CVM · Colegiado · 10/08/2010
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/7086
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUIZ GONZAGA BORGES / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2010/7086
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luiz Gonzaga Borges ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM, que concluiu pela improcedência da reclamação de ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes de inexecução de ordem para compra de ações via home broker , por parte da Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada"). Em 09.10.09, o Reclamante realizou por meio do sistema homebroker venda a descoberto de certa quantidade de ações. No mesmo dia, deixou programada no sistema ordem de compra de ações do tipo limitada a ser disparada automaticamente para zerar sua posição no mercado caso o preço das ações atingisse certo patamar. No entanto, a ordem de compra não foi executada pela Reclamada, o que lhe teria causado prejuízos. A BSM concluiu não ter havido inexecução ou execução infiel de ordem pela Reclamada, pois a ordem de compra só não foi executada por ter excedido o limite estabelecido para o valor das ordens postadas via homebroker , conforme previsto em cláusula contratual. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM, tendo ainda aduzido que o Reclamante poderia ter verificado, no mesmo dia da operação, por meio de acesso ao sistema homebroker , que a ordem de compra não tinha sido executada. Em seu voto, o Relator Eli Loria observou que, ao recusar a ordem de compra, o sistema enviou automaticamente e-mail ao Reclamante informando do fato. O Relator também ressaltou, em linha com a manifestação da SMI, que, além do envio do e-mail, o Reclamante poderia ter tomado conhecimento da rejeição da ordem de compra ao acessar o sistema homebroker. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM RJ2010/7086
Reg. Col. 7168/2010
Assunto: Recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos BM&FBovespa Supervisão de Mercado (BSM)
Reclamante: Luiz Gonzaga Borges
Reclamada: UM Investimentos S/A CTVM
Diretor-Relator: Eli Loria
Relatório
Trata-se de recurso ao Colegiado, interposto por Luiz Gonzaga Borges ("Recorrente" ou "Reclamante") e acostado às fls. 03/06, contra decisão do
Conselho de Supervisão da BSM ("CS") que concluiu pela improcedência da reclamação contra a UM Investimentos S/A CTVM ("Reclamada" ou
"Corretora" ou "UM"), por não se aplicarem ao caso os requisitos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, especialmente os do inciso I(1) uma vez que não
foi reconhecida nem inexecução e nem execução infiel de ordens do Reclamante. Fui sorteado relator na Reunião do Colegiado de 27/07/10.
O Reclamante foi informado da decisão do CS em 25/03/10 podendo interpor recurso até 05/04/10. O recurso foi enviado, via postal, em 05/04/10 e
recebido em 06/04/10, trazendo pedido de diligências: (1) oficiar o SERVIDOR LOCAWEB para que informe todos os e-mails recebidos pelo Reclamante
de 09 a 15/10/09; (2) oitiva de Marcelo Lescano diretor da Fence Agentes Autônomos de Investimento Ltda. ("FENCE"); (3) oitiva de Marcelo Moacir
Zamin, operador de mercado e diretor da Escola da Bolsa; e, (4) José de Tal operador da FENCE.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários � SMI encaminha parecer no sentido de que não houve erro nos procedimentos da
Corretora que tenha causado prejuízo ao Reclamante, considerando improcedente o pedido de ressarcimento.
Em 22/10/09, o Reclamante apresentou reclamação acionando o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BSM, alegando execução infiel de ordens
quanto aos fatos abaixo narrados.
Em 09/10/09, 6� feira, o Reclamante realizou venda a descoberto de 10.000 ações preferenciais de emissão da Gerdau S/A (GGBR4) no valor total de
R$259.024,19(2)por meio do seu homebroker, com o acompanhamento de um operador (Sr. José) da FENCE, empresa credenciada junto à CVM e
contratada pela Reclamada.
O Reclamante alega ter deixado programado no sistema homebroker, no mesmo dia, operações visando zerar a sua posição vendida. Uma ordem normal
de compra de 10000 GGBR4 a R$25,82 (saída com lucro) e uma ordem START COMPRA 10000 ações GGBR4 a R$26,02 (saída com prejuízo).
Por volta das 16:00hs. o ativo alcançou o valor de R$26,02 e o Reclamante entendeu que a ordem de recompra tivesse sido acionada. Na 3� feira, dia
13/10, uma vez que 2� feira foi feriado, na parte da manhã, o Reclamante alega ter verificado que somente a venda das 10000 GGBR4 estava lançada
tendo se dirigido à FENCE cujo representante (Sr. Marcelo) comentou ter visto a operação na 6� feira e que eles estavam com problemas no
homebroker.
