado focado no mercado ambiental".
"QUAIS OS BENEFÍCIOS - As pessoas com visão de negócio já sabem há muito tempo que plantar madeira de lei é um grande negócio. O fato
é que muitos por não terem terras disponíveis para plantar ou por não terem à sua disposição assessoria técnica competente acabam não
levando seu projeto adiante. O Guanandi Wood II é um sistema de parceria que viabiliza o sonho de pessoas ou empresas que tenham os
seguintes interesses: Contribuir com a natureza plantando árvores/ Neutralizar suas emissões de CO2/ Utilizar para sua empresa o marketing
ambiental/ Participar de negócios sustentáveis/ Obter retorno financeiro com a venda da madeira e sub-produtos gerados em sua área
arrendada a partir do quarto ano de plantio/ Garantir sua aposentadoria e o futuro de seus filhos e netos na maioridade";
"Retorno Financeiro - A demanda crescente por madeiras nobres no mundo e a impossibilidade de atendê-la no curto, médio ou longo prazo
garantem a valorização ao produto no mercado futuro. Segundo especialistas do setor esta situação só deverá se agravar, tendo em vista as
novas leis ambientais que são mais rigorosas e que proíbem o desmatamento e a venda clandestina de espécies nobres. O ativo ‘madeira’
sempre foi uma moeda de troca segura e pouco vulnerável às instabilidades do mercado. A valorização centenária das madeiras de qualidade
demonstra que estas nunca tiveram seus preços rebaixados, mesmo em situações dramáticas de nossa história econômica".
Valor Inicial
Entrada de R$ 6.000,00 mais 50 pagamentos de R$ 519,00 R$ 31.950,00
Receitas Brutas - Previsão
Sementes - 5º ao 18º ano - em torno 350.000 sementes/ano lote R$130.000,00
Guanandi
Primeiro Desbaste - 5º ano - 75M³ x R$ 625,00 R$ 46.875,00
Segundo Desbaste - 10º ano - 125 M³ x R$ 1.500,00 R$ 187.500,00
Terceiro Desbaste - 18º ano - 180M³ x R$ 3.000,00 R$ 540.000,00
Canafístula
Primeiro Corte - 8 º ano - 200 M³ x R$ 1.5000,00 R$ 300.000,00
Segundo Corte (rebrota)- 16º ano - 200 M³ x R$ 1.500,00 R$ 300.000,00
Resultado Líquido - Período de 18 anos
Total das receitas previstas R$ 1.504.375,00
Valor inicial R$ 31.950,00
Desp. com arrendamento 18 anos = R$ 1.600,00/lote x 18 anos R$ 28.800,00
Resultado final previsto *R$ 1.443.625,00
* Não estão incluídas despesas com colheita de sementes, corte, beneficiamento da madeira e impostos.
Este valor apresenta apenas estimativas, sujeita às oscilações do mercado e às intempéries naturais".
"10 RAZÕES PARA INVESTIR - 10 Razões para você participar do Guanandi Wood Condomínio Florestal
1. Investimento em Madeira de Alto Valor Agregado – Guanandi e Canafístola
2. Preservação do Meio Ambiente
3. Garantia Contra Perdas
4. Retorno Financeiro
5. Tecnologia Exclusiva
6. Crédito de Carbono
7. Mercado Futuro da Madeira de Lei
8. Sustentabilidade
9. Sistema Seguro de Informações
10. Aposentadoria Verde".
"Perguntas e respostas –
1. O que é o Guanandi Wood II? É um modelo de reflorestamento comercial com as espécies nativas Guanandi e Canafístula com excelente
valorização no mercado, através de contrato de arrendamento agrícola e prestação de serviços entre a Pothencia Tecnologia Ambiental e
pessoas físicas ou jurídicas.
2. Como funciona esta parceria? O primeiro passo é a celebração do contrato de arrendamento agrícola de no mínimo 6.000 m² onde serão
plantadas 750 árvores de Guanandi e 500 árvores de Canafístula.
O arrendatário celebra ainda um contrato de prestação de serviços com a Pothencia Tecnologia Ambiental para que esta, em seu nome,
implante o cultivo e faça a gestão do empreendimento, caso seja de sua vontade.
(...)
5. A Pothencia Tecnologia Ambiental oferece algum tipo de garantia ao contratante? Sim. Oferecemos a garantia de rescisão do contrato de
prestação de serviços com a respectiva devolução dos valores pagos e corrigidos pelo INPC, caso o contratante mude de idéia e não queira
mais participar deste negócio, observado um período máximo de 01 ano.
6. Qual será o retorno financeiro do Guanandi Wood II? O ciclo de retorno financeiro acontece a partir do 5º ano e se prolonga até o 18,5º ano.