Verificando seu e-mail ainda na 3� feira, recebeu a nota de corretagem somente da operação de venda, tendo enviado a nota ao Sr. Marcelo. Na 4�
feira, 14/10, informou novamente que não haviam lançado a operação de recompra e, por volta das 11:00hs., recebeu um telefonema da FENCE
informando que a operação de recompra tinha sido recusada por causa do limite.
Ainda na 4� feira entrou em contato com a UM que teria informado que o problema era dele. Na 5� feira, quase no fechamento do pregão, visando
limitar o prejuízo uma vez que a ação estava em alta, realizou a operação de recompra em uma única ordem pelo homebroker, e, em diálogo com o
Sr.Thiago, da UM em São Paulo, explicou que ia comprar e depois "procurar na justiça meus direitos".
O Reclamante informa que a operação de recompra se deu a R$30,00 por ação, no valor de R$300.000,00, enquanto a sua ordem de recompra no valor
de R$260.020,00 havia sido recusada, tendo recebido a explicação que deveria ter deixado duas ordens de recompra de 5000 ações cada uma.
Ademais, o Reclamante alega que a operação foi acompanhada pelo operador da FENCE, Sr. José, que não verificou ao final do dia que a ordem não
havia sido executada uma vez que no After Market a ação foi negociada a R$25,92, não tendo sido jamais informado que havia limite de R$100.000,00 por
ordem. Por fim, o Reclamante pleiteia o ressarcimento de R$40.000,00 uma vez que a ordem de recompra, caso executada, geraria um prejuízo de
R$2.000,00 que estaria "dentro de seu limite de perda".
A Reclamada alegou que a ordem de recompra foi enviada às 15:59:24hs. e rejeitada às 15:59:26hs. tendo sido enviado um e-mail automático ao cliente
(fls.39) dando como motivo da rejeição "limite de ordem excedido". Em seguida, a Reclamada explica que, à época, ordens acima de R$100 mil eram
rejeitadas pelo sistema eletrônico, salvo autorização prévia caso a caso, podendo o limite ser ampliado para R$200mil, antecipadamente, para alguns
clientes.
A BSM anota que as duas operações de venda realizadas no dia 09/10/09 excederam o limite de R$100mil, existindo indícios de que tenham sido
autorizadas previamente.
A SMI entendeu que o Reclamante poderia ter verificado a não execução da ordem de compra, no mesmo dia da operação, via homebroker, conforme
relatórios de acesso, faltando diligência ao mesmo. Ademais, que o Reclamante poderia ter realizado a operação no dia útil subseqüente, 13/10/09,
quando tomou conhecimento do acontecido.
Voto
De início, indefiro as diligências demandadas por entender que as mesmas são desnecessárias para o deslinde da questão no âmbito do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos.
Sabe-se que para dar maior segurança às operações realizadas via sistema homebroker, as corretoras fixam limites de atuação para os investidores. No
presente caso, a UM estabeleceu, à época, em cláusula contratual (fls.45/50), a possibilidade de estabelecer limites operacionais. Conforme informações
prestadas pela Reclamada à BSM (nota 4 às fls.81), o valor à época era de R$100mil por ordem emitidas pelo homebroker. Tal limite podia ser
ultrapassado mediante autorização prévia da Corretora. Esse valor foi posteriormente alterado para R$500mil consoante fls. 74.
Dessa forma, a ordem de recompra de 10.000 GGBR4 no valor de R$260.020,00 foi recusada, tendo o sistema enviado automaticamente e-mail ao
Reclamante informando do fato. Ainda que não tenha sido comprovado o recebimento do mesmo, tal fato não é fundamental para a resolução do caso
uma vez o Reclamante poderia ter conhecimento da rejeição da ordem de compra ao acessar o sistema homebroker.
Assim, considerando que a operação de compra não foi realizada pela Reclamada com fundamento em cláusula contratual, entendo ser a reclamação improcedente e Voto pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA. É como voto. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2010. Eli Loria Diretor-Relator (1) "Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: I - inexecução ou infiel execução de ordens;" (2) 5000 a R$25,91 e 5000 a R$25,92.
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