Você receberá receitas com a venda de sementes, sub-produtos e o corte da madeira, de sua área arrendada. São produtos que possuem mercado
garantido no Brasil e no exterior. Conforme a planilha exposta em nosso site www.pothencia.com.br o retorno financeiro estimado por lote gira em torno
de R$ 1.450.000,00, distribuído ao longo do ciclo de corte de 18,5 anos. A atualização da cotação de madeira deve seguir um aumento médio na ordem
de 8% a.a, conforme apurado por estudos de mercado, onde se verifica esta tendência nos últimos 30 anos.
7. Existem outras fontes de receitas do Guanandi Wood II? No momento temos três estudos sendo feitos. O primeiro é sobre a extração do óleo essencial
da semente do Guanandi (40% de pureza e utilizado pela indústria cosmética internacional). O segundo é sobre o tanino das folhas do Guanandi (utilizado
no curtimento de couro e indústria de bebidas) e o terceiro estudo busca determinar com exatidão a biomassa do guanandi e canafístula. Com relação a
este último estudo esperamos uma valorização na venda dos créditos de carbono. Tanto o óleo essencial como o tanino possuem alto valor comercial e
poderão ser fontes de recurso até o 18º ano, apesar de não constarem em nossas planilhas.
(...)
14. Como será vendida a madeira produzida no Guanandi Wood II? Existem duas formas de se vender a madeira produzida:1) A primeira é vender a
árvore na forma como se encontra, ou seja, sem qualquer tipo de beneficiamento; 2) A segunda é vender a madeira beneficiada, ou seja, após ter
passado por um processo de industrialização e aparelhamento.Como você já deve ter imaginado a segunda forma agrega muito mais valor e gera maior
lucratividade, então toda a madeira produzida no Guanandi Wood II será pré-beneficiada para depois ser vendida. Os custos com o corte e
beneficiamento serão deduzidos da receita gerada pela venda a cargo do arrendatário. Em nossos cálculos estes custos não deverão ultrapassar 3% a
5% do valor da madeira.
15. Quem é responsável pela comercialização da madeira e sementes produzidas? É responsabilidade da Pothencia Tecnologia Ambiental
buscar os melhores preços pagos no mercado e efetivar as vendas, recebendo uma comissão contratual de 7% pela gestão da floresta e
fechamento dos negócios.
16. O mercado consumidor de Madeira Nobre é promissor? Sim. A demanda é muito maior que a oferta e nas próximas décadas este cenário irá se
agravar devido à escassez de madeiras nobres no mundo e em função de leis ambientais mais rigorosas que proíbem o desmatamento de áreas que não
sejam de reflorestamento comercial ou de manejo florestal. Para se ter uma idéia, 80% de toda a madeira cortada na região amazônica é consumida
dentro do próprio país e apenas 20% são exportados. Isto demonstra o imenso mercado de exportação a ser explorado. O outro dado é que o mercado
internacional deseja comprar madeira com origem certificada. E isto nós vamos ter.
17.O mercado consumidor de sementes é promissor? O mercado de sementes é novo e vem crescendo muito a cada ano. A própria Pothencia tem
interesse em comprar a produção do Condomínio para aumentar sua área de plantio e atender novos clientes. Outra alternativa é a comercialização de
sementes para a extração de um óleo essencial com 40% de pureza e com alto valor agregado.
18.Como terei segurança em participar do Guanandi Wood II? Toda a negociação é baseada em contrato de arrendamento agrícola que garante, de
forma irrevogável, os direitos ao arrendatário sobre os produtos gerados na terra. Você passa a ter posse do bem e a propriedade sobre o que for
plantado na área arrendada. A Pothencia presta os serviços de implantação e gestão do cultivo. O nosso modelo de negócio dá transparência e
segurança, ao contrário de alguns modelos de investimentos de risco baseados em quotas de investimento. Nosso arrendatário sabe exatamente quais
são os seus custos e o potencial retorno, tudo com transparência, honestidade e dentro das leis agrícolas.
19.Haverá algum ganho com a venda de créditos de carbono? Sim. Pretendemos receber créditos gerados pela neutralização de carbono, além da
reposição florestal. Este ganho financeiro beneficia todos os arrendatários e está disposto em contrato (...)".
"Nós temos a semente para sua independência financeira" – grifamos.
Nossas Considerações
Estabelece o art. 2º da Lei nº 6.385/76 que:
"Art. 2o: São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros".
Tal dispositivo foi analisado pelo Colegiado da CVM(6), que assim o esclareceu:
O inciso IX foi claramente inspirado em decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos a respeito do conceito de security, em particular, no caso SEC v.
W. J. Howey Company. Neste caso, a Suprema Corte decidiu adotar um "princípio flexível e não estático, capaz de se adaptar aos variáveis e incontáveis
arranjos criados por aqueles que captam dinheiro de terceiros".
... Segundo a definição que consta em Howey, o conceito de security deve abranger "qualquer contrato, negócio ou arranjo por meio do qual uma pessoa
investe seu dinheiro em um empreendimento comum e espera receber lucros originados exclusivamente dos esforços do empreendedor ou de terceiros".
... Analisando este conceito, a doutrina e a jurisprudência norte-americanas destacam cinco elementos:
i. para que estejamos diante de um security, uma pessoa deve entregar sua poupança a outra com o intuito de fazer um investimento;
ii. a natureza do instrumento pelo qual o investimento é formalizado é irrelevante, pouco importando se ele é um título ou contrato ou conjunto de
contratos;
iii. o investimento deve ser coletivo, isto é, vários investidores devem realizar um investimento em comum;
iv. o investimento deve ser feito com a expectativa de lucro, cujo conceito é interpretado de maneira ampla, de forma a abarcar qualquer tipo de
ganho; e
v. o lucro deve ter origem exclusivamente nos esforços do empreendedor ou de terceiros, que não o investidor.
... Sem muitas dificuldades, podemos perceber que estas diretrizes encontraram acolhida no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.386/76, que estabeleceu os
seguintes requisitos para a caracterização dos valores mobiliários:
i. deve haver um investimento ("IX - ... quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo ...");
ii. o investimento deve ser formalizado por um título ou por um contrato ("IX - ... quaisque,r outros títulos ou contratos de investimento coletivo ...");
iii. o investimento deve ser coletivo, isto é, vários investidores devem investir sua poupança no negócio ("IX - ... quaisquer outros títulos ou
contratos de investimento coletivo ...");
iv. o investimento deve dar direito a alguma forma de "remuneração", termo ainda mais amplo que o correlato "lucro" utilizado no direito norteamericano ("IX - ... títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração ...");
v. a remuneração deve ter origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros que não o investidor ("IX - ... cujos rendimentos advêm do esforço
do empreendedor ou de terceiros"); e
vi. os títulos ou contratos devem ser objeto de oferta pública, requisito que não encontra similar no conceito norte-americano mas que se coaduna
perfeitamente com o sistema regulatório dos Estados Unidos ("IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ...").
Para examinarmos o presente caso à luz da Lei e do citado entendimento do Colegiado da CVM, tomamos emprestado a sistematização, em forma de
questionário, utilizada no voto que decidiu o Processo CVM RJ2007/13207, julgado em 02.09.2008:
i. Houve investimento? Sim. Os reclamantes aplicam recursos financeiros em atendimento às cláusulas 2.1 do "Contrato de Arrendamento" e 2.1
do "Contrato de Prestação de Serviços". A intenção de obter um ganho derivado desse investimento fica evidenciada a partir das cláusulas 1.2 e
6.6 do "Contrato de Prestação de Serviços", que estabelecem uma "projeção de Receita Bruta decorrente das vendas acima ajustadas é de
R$1.250.000,00 ao longo do ciclo de corte de 18,5 anos, por hectare" e que "o CONTRATANTE receberá as receitas obtidas com a
comercialização dos produtos produzidos de sua terra".
ii. Esse investimento foi formalizado por um título, ou por um contrato? Sim, pelo "Contrato de Arrendamento Rural" e pelo "Contrato de
Plantio, Manuseio, Colheita, Administração e Comercialização", aqui chamado de "Contrato de Prestação de Serviços", obtidos na inspeção em
versões padrão e assinadas.
iii. O investimento foi coletivo? Sim. A inspeção obteve, inclusive, a "Relação de Clientes" (fls. 105-108) que investiram em tais contratos.
Importante ressaltar neste ponto o trecho do citado voto de 02.09.08, segundo o qual "para a caracterização de um investimento coletivo, não é
necessário que todos os títulos tenham um mesmo valor ou as mesmas características. Basta que os títulos sejam similares, colocando os
investidores em uma situação semelhante em relação ao emissor". Além disso, consta das cláusulas 2.1.2 e 6.6.1 do "Contrato de Prestação de
Serviços", respectivamente, que "para proceder à comercialização da madeira e sementes produzidas na área, a POTHENCIA receberá uma
Comissão de 7% (sete por cento) sobre o total de metros cúbicos de madeira produzidos e sobre o total de quilogramas de sementes colhidas –
tendo por base a produtividade média de todos os lotes que compõem a Fazenda Santa Clara" e que, "como a POTHENCIA administra e
negocia a venda da madeira e semente de vários contratantes, para se obter o lucro bruto da produção será calculada a produtividade média
de todos os lotes de terras que compõem a Fazenda Santa Clara. Assim, o lucro líquido devido ao CONTRATANTE será obtido pelo
desconto efetuado sobre esta produtividade média, da percentagem devida à POTHENCIA, bem como das despesas de corte, colheita de
sementes, beneficiamento da madeira e comercialização dos produtos", o que enaltece o caráter coletivo do investimento contratado (grifos
nossos).
iv. Alguma forma de remuneração foi oferecida aos investidores? Sim. Consta das cláusulas 6.6 e 7.9 do "Contrato de Prestação de Serviços",
respectivamente, que "o CONTRATANTE receberá as receitas obtidas com a comercialização dos produtos produzidos de sua terra, do seguinte
modo: como a POTHENCIA administra e negocia a venda da madeira e semente de vários contratantes, para se obter o lucro bruto da produção
será calculada a produtividade média de todos os lotes de terras que compõem a Fazenda Santa Clara. Assim, o lucro líquido devido ao
CONTRATANTE será obtido pelo desconto efetuado sobre esta produtividade média, da percentagem devida à POTHENCIA, bem como das
despesas de corte, colheita de sementes, beneficiamento da madeira e comercialização dos produtos" e que, "após descontar a comissão, as
despesas e a parte que lhe cabe nas vendas dos créditos de carbono, a POTHENCIA fica obrigada a repassar o montante devido ao
CONTRATANTE".
v. A remuneração oferecida tinha origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros? Sim. As cláusulas 1.1 e 6.6 do "Contrato de
Prestação de Serviços" estabelecem, respectivamente, que "constitui-se em objeto deste ajuste à contratação da POTHENCIA para a prestação
e contratação dos seguintes serviços: (...) 1.1.5 Cotação de Mercado e Venda das sementes e da madeira; (...) 1.1.7 Comercialização de
créditos de carbono" e "O CONTRATANTE receberá as receitas obtidas com a comercialização dos produtos produzidos de sua terra, do
seguinte modo: 6.6.1. Como a POTHENCIA administra e negocia a venda da madeira e semente de vários contratantes, para se obter o lucro
bruto da produção será calculada a produtividade média de todos os lotes de terras que compõem a Fazenda Santa Clara. Assim, o lucro líquido
devido ao CONTRATANTE será obtido pelo desconto efetuado sobre esta produtividade média, da percentagem devida à POTHENCIA, bem
como das despesas de corte, colheita de sementes, beneficiamento da madeira e comercialização dos produtos".
vi. Os contratos foram ofertados publicamente? Sim, o empreendimento foi amplamente divulgado para o público em geral no website
www.pothencia.com.br.
A partir da sistematização acima, é possível notar que o investimento oferecido pela Pothencia também atende aos requisitos para caracterização do CIC
apontados pela respeitável ponderação da PFE, fundada na doutrina de Carvalhosa e Eizirik e transcrita às fls. 3 deste memo. No que concerne à
repartição dos riscos entre o investidor e a empresa e a existência de contratos comutativos e não de simples adesão como elementos que, no entender
da PFE, estão presentes no caso concreto e não se coadunam com os contratos de investimento coletivo, em princípio não vislumbramos na legislação
vigente suporte a tal assertiva, tendo em vista, inclusive, as características dos contratos de parceria e participação (que são dois dos objetos previstos na
lei para o CIC) e a utilização, pela Pothencia, de contratos padrão, como indicado no Relatório de Inspeção.
Conclusão
Pelo exposto, propomos ao Colegiado determinar a suspensão imediata de qualquer esforço que possa caracterizar a oferta pública irregular de títulos ou
contratos de investimento coletivo por parte da Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., incluindo a retirada do site www.pothencia.com.br da web.
Aprovada tal proposta, e caso a Pothencia não cumpra o disposto acima, a SRE encaminhará, na próxima reunião, nova proposta ao Colegiado, desta
feita de edição da Deliberação de stop order comunicando a referida suspensão ao público em geral..
Ressaltamos, ademais, que a SRE prosseguirá na investigação com o objetivo de apurar os fatos aqui descritos.
Ao fim, solicitamos da SGE autorização para relatar a presente matéria na próxima reunião do Colegiado.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Paulo Ferreira Dias da Silva
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Em Exercício (1) Diz a cláusula 2.1.1: "Na celebração do ajuste, o CONTRATANTE pagará à POTHENCIA a quantia de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), a título de remuneração pela implantação da cultura e gestão completa do negócio da seguinte forma: Entrada de R$ 5.000,00 mais 50 PARCELAS MENSAIS DE R$ 490,00 com vencimento todo dia 15". (2) Diz a cláusula 5.1.1: "Exercido o direito de arrependimento, será desfeito o negócio jurídico sendo devido ao CONTRATANTE tão-somente o pagamento inicial (item 2.1.1), corrigido anualmente pelo INPC". (3) Diz a cláusula 7.5: "Todos os maquinários utilizados e a mão-de-obra contratada para realizar as obrigações deste contrato, são de exclusiva responsabilidade da POTHENCIA, não existindo nenhum vínculo com o CONTRATANTE". (4) Diz a cláusula 7.12: "A POTHENCIA responsabiliza-se pela proteção efetiva e segurança do terreno, das árvores e sementes, mantendo, para tal fim, uma equipe permanente de profissionais no local e dispor de hidrantes para combate preventivo e reativo a incêndios florestais". (5) Diz a cláusula 7.13: "Fica determinado que a POTHENCIA não poderá deixar de fiscalizar e cuidar do terreno, por mais de 40 (quarenta dias), sob pena de rescisão". (6) Em 15.01.08, no processo CVM RJ2007/11593. Ver também o processo CVM RJ2007/13207, julgado em 02.09.08, ambos os votos condutores da lavra do Diretor Marcos Pinto
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2008/10302
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 533/547) encaminhada pela Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda. ("Pothencia"),
previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM
nº 390/01.
2. O presente processo originou-se de investigação sobre a realização, pela Pothencia, de oferta pública de distribuição de valores mobiliários sem
prévio registro na CVM, caracterizando possível infração ao artigo 19[1] da Lei nº 6.385/76 e do art. 2º[2] da Instrução CVM nº 400/03
(MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº 182/09, às fls. 548/555).
3. Em 16/10/08, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI recebeu consulta acerca do Projeto denominado "Guanandi
Wood 2", referente a investimentos em reflorestamento, divulgado no site www.pothencia.com.br. Diante disso, a SOI solicitou inspeção, visando a
apurar a "emissão dos valores mobiliários descritos no art. 2o, IX, da Lei 6.385, sem prévio registro nessa Autarquia" (fls. 24). Tal inspeção foi
realizada entre os dias 02 e 15/12/08, ocasião em que se obteve cópia, dentre outros, dos Contratos de Arrendamento Rural assinados, Contratos
de Arrendamento Rural "padrão", Contratos de Prestação de Serviços assinados, Contratos de Serviços "padrão" e Relação de Clientes. Segundo
conclusão constante do Relatório de Inspeção (fls. 193/199), "não surgiram elementos que permitissem formar convicção a respeito do exercício
irregular de atividade no MVM por parte da Pothencia Tecnologia". Ademais, sugeriu-se a apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto
à CVM – PFE/CVM, especialmente quanto a parecer apresentado pela Pothencia suportando juridicamente, em tese, as atividades desenvolvidas
pela empresa.
4. Em 06/01/09, a PFE/CVM manifestou-se, ponderando notadamente que: "Ora, diante destes apontamentos, podemos afirmar que o caso em tela
não se enquadra na categoria dos contratos de investimento coletivo, haja vista, dentre outras, as cláusulas 2.1.1 e 5.1.1 de fls 96 e 97, que
asseguram o exercício de direitos estranhos aos CIC's. In casu, resta também evidente a repartição dos riscos entre o investidor e a empresa,
característica que não se coaduna com os contratos de investimento coletivo. Curial também observar a existência de contratos diferenciados
entre os investidores (fls. 59/79), o que demonstra a existência de contratos comutativos e não de simples adesão, figura típica dos CIC's" (fls.
202/206). No entanto, devido à aprovação pelo Colegiado, em 13/01/09, de minuta de Deliberação (stop order) proposta pela Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários - SRE em caso semelhante (Investverde Investimentos Sustentáveis Ltda.), a PFE/CVM propôs o encaminhamento
do processo à área técnica para as considerações e providências julgadas cabíveis.
5. Em 16/01/09, a SRE propôs ao Colegiado a edição de deliberação de suspensão de oferta pública irregular de títulos ou contratos de investimento
coletivo por parte da Pothencia, nos termos do art. 2º inciso IX, da Lei nº 6385/76, sob a cominação de multa, considerando o que se segue: "(i)
De acordo com a Instrução CVM 270, apenas as sociedades anônimas podem emitir títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição
pública, devendo ainda ser registradas na CVM. Este não é o caso da Investverd e da Pothência, pois ambas são sociedades limitadas e não
possuem registro na CVM; logo, elas não podem emitir CIC. (ii) O inciso III do art. 5o da Instrução CVM 400 prevê hipótese de dispensa de registro
da oferta pública de valores mobiliários feira por microempresa ou empresa ou empresa de pequeno porte, não dispensando o registro da emissora
previsto na Instrução CVM 270. (iii) Nos termos da Lei das ME/EPP, sociedades anônimas não podem se beneficiar do tratamento jurídico
diferenciado previsto naquela Lei. Como a Instrução CVM 270 diz que a sociedade que pretenda ofertar CIC tem que ser S/A, uma emissora de
CIC não poderá ser ME nem EPP, não podendo, assim, gozar da dispensa prevista no inciso III do art. 5oda Instrução CVM 400. (iv) Ao que
parece, as sociedades acima mencionadas também não atendem ao disposto no art. 72 da Lei Complementar no 123" (fls 266/276).
6. Em linha com a área técnica, o Colegiado considerou que as propostas de investimento ofertadas pela Pothencia consistiam em valores
mobiliários da modalidade contrato de investimento coletivo (inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76), demandando, pois, registros na CVM. Tendo
em vista isso, determinou que a SRE oficiasse a companhia para (i) suspender imediatamente qualquer esforço que pudesse caracterizar oferta
pública de tais opções de investimento e (ii) retirar o site da Internet, sob pena de Deliberação de stop order. O Colegiado determinou ainda que a
Pothencia fosse comunicada sobre o indeferimento do pedido de dispensa automática de registro (inciso III do art. 5º da Instrução CVM nº
400/03), visto que sua concessão dependeria do efetivo reconhecimento da emissora como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos
termos da Lei Complementar nº 123/06, além do registro de empresa emissora de CIC nos termos da Instrução CVM nº 270/98.
7. Diante disso, a Pothencia protocolou expedientes requerendo, dentre outros, a revogação da decisão do Colegiado, arguindo que a CVM teria lhe
aplicado restrição sem a observância do devido processo legal, alijando o "seu direito inequívoco do contraditório e da ampla defesa". A esse
respeito, a PFE/CVM manifestou-se, ponderando que "(...) a declaração, pelo Colegiado da CVM, de que os títulos objeto de oferta pública são
valores mobiliários, e a determinação à requerente que cessasse sua distribuição não tem cunho sancionatório, pois não se aplicou pena por
infrações a lei, mas apenas se buscou, em cumprimento às finalidades legais da CVM, prevenir prejuízos futuros aos investidores que, ao
adquirirem contratos não registrados na CVM, não teriam acesso ao nível mínimo de informação que a lei reputa essencial a sua tomada de
decisão de investimento. Nota-se ainda que a determinação da suspensão das atividades não prejudica a eventual apuração de possíveis infrações
passadas e devida aplicação, aí sim, de sanções administrativas – mediante eventual instauração de processo administrativo sancionador
apropriado, em que serão decerto asseguradas as sacrossantas garantias constitucionais da defesa – e, após eventual remessa dos autos ao
ministério público, e conforme o entendimento deste, mesmo criminais.
8. Consoante faculta a legislação, em 28/08/09 a Pothencia apresentou proposta de celebração de termo de compromisso (fls. 533/547), na qual
afirma o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do ajuste, ressaltando a suspensão do acesso ao site www.pothencia.com.br
ao público em geral e informando que os contratos em vigor estariam "caracterizados como oferta privada, na medida em que preenchem os
requisitos excludentes de oferta pública prevista na referida Lei, em especial a oferta a pessoas que já possuem relação comercial e pessoal,
estreita e habitual, com o Diretor da Pothencia...". Ademais, visando a "comprovar que os atuais clientes particulares da Pothencia não estão
sendo prejudicados e que estão cientes que tais contratos não estão sendo fiscalizada (sic) por esta autarquia", compromete-se a entregar a CVM
declaração desses clientes informando que: (i) têm conhecimento e experiência em negócios, e antes da celebração do contrato avaliaram e
aceitaram os riscos do negócios; (ii) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e suficientes para celebração do negócio; e
(iii) que essas atividades da Pothencia não estão submetidas à fiscalização da CVM.
9. Além disso, tendo em vista possível entendimento da CVM acerca da ocorrência de danos difusos ou coletivos no âmbito do mercado de valores
mobiliários, a Pothencia também propõe: (i) realizar a recuperação florestal de uma área degradada de 200 (duzentos) mil metros quadrados, na
cidade de São Paulo (parte do Parque Ecológico do Rio Tietê), por meio do plantio de 40 (quarenta) mil árvores de espécies nativas, envolvendo o
custo total de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme detalhado em sua proposta; e (ii) enviar carta ao mercado divulgando o entendimento
acerca do tema, para devido enquadramento e ciência por parte de outras empresas que atuam no mesmo mercado e/ou têm objeto social similar
ao da Pothencia.
10. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca da
legalidade da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice a sua análise. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 452/09 e respectivos
Despachos às fls. 608/610 e 611).
11. Visando a subsidiar sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 17/11/09, decidiu requerer à proponente
informações e documentos adicionais, nos seguintes termos: (Comunicado às fls. 634/636)
"Diante da complexidade e das particularidades que permeiam a proposta apresentada pela Pothencia, o Comitê vislumbrou a necessidade da
apresentação de descrição detalhada dos compromissos assumidos, englobando mas não se limitando a:
1. Informar qual a efetiva participação da Pothencia no projeto de recuperação florestal. Nesse tocante, esclarecer: (i) se a participação da
Potencia restringe-se ao repasse do capital necessário à sua implementação (R$ 100.000,00). Caso afirmativo, identificar quem executará o
projeto e informar como se dará o repasse desse dinheiro; ou (ii) se a Pothencia executará o projeto (orçado em R$ 100.000,00), fornecendo os
recursos requeridos, tais como material e mão-de-obra;
2. Informar eventual vantagem fiscal a ser auferida pela Pothencia a partir de sua participação no projeto denominado "Bosque da Amizade Brasil
Japão";[3]
3. Apresentar minuta do Termo de Parceria a ser firmado entre a Pothencia, a OISCA Brasil e a Associação Brasileira dos Imigrantes Japoneses;
4. Apresentar documento pelo qual a OISCA Brasil e a Associação Brasileira dos Imigrantes Japoneses manifestem sua anuência com a
celebração do Termo de Parceria. Faz-se mister ainda que a proposta de Termo de Compromisso estabeleça prazo para a assinatura do Termo
de Parceria, contado a partir da data da publicação do Termo de Compromisso (eventualmente firmado com a CVM) no Diário Oficial da União.
Especificamente quanto à obrigação de "envio de correspondências ao mercado", o Comitê entende que o precedente no qual a proposta em tela
se baseia (PAS CVM nº RJ2007/11305) apresenta particularidades que o diferem substancialmente do caso concreto. Em tal precedente,
considerou-se o caráter sócio-educativo de declaração prestada por agente político, na qualidade de representante do acionista controlador
estatal, como medida capaz de nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, tomando-se em conta o grau de publicidade
alcançado. O mesmo não se verifica no caso concreto, de sorte que o envio de tais correspondências não aparenta eficaz ao Comitê, no escopo
de desincentivar a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, conforme
orientação do Colegiado a respeito. Não obstante, enfatiza-se que ao Termo de Compromisso eventualmente celebrado com esta Autarquia será
dada a devida publicidade, a partir de sua divulgação no Diário Oficial da União e no site da CVM, o que poderá igualmente ser efetuado no site da
proponente.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a proponente apresente as informações e documentos ora requeridos."
12.
Em 07/12/09, a Pothencia encaminhou petição (fls. 637/650) esclarecendo que, ao enviar à OISCA Brasil e à Associação Brasileira dos Imigrantes
Japoneses a solicitação da carta de anuência e a minuta dos termos de parceria, foi surpreendida com a súbita desistência dessas organizações
de continuar o projeto de ampliação do Bosque da Amizade Brasil-Japão.
13.
Argumentando ser uma "evidente demonstração de boa-fé", a proponente relata que, tão logo comunicada da inviabilidade do projeto no Estado
de São Paulo, entrou em contato com a municipalidade de Maringá, no Estado do Paraná [4], questionando-a acerca do interesse em uma
parceria análoga à anteriormente proposta.
14. Diante da resposta positiva, a Pothencia se compromete a celebrar um Termo de Parceria com a Prefeitura Municipal de Maringá através da
Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, para reflorestar 50.000 m2, com 10.000 mudas de espécies nativas da bacia hidrográfica do Córrego
Guaiapó. Nesse tocante, a Pothencia anexou carta firmada pelo Secretário da SEMA, dispondo acerca da autorização para celebração de parceria
com a Pothencia para o reflorestamento da aludida área degradada, concedida pela Prefeitura de Maringá (fls. 646/650).
15. Algumas informações complementares foram prestadas pela proponente: a) a própria será a responsável pelo plantio e manutenção das árvores
por um período de 2 anos; b) não se beneficiará de nenhuma vantagem fiscal; c) o custo total para a realização do projeto é de R$ 100.000,00
(cem mil reais), conforme planilha abaixo:
16. A proponente apresentou ainda um cronograma de execução do projeto:
17. Com relação à comprovação de execução do projeto, a Pothencia informa que a prefeitura de Maringá emitirá dois certificados, sendo o primeiro
ao término do plantio ("Certificado de Implantação") e o segundo ao término do projeto ("Certificado de Conclusão"), comprovando a manutenção
do plantio pelo período de 2 (dois) anos.
18.
Por fim, a proponente apresentou minuta de "Termo de Compromisso de Preservação Ambiental" a ser firmado junto à SEMA [5] (fls. 651/654),
destacando que suas cláusulas (específicas) poderão sofrer alterações, à medida que, regra geral, tal documento somente seria elaborado após a
aprovação e publicação do Termo de Compromisso firmado com a CVM. Esclarece que para cada projeto é desenvolvido um Termo específico
discutido entre as partes, com todas as particularidades do projeto de acordo com o que foi aprovado pelo Órgão responsável, envolvendo o
Departamento jurídico da empresa e a Procuradoria da Prefeitura.
FUNDAMENTOS
19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,
em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o
investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado,
propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
22. Vale lembrar ainda que, nos termos do art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76, a celebração do Termo de Compromisso põe fim ao procedimento
administrativo, não importando em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, o que deve ser
considerado na análise da adequação do compromisso assumido e, portanto, da conveniência e oportunidade na aceitação da proposta
apresentada.
23. No caso em tela, o Comitê foi submetido a uma proposta peculiar: o reflorestamento de uma área degradada, em projeto orçado em R$
100.000,00 (cem mil reais), por meio de assinatura de Termo de Parceria com entidade pública. Nesse tocante, cumpre reiterar orientação do
Colegiado, no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso não destinadas à indenização de prejuízos (individualizados) devem
contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto
de que se cuida.
24. Alguns aspectos objetivos foram analisados pelo Comitê: em primeiro lugar, depreendeu-se que se trata de uma proposta vinculada ao ramo de
atividade da proponente. Com efeito, o Comitê entendeu haver razoabilidade em uma proposta nesses moldes por uma empresa de tecnologia
ambiental. Superada essa questão, pesou favoravelmente também o fato de estarmos diante de um projeto público. A proposta envolve expressa
anuência da prefeitura de Maringá – PR, a qual disponibilizou inclusive um modelo do Termo de Compromisso de Preservação Ambiental a ser
assinado entre a proponente e a Secretaria de Meio-Ambiente do Município. Cabe registrar ainda que estamos diante de uma proposta
apresentada antes de haver uma acusação formulada pela CVM.
25. A proponente apresentou ainda, ao longo do processo de debate, respostas satisfatórias a algumas questões levantadas pelo Comitê. Por
exemplo, foi esclarecido que não haverá benefício fiscal à Pothencia. Cronograma, prazos e o controle do projeto pela Prefeitura de Maringá
também foram expostos: haverá a expedição de dois certificados pela prefeitura. Ademais, a minuta do Termo de Compromisso de Preservação
Ambiental prevê sanções à proponente em caso de inadimplência de quaisquer das cláusulas do acordo (no caso de inadimplência, é estabelecido
o pagamento de R$10,00 por m2 da área que deixou de ser recuperada ou mantida).
26.
No entender do Comitê, o cumprimento de eventual Termo de Compromisso junto à CVM não deveria ficar vinculado ao cronograma estabelecido
para a execução do projeto de reflorestamento e à emissão dos certificados pela Prefeitura, tendo em vista que tal projeto engloba ainda a
manutenção do plantio pelo período de dois ou três anos[6] e considerando especialmente as obrigações impostas à Pothencia no âmbito do
Termo de Compromisso de Preservação Ambiental, que constitui título executivo extrajudicial. Nesse sentido, o Comitê depreende suficiente e razoável que o cumprimento em tela seja atestado a partir da celebração do citado Termo com o Município de Maringá - PR. 27. Diante do exposto, o Comitê conclui que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo a fixação do prazo de 90 (dez) dias para assinatura do Termo de Compromisso de Preservação Ambiental, contados da publicação do Termo de Compromisso junto à CVM no Diário Oficial da União, bem como a designação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE para o respectivo atesto, nos termos acima sugeridos. CONCLUSÃO 28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2010. ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente Geral Superintendente de Relações com Empresas WALDIR DE JESUS NOBRE MAURÍCIO LUIZ LEMOS Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de fiscalização Externa JOSÉ ORLANDO GONÇALVES DA SILVA ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria [1] Art. 19 - Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão. [2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução. [3] O coordenador geral da OISCA Brasil afirmou à proponente por escrito que não mais seria possível o reflorestamento na área do Parque Ecológico do Tietê, porque o governo do Estado de São Paulo está duplicando a Marginal do Tietê e para isto estão sendo removidas muitas árvores do antigo canteiro central da Marginal. Informou ainda que o supramencionado governo teria assumido Termos de Compensação Ambiental pelos quais deverá plantar 80.000 mudas em áreas próximas à Marginal Tietê. [4] Segundo a proponente, em "Proposta de Ajustamento de Conduta" protocolada em janeiro de 2009, a Pothencia já teria indicado que a área degradada a ser reflorestada poderia alternativamente estar localizada na cidade de Maringá (PR) ou na cidade de São Paulo (SP). [5] Tal minuta, inclusive, é assinada pelo Secretário de Meio-Ambiente do Município de Maringá. [6] A minuta do Termo de Compromisso de Preservação Ambiental estabelece o prazo de 3 (três) anos.
